5000126-70.2022.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000126-70.2022.8.21.0086/RS AUTOR : CIM MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) ADVOGADO(A) : MARCIO FURTADO (OAB RS096839) ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL RÉU : MARIANA BAPTISTA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO DOS SANTOS DUARTE ME em face de Mariana Baptista Dias da Silva, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção proposta por Mariana Baptista Dias da Silva em face de CRISTIANO DOS SANTOS DUARTE ME, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reconvinda à substituição das duas portas do armário da cozinha da reconvinte, sem qualquer custo para a consumidora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de descumprimento no prazo fixado, a obrigação de fazer se converterá em perdas e danos no valor de R$ 2.068,56 (dois mil e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao custo de reposição das peças apurado pelo laudo pericial em julho de 2023, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho de 2023 e, a partir da citação na reconvenção, exclusivamente a Taxa Selic), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIM MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA
Réu MARIANA BAPTISTA DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO
OAB: 77514/RS
MARCIO FURTADO
OAB: 96839/RS
GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL
OAB: 46427/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000126-70.2022.8.21.0086/RS AUTOR : CIM MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) ADVOGADO(A) : MARCIO FURTADO (OAB RS096839) ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL RÉU : MARIANA BAPTISTA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO DOS SANTOS DUARTE ME em face de Mariana Baptista Dias da Silva, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção proposta por Mariana Baptista Dias da Silva em face de CRISTIANO DOS SANTOS DUARTE ME, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reconvinda à substituição das duas portas do armário da cozinha da reconvinte, sem qualquer custo para a consumidora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de descumprimento no prazo fixado, a obrigação de fazer se converterá em perdas e danos no valor de R$ 2.068,56 (dois mil e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao custo de reposição das peças apurado pelo laudo pericial em julho de 2023, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho de 2023 e, a partir da citação na reconvenção, exclusivamente a Taxa Selic), nos termos do art. 405 do Código Civil.