Detalhe do processo

5000126-36.2025.4.03.6703

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000126-36.2025.4.03.6703 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO CRIANÇA INTERESSADA: P. L. K. F. R. APELANTE: P. L. K. F. R. REPRESENTANTE: RAFAEL DE FREITAS ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FORTI - PR29080-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: RAFAEL DE FREITAS ROSA APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000126-36.2025.4.03.6703 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO CRIANÇA INTERESSADA: P. L. K. F. R. APELANTE: P. L. K. F. R. REPRESENTANTE: RAFAEL DE FREITAS ROSA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FORTI - PR29080-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (ID 365263121), em face de decisão monocrática (ID 362787068) que deu parcial provimento à apelação do autor, para, acolhendo a preliminar aventada, anular a sentença proferida no ID 358286465, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com oportunização de manifestação das partes sobre a produção de outras provas e/ou eventual realização de prova pericial médica. Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática viola o precedente vinculante estabelecido pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e na Súmula Vinculante nº 61, uma vez que a consulta ao NATJUS é o procedimento padrão e suficiente, não sendo prova subsidiária, o que torna a produção de perícia desnecessária e contrária ao precedente. Afirma que o contraditório foi respeitado e que a prova seria inútil diante das negativas administrativas da CONITEC e da ANVISA. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja mantida a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, que a instrução na origem seja expressamente balizada pelos parâmetros do Tema 6 do STF. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de procedimento comum objetivando do fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvovec) para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0). Valor da causa: R$ 12.288.327,56. Apresentada nota técnica do Natjus, com conclusão desfavorável (ID 358286456). A r. sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 358286468), foram rejeitados. Apelação do autor (ID 358286470), arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre a nota técnica do NATJUS antes da prolação da sentença, bem como sobre a produção de outras provas, inclusive a prova pericial, solicitada na inicial. No mérito, sustenta a existência de evidências científicas favoráveis à eficácia do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 do STF e 106 do STJ e a prevalência do direito fundamental à saúde. Contrarrazões da União Federal (ID 358286478). Vieram os autos a esta C. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou‑se pelo desprovimento do recurso. Em decisão monocrática (ID 362787068), acolhendo preliminar de cerceamento de defesa, foi dado parcial provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, facultando-se às partes a produção de outras provas e/ou eventual realização de prova pericial médica. Agravo interno da União Federal (ID 365263121) alegando que a decisão monocrática viola o precedente vinculante estabelecido pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e na Súmula Vinculante nº 61, visto que a consulta ao NATJUS é o procedimento padrão e suficiente, não sendo prova subsidiária, o que torna a produção de perícia desnecessária e contrária ao precedente. Afirma que o contraditório foi respeitado e que a prova seria inútil diante das negativas administrativas da CONITEC e da ANVISA. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja mantida a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, que a instrução na origem seja expressamente balizada pelos parâmetros do Tema 6 do STF. Em contrarrazões a autora/agravada sustentou a insuficiência da nota técnica no caso concreto (ID 371195159). O E. Relator apresentou voto negando provimento ao agravo interno. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. A Constituição Federal assim consagrou o direito à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A controvérsia acerca da competência para fornecimento de medicamentos foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso vinculante cuja tese foi assim sintetizada: Súmula Vinculante 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (Tema nº. 1.234 – STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024, Rel. Min. GILMAR MENDES). A Corte Constitucional também fixou orientação vinculante no que diz respeito ao dever estatal de fornecimento de medicação a alto custo por portador de doença que não possui condições financeiras de compra-la, verbis: Súmula Vinculante nº. 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. (Tema nº. 6 – STF, RE 566.941, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, voto conjunto Min. ROBERTO BARROSO e GILMAR MENDES). Pois bem. No caso concreto, objetiva-se o fornecimento do fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvovec) para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0). O medicamento pleiteado é registrado na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?substancia=33773 acesso em 30/07/2026). Em consulta à bula, (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/3746087?substancia=33773), verifica-se que o medicamento é indicado para: “Elevidys® é usado para tratar pacientes deambuladores* pediátricos de 4 a 7 anos de idade com distrofia muscular de Duchenne (DMD). *Deambulador: Capacidade de completar um teste de caminhada/corrida de 10 metros (10MWR) em menos de 30 segundos sem assistência (ou seja, sem se apoiar em estruturas fixas como paredes, corrimãos e sem a ajuda de outra pessoa ou dispositivo)”. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 1028, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62, de 12 de agosto de 2025, com a decisão final de não incorporar o delandistrogeno moxeparvoveque para pacientes deambuladores de 4 a 7 anos de idade com diagnóstico de distrofia muscular de Duchenne, no âmbito do SUS. Sendo assim, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos do Tema nº 6, o Poder Judiciário ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente “aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, OU a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação”. O Supremo Tribunal Federal editou Súmulas Vinculantes com o objetivo de orientar a apreciação judicial, indicando o NATJUS como órgão técnico para indicar ao juízo: a) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; b) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Consta expressamente do Tema Vinculante que a decisão de concessão do medicamento demanda prévia consulta ao Natjus, sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou, a entes ou pessoas com expertise técnica na área. Nestes termos, a produção de prova pericial é uma alternativa para os casos de impossibilidade de consulta ao Natjus. Ademais, não tendo sido apontado qualquer equívoco da nota técnica a respeito da situação clínica do paciente ou, por exemplo, sobre a análise de medicação incorreta, de patologia diversa daquela indicada nos autos, o que inclusive deveria ser sanado por nova consulta ao Natjus, a pretensão de produção de prova pericial visa apenas a substituição de análise técnico-científica a respeito do medicamento em si, o que não é cabível. Dos 03 estudos científicos indicados em apelação, 02 não se tratam de evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Quanto ao Estudo SRP 9001 102, foi devidamente indicado pela Nota Técnica em sua bibliografia: https://investorrelations.sarepta.com/news-releases/news-release-details/sarepta-therapeutics-announces-topline-results-embark-global-0 Nos termos dos artigos 355, inciso I e 370 e parágrafo único, ambos do CPC, compete ao julgador determinar a instrução do processo, assim como a realização das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, considerando que a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS contém informações suficientes para o deslinde da questão trazida a exame, e, não tendo sido indicada expressamente qualquer controvérsia a respeito de seu teor, desnecessária a produção de prova pericial. Neste sentido, verifica-se jurisprudência deste E.TRF/3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 6 E TEMA 1.234/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de procedimento comum, determinou o fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso) a paciente portador de neoplasia maligna de pulmão com metástase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) se estão presentes os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234/STF para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (iii) se é adequada a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir prova pericial quando desnecessária, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade diante da existência de nota técnica do NATJUS suficiente para formação do convencimento. A competência da Justiça Federal e a legitimidade da União observam o Tema 1.234/STF e a Súmula Vinculante 60, sendo aplicáveis às ações ajuizadas após 19/09/2024. O medicamento pleiteado integra política pública de financiamento da União no âmbito da assistência farmacêutica em oncologia, o que reforça a competência federal para o julgamento da demanda. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6/STF e na Súmula Vinculante 61, com ônus probatório do autor. No caso concreto, restou comprovada a negativa administrativa, a ausência de apreciação pela CONITEC, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, a eficácia do medicamento baseada em evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do autor. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível em demandas de saúde, diante do caráter inestimável do proveito econômico, sendo adequada a verba fixada, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária improvidas. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 103-A; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 489, §1º, V e VI, e 927, II e III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234); STJ, AgInt no AREsp 1.543.880/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.03.2020. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000033-73.2025.4.03.6703, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/06/2026, Intimação via sistema DATA: 15/06/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE. CLADRIBINA (MAVENCLAD). MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao fornecimento do medicamento Cladribina 10 mg (Mavenclad) para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente (CID G35), conforme prescrição médica. A sentença confirmou tutela de urgência, fixou multa diária em caso de descumprimento e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A União alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, sustentou ausência de comprovação dos requisitos para concessão do medicamento, com base em parecer do NATJUS, requerendo subsidiariamente a fixação de honorários por equidade. O Estado de São Paulo requereu a aplicação do Tema 1.234 do STF quanto ao redirecionamento da obrigação e a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) se é devido o fornecimento do medicamento Cladribina para tratamento de esclerose múltipla diante de sua incorporação ao SUS; (iii) a definição da responsabilidade financeira entre os entes federativos e o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, sem que isso implique nulidade processual. O medicamento pleiteado foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SECTICS/MS nº 62/2023, para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa. A documentação médica comprova que a autora apresenta forma grave da doença, com surtos recorrentes e falha terapêutica de tratamentos disponibilizados pelo SUS, circunstância que justifica a indicação do fármaco. Diante da incorporação do medicamento ao SUS, não se aplica a análise dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, sendo legítima a determinação judicial de fornecimento do tratamento prescrito. Nos termos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234 do STF), nas ações que tramitam na Justiça Federal e envolvem fornecimento de medicamentos, incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde, o custeio integral compete à União. O Supremo Tribunal Federal também estabeleceu que a presença de outros entes federativos no polo passivo pode ocorrer para viabilizar o cumprimento da decisão judicial, sem transferência da responsabilidade financeira. O medicamento Cladribina encontra-se pactuado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição e financiamento são de responsabilidade da União. Assim, ainda que o Estado de São Paulo possa ser mantido no polo passivo para assegurar o cumprimento efetivo da decisão judicial, todos os custos financeiros decorrentes do fornecimento do medicamento devem ser suportados pela União. Caso haja atuação supletiva do ente estadual para cumprimento da obrigação, por eventual impossibilidade de atendimento imediato pela União, deve ser assegurado o ressarcimento integral dos valores despendidos, mediante repasses fundo a fundo, nos termos do modelo de financiamento estabelecido no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral. Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da obrigação não apresenta caráter excessivo e atende à finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do Estado provida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 196 e 198. CPC, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral. STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.04.2022. TRF3, ApelRemNec 5000219-49.2018.4.03.6119, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuuda Moromizato Yoshida, j. 08.05.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006997-13.2023.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026) DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DEUTETRABENAZINA (AUSTEDO®). DISCINESIA OROMANDIBULAR ACENTUADA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do fornecimento do medicamento de alto custo e não incorporado ao SUS, Deutetrabenazina (Austedo®) 6mg, para o tratamento de Discinesia Oromandibular Acentuada (CID G24.4), condição neurológica caracterizada por movimentos involuntários repetitivos que comprometem a musculatura orofacial, impactando funções vitais como mastigação, deglutição e fala. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral (RE 566.471 e RE 1.366.243), editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, fixando requisitos cumulativos que o autor deve comprovar para obter judicialmente medicamento não incorporado ao SUS, exigindo, entre outros pressupostos, evidências científicas de alto nível, exclusivamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, que atestem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para o caso concreto. 3. A Nota Técnica NATJUS nº 8.522/2025 concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, apontando a inexistência de estudos clínicos específicos para pacientes octogenárias com discinesia oromandibular isolada refratária à toxina botulínica, realçando que os ensaios ARM-TD e AIM-TD, embora randomizados, foram conduzidos em população com discinesia tardia geral de meia-idade, sem extrapolação validada para o subgrupo etário e fenotípico da autora. 4. A medicina baseada em evidências, paradigma expressamente adotado pelo STF nos Temas 6 e 1234, não admite extrapolações não validadas cientificamente. O registro na ANVISA e a aprovação pelo FDA para indicações gerais não autorizam o fornecimento pelo SUS para quadro clínico específico desprovido de evidência científica de alto nível. 5. O relatório médico apresentado não descreve, com suficiência, os tratamentos anteriormente realizados, suas posologias, duração e razão do insucesso, limitação que compromete a demonstração da imprescindibilidade clínica exigida pelo Tema 6/STF, não sendo suficiente a simples alegação de refratariedade. 6. Não se nega o sofrimento da autora nem a gravidade de sua condição. A improcedência do pedido não significa que a autora está completamente desassistida, uma vez que tem à sua disposição, no âmbito do SUS, alternativas terapêuticas multidisciplinares identificadas pela Nota Técnica NATJUS, as quais, segundo o próprio órgão técnico, não foram adequadamente esgotadas. 7. Entendo, portanto, que sentença recorrida aplicou corretamente as teses vinculantes do STF, analisou os elementos probatórios disponíveis e fundamentou adequadamente sua conclusão. Não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa ou aplicação maximalista das teses vinculantes; há, isso sim, uma análise criteriosa do caso concreto à luz dos parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000430-35.2025.4.03.6703, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/07/2026, DJEN DATA: 06/07/2026) Dessa forma, rejeito a matéria preliminar e passo ao exame do mérito. No caso dos autos, foi juntado aos autos parecer do Natjus (Nota Técnica nº 8106/2025 – 13/11/2025) com conclusão desfavorável indicando: 6.4. Conclusão Justificada: Trata-se de um medicamento ainda em estudo, sem ensaios clínicos robustos publicados em revistas revisadas por pares. Há benefício aparente em desfechos laboratoriais, como expressão proteica e algum sinal de potencial benefício em funcionalidade, porém sem avaliação comparativa com outras terapias. Não é possível afirmar a ocorrência de um benefício clínico com ganhos clinicamente relevantes. Isso torna-se particularmente relevante diante do custo do medicamento, alguns milhões de reais. O medicamento obteve aprovação para comercialização pelo FDA americano e pela ANVISA no Brasil. No entanto, deve-se distinguir a aprovação para comercialização da evidência de benefício clínico. Neste caso, não se pode afirmar que o medicamento possui evidência de benefício clinicamente relevante, mesmo sem considerar uma análise de custo-efetividade. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM? ( ) SIM, com potencial risco de vida ( ) SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função (x) NÃO Além disto, a CONITEC emitiu recomendação de não incorporar o delandistrogeno moxeparvoveque para pacientes deambuladores de 4 a 7 anos de idade com diagnóstico de distrofia muscular de Duchenne, no âmbito do SUS, constando de sua recomendação final: “O Comitê considerou que as evidências disponíveis indicam incertezas quanto à eficácia dessa terapia, além de um perfil de segurança que indica risco potencial de eventos adversos graves, como miosite e lesão hepática. Concluiu-se que, no cenário atual, a incorporação representaria alto risco clínico e orçamentário, sem comprovação suficiente de que o tratamento trará ganhos substanciais e sustentados aos pacientes”. Por fim, conforme indicado pelo juízo de origem, há sérias dúvidas acerca da eficácia e segurança do medicamento pretendido pela parte autora teve inclusive teve seu uso e comercialização suspensos pela ANVISA pela RESOLUÇÃO-RE nº 2.813, DE 24 DE JULHO DE 2025 https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/anvisa-suspende-o-uso-do-medicamento-de-terapia-avancada-elevidys-r-delandistrogeno-moxeparvoveque. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal editou Súmulas Vinculantes com o objetivo de orientar a apreciação judicial. Nesse contexto, importante consignar que os pareceres NatJus são elementos relevantes e necessários para auxílio na formação da convicção do Magistrado. Isso tudo considerado, a prova existente nos autos não é suficiente para a concessão do medicamento pretendido. Não há prova de ilegalidade na conduta administrativa, sendo incabível avançar sobre o mérito administrativo de não incorporação editado pela CONITEC. Esta Relatoria não é insensível à demanda da parte, mas a realidade dos autos, consideradas as provas apresentadas e os entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, não justifica o fornecimento do medicamento pelo Estado. Para a concessão judicial do fármaco é indispensável a verificação do preenchimento dos requisitos, para o caso concreto, inclusive para não gerar expectativas numa situação de fragilidade. Por fim, restando integralmente improvido o recurso, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença ficam majorados em 1%, observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da União Federal. É o voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000126-36.2025.4.03.6703 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO CRIANÇA INTERESSADA: P. L. K. F. R. APELANTE: P. L. K. F. R. REPRESENTANTE: RAFAEL DE FREITAS ROSA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FORTI - PR29080-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de apelação cível interposta por P. L. K. F. R., menor absolutamente incapaz representado por seu genitor Rafael de Freitas Rosa, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvovec), na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0). Em suas razões de recurso, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre a nota técnica do NATJUS antes da prolação da decisão, bem como sobre a produção de outras provas, inclusive a prova pericial, solicitada na inicial. No mérito, sustenta a existência de evidências científicas favoráveis à eficácia do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 do STF e 106 do STJ e a prevalência do direito fundamental à saúde. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou‑se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Autério Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se compelir a União Federal ao fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvovec), à parte autora, para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0), na forma prescrita pelo médico que a assiste. Registre-se que o medicamento pretendido - ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvovec)- possui registro na ANVISA, não se encontrando, contudo, incorporado ao SUS. Primeiramente, passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa, visto que, caso acolhida, configura prejudicialidade de mérito. A questão de fundo, ou seja, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo pelo E. STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/2015, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14/15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015." (STJ, REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g.n.) Acresça, ainda, que nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 11/03/2020, no âmbito do RE 566.471, Tema 06 da Repercussão Geral, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos nas listagens de dispensação do SUS, ressalvadas situações excepcionais definidas na formulação da tese de repercussão geral, do seguinte teor: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio, tese fixada na Sessão de 26/09/2024, Ata de julgamento publicada no DJE de 30/09/2024) Conforme se infere, foram estabelecidos parâmetros rigorosos para o acolhimento de pedidos de fornecimento de medicamento não inseridos nas listas do SUS, dentre os quais a imprescindibilidade da realização de perícia médica oficial ou a elaboração de nota técnica pelo NATJUS para verificação da necessidade do medicamento, comprovação da eficácia do fármaco baseada em evidências científicas de alto nível, bem como da ineficácia das alternativas existentes no SUS. Verifica-se, assim, que a realização de prova técnica – perícia médica e/ou elaboração de nota técnica NATJUS específica para o caso – é imprescindível para a verificação do preenchimento dos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores para o acolhimento, ou não, do pedido do autor. De outra parte, a Constituição da República assegura, como cláusula pétrea do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LV). No tocante à atividade instrutória, cumpre destacar que, consoante prescrito no artigo 370, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo a prova pericial, por sua vez, expressamente prevista no artigo 156 do CPC para elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico, assim definida: “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito” (BRASIL. Lei nº 13.105/2015). Anote-se que, com efeito, o Código de Processo Civil autoriza, em seu artigo 355, I, o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas” , contudo a interpretação do dispositivo não pode prescindir do dever judicial de conduzir o processo à luz do contraditório substancial. No caso concreto, a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica e científica, relacionada à eficácia, segurança e indicação clínica de medicamento de terapia gênica de elevado custo, circunstância que recomenda a realização de instrução probatória adequada, inclusive com a eventual produção de prova pericial por especialista, a fim de permitir a formação de convencimento judicial com base em contraditório efetivo. E embora as Notas Técnicas elaboradas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário constituam importante instrumento de assessoramento técnico ao magistrado em demandas de saúde, sua utilização não pode ocorrer de modo a substituir a regular instrução probatória nem impedir que as partes produzam prova técnica própria. Na hipótese vertente, a parte autora postulou, na petição inicial, de forma específica, a produção de todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente a prova pericial, para demonstração da necessidade do medicamento postulado. E, embora contrariamente ao alegado, tenha sido dada a oportunidade ao autor de se manifestar sobre a Nota Técnica NATJUS, consoante se verifica do despacho proferido no ID 358286457, efetivamente, se contata dos autos que o Juiz a quo não facultou às partes a produção de outras provas, inclusive as requeridas na petição inicial, a fim de comprovar a imprescindibilidade do uso do fármaco postulado, julgando antecipadamente a lide. Nesse contexto, ao julgar antecipadamente o mérito da causa sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas outras para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado, o Juízo de origem acabou por restringir indevidamente o direito de defesa da parte autora. Nesse sentido, confira-se seguintes julgados no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível, especialmente a produção de outras provas, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência. 2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova. 3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória. III. Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa. 6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito. (REsp n. 1.927.062/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - TAXATIVIDADE MITIGADA - RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015. Entretanto, está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos - Tema 988, o entendimento segundo o qual o rol previsto do mencionado dispositivo é de taxatividade mitigada. Admite-se, assim, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A insurgência trazida no presente recurso relaciona-se ao deferimento de produção de prova pericial em ação de procedimento em que se pretende o fornecimento do medicamento Elevidys para tratamento da distrofia muscular de Duchenne que acomete o autor. 3. A despeito da fundamentação da decisão agravada, no sentido de que laudo pericial não atenderia os requisitos estabelecidos pelo STF quando do julgamento do Tema nº 6, não se pode olvidar que a Constituição Federal (artigo 5º, incisos LIV e LV) expressamente assegura a qualquer pessoa, mediante o devido processo legal, o direito de se defender, com a maior amplitude possível, de qualquer pretensão de outrem, que negue, limite ou afete direito ou interesse. 4. Nesse espectro, evidentemente, insere-se o direito a produzir prova, o qual, no escólio do então Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Melo, traduz uma das dimensões em que se desenvolve a garantia do devido processo (HC 120676 MC, julgado em 19/12/2013). 5. Em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim considerada a controversia estabelecida nos autos de origem, reputo presentes elementos a ensejar a concessão do provimento postulado pelo agravante. 6. Há que se considerar, ademais, que a suspensão temporária do uso do medicamento, pela Resolução-RE 2.813/25 da Anvisa, não tem o condão de afastar, nesta fase processual, a realização da prova pleiteada pelo agravante. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007670-08.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025)(destaquei) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UHE DE ILHA SOLTEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. APP. PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os rancheiros à recuperação da APP e fixando a responsabilidade subsidiária da concessionária e do Município. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a sentença que julgou antecipadamente o mérito, sem a realização da perícia ambiental requerida pelas partes, configura cerceamento de defesa, ensejando sua anulação. III. Razões de decidir 3. A prova pericial ambiental é imprescindível para o deslinde de controvérsias que envolvem suposta degradação de área de preservação permanente, pois permite apurar a ocorrência e extensão do dano, a existência de edificações irregulares e a viabilidade técnica de recuperação da área. 4. O julgamento antecipado do mérito, sem a produção da perícia requerida e necessária, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e a devolução dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Remessa necessária e apelações prejudicadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Lei 7.347/85, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.547.569/RJ, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019; TRF3, ApCiv 5001583-71.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, TERCEIRA TURMA, j. 02/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/05/2019; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0000331-69.2010.4.03.6124, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 30/08/2024, Intimação via sistema DATA: 03/09/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001379-97.2009.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) (destaquei) Diante disso, mostra-se necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, assegurando-se às partes a manifestação acerca da possibilidade de produção de outras provas pertinentes, especialmente prova pericial médica. Cumpre ressaltar que a anulação da sentença por vício processual prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso. Conclusão Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, acolhendo a preliminar aventada, anular a sentença proferida no ID 358286465, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com oportunização de manifestação das partes sobre a produção de outras provas e/ou eventual realização de prova pericial médica, prosseguindo-se no regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ELEVIDYS®. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. RECOMENDAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. SUSPENSÃO DO USO E DA COMERCIALIZAÇÃO PELA ANVISA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com possibilidade de produção de outras provas e de realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de produção de prova pericial, diante da existência de nota técnica do NatJus, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a parte autora comprovou os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 6 do STF e pela Súmula Vinculante 61 para a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação das teses fixadas nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Consta expressamente do Tema Vinculante que a decisão de concessão do medicamento demanda prévia consulta ao Natjus, sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou, a entes ou pessoas com expertise técnica na área. Nestes termos, a produção de prova pericial é uma alternativa para os casos de impossibilidade de consulta ao Natjus. 4. Não tendo sido apontado qualquer equívoco da nota técnica a respeito da situação clínica do paciente ou, por exemplo, sobre a análise de medicação incorreta, de patologia diversa daquela indicada nos autos, o que inclusive deveria ser sanado por nova consulta ao Natjus, a pretensão de produção de prova pericial visa apenas a substituição de análise técnico-científica a respeito do medicamento em si, o que não é cabível. 5. Dos 03 estudos científicos indicados em apelação, 02 (dois) não se tratam de evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Quanto ao Estudo SRP 9001 102, foi devidamente indicado pela Nota Técnica em sua bibliografia. 6. Nos termos dos artigos 355, inciso I e 370 e parágrafo único, ambos do CPC, compete ao julgador determinar a instrução do processo, assim como a realização das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. No caso dos autos, considerando que a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS contém informações suficientes para o deslinde da questão trazida a exame, e, não tendo sido indicada expressamente qualquer controvérsia a respeito de seu teor, desnecessária a produção de prova pericial. Neste sentido, verifica-se jurisprudência deste E.TRF/3ª Região. 8. No mérito, foi juntado aos autos parecer do Natjus (Nota Técnica nº 8106/2025 – 13/11/2025) com conclusão desfavorável. 9. Além disto, a CONITEC emitiu recomendação de não incorporar o delandistrogeno moxeparvoveque para pacientes deambuladores de 4 a 7 anos de idade com diagnóstico de distrofia muscular de Duchenne, no âmbito do SUS, constando de sua recomendação que “O Comitê considerou que as evidências disponíveis indicam incertezas quanto à eficácia dessa terapia, além de um perfil de segurança que indica risco potencial de eventos adversos graves, como miosite e lesão hepática. Concluiu-se que, no cenário atual, a incorporação representaria alto risco clínico e orçamentário, sem comprovação suficiente de que o tratamento trará ganhos substanciais e sustentados aos pacientes. 10. Por fim, conforme indicado pelo juízo de origem, há sérias dúvidas acerca da eficácia e segurança do medicamento pretendido pela parte autora teve inclusive teve seu uso e comercialização suspensos pela ANVISA pela RESOLUÇÃO-RE nº 2.813, DE 24 DE JULHO DE 2025 https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/anvisa-suspende-o-uso-do-medicamento-de-terapia-avancada-elevidys-r-delandistrogeno-moxeparvoveque 11. Isso tudo considerado, a prova existente nos autos não é suficiente para a concessão do medicamento pretendido. Não há prova de ilegalidade na conduta administrativa, sendo incabível avançar sobre o mérito administrativo de não incorporação editado pela CONITEC. 12. Esta Relatoria não é insensível à demanda da parte, mas a realidade dos autos, consideradas as provas apresentadas e os entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, não justifica o fornecimento do medicamento pelo Estado. Para a concessão judicial do fármaco é indispensável a verificação do preenchimento dos requisitos, para o caso concreto, inclusive para não gerar expectativas numa situação de fragilidade. 13. Restando integralmente improvido o recurso, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença ficam majorados em 1%, observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno provido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. 2. A existência de nota técnica do NatJus suficiente para a análise do medicamento, da patologia e das evidências científicas afasta o cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. 3. A perícia médica não substitui a análise técnico-científica do NatJus quando a parte não aponta erro concreto no parecer e pretende apenas nova avaliação sobre a eficácia e a segurança do medicamento. 4. A nota técnica desfavorável do NatJus, a ausência de evidências científicas de alto nível, a recomendação de não incorporação pela Conitec e a suspensão do uso e da comercialização pela Anvisa impedem a concessão judicial do medicamento Elevidys® ______________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 355, I e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471, Tema 6 da repercussão geral; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TRF3, ApelRemNec nº 5000033-73.2025.4.03.6703, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 11.06.2026; TRF3, ApelRemNec nº 5006997-13.2023.4.03.6102, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 11.05.2026; TRF3, ApCiv nº 5000430-35.2025.4.03.6703, 4ª Turma, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 02.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942, do CPC, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos do Juiz Fed. Convocado Samuel Melo e da Des. Fed. Marisa Santos. Vencidos, o Relator, e o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P. L. K. F. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FORTI

OAB: 29080/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000126-36.2025.4.03.6703 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO CRIANÇA INTERESSADA: P. L. K. F. R. APELANTE: P. L. K. F. R. REPRESENTANTE: RAFAEL DE FREITAS ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FORTI - PR29080-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: RAFAEL DE FREITAS ROSA APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000126-36.2025.4.03.6703 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO CRIANÇA INTERESSADA: P. L. K. F. R. APELANTE: P. L. K. F. R. REPRESENTANTE: RAFAEL DE FREITAS ROSA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FORTI - PR29080-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (ID 365263121), em face de decisão monocrática (ID 362787068) que deu parcial provimento à apelação do autor, para, acolhendo a preliminar aventada, anular a sentença proferida no ID 358286465, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com oportunização de manifestação das partes sobre a produção de outras provas e/ou eventual realização de prova pericial médica. Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática viola o precedente vinculante estabelecido pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e na Súmula Vinculante nº 61, uma vez que a consulta ao NATJUS é o procedimento padrão e suficiente, não sendo prova subsidiária, o que torna a produção de perícia desnecessária e contrária ao precedente. Afirma que o contraditório foi respeitado e que a prova seria inútil diante das negativas administrativas da CONITEC e da ANVISA. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja mantida a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, que a instrução na origem seja expressamente balizada pelos parâmetros do Tema 6 do STF. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de procedimento comum objetivando do fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvovec) para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0). Valor da causa: R$ 12.288.327,56. Apresentada nota técnica do Natjus, com conclusão desfavorável (ID 358286456). A r. sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 358286468), foram rejeitados. Apelação do autor (ID 358286470), arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre a nota técnica do NATJUS antes da prolação da sentença, bem como sobre a produção de outras provas, inclusive a prova pericial, solicitada na inicial. No mérito, sustenta a existência de evidências científicas favoráveis à eficácia do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 do STF e 106 do STJ e a prevalência do direito fundamental à saúde. Contrarrazões da União Federal (ID 358286478). Vieram os autos a esta C. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou‑se pelo desprovimento do recurso. Em decisão monocrática (ID 362787068), acolhendo preliminar de cerceamento de defesa, foi dado parcial provimento à apelação do autor, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, facultando-se às partes a produção de outras provas e/ou eventual realização de prova pericial médica. Agravo interno da União Federal (ID 365263121) alegando que a decisão monocrática viola o precedente vinculante estabelecido pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e na Súmula Vinculante nº 61, visto que a consulta ao NATJUS é o procedimento padrão e suficiente, não sendo prova subsidiária, o que torna a produção de perícia desnecessária e contrária ao precedente. Afirma que o contraditório foi respeitado e que a prova seria inútil diante das negativas administrativas da CONITEC e da ANVISA. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja mantida a sentença de improcedência ou, subsidiariamente, que a instrução na origem seja expressamente balizada pelos parâmetros do Tema 6 do STF. Em contrarrazões a autora/agravada sustentou a insuficiência da nota técnica no caso concreto (ID 371195159). O E. Relator apresentou voto negando provimento ao agravo interno. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. A Constituição Federal assim consagrou o direito à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A controvérsia acerca da competência para fornecimento de medicamentos foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso vinculante cuja tese foi assim sintetizada: Súmula Vinculante 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (Tema nº. 1.234 – STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024, Rel. Min. GILMAR MENDES). A Corte Constitucional também fixou orientação vinculante no que diz respeito ao dever estatal de fornecimento de medicação a alto custo por portador de doença que não possui condições financeiras de compra-la, verbis: Súmula Vinculante nº. 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. (Tema nº. 6 – STF, RE 566.941, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, voto conjunto Min. ROBERTO BARROSO e GILMAR MENDES). Pois bem. No caso concreto, objetiva-se o fornecimento do fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvovec) para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0). O medicamento pleiteado é registrado na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?substancia=33773 acesso em 30/07/2026). Em consulta à bula, (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/3746087?substancia=33773), verifica-se que o medicamento é indicado para: “Elevidys® é usado para tratar pacientes deambuladores* pediátricos de 4 a 7 anos de idade com distrofia muscular de Duchenne (DMD). *Deambulador: Capacidade de completar um teste de caminhada/corrida de 10 metros (10MWR) em menos de 30 segundos sem assistência (ou seja, sem se apoiar em estruturas fixas como paredes, corrimãos e sem a ajuda de outra pessoa ou dispositivo)”. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 1028, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62, de 12 de agosto de 2025, com a decisão final de não incorporar o delandistrogeno moxeparvoveque para pacientes deambuladores de 4 a 7 anos de idade com diagnóstico de distrofia muscular de Duchenne, no âmbito do SUS. Sendo assim, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos do Tema nº 6, o Poder Judiciário ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente “aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, OU a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação”. O Supremo Tribunal Federal editou Súmulas Vinculantes com o objetivo de orientar a apreciação judicial, indicando o NATJUS como órgão técnico para indicar ao juízo: a) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; b) a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Consta expressamente do Tema Vinculante que a decisão de concessão do medicamento demanda prévia consulta ao Natjus, sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou, a entes ou pessoas com expertise técnica na área. Nestes termos, a produção de prova pericial é uma alternativa para os casos de impossibilidade de consulta ao Natjus. Ademais, não tendo sido apontado qualquer equívoco da nota técnica a respeito da situação clínica do paciente ou, por exemplo, sobre a análise de medicação incorreta, de patologia diversa daquela indicada nos autos, o que inclusive deveria ser sanado por nova consulta ao Natjus, a pretensão de produção de prova pericial visa apenas a substituição de análise técnico-científica a respeito do medicamento em si, o que não é cabível. Dos 03 estudos científicos indicados em apelação, 02 não se tratam de evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Quanto ao Estudo SRP 9001 102, foi devidamente indicado pela Nota Técnica em sua bibliografia: https://investorrelations.sarepta.com/news-releases/news-release-details/sarepta-therapeutics-announces-topline-results-embark-global-0 Nos termos dos artigos 355, inciso I e 370 e parágrafo único, ambos do CPC, compete ao julgador determinar a instrução do processo, assim como a realização das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, considerando que a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS contém informações suficientes para o deslinde da questão trazida a exame, e, não tendo sido indicada expressamente qualquer controvérsia a respeito de seu teor, desnecessária a produção de prova pericial. Neste sentido, verifica-se jurisprudência deste E.TRF/3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 6 E TEMA 1.234/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação de procedimento comum, determinou o fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso) a paciente portador de neoplasia maligna de pulmão com metástase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) se estão presentes os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234/STF para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (iii) se é adequada a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir prova pericial quando desnecessária, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade diante da existência de nota técnica do NATJUS suficiente para formação do convencimento. A competência da Justiça Federal e a legitimidade da União observam o Tema 1.234/STF e a Súmula Vinculante 60, sendo aplicáveis às ações ajuizadas após 19/09/2024. O medicamento pleiteado integra política pública de financiamento da União no âmbito da assistência farmacêutica em oncologia, o que reforça a competência federal para o julgamento da demanda. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6/STF e na Súmula Vinculante 61, com ônus probatório do autor. No caso concreto, restou comprovada a negativa administrativa, a ausência de apreciação pela CONITEC, a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, a eficácia do medicamento baseada em evidências científicas de alto nível, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do autor. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível em demandas de saúde, diante do caráter inestimável do proveito econômico, sendo adequada a verba fixada, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária improvidas. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 103-A; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 489, §1º, V e VI, e 927, II e III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234); STJ, AgInt no AREsp 1.543.880/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.03.2020. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000033-73.2025.4.03.6703, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/06/2026, Intimação via sistema DATA: 15/06/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE. CLADRIBINA (MAVENCLAD). MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao fornecimento do medicamento Cladribina 10 mg (Mavenclad) para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente (CID G35), conforme prescrição médica. A sentença confirmou tutela de urgência, fixou multa diária em caso de descumprimento e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A União alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, no mérito, sustentou ausência de comprovação dos requisitos para concessão do medicamento, com base em parecer do NATJUS, requerendo subsidiariamente a fixação de honorários por equidade. O Estado de São Paulo requereu a aplicação do Tema 1.234 do STF quanto ao redirecionamento da obrigação e a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) se é devido o fornecimento do medicamento Cladribina para tratamento de esclerose múltipla diante de sua incorporação ao SUS; (iii) a definição da responsabilidade financeira entre os entes federativos e o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, sem que isso implique nulidade processual. O medicamento pleiteado foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SECTICS/MS nº 62/2023, para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa. A documentação médica comprova que a autora apresenta forma grave da doença, com surtos recorrentes e falha terapêutica de tratamentos disponibilizados pelo SUS, circunstância que justifica a indicação do fármaco. Diante da incorporação do medicamento ao SUS, não se aplica a análise dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, sendo legítima a determinação judicial de fornecimento do tratamento prescrito. Nos termos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234 do STF), nas ações que tramitam na Justiça Federal e envolvem fornecimento de medicamentos, incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde, o custeio integral compete à União. O Supremo Tribunal Federal também estabeleceu que a presença de outros entes federativos no polo passivo pode ocorrer para viabilizar o cumprimento da decisão judicial, sem transferência da responsabilidade financeira. O medicamento Cladribina encontra-se pactuado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição e financiamento são de responsabilidade da União. Assim, ainda que o Estado de São Paulo possa ser mantido no polo passivo para assegurar o cumprimento efetivo da decisão judicial, todos os custos financeiros decorrentes do fornecimento do medicamento devem ser suportados pela União. Caso haja atuação supletiva do ente estadual para cumprimento da obrigação, por eventual impossibilidade de atendimento imediato pela União, deve ser assegurado o ressarcimento integral dos valores despendidos, mediante repasses fundo a fundo, nos termos do modelo de financiamento estabelecido no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral. Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da obrigação não apresenta caráter excessivo e atende à finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do Estado provida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 196 e 198. CPC, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral. STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25.04.2022. TRF3, ApelRemNec 5000219-49.2018.4.03.6119, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuuda Moromizato Yoshida, j. 08.05.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006997-13.2023.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026) DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DEUTETRABENAZINA (AUSTEDO®). DISCINESIA OROMANDIBULAR ACENTUADA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do fornecimento do medicamento de alto custo e não incorporado ao SUS, Deutetrabenazina (Austedo®) 6mg, para o tratamento de Discinesia Oromandibular Acentuada (CID G24.4), condição neurológica caracterizada por movimentos involuntários repetitivos que comprometem a musculatura orofacial, impactando funções vitais como mastigação, deglutição e fala. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral (RE 566.471 e RE 1.366.243), editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, fixando requisitos cumulativos que o autor deve comprovar para obter judicialmente medicamento não incorporado ao SUS, exigindo, entre outros pressupostos, evidências científicas de alto nível, exclusivamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, que atestem a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para o caso concreto. 3. A Nota Técnica NATJUS nº 8.522/2025 concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento, apontando a inexistência de estudos clínicos específicos para pacientes octogenárias com discinesia oromandibular isolada refratária à toxina botulínica, realçando que os ensaios ARM-TD e AIM-TD, embora randomizados, foram conduzidos em população com discinesia tardia geral de meia-idade, sem extrapolação validada para o subgrupo etário e fenotípico da autora. 4. A medicina baseada em evidências, paradigma expressamente adotado pelo STF nos Temas 6 e 1234, não admite extrapolações não validadas cientificamente. O registro na ANVISA e a aprovação pelo FDA para indicações gerais não autorizam o fornecimento pelo SUS para quadro clínico específico desprovido de evidência científica de alto nível. 5. O relatório médico apresentado não descreve, com suficiência, os tratamentos anteriormente realizados, suas posologias, duração e razão do insucesso, limitação que compromete a demonstração da imprescindibilidade clínica exigida pelo Tema 6/STF, não sendo suficiente a simples alegação de refratariedade. 6. Não se nega o sofrimento da autora nem a gravidade de sua condição. A improcedência do pedido não significa que a autora está completamente desassistida, uma vez que tem à sua disposição, no âmbito do SUS, alternativas terapêuticas multidisciplinares identificadas pela Nota Técnica NATJUS, as quais, segundo o próprio órgão técnico, não foram adequadamente esgotadas. 7. Entendo, portanto, que sentença recorrida aplicou corretamente as teses vinculantes do STF, analisou os elementos probatórios disponíveis e fundamentou adequadamente sua conclusão. Não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa ou aplicação maximalista das teses vinculantes; há, isso sim, uma análise criteriosa do caso concreto à luz dos parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000430-35.2025.4.03.6703, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/07/2026, DJEN DATA: 06/07/2026) Dessa forma, rejeito a matéria preliminar e passo ao exame do mérito. No caso dos autos, foi juntado aos autos parecer do Natjus (Nota Técnica nº 8106/2025 – 13/11/2025) com conclusão desfavorável indicando: 6.4. Conclusão Justificada: Trata-se de um medicamento ainda em estudo, sem ensaios clínicos robustos publicados em revistas revisadas por pares. Há benefício aparente em desfechos laboratoriais, como expressão proteica e algum sinal de potencial benefício em funcionalidade, porém sem avaliação comparativa com outras terapias. Não é possível afirmar a ocorrência de um benefício clínico com ganhos clinicamente relevantes. Isso torna-se particularmente relevante diante do custo do medicamento, alguns milhões de reais. O medicamento obteve aprovação para comercialização pelo FDA americano e pela ANVISA no Brasil. No entanto, deve-se distinguir a aprovação para comercialização da evidência de benefício clínico. Neste caso, não se pode afirmar que o medicamento possui evidência de benefício clinicamente relevante, mesmo sem considerar uma análise de custo-efetividade. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM? ( ) SIM, com potencial risco de vida ( ) SIM, com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função (x) NÃO Além disto, a CONITEC emitiu recomendação de não incorporar o delandistrogeno moxeparvoveque para pacientes deambuladores de 4 a 7 anos de idade com diagnóstico de distrofia muscular de Duchenne, no âmbito do SUS, constando de sua recomendação final: “O Comitê considerou que as evidências disponíveis indicam incertezas quanto à eficácia dessa terapia, além de um perfil de segurança que indica risco potencial de eventos adversos graves, como miosite e lesão hepática. Concluiu-se que, no cenário atual, a incorporação representaria alto risco clínico e orçamentário, sem comprovação suficiente de que o tratamento trará ganhos substanciais e sustentados aos pacientes”. Por fim, conforme indicado pelo juízo de origem, há sérias dúvidas acerca da eficácia e segurança do medicamento pretendido pela parte autora teve inclusive teve seu uso e comercialização suspensos pela ANVISA pela RESOLUÇÃO-RE nº 2.813, DE 24 DE JULHO DE 2025 https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/anvisa-suspende-o-uso-do-medicamento-de-terapia-avancada-elevidys-r-delandistrogeno-moxeparvoveque. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal editou Súmulas Vinculantes com o objetivo de orientar a apreciação judicial. Nesse contexto, importante consignar que os pareceres NatJus são elementos relevantes e necessários para auxílio na formação da convicção do Magistrado. Isso tudo considerado, a prova existente nos autos não é suficiente para a concessão do medicamento pretendido. Não há prova de ilegalidade na conduta administrativa, sendo incabível avançar sobre o mérito administrativo de não incorporação editado pela CONITEC. Esta Relatoria não é insensível à demanda da parte, mas a realidade dos autos, consideradas as provas apresentadas e os entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, não justifica o fornecimento do medicamento pelo Estado. Para a concessão judicial do fármaco é indispensável a verificação do preenchimento dos requisitos, para o caso concreto, inclusive para não gerar expectativas numa situação de fragilidade. Por fim, restando integralmente improvido o recurso, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença ficam majorados em 1%, observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da União Federal. É o voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000126-36.2025.4.03.6703 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO CRIANÇA INTERESSADA: P. L. K. F. R. APELANTE: P. L. K. F. R. REPRESENTANTE: RAFAEL DE FREITAS ROSA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FORTI - PR29080-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de apelação cível interposta por P. L. K. F. R., menor absolutamente incapaz representado por seu genitor Rafael de Freitas Rosa, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvovec), na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0). Em suas razões de recurso, a parte autora alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre a nota técnica do NATJUS antes da prolação da decisão, bem como sobre a produção de outras provas, inclusive a prova pericial, solicitada na inicial. No mérito, sustenta a existência de evidências científicas favoráveis à eficácia do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 do STF e 106 do STJ e a prevalência do direito fundamental à saúde. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou‑se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Autério Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se compelir a União Federal ao fornecimento do medicamento ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvovec), à parte autora, para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0), na forma prescrita pelo médico que a assiste. Registre-se que o medicamento pretendido - ELEVIDYS (delandistrogeno moxeparvovec)- possui registro na ANVISA, não se encontrando, contudo, incorporado ao SUS. Primeiramente, passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa, visto que, caso acolhida, configura prejudicialidade de mérito. A questão de fundo, ou seja, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo pelo E. STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/2015, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14/15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015." (STJ, REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g.n.) Acresça, ainda, que nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 11/03/2020, no âmbito do RE 566.471, Tema 06 da Repercussão Geral, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos nas listagens de dispensação do SUS, ressalvadas situações excepcionais definidas na formulação da tese de repercussão geral, do seguinte teor: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio, tese fixada na Sessão de 26/09/2024, Ata de julgamento publicada no DJE de 30/09/2024) Conforme se infere, foram estabelecidos parâmetros rigorosos para o acolhimento de pedidos de fornecimento de medicamento não inseridos nas listas do SUS, dentre os quais a imprescindibilidade da realização de perícia médica oficial ou a elaboração de nota técnica pelo NATJUS para verificação da necessidade do medicamento, comprovação da eficácia do fármaco baseada em evidências científicas de alto nível, bem como da ineficácia das alternativas existentes no SUS. Verifica-se, assim, que a realização de prova técnica – perícia médica e/ou elaboração de nota técnica NATJUS específica para o caso – é imprescindível para a verificação do preenchimento dos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores para o acolhimento, ou não, do pedido do autor. De outra parte, a Constituição da República assegura, como cláusula pétrea do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LV). No tocante à atividade instrutória, cumpre destacar que, consoante prescrito no artigo 370, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo a prova pericial, por sua vez, expressamente prevista no artigo 156 do CPC para elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico, assim definida: “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito” (BRASIL. Lei nº 13.105/2015). Anote-se que, com efeito, o Código de Processo Civil autoriza, em seu artigo 355, I, o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas” , contudo a interpretação do dispositivo não pode prescindir do dever judicial de conduzir o processo à luz do contraditório substancial. No caso concreto, a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica e científica, relacionada à eficácia, segurança e indicação clínica de medicamento de terapia gênica de elevado custo, circunstância que recomenda a realização de instrução probatória adequada, inclusive com a eventual produção de prova pericial por especialista, a fim de permitir a formação de convencimento judicial com base em contraditório efetivo. E embora as Notas Técnicas elaboradas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário constituam importante instrumento de assessoramento técnico ao magistrado em demandas de saúde, sua utilização não pode ocorrer de modo a substituir a regular instrução probatória nem impedir que as partes produzam prova técnica própria. Na hipótese vertente, a parte autora postulou, na petição inicial, de forma específica, a produção de todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente a prova pericial, para demonstração da necessidade do medicamento postulado. E, embora contrariamente ao alegado, tenha sido dada a oportunidade ao autor de se manifestar sobre a Nota Técnica NATJUS, consoante se verifica do despacho proferido no ID 358286457, efetivamente, se contata dos autos que o Juiz a quo não facultou às partes a produção de outras provas, inclusive as requeridas na petição inicial, a fim de comprovar a imprescindibilidade do uso do fármaco postulado, julgando antecipadamente a lide. Nesse contexto, ao julgar antecipadamente o mérito da causa sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas outras para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado, o Juízo de origem acabou por restringir indevidamente o direito de defesa da parte autora. Nesse sentido, confira-se seguintes julgados no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível, especialmente a produção de outras provas, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência. 2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova. 3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória. III. Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa. 6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito. (REsp n. 1.927.062/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - TAXATIVIDADE MITIGADA - RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em seu artigo 1.015. Entretanto, está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos - Tema 988, o entendimento segundo o qual o rol previsto do mencionado dispositivo é de taxatividade mitigada. Admite-se, assim, em caráter excepcional, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A insurgência trazida no presente recurso relaciona-se ao deferimento de produção de prova pericial em ação de procedimento em que se pretende o fornecimento do medicamento Elevidys para tratamento da distrofia muscular de Duchenne que acomete o autor. 3. A despeito da fundamentação da decisão agravada, no sentido de que laudo pericial não atenderia os requisitos estabelecidos pelo STF quando do julgamento do Tema nº 6, não se pode olvidar que a Constituição Federal (artigo 5º, incisos LIV e LV) expressamente assegura a qualquer pessoa, mediante o devido processo legal, o direito de se defender, com a maior amplitude possível, de qualquer pretensão de outrem, que negue, limite ou afete direito ou interesse. 4. Nesse espectro, evidentemente, insere-se o direito a produzir prova, o qual, no escólio do então Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Melo, traduz uma das dimensões em que se desenvolve a garantia do devido processo (HC 120676 MC, julgado em 19/12/2013). 5. Em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim considerada a controversia estabelecida nos autos de origem, reputo presentes elementos a ensejar a concessão do provimento postulado pelo agravante. 6. Há que se considerar, ademais, que a suspensão temporária do uso do medicamento, pela Resolução-RE 2.813/25 da Anvisa, não tem o condão de afastar, nesta fase processual, a realização da prova pleiteada pelo agravante. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007670-08.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025)(destaquei) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UHE DE ILHA SOLTEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. APP. PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os rancheiros à recuperação da APP e fixando a responsabilidade subsidiária da concessionária e do Município. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a sentença que julgou antecipadamente o mérito, sem a realização da perícia ambiental requerida pelas partes, configura cerceamento de defesa, ensejando sua anulação. III. Razões de decidir 3. A prova pericial ambiental é imprescindível para o deslinde de controvérsias que envolvem suposta degradação de área de preservação permanente, pois permite apurar a ocorrência e extensão do dano, a existência de edificações irregulares e a viabilidade técnica de recuperação da área. 4. O julgamento antecipado do mérito, sem a produção da perícia requerida e necessária, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 5. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e a devolução dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Remessa necessária e apelações prejudicadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; Lei 7.347/85, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.547.569/RJ, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019; TRF3, ApCiv 5001583-71.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, TERCEIRA TURMA, j. 02/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/05/2019; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0000331-69.2010.4.03.6124, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 30/08/2024, Intimação via sistema DATA: 03/09/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001379-97.2009.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 16/03/2026) (destaquei) Diante disso, mostra-se necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, assegurando-se às partes a manifestação acerca da possibilidade de produção de outras provas pertinentes, especialmente prova pericial médica. Cumpre ressaltar que a anulação da sentença por vício processual prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso. Conclusão Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, acolhendo a preliminar aventada, anular a sentença proferida no ID 358286465, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com oportunização de manifestação das partes sobre a produção de outras provas e/ou eventual realização de prova pericial médica, prosseguindo-se no regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ELEVIDYS®. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. RECOMENDAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. SUSPENSÃO DO USO E DA COMERCIALIZAÇÃO PELA ANVISA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com possibilidade de produção de outras provas e de realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de produção de prova pericial, diante da existência de nota técnica do NatJus, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a parte autora comprovou os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 6 do STF e pela Súmula Vinculante 61 para a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação das teses fixadas nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Consta expressamente do Tema Vinculante que a decisão de concessão do medicamento demanda prévia consulta ao Natjus, sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou, a entes ou pessoas com expertise técnica na área. Nestes termos, a produção de prova pericial é uma alternativa para os casos de impossibilidade de consulta ao Natjus. 4. Não tendo sido apontado qualquer equívoco da nota técnica a respeito da situação clínica do paciente ou, por exemplo, sobre a análise de medicação incorreta, de patologia diversa daquela indicada nos autos, o que inclusive deveria ser sanado por nova consulta ao Natjus, a pretensão de produção de prova pericial visa apenas a substituição de análise técnico-científica a respeito do medicamento em si, o que não é cabível. 5. Dos 03 estudos científicos indicados em apelação, 02 (dois) não se tratam de evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Quanto ao Estudo SRP 9001 102, foi devidamente indicado pela Nota Técnica em sua bibliografia. 6. Nos termos dos artigos 355, inciso I e 370 e parágrafo único, ambos do CPC, compete ao julgador determinar a instrução do processo, assim como a realização das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. No caso dos autos, considerando que a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS contém informações suficientes para o deslinde da questão trazida a exame, e, não tendo sido indicada expressamente qualquer controvérsia a respeito de seu teor, desnecessária a produção de prova pericial. Neste sentido, verifica-se jurisprudência deste E.TRF/3ª Região. 8. No mérito, foi juntado aos autos parecer do Natjus (Nota Técnica nº 8106/2025 – 13/11/2025) com conclusão desfavorável. 9. Além disto, a CONITEC emitiu recomendação de não incorporar o delandistrogeno moxeparvoveque para pacientes deambuladores de 4 a 7 anos de idade com diagnóstico de distrofia muscular de Duchenne, no âmbito do SUS, constando de sua recomendação que “O Comitê considerou que as evidências disponíveis indicam incertezas quanto à eficácia dessa terapia, além de um perfil de segurança que indica risco potencial de eventos adversos graves, como miosite e lesão hepática. Concluiu-se que, no cenário atual, a incorporação representaria alto risco clínico e orçamentário, sem comprovação suficiente de que o tratamento trará ganhos substanciais e sustentados aos pacientes. 10. Por fim, conforme indicado pelo juízo de origem, há sérias dúvidas acerca da eficácia e segurança do medicamento pretendido pela parte autora teve inclusive teve seu uso e comercialização suspensos pela ANVISA pela RESOLUÇÃO-RE nº 2.813, DE 24 DE JULHO DE 2025 https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2025/anvisa-suspende-o-uso-do-medicamento-de-terapia-avancada-elevidys-r-delandistrogeno-moxeparvoveque 11. Isso tudo considerado, a prova existente nos autos não é suficiente para a concessão do medicamento pretendido. Não há prova de ilegalidade na conduta administrativa, sendo incabível avançar sobre o mérito administrativo de não incorporação editado pela CONITEC. 12. Esta Relatoria não é insensível à demanda da parte, mas a realidade dos autos, consideradas as provas apresentadas e os entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, não justifica o fornecimento do medicamento pelo Estado. Para a concessão judicial do fármaco é indispensável a verificação do preenchimento dos requisitos, para o caso concreto, inclusive para não gerar expectativas numa situação de fragilidade. 13. Restando integralmente improvido o recurso, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença ficam majorados em 1%, observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno provido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. 2. A existência de nota técnica do NatJus suficiente para a análise do medicamento, da patologia e das evidências científicas afasta o cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. 3. A perícia médica não substitui a análise técnico-científica do NatJus quando a parte não aponta erro concreto no parecer e pretende apenas nova avaliação sobre a eficácia e a segurança do medicamento. 4. A nota técnica desfavorável do NatJus, a ausência de evidências científicas de alto nível, a recomendação de não incorporação pela Conitec e a suspensão do uso e da comercialização pela Anvisa impedem a concessão judicial do medicamento Elevidys® ______________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 355, I e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471, Tema 6 da repercussão geral; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TRF3, ApelRemNec nº 5000033-73.2025.4.03.6703, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 11.06.2026; TRF3, ApelRemNec nº 5006997-13.2023.4.03.6102, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 11.05.2026; TRF3, ApCiv nº 5000430-35.2025.4.03.6703, 4ª Turma, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 02.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942, do CPC, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos do Juiz Fed. Convocado Samuel Melo e da Des. Fed. Marisa Santos. Vencidos, o Relator, e o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão