Detalhe do processo

5000126-52.2014.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Piratini
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000126-52.2014.8.21.0118/RS EXEQUENTE : WALDENEI DE OLIVEIRA TUNES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : VITORIA TUNES MADRUGA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : SANDRA MAR TUNES JOANOL ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : JOSE ARMANDO MADRUGA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TUNES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : DANILO TUNES MADRUGA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : ASSIS DIONEI DE OLIVEIRA TUNES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título judicial ajuizada por WALDENEI DE OLIVEIRA TUNES e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, referente ao expurgo inflacionário da caderneta de poupança — Plano Verão (janeiro de 1989), conta poupança nº 130.011.378-X. É o relatório. Decido. Cuida-se, na fase atual, de decidir sobre a homologação do laudo pericial complementar apresentado pela perita VIVIANE CRISTINA DOS SANTOS no evento evento 208, LAUDO1 ratificado no evento 244, LAUDO1 , bem como sobre as impugnações apresentadas pelas partes. O executado BANCO DO BRASIL S/A manifestou concordância expressa com os cálculos apurados pela perita no evento 244 ( evento 244, LAUDO1 ), reconhecendo que o valor levantado a maior pelos exequentes foi de R$ 20.751,90 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), posição externada na petição de 09 de junho de 2026. Os exequentes, por sua vez, reiteraram impugnação nos eventos 192 ( evento 192, PET1 ), 225 ( evento 225, IMPUGNAÇÃO1 ) e 259 ( evento 259, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, que a perícia teria extrapolado os limites da controvérsia ao recalcular o valor principal da execução, matéria que entendem acobertada pela coisa julgada, e que a discussão deveria se limitar à aplicação do Tema 677 do STJ sobre os depósitos judiciais realizados a título de garantia. O argumento dos exequentes, contudo, não merece acolhida. A decisão proferida no evento 196 determinou expressamente a retificação do cálculo pericial com fundamento no Tema 677 do STJ, estabelecendo que o abatimento do depósito judicial deveria ocorrer na data da expedição do alvará, e não na data do depósito. Essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, o qual foi improvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve integralmente o entendimento deste Juízo. Transitada em julgado a decisão do Tribunal, consolidou-se a premissa jurídica que embasou o laudo complementar. A tese firmada no Tema 677 do STJ dispõe que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A aplicação dessa metodologia pressupõe, necessariamente, a atualização do débito até a data do efetivo levantamento dos valores pelos exequentes, para fins de confronto com o montante depositado atualizado na mesma data. Não se trata, portanto, de revisão do cálculo principal já homologado, mas da correta operacionalização da tese vinculante, que impõe esse confronto como etapa indispensável à apuração do saldo. O laudo complementar ( evento 208, LAUDO1 ), ratificado no evento 244 ( evento 244, LAUDO1 ), seguiu rigorosamente as diretrizes fixadas judicialmente. A perita apurou que o valor total da condenação, atualizado até 06/11/2025, corresponde a R$ 25.709,76 (vinte e cinco mil, setecentos e nove reais e setenta e seis centavos), ao passo que os alvarás de levantamento expedidos em favor dos exequentes, corrigidos até a mesma data-base, totalizaram R$ 46.461,66 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), resultando em um excesso de levantamento de R$ 20.751,90 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). A metodologia adotada pela perita é tecnicamente consistente, está em conformidade com as decisões judiciais proferidas nos autos e com a tese vinculante do Tema 677 do STJ, e não foi impugnada em seus aspectos aritméticos por nenhuma das partes. O próprio executado a ratificou expressamente. Ante o exposto: a) homologo o laudo pericial complementar apresentado nos eventos 208 e 244, fixando em R$ 20.751,90 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) o valor levantado a maior pelos exequentes, com data-base de 06/11/2025; b) intimo os exequentes WALDENEI DE OLIVEIRA TUNES , VITÓRIA TUNES MADRUGA, SANDRA MAR TUNES JOANOL , JOSÉ ARMANDO MADRUGA, JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TUNES, DANILO TUNES MADRUGA e ASSIS DIONEI DE OLIVEIRA TUNES , na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à devolução aos autos do valor de R$ 20.751,90 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), devidamente atualizado desde 06/11/2025 até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicados na execução, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSIS DIONEI DE OLIVEIRA TUNES

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DANILO TUNES MADRUGA

Autor JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TUNES

Autor JOSE ARMANDO MADRUGA

Autor SANDRA MAR TUNES JOANOL

Autor VITORIA TUNES MADRUGA

Autor WALDENEI DE OLIVEIRA TUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

SIRLEY ABERO SOARES NOBLE

OAB: 31496/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000126-52.2014.8.21.0118/RS EXEQUENTE : WALDENEI DE OLIVEIRA TUNES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : VITORIA TUNES MADRUGA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : SANDRA MAR TUNES JOANOL ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : JOSE ARMANDO MADRUGA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TUNES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : DANILO TUNES MADRUGA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXEQUENTE : ASSIS DIONEI DE OLIVEIRA TUNES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título judicial ajuizada por WALDENEI DE OLIVEIRA TUNES e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A, referente ao expurgo inflacionário da caderneta de poupança — Plano Verão (janeiro de 1989), conta poupança nº 130.011.378-X. É o relatório. Decido. Cuida-se, na fase atual, de decidir sobre a homologação do laudo pericial complementar apresentado pela perita VIVIANE CRISTINA DOS SANTOS no evento evento 208, LAUDO1 ratificado no evento 244, LAUDO1 , bem como sobre as impugnações apresentadas pelas partes. O executado BANCO DO BRASIL S/A manifestou concordância expressa com os cálculos apurados pela perita no evento 244 ( evento 244, LAUDO1 ), reconhecendo que o valor levantado a maior pelos exequentes foi de R$ 20.751,90 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), posição externada na petição de 09 de junho de 2026. Os exequentes, por sua vez, reiteraram impugnação nos eventos 192 ( evento 192, PET1 ), 225 ( evento 225, IMPUGNAÇÃO1 ) e 259 ( evento 259, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, que a perícia teria extrapolado os limites da controvérsia ao recalcular o valor principal da execução, matéria que entendem acobertada pela coisa julgada, e que a discussão deveria se limitar à aplicação do Tema 677 do STJ sobre os depósitos judiciais realizados a título de garantia. O argumento dos exequentes, contudo, não merece acolhida. A decisão proferida no evento 196 determinou expressamente a retificação do cálculo pericial com fundamento no Tema 677 do STJ, estabelecendo que o abatimento do depósito judicial deveria ocorrer na data da expedição do alvará, e não na data do depósito. Essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, o qual foi improvido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve integralmente o entendimento deste Juízo. Transitada em julgado a decisão do Tribunal, consolidou-se a premissa jurídica que embasou o laudo complementar. A tese firmada no Tema 677 do STJ dispõe que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A aplicação dessa metodologia pressupõe, necessariamente, a atualização do débito até a data do efetivo levantamento dos valores pelos exequentes, para fins de confronto com o montante depositado atualizado na mesma data. Não se trata, portanto, de revisão do cálculo principal já homologado, mas da correta operacionalização da tese vinculante, que impõe esse confronto como etapa indispensável à apuração do saldo. O laudo complementar ( evento 208, LAUDO1 ), ratificado no evento 244 ( evento 244, LAUDO1 ), seguiu rigorosamente as diretrizes fixadas judicialmente. A perita apurou que o valor total da condenação, atualizado até 06/11/2025, corresponde a R$ 25.709,76 (vinte e cinco mil, setecentos e nove reais e setenta e seis centavos), ao passo que os alvarás de levantamento expedidos em favor dos exequentes, corrigidos até a mesma data-base, totalizaram R$ 46.461,66 (quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), resultando em um excesso de levantamento de R$ 20.751,90 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). A metodologia adotada pela perita é tecnicamente consistente, está em conformidade com as decisões judiciais proferidas nos autos e com a tese vinculante do Tema 677 do STJ, e não foi impugnada em seus aspectos aritméticos por nenhuma das partes. O próprio executado a ratificou expressamente. Ante o exposto: a) homologo o laudo pericial complementar apresentado nos eventos 208 e 244, fixando em R$ 20.751,90 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) o valor levantado a maior pelos exequentes, com data-base de 06/11/2025; b) intimo os exequentes WALDENEI DE OLIVEIRA TUNES , VITÓRIA TUNES MADRUGA, SANDRA MAR TUNES JOANOL , JOSÉ ARMANDO MADRUGA, JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TUNES, DANILO TUNES MADRUGA e ASSIS DIONEI DE OLIVEIRA TUNES , na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à devolução aos autos do valor de R$ 20.751,90 (vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), devidamente atualizado desde 06/11/2025 até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices aplicados na execução, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se.