Detalhe do processo

5000126-92.2015.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000126-92.2015.8.21.0158/RS AUTOR : NATALINA JOSE MACHADO ADVOGADO(A) : MARISTELA TRENTO (OAB RS049600) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos da origem por determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por sua 5ª Turma, nos autos da Apelação Cível n.º 5019651-22.2021.4.04.9999/RS, anulou de ofício a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica ( evento 15, RELVOTO2 ; evento 15, ACOR3 ). O acórdão, proferido com trânsito em julgado certificado em 19/08/2025 ( evento 15, CERT4 ), assentou que o laudo pericial produzido nos autos ( evento 7, LAUDO10 , datado de 23/03/2017) não esclareceu de forma suficiente o quadro clínico da autora, especialmente quanto às limitações motoras e à perda de força nos membros decorrentes de sequelas de acidente vascular cerebral. Registrou o Tribunal que o perito não realizou testes de força nos membros afetados nem avaliou a capacidade de deambulação da autora, não obstante houvesse nos autos prova testemunhal unânime no sentido de que ela caminha apenas com apoio e depende de auxílio de terceiros para atos cotidianos ( evento 15, RELVOTO2 ), conjunto probatório que não foi devidamente considerado na instrução então encerrada. Com base no art. 480, caput , do CPC, concluiu o Tribunal que a matéria não estava suficientemente esclarecida, sendo indispensável nova perícia por especialista em ortopedia/traumatologia para o julgamento adequado da causa. Diante disso, determino a reabertura da instrução processual, com as seguintes providências: a) NOMEIO como perito o Dr. EVANDRO ROCHI , especialista em ortopedia, para realização de novo exame pericial na autora; b) Caso o perito nomeado deixe de aceitar o encargo, não se manifeste no prazo assinalado, ou seja posteriormente destituído/impedido, fica desde já autorizado o Cartório a intimar sucessivamente, e de forma automática, independentemente de nova conclusão dos autos, os profissionais adiante relacionados, observada rigorosamente a ordem, até que um deles aceite o encargo: Alfredo Correa Benavides Pietro Felice Tomzini Nesello Airton Suslik Svirski Carlos Alberto Azevedo dos Santos Fica o Cartório autorizado a repetir a diligência de intimação, na mesma ordem, sempre que necessário, comunicando ao juízo apenas na hipótese de esgotamento da lista, quando então os autos deverão vir conclusos para nova deliberação; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; d) O perito deverá avaliar detalhadamente as limitações motoras e a perda de força nos membros relatadas pela autora, com registro de todos os exames realizados em cada membro, não se limitando às queixas apresentadas de forma genérica; e) O expert deverá responder a todos os quesitos já formulados pelas partes e pelo juízo ( evento 7, OUT4 , evento 7, QUESITOS8 e evento 7, PROMOÇÃO7 , pp. 4-8), bem como aos que eventualmente venham a ser apresentados; f) Deverá constar do laudo a análise de toda a documentação médica produzida nos autos, assim como tudo o que o perito entender relevante para o bom julgamento da lide; g) Fica facultado à parte autora apresentar ao perito exames e atestados médicos atualizados, a fim de suprir as dúvidas registradas pelo próprio profissional médico no laudo anterior; h) Registre-se, de início, que a realização de nova perícia médica no processo — e o consequente pagamento de novos honorários periciais — encontra amparo no art. 1º, §4º, da Lei n.º 13.876/2019 (com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022), segundo o qual, embora o pagamento de honorários periciais se limite, como regra, a uma perícia por processo judicial, admite-se excepcionalmente a realização de outra perícia quando determinada por instância superior do Poder Judiciário — hipótese que se verifica no caso concreto, em que a nova perícia foi determinada pelo TRF4 em sede de apelação ( evento 15, RELVOTO2 ). Superado esse ponto, a matéria discutida nos presentes autos é de competência delegada, sendo regida pela Resolução CJF n.º 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF n.º 937/2025. Consoante o art. 28 da citada Resolução, "a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25" , cujo anexo (Tabela V) estabelece o valor máximo ordinário de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para peritos na jurisdição federal delegada. Nos termos do §1º do mesmo art. 28, é facultado ao juízo, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os critérios ali elencados, dentre os quais a especialização e a complexidade do trabalho, distintas da generalidade das perícias (inciso I), e a dificuldade de profissionais que aceitem o encargo (inciso II). No caso concreto, a majoração se justifica pela complexidade da perícia ora determinada, bem como pela necessidade de ajuste dos valores ao mercado da área médica, uma vez que os valores fixados na tabela da Resolução CJF n.º 937/2025 permanecem abaixo dos valores usualmente recebidos por consulta — ato muito mais simples que a perícia — pelos profissionais da região, circunstância que tem colaborado para a recusa reiterada de médicos em aceitar o encargo pericial e para a morosidade dos julgamentos em primeiro grau de jurisdição, aliada à notória dificuldade de se encontrar, na região desta comarca, profissional especializado disposto a atuar. Diante do exposto, fixo os honorários periciais em R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), para ambos os experts eventualmente nomeados (titular e, caso necessário, substituto na ordem de cascata do item "b" ), a serem custeados pela Justiça Federal, por meio do Sistema AJG/JF, nos termos dos arts. 1º, §7º, I, da Lei n.º 13.876/2019 (com redação da Lei n.º 14.331/2022) e 35-A da Resolução CJF n.º 305/2014, vedada a expedição de precatório ou RPV para esse fim; i) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput, do CPC); j) Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; k) Designada a data da perícia, intime-se a autora para comparecimento, com advertência de que deverá levar consigo toda a documentação médica pertinente e, se possível, os exames de imagem originais; l) Ao final, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATALINA JOSE MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISTELA TRENTO

OAB: 49600/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000126-92.2015.8.21.0158/RS AUTOR : NATALINA JOSE MACHADO ADVOGADO(A) : MARISTELA TRENTO (OAB RS049600) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos da origem por determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por sua 5ª Turma, nos autos da Apelação Cível n.º 5019651-22.2021.4.04.9999/RS, anulou de ofício a sentença e determinou a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica ( evento 15, RELVOTO2 ; evento 15, ACOR3 ). O acórdão, proferido com trânsito em julgado certificado em 19/08/2025 ( evento 15, CERT4 ), assentou que o laudo pericial produzido nos autos ( evento 7, LAUDO10 , datado de 23/03/2017) não esclareceu de forma suficiente o quadro clínico da autora, especialmente quanto às limitações motoras e à perda de força nos membros decorrentes de sequelas de acidente vascular cerebral. Registrou o Tribunal que o perito não realizou testes de força nos membros afetados nem avaliou a capacidade de deambulação da autora, não obstante houvesse nos autos prova testemunhal unânime no sentido de que ela caminha apenas com apoio e depende de auxílio de terceiros para atos cotidianos ( evento 15, RELVOTO2 ), conjunto probatório que não foi devidamente considerado na instrução então encerrada. Com base no art. 480, caput , do CPC, concluiu o Tribunal que a matéria não estava suficientemente esclarecida, sendo indispensável nova perícia por especialista em ortopedia/traumatologia para o julgamento adequado da causa. Diante disso, determino a reabertura da instrução processual, com as seguintes providências: a) NOMEIO como perito o Dr. EVANDRO ROCHI , especialista em ortopedia, para realização de novo exame pericial na autora; b) Caso o perito nomeado deixe de aceitar o encargo, não se manifeste no prazo assinalado, ou seja posteriormente destituído/impedido, fica desde já autorizado o Cartório a intimar sucessivamente, e de forma automática, independentemente de nova conclusão dos autos, os profissionais adiante relacionados, observada rigorosamente a ordem, até que um deles aceite o encargo: Alfredo Correa Benavides Pietro Felice Tomzini Nesello Airton Suslik Svirski Carlos Alberto Azevedo dos Santos Fica o Cartório autorizado a repetir a diligência de intimação, na mesma ordem, sempre que necessário, comunicando ao juízo apenas na hipótese de esgotamento da lista, quando então os autos deverão vir conclusos para nova deliberação; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; d) O perito deverá avaliar detalhadamente as limitações motoras e a perda de força nos membros relatadas pela autora, com registro de todos os exames realizados em cada membro, não se limitando às queixas apresentadas de forma genérica; e) O expert deverá responder a todos os quesitos já formulados pelas partes e pelo juízo ( evento 7, OUT4 , evento 7, QUESITOS8 e evento 7, PROMOÇÃO7 , pp. 4-8), bem como aos que eventualmente venham a ser apresentados; f) Deverá constar do laudo a análise de toda a documentação médica produzida nos autos, assim como tudo o que o perito entender relevante para o bom julgamento da lide; g) Fica facultado à parte autora apresentar ao perito exames e atestados médicos atualizados, a fim de suprir as dúvidas registradas pelo próprio profissional médico no laudo anterior; h) Registre-se, de início, que a realização de nova perícia médica no processo — e o consequente pagamento de novos honorários periciais — encontra amparo no art. 1º, §4º, da Lei n.º 13.876/2019 (com redação dada pela Lei n.º 14.331/2022), segundo o qual, embora o pagamento de honorários periciais se limite, como regra, a uma perícia por processo judicial, admite-se excepcionalmente a realização de outra perícia quando determinada por instância superior do Poder Judiciário — hipótese que se verifica no caso concreto, em que a nova perícia foi determinada pelo TRF4 em sede de apelação ( evento 15, RELVOTO2 ). Superado esse ponto, a matéria discutida nos presentes autos é de competência delegada, sendo regida pela Resolução CJF n.º 305/2014, com a redação dada pela Resolução CJF n.º 937/2025. Consoante o art. 28 da citada Resolução, "a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25" , cujo anexo (Tabela V) estabelece o valor máximo ordinário de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para peritos na jurisdição federal delegada. Nos termos do §1º do mesmo art. 28, é facultado ao juízo, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os critérios ali elencados, dentre os quais a especialização e a complexidade do trabalho, distintas da generalidade das perícias (inciso I), e a dificuldade de profissionais que aceitem o encargo (inciso II). No caso concreto, a majoração se justifica pela complexidade da perícia ora determinada, bem como pela necessidade de ajuste dos valores ao mercado da área médica, uma vez que os valores fixados na tabela da Resolução CJF n.º 937/2025 permanecem abaixo dos valores usualmente recebidos por consulta — ato muito mais simples que a perícia — pelos profissionais da região, circunstância que tem colaborado para a recusa reiterada de médicos em aceitar o encargo pericial e para a morosidade dos julgamentos em primeiro grau de jurisdição, aliada à notória dificuldade de se encontrar, na região desta comarca, profissional especializado disposto a atuar. Diante do exposto, fixo os honorários periciais em R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), para ambos os experts eventualmente nomeados (titular e, caso necessário, substituto na ordem de cascata do item "b" ), a serem custeados pela Justiça Federal, por meio do Sistema AJG/JF, nos termos dos arts. 1º, §7º, I, da Lei n.º 13.876/2019 (com redação da Lei n.º 14.331/2022) e 35-A da Resolução CJF n.º 305/2014, vedada a expedição de precatório ou RPV para esse fim; i) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput, do CPC); j) Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; k) Designada a data da perícia, intime-se a autora para comparecimento, com advertência de que deverá levar consigo toda a documentação médica pertinente e, se possível, os exames de imagem originais; l) Ao final, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.