Detalhe do processo

5000126-61.2014.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000126-61.2014.8.21.0018/RS EXEQUENTE : JOSE LUIZ MEURER ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : ANDRE LUDWIG (OAB RS043622) EXEQUENTE : ARISTIDES INÁCIO VOGT ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : ANDRE LUDWIG (OAB RS043622) EXEQUENTE : ADRIANE MULLER DA CUNHA ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : ANDRE LUDWIG (OAB RS043622) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto ao manifestado pela parte exequente no evento 269, PET1 com relação à utilização da ferramenta de cálculo disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a questão já restou apreciada no evento 245, DESPADEC1 , onde se esclareceu a impossibilidade de utilização da ferramenta no caso específico dos autos, não competindo ao juízo reforçar os fundamentos já delineados na respectiva decisão. Outrossim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial do evento 259, PET1 apresentada pela exequente no evento 269, PET1 , uma vez que o referido laudo foi elaborado em observância ao título executivo e ao Tema 887 do STJ, bem como observou os parâmetros delimitados no evento 245, DESPADEC1 . Sendo assim, não merece prosperar a alegação da parte exequente de que o cálculo realizado não atende "qualquer parâmetro oficial de atualização que envolvem os planos econômicos, assim definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" , uma vez que, em se tratando de cumprimento de sentença, os parâmetros a serem adotados são aqueles definidos no título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO e HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial do evento 259, PET1 e evento 259, ANEXO3 . Diante da homologação do cálculo, constata-se que houve levantamento de valores a maior pela exequente, no montante de R$ 155.805,49 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), perfazendo hoje a quantia atualizada de R$ 199.659,33 (cento e noventa e nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), conforme mencionado pelo perito. Nesse sentido, o levantamento de valores a maior por uma das partes configura enriquecimento sem causa, matéria que não está sujeito à preclusão e não escusa quem recebeu de efetuar a devolução das quantias indevidamente recebias, conforme prevê o art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido , feita a atualização dos valores monetários.(grifei) Isso porque o erro não pode se perpetrar em vantagem a qualquer das partes e, se dele resultar levantamento de valores a maior, impositiva a devolução do excesso nos próprios autos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo da contadoria judicial e determinou a restituição de valores levantados a maior pelo exequente no montante de R$ 4.284,46, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na correção dos cálculos homologados pelo juízo de origem, os quais reconheceram a existência de levantamento de valores a maior por parte do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão corretos, pois constataram que a parte exequente havia feito cálculo com anatocismo, o que ocasionou a discrepância de valores.2. O cálculo apresentado pelo banco executado, que o agravante requer seja homologado, não considera o levantamento do alvará feito em 27/09/2024.3. O cálculo da contadoria judicial aplica corretamente a amortização do valor levantado pelo agravante em alvará anterior (ano de 2013). 4. É cabível a devolução de valores comprovadamente levantados pela parte credora em quantia superior à devida nos próprios autos da execução e/ou cumprimento de sentença, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.5. O levantamento de valores a maior por uma das partes configura enriquecimento sem causa, não está sujeito à preclusão e não escusa quem recebeu de efetuar a devolução das quantias indevidamente recebidas, conforme preceitua o art. 884, do Código Civil. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A verificação posterior de excesso no levantamento de valores não impede a determinação de sua restituição nos próprios autos em que expedido o alvará, não havendo necessidade de ajuizamento de nova ação, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. V. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1513255/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 21/05/2015; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70078206760, 23ª Câmara Cível, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 11/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70085693059, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 26/04/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52214764420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE LEVANTADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. [...] II - Devolução de valores levantados a maior do que os devidos. Cabível a devolução de valores comprovadamente levantados pelo credor em quantia superior à devida, sob pena de enriquecimento ilícito, nos próprios autos da execução, em observância ao princípio da economia processual (STJ, REsp 1.513.255). Neste caso, a parte não aponta, de forma concreta, em que consistiria o equívoco da Contadoria, de modo que a insurgência se mostra genérica, sendo possível observar, ademais, que o demonstrativo de cálculo homologado observa as diretrizes definidas em agravo de instrumento apreciado anteriormente por esta Câmara, para que fosse apurado eventual saldo devedor remanescente, não sendo possível a rediscussão de critérios preclusos, conforme o artigo 507 do CPC. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70085561769, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-09-2022) (grifei) Assim, agendada intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição do valor apurado pelo perito, sob pena de incursão no crime de desobediência. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará em favor do executado. Decorrido o prazo sem a restituição voluntária, cabe ao executado, querendo, proceder à execução do valor em ação própria, a ser distribuída em apartado, além de comunicar o Ministério Público para eventual responsabilização criminal. Ademais, considerando que, diante da homologação do cálculo ora realizada, tem-se que o pagamento efetuado nos autos foi inclusive a maior, preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente quanto à satisfação do crédito, consignando-se que, no silêncio, será presumida. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANE MULLER DA CUNHA

Autor ARISTIDES INÁCIO VOGT

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSE LUIZ MEURER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI INÁCIO HOSS

OAB: 29903/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

ANDRE LUDWIG

OAB: 43622/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000126-61.2014.8.21.0018/RS EXEQUENTE : JOSE LUIZ MEURER ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : ANDRE LUDWIG (OAB RS043622) EXEQUENTE : ARISTIDES INÁCIO VOGT ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : ANDRE LUDWIG (OAB RS043622) EXEQUENTE : ADRIANE MULLER DA CUNHA ADVOGADO(A) : RUI INÁCIO HOSS (OAB RS029903) ADVOGADO(A) : ANDRE LUDWIG (OAB RS043622) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto ao manifestado pela parte exequente no evento 269, PET1 com relação à utilização da ferramenta de cálculo disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a questão já restou apreciada no evento 245, DESPADEC1 , onde se esclareceu a impossibilidade de utilização da ferramenta no caso específico dos autos, não competindo ao juízo reforçar os fundamentos já delineados na respectiva decisão. Outrossim, REJEITO a impugnação ao laudo pericial do evento 259, PET1 apresentada pela exequente no evento 269, PET1 , uma vez que o referido laudo foi elaborado em observância ao título executivo e ao Tema 887 do STJ, bem como observou os parâmetros delimitados no evento 245, DESPADEC1 . Sendo assim, não merece prosperar a alegação da parte exequente de que o cálculo realizado não atende "qualquer parâmetro oficial de atualização que envolvem os planos econômicos, assim definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" , uma vez que, em se tratando de cumprimento de sentença, os parâmetros a serem adotados são aqueles definidos no título executivo judicial. Ante o exposto, ACOLHO e HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial do evento 259, PET1 e evento 259, ANEXO3 . Diante da homologação do cálculo, constata-se que houve levantamento de valores a maior pela exequente, no montante de R$ 155.805,49 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), perfazendo hoje a quantia atualizada de R$ 199.659,33 (cento e noventa e nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), conforme mencionado pelo perito. Nesse sentido, o levantamento de valores a maior por uma das partes configura enriquecimento sem causa, matéria que não está sujeito à preclusão e não escusa quem recebeu de efetuar a devolução das quantias indevidamente recebias, conforme prevê o art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido , feita a atualização dos valores monetários.(grifei) Isso porque o erro não pode se perpetrar em vantagem a qualquer das partes e, se dele resultar levantamento de valores a maior, impositiva a devolução do excesso nos próprios autos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo da contadoria judicial e determinou a restituição de valores levantados a maior pelo exequente no montante de R$ 4.284,46, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na correção dos cálculos homologados pelo juízo de origem, os quais reconheceram a existência de levantamento de valores a maior por parte do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão corretos, pois constataram que a parte exequente havia feito cálculo com anatocismo, o que ocasionou a discrepância de valores.2. O cálculo apresentado pelo banco executado, que o agravante requer seja homologado, não considera o levantamento do alvará feito em 27/09/2024.3. O cálculo da contadoria judicial aplica corretamente a amortização do valor levantado pelo agravante em alvará anterior (ano de 2013). 4. É cabível a devolução de valores comprovadamente levantados pela parte credora em quantia superior à devida nos próprios autos da execução e/ou cumprimento de sentença, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual.5. O levantamento de valores a maior por uma das partes configura enriquecimento sem causa, não está sujeito à preclusão e não escusa quem recebeu de efetuar a devolução das quantias indevidamente recebidas, conforme preceitua o art. 884, do Código Civil. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A verificação posterior de excesso no levantamento de valores não impede a determinação de sua restituição nos próprios autos em que expedido o alvará, não havendo necessidade de ajuizamento de nova ação, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. V. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1513255/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 21/05/2015; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70078206760, 23ª Câmara Cível, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 11/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70085693059, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 26/04/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52214764420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE LEVANTADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. [...] II - Devolução de valores levantados a maior do que os devidos. Cabível a devolução de valores comprovadamente levantados pelo credor em quantia superior à devida, sob pena de enriquecimento ilícito, nos próprios autos da execução, em observância ao princípio da economia processual (STJ, REsp 1.513.255). Neste caso, a parte não aponta, de forma concreta, em que consistiria o equívoco da Contadoria, de modo que a insurgência se mostra genérica, sendo possível observar, ademais, que o demonstrativo de cálculo homologado observa as diretrizes definidas em agravo de instrumento apreciado anteriormente por esta Câmara, para que fosse apurado eventual saldo devedor remanescente, não sendo possível a rediscussão de critérios preclusos, conforme o artigo 507 do CPC. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70085561769, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-09-2022) (grifei) Assim, agendada intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição do valor apurado pelo perito, sob pena de incursão no crime de desobediência. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará em favor do executado. Decorrido o prazo sem a restituição voluntária, cabe ao executado, querendo, proceder à execução do valor em ação própria, a ser distribuída em apartado, além de comunicar o Ministério Público para eventual responsabilização criminal. Ademais, considerando que, diante da homologação do cálculo ora realizada, tem-se que o pagamento efetuado nos autos foi inclusive a maior, preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente quanto à satisfação do crédito, consignando-se que, no silêncio, será presumida. Intimações agendadas.