Detalhe do processo

5000126-38.2014.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000126-38.2014.8.21.0155/RS EXECUTADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) EXECUTADO : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EXECUTADO : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EXECUTADO : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EXECUTADO : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizadapelo Município de Capela de Santana contra Arrozeira Brasileira S.A., objetivando a cobrança de créditos de IPTU e taxas do período de 2008 a 2012. Sobreveio decisão interlocutória pronunciando a prescrição dos exercícios fiscais de 2008 e 2009, determinando que o exequente substituísse a Certidão de Dívida Ativa ( evento 7, DESPDECCARTINT3 ). O credor cumpriu a ordem evento 7, PET4 , apresentando a CDA de número 572/2014, versão 2, no valor de R$ 4.036,35, abrangendo o período de 2010 a 2012. Foi determinada a expedição de nova precatória com autorização de citação por hora certa ( evento 7, PET4 ). A citação da devedora principal foi finalmente perfectibilizada em 07/10/2019 na pessoa de seu representante legal, Flávio Obino ( evento 7, PRECATORIA6 ). Decretou-se a indisponibilidade de bens da devedora principal Arrozeira Brasileira Ltda., com o respectivo cadastro junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) evento 56, DESPADEC1 . Foi determinada a reunião der processos ( evento 42, DESPADEC1 e evento 183, DESPADEC1 ) e deferido o redirecionamento contra os administradores Flavio Obino , Amera Surreaux Obino , Flavio Obino Filho e Valeria Surreaux Obino evento 80, DESPADEC1 . Os sócios compareceram nos autos, oferecendo à penhora imóveis no loteamento Jardim Capela de Santana para garantia da dívida evento 94, PET4 . A garantia foi recusada pelo exequente, recusa acolhida pelo Juízo evento 115, DESPADEC1 , oportunidade em que também se indeferiram as medidas de SERASAJUD e RENAJUD contra os sócios. O exequente opôs embargos declaratórios (Evento 110). Em junho de 2023, os executados indicaram novos bens imóveis à penhora (Evento 126 e Evento 131). Em 11/01/2024, no Evento 148, o Fisco reiterou a recusa dos novos bens e postulou penhora sobre veículos dos executados. Foram trasladados atos decisórios dos Embargos à Execução conexos de número 5000813-63.2024.8.21.0155 (Evento 202). Os executados manifestaram-se no feito requerendo a aplicação de acórdão proferido em feito análogo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº 5032605-98.2023.8.21.7000), o qual declarou a prescrição do próprio redirecionamento da execução contra os administradores, bem como postularam o sobrestamento integral da marcha executiva frente à pendência de julgamento do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Município de Capela de Santana compareceu aos autos pugnando pela suspensão do processo por prejudicialidade externa face ao trâmite da execução fiscal condutora, pelo bloqueio sistêmico de todas as execuções reunidas para evitar decisões conflitantes, pelo deferimento e transposição de prova pericial técnica a título de prova emprestada, pela rejeição da alegação de excesso de penhora e pela remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração de custas. É breve o relatório. Decido. 2. A análise individualizada das oitenta demandas originalmente relacionadas revela que seis delas foram objeto de sentenças terminativas de extinção com trânsito em julgado, não mais remanescendo débito pendente passível de cobrança conjunta. Tratam-se dos feitos de número 5000031-08.2014.8.21.0155 (extinto em 21/02/2022); 5000120-31.2014.8.21.0155 (extinto em 19/05/2023); 5000017-24.2014.8.21.0155 (extinto em 07/07/2022); 5000160-13.2014.8.21.0155 (extinto em 08/02/2024); 5000158-43.2014.8.21.0155 (extinto em 04/08/2022); e 5000190-48.2014.8.21.0155 (extinto em 23/08/2023). A inclusão de processos findos no rol de feitos sob julgamento conjunto gera indevido tumulto cartorário e distorce o cálculo do montante global devido. Por conseguinte, impõe-se acolher a manifestação dos executados formulada no Evento 202 para excluir definitivamente os referidos seis feitos da relação de apensamento. Cumpra-se. 3. No Evento 136, os sócios executados compareceram aos autos indicando à penhora cinco lotes de terreno identificados como pertencentes ao loteamento denominado "P", de propriedade da devedora principal Arrozeira Brasileira Ltda, matriculados sob os números 11.728, 11.729, 11.730, 11.731 e 11.732 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí, com avaliação global estimada em R$ 400.000,00, visando afastar atos constritivos sobre seus patrimônios pessoais. Intimado, o Município exequente manifestou recusa formal em relação aos imóveis oferecidos no Evento 157, asseverando que os referidos lotes estão situados em áreas alagadiças, de preservação ambiental e destituídas de valor comercial de mercado, além de remanescerem onerados com gravames decorrentes de execuções promovidas pela União Federal referentes a contribuições do FGTS. O direito de recusa da Fazenda Pública em face de bens nomeados à penhora que se mostram de difícil alienação ou desprovidos de liquidez encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. A gradação preferencial do artigo 11 da Lei nº 6.830 de 1980 e do artigo 835 do Código de Processo Civil coloca o dinheiro em primeiro lugar, sendo a indicação de bens imóveis uma faculdade sujeita ao escrutínio de utilidade pelo credor. No caso em tela, a certidão trazida no Evento 136 comprova que os imóveis indicados pelos devedores sofrem constrições prévias decorrentes de execuções fiscais federais e servem de garantia a débitos previdenciários de monta expressiva. A aceitação de bens já penhorados e localizados em áreas de restrição ambiental contraria o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, importando em evidente prolongamento inútil da marcha processual. Ademais, os devedores limitaram-se a invocar genericamente o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sem demonstrar a viabilidade prática da comercialização dos terrenos ou comprovar que a constrição imobiliária seria capaz de solver o débito de forma célere e eficaz. Conforme entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bens de difícil alienação oferecidos em garantia. Por tais fundamentos, reputo legítima e justificada a objeção fazendária, razão pela qual rejeito a nomeação de bens imóveis à penhora efetuada pelos executados no Evento 136. 4. Diante da rejeição da garantia imobiliária, o credor requereu a efetivação de penhora por meio do sistema RENAJUD sobre cinco veículos registrados em nome dos sócios coobrigados, especificando os automóveis Jeep Compass (placa JAV9I45), Chrysler Country (placa IUR0377), Hyundai Veloster (placa OMY9012), Citroën C4 Pallas (placa IQC8526) e motoneta Vespa (placa JAF6H36) evento 157, PET1 . Os executados alegaram a ocorrência de manifesto excesso de penhora, sob o argumento de que a constrição concomitante sobre a totalidade de sua frota veicular extrapola as forças da dívida cobrada na execução fiscal individualizada de número 5000126-38.2014.8.21.0155. A análise acerca da suficiência ou do excesso de garantia não pode ser conduzida de forma isolada, desconsiderando a reunião processual ordenada com espeque no artigo 28 da Lei de Execução Fiscal. O escopo da unificação de feitos reside justamente em otimizar a garantia do juízo e evitar a pulverização de atos constritivos infrutíferos em dezenas de cadernos processuais autônomos. Consoante demonstrado pelas certidões emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda no evento 180, o montante consolidado das dívidas tributárias exigidas nas execuções fiscais reunidas do período de 2010, 2014 e 2018 atinge a quantia expressiva de R$ 1.872.122,85 de valor principal de IPTU, acrescido de honorários advocatícios fixados em R$ 187.212,28, totalizando o débito de R$ 2.059.335,13. Em contrapartida, as pesquisas de mercado elaboradas com base na Tabela Fipe e carreadas no evento 180 demonstram que a avaliação conjunta dos cinco veículos indicados pelo credor alcança a soma aproximada de R$ 344.587,00, valor este que se mostra amplamente insuficiente para fazer frente à totalidade do crédito tributário perseguido pelo Município. Desse modo, inexistindo outros bens livres e desembaraçados aptos a assegurar o adimplemento da lide e revelando-se o valor de mercado dos automóveis substancialmente inferior à dívida total acumulada, afasta-se qualquer alegação de excesso de constrição, revelando-se a penhora pleiteada medida plenamente adequada, proporcional e necessária para assegurar a utilidade do processo executivo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo credor no Evento 157 e determino a penhora dos veículos de propriedade dos sócios indicados no Evento 180, devendo a Secretaria providenciar a inserção de restrição de transferência e circulação sobre os referidos bens no sistema RENAJUD. 5. O Município exequente postulou a utilização do instituto da prova emprestada, requerendo que se determine a futura transposição para estes autos do laudo pericial a ser produzido no feito conexo de número 5000290-03.2014.8.21.0155, cujo objeto compreende perícia técnica de engenharia voltada à averiguação da infraestrutura urbana e correspondentes fatos geradores do imposto tributado evento 223, PED_SUSPENSÃO_PROC1 . A execução fiscal é um procedimento de rito célere e cognição sumária, vocacionado unicamente à expropriação de bens para satisfação do crédito tributário. Não há fase de dilação probatória ampla (como a produção ou admissão de provas periciais ou emprestadas) no bojo do processo de execução fiscal propriamente dito. Qualquer discussão profunda acerca da existência de fato gerador, urbanidade da área ou ilegalidade de taxas exige cognição plena, o que deve ocorrer obrigatoriamente na via dos Embargos à Execução Fiscal (como os Embargos nº 5001073-43.2024.8.21.0155 que foram distribuídos por dependência ao processo n° 50000545120148210155) ou, excepcionalmente, em Exceção de Pré-Executividade (desde que se trate de prova documental pré-constituída, o que não é o caso de uma perícia de engenharia a ser realizada). Este processo (5000126-38.2014.8.21.0155) é um feito "satélite" que foi reunido a outras dezenas de execuções fiscais conexas. A decisão do Evento 183 elegeu a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 como o processo paradigma (condutor). Toda e qualquer deliberação sobre as defesas comuns, cálculos de atualização e validação de provas deve ser centralizada e decidida de forma unificada nos autos do processo paradigma ou nos embargos a ele vinculados. Deferir individualmente pedidos de provas em cada um dos 80 processos individuais reunidos contraria frontalmente a lógica da unificação, gerando tumulto processual, retrabalho para a Secretaria e risco de decisões conflitantes. Outrossim, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento, o processo de execução fiscal possui rito eminentemente satisfativo e de cognição sumária, destituído de fase instrutória voltada à produção ou recepção de provas periciais complexas. A natureza do feito executivo impede a instauração de controvérsias de fato sobre a higidez da Certidão de Dívida Ativa que reclamem dilação probatória. Para tanto, o ordenamento jurídico reserva a via autônoma e incidental dos Embargos à Execução Fiscal (de natureza cognitiva), como ambiente processual adequado para o exercício do contraditório pleno e dilação probatória ampla. Cumpre ressaltar, inclusive, que os Embargos conexos de número 5001073-43.2024.8.21.0155 (vinculados à Execução Fiscal nº 5000054-51.2014.8.21.0155) já contam com decisão deferindo a admissão da referida prova emprestada, sendo naquela sede adequada que a perícia técnica será analisada e valorada. Destarte, impõe-se o indeferimento da admissão de prova emprestada nestes autos de execução fiscal, ressalvada a sua regular valoração e debate no bojo da ação cognitiva incidental de embargos de devedor correspondente. 6. Os executados requereram no Evento 220 o sobrestamento integral do feito até o deslinde do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento de números 5032429-22.2023.8.21.7000 e 5032605-98.2023.8.21.7000. Por sua vez, o exequente postulou no Evento 223 a suspensão do feito com amparo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em face da prejudicialidade externa decorrente do processo condutor de número 5000070-05.2014.8.21.0155, pugnando ainda pelo bloqueio sistêmico de todas as movimentações. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo de Instrumento de número 5095515-93.2025.8.21.7000, restou por fixar diretriz equilibrada, determinando o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo apenas parcial. O comando recursal autoriza expressamente a continuidade dos atos de constrição e reforço de penhora para garantia do crédito consolidado, obstando unicamente a prática de atos de expropriação ou alienação final de bens até a resolução de mérito das defesas. Deste modo, a suspensão total pleiteada pelas partes e o bloqueio geral de movimentações postulado pelo Ente Público revelam-se incabíveis, porquanto violariam a própria eficácia das constrições autorizadas pelo Tribunal de Justiça. A tramitação conjunta e coordenada das execuções deve prosseguir para a efetivação das penhoras e consolidação dos cálculos, restando vedados apenas os atos materiais de leilão, adjudicação ou levantamento de valores. No que tange aos reflexos dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento de números 5032429-22.2023.8.21.7000 e 5032605-98.2023.8.21.7000, oportuno assentar que seus provimentos possuem eficácia restrita às execuções de origem em que foram exarados. Contudo, suas razões de decidir quanto à prescrição parcial de créditos dos exercícios de 2008 e 2009 deverão ser consideradas pelo juízo quando do julgamento de mérito dos embargos à execução conexos, em observância ao dever de coerência e isonomia insculpido no artigo 926 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de suspensão total e de bloqueio de movimentações forenses formulados pelas partes, mantendo-se a suspensão processual restrita unicamente aos atos materiais de alienação e expropriação final dos bens constritos, em estrito cumprimento às ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento de número 5095515-93.2025.8.21.7000. 7. Por fim, para viabilizar a correta apuração do débito, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, a planilha com o cálculo individualizado e atualizado de cada Certidão de Dívida Ativa (CDA) em cobrança, em especial a referente a este processo sob análise. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERA SURREAUX OBINO

Réu ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA

Réu FLAVIO OBINO

Réu FLAVIO OBINO FILHO

Réu VALERIA SURREAUX OBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO

OAB: 103239/RS

JOSE VECCHIO FILHO

OAB: 31437/RS

STEFAN GUIMARAES EMERIM

OAB: 80361/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000126-38.2014.8.21.0155/RS EXECUTADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) EXECUTADO : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EXECUTADO : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EXECUTADO : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) EXECUTADO : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizadapelo Município de Capela de Santana contra Arrozeira Brasileira S.A., objetivando a cobrança de créditos de IPTU e taxas do período de 2008 a 2012. Sobreveio decisão interlocutória pronunciando a prescrição dos exercícios fiscais de 2008 e 2009, determinando que o exequente substituísse a Certidão de Dívida Ativa ( evento 7, DESPDECCARTINT3 ). O credor cumpriu a ordem evento 7, PET4 , apresentando a CDA de número 572/2014, versão 2, no valor de R$ 4.036,35, abrangendo o período de 2010 a 2012. Foi determinada a expedição de nova precatória com autorização de citação por hora certa ( evento 7, PET4 ). A citação da devedora principal foi finalmente perfectibilizada em 07/10/2019 na pessoa de seu representante legal, Flávio Obino ( evento 7, PRECATORIA6 ). Decretou-se a indisponibilidade de bens da devedora principal Arrozeira Brasileira Ltda., com o respectivo cadastro junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) evento 56, DESPADEC1 . Foi determinada a reunião der processos ( evento 42, DESPADEC1 e evento 183, DESPADEC1 ) e deferido o redirecionamento contra os administradores Flavio Obino , Amera Surreaux Obino , Flavio Obino Filho e Valeria Surreaux Obino evento 80, DESPADEC1 . Os sócios compareceram nos autos, oferecendo à penhora imóveis no loteamento Jardim Capela de Santana para garantia da dívida evento 94, PET4 . A garantia foi recusada pelo exequente, recusa acolhida pelo Juízo evento 115, DESPADEC1 , oportunidade em que também se indeferiram as medidas de SERASAJUD e RENAJUD contra os sócios. O exequente opôs embargos declaratórios (Evento 110). Em junho de 2023, os executados indicaram novos bens imóveis à penhora (Evento 126 e Evento 131). Em 11/01/2024, no Evento 148, o Fisco reiterou a recusa dos novos bens e postulou penhora sobre veículos dos executados. Foram trasladados atos decisórios dos Embargos à Execução conexos de número 5000813-63.2024.8.21.0155 (Evento 202). Os executados manifestaram-se no feito requerendo a aplicação de acórdão proferido em feito análogo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº 5032605-98.2023.8.21.7000), o qual declarou a prescrição do próprio redirecionamento da execução contra os administradores, bem como postularam o sobrestamento integral da marcha executiva frente à pendência de julgamento do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Município de Capela de Santana compareceu aos autos pugnando pela suspensão do processo por prejudicialidade externa face ao trâmite da execução fiscal condutora, pelo bloqueio sistêmico de todas as execuções reunidas para evitar decisões conflitantes, pelo deferimento e transposição de prova pericial técnica a título de prova emprestada, pela rejeição da alegação de excesso de penhora e pela remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração de custas. É breve o relatório. Decido. 2. A análise individualizada das oitenta demandas originalmente relacionadas revela que seis delas foram objeto de sentenças terminativas de extinção com trânsito em julgado, não mais remanescendo débito pendente passível de cobrança conjunta. Tratam-se dos feitos de número 5000031-08.2014.8.21.0155 (extinto em 21/02/2022); 5000120-31.2014.8.21.0155 (extinto em 19/05/2023); 5000017-24.2014.8.21.0155 (extinto em 07/07/2022); 5000160-13.2014.8.21.0155 (extinto em 08/02/2024); 5000158-43.2014.8.21.0155 (extinto em 04/08/2022); e 5000190-48.2014.8.21.0155 (extinto em 23/08/2023). A inclusão de processos findos no rol de feitos sob julgamento conjunto gera indevido tumulto cartorário e distorce o cálculo do montante global devido. Por conseguinte, impõe-se acolher a manifestação dos executados formulada no Evento 202 para excluir definitivamente os referidos seis feitos da relação de apensamento. Cumpra-se. 3. No Evento 136, os sócios executados compareceram aos autos indicando à penhora cinco lotes de terreno identificados como pertencentes ao loteamento denominado "P", de propriedade da devedora principal Arrozeira Brasileira Ltda, matriculados sob os números 11.728, 11.729, 11.730, 11.731 e 11.732 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí, com avaliação global estimada em R$ 400.000,00, visando afastar atos constritivos sobre seus patrimônios pessoais. Intimado, o Município exequente manifestou recusa formal em relação aos imóveis oferecidos no Evento 157, asseverando que os referidos lotes estão situados em áreas alagadiças, de preservação ambiental e destituídas de valor comercial de mercado, além de remanescerem onerados com gravames decorrentes de execuções promovidas pela União Federal referentes a contribuições do FGTS. O direito de recusa da Fazenda Pública em face de bens nomeados à penhora que se mostram de difícil alienação ou desprovidos de liquidez encontra amparo no ordenamento jurídico nacional. A gradação preferencial do artigo 11 da Lei nº 6.830 de 1980 e do artigo 835 do Código de Processo Civil coloca o dinheiro em primeiro lugar, sendo a indicação de bens imóveis uma faculdade sujeita ao escrutínio de utilidade pelo credor. No caso em tela, a certidão trazida no Evento 136 comprova que os imóveis indicados pelos devedores sofrem constrições prévias decorrentes de execuções fiscais federais e servem de garantia a débitos previdenciários de monta expressiva. A aceitação de bens já penhorados e localizados em áreas de restrição ambiental contraria o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, importando em evidente prolongamento inútil da marcha processual. Ademais, os devedores limitaram-se a invocar genericamente o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sem demonstrar a viabilidade prática da comercialização dos terrenos ou comprovar que a constrição imobiliária seria capaz de solver o débito de forma célere e eficaz. Conforme entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bens de difícil alienação oferecidos em garantia. Por tais fundamentos, reputo legítima e justificada a objeção fazendária, razão pela qual rejeito a nomeação de bens imóveis à penhora efetuada pelos executados no Evento 136. 4. Diante da rejeição da garantia imobiliária, o credor requereu a efetivação de penhora por meio do sistema RENAJUD sobre cinco veículos registrados em nome dos sócios coobrigados, especificando os automóveis Jeep Compass (placa JAV9I45), Chrysler Country (placa IUR0377), Hyundai Veloster (placa OMY9012), Citroën C4 Pallas (placa IQC8526) e motoneta Vespa (placa JAF6H36) evento 157, PET1 . Os executados alegaram a ocorrência de manifesto excesso de penhora, sob o argumento de que a constrição concomitante sobre a totalidade de sua frota veicular extrapola as forças da dívida cobrada na execução fiscal individualizada de número 5000126-38.2014.8.21.0155. A análise acerca da suficiência ou do excesso de garantia não pode ser conduzida de forma isolada, desconsiderando a reunião processual ordenada com espeque no artigo 28 da Lei de Execução Fiscal. O escopo da unificação de feitos reside justamente em otimizar a garantia do juízo e evitar a pulverização de atos constritivos infrutíferos em dezenas de cadernos processuais autônomos. Consoante demonstrado pelas certidões emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda no evento 180, o montante consolidado das dívidas tributárias exigidas nas execuções fiscais reunidas do período de 2010, 2014 e 2018 atinge a quantia expressiva de R$ 1.872.122,85 de valor principal de IPTU, acrescido de honorários advocatícios fixados em R$ 187.212,28, totalizando o débito de R$ 2.059.335,13. Em contrapartida, as pesquisas de mercado elaboradas com base na Tabela Fipe e carreadas no evento 180 demonstram que a avaliação conjunta dos cinco veículos indicados pelo credor alcança a soma aproximada de R$ 344.587,00, valor este que se mostra amplamente insuficiente para fazer frente à totalidade do crédito tributário perseguido pelo Município. Desse modo, inexistindo outros bens livres e desembaraçados aptos a assegurar o adimplemento da lide e revelando-se o valor de mercado dos automóveis substancialmente inferior à dívida total acumulada, afasta-se qualquer alegação de excesso de constrição, revelando-se a penhora pleiteada medida plenamente adequada, proporcional e necessária para assegurar a utilidade do processo executivo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo credor no Evento 157 e determino a penhora dos veículos de propriedade dos sócios indicados no Evento 180, devendo a Secretaria providenciar a inserção de restrição de transferência e circulação sobre os referidos bens no sistema RENAJUD. 5. O Município exequente postulou a utilização do instituto da prova emprestada, requerendo que se determine a futura transposição para estes autos do laudo pericial a ser produzido no feito conexo de número 5000290-03.2014.8.21.0155, cujo objeto compreende perícia técnica de engenharia voltada à averiguação da infraestrutura urbana e correspondentes fatos geradores do imposto tributado evento 223, PED_SUSPENSÃO_PROC1 . A execução fiscal é um procedimento de rito célere e cognição sumária, vocacionado unicamente à expropriação de bens para satisfação do crédito tributário. Não há fase de dilação probatória ampla (como a produção ou admissão de provas periciais ou emprestadas) no bojo do processo de execução fiscal propriamente dito. Qualquer discussão profunda acerca da existência de fato gerador, urbanidade da área ou ilegalidade de taxas exige cognição plena, o que deve ocorrer obrigatoriamente na via dos Embargos à Execução Fiscal (como os Embargos nº 5001073-43.2024.8.21.0155 que foram distribuídos por dependência ao processo n° 50000545120148210155) ou, excepcionalmente, em Exceção de Pré-Executividade (desde que se trate de prova documental pré-constituída, o que não é o caso de uma perícia de engenharia a ser realizada). Este processo (5000126-38.2014.8.21.0155) é um feito "satélite" que foi reunido a outras dezenas de execuções fiscais conexas. A decisão do Evento 183 elegeu a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 como o processo paradigma (condutor). Toda e qualquer deliberação sobre as defesas comuns, cálculos de atualização e validação de provas deve ser centralizada e decidida de forma unificada nos autos do processo paradigma ou nos embargos a ele vinculados. Deferir individualmente pedidos de provas em cada um dos 80 processos individuais reunidos contraria frontalmente a lógica da unificação, gerando tumulto processual, retrabalho para a Secretaria e risco de decisões conflitantes. Outrossim, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento, o processo de execução fiscal possui rito eminentemente satisfativo e de cognição sumária, destituído de fase instrutória voltada à produção ou recepção de provas periciais complexas. A natureza do feito executivo impede a instauração de controvérsias de fato sobre a higidez da Certidão de Dívida Ativa que reclamem dilação probatória. Para tanto, o ordenamento jurídico reserva a via autônoma e incidental dos Embargos à Execução Fiscal (de natureza cognitiva), como ambiente processual adequado para o exercício do contraditório pleno e dilação probatória ampla. Cumpre ressaltar, inclusive, que os Embargos conexos de número 5001073-43.2024.8.21.0155 (vinculados à Execução Fiscal nº 5000054-51.2014.8.21.0155) já contam com decisão deferindo a admissão da referida prova emprestada, sendo naquela sede adequada que a perícia técnica será analisada e valorada. Destarte, impõe-se o indeferimento da admissão de prova emprestada nestes autos de execução fiscal, ressalvada a sua regular valoração e debate no bojo da ação cognitiva incidental de embargos de devedor correspondente. 6. Os executados requereram no Evento 220 o sobrestamento integral do feito até o deslinde do Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento de números 5032429-22.2023.8.21.7000 e 5032605-98.2023.8.21.7000. Por sua vez, o exequente postulou no Evento 223 a suspensão do feito com amparo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em face da prejudicialidade externa decorrente do processo condutor de número 5000070-05.2014.8.21.0155, pugnando ainda pelo bloqueio sistêmico de todas as movimentações. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo de Instrumento de número 5095515-93.2025.8.21.7000, restou por fixar diretriz equilibrada, determinando o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo apenas parcial. O comando recursal autoriza expressamente a continuidade dos atos de constrição e reforço de penhora para garantia do crédito consolidado, obstando unicamente a prática de atos de expropriação ou alienação final de bens até a resolução de mérito das defesas. Deste modo, a suspensão total pleiteada pelas partes e o bloqueio geral de movimentações postulado pelo Ente Público revelam-se incabíveis, porquanto violariam a própria eficácia das constrições autorizadas pelo Tribunal de Justiça. A tramitação conjunta e coordenada das execuções deve prosseguir para a efetivação das penhoras e consolidação dos cálculos, restando vedados apenas os atos materiais de leilão, adjudicação ou levantamento de valores. No que tange aos reflexos dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento de números 5032429-22.2023.8.21.7000 e 5032605-98.2023.8.21.7000, oportuno assentar que seus provimentos possuem eficácia restrita às execuções de origem em que foram exarados. Contudo, suas razões de decidir quanto à prescrição parcial de créditos dos exercícios de 2008 e 2009 deverão ser consideradas pelo juízo quando do julgamento de mérito dos embargos à execução conexos, em observância ao dever de coerência e isonomia insculpido no artigo 926 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de suspensão total e de bloqueio de movimentações forenses formulados pelas partes, mantendo-se a suspensão processual restrita unicamente aos atos materiais de alienação e expropriação final dos bens constritos, em estrito cumprimento às ordens emanadas pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento de número 5095515-93.2025.8.21.7000. 7. Por fim, para viabilizar a correta apuração do débito, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, a planilha com o cálculo individualizado e atualizado de cada Certidão de Dívida Ativa (CDA) em cobrança, em especial a referente a este processo sob análise. Intimem-se.