Detalhe do processo

5000125-97.2025.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000125-97.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES FAUSTINO LOPES CPF: 001.735.996-13 RÉU: MUNICIPIO DE PORTO FIRME CPF: 18.567.354/0001-88 DECISÃO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES FAUSTINO LOPES em face do MUNICÍPIO DE PORTO FIRME, partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que é coproprietária do imóvel rural "Chácara São José" e que, devido à ausência de infraestrutura adequada de escoamento de águas pluviais na estrada vicinal limítrofe, o local sofreu com inundações e o desabamento de um muro de arrimo nos anos de 2022 e 2023. Relata ainda que maquinários da prefeitura teriam invadido sua propriedade para retirada de lama da estrada e destruído plantações. Requer a condenação do Município ao pagamento de R$ 44.686,80 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Juntou documentos. (ID 10379631459 e anexos). A gratuidade da justiça, inicialmente indeferida por este Juízo, foi concedida à autora em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TJMG (ID 10586447439) Devidamente citado, o Município de Porto Firme apresentou contestação (ID 10693387394). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa parcial da autora quanto ao pleito de danos materiais. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e sustentou a ocorrência de excludentes de responsabilidade por força maior (chuvas torrenciais) e culpa exclusiva da vítima (construção do muro sem acompanhamento técnico e licença), impugnando os danos alegados e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10701642843), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova pericial de engenharia, testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu e a oitiva de informante (ID 10708638591). O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 10713819403). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. O contraditório foi regularmente observado. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Em sede de contestação (ID 10693387394), o Município réu arguiu a ilegitimidade ativa parcial da parte autora quanto ao pleito de danos materiais, sob o argumento de que as notas fiscais e os recibos de prestação de serviços de mão de obra e materiais encontram-se em nome exclusivo de seu cônjuge, Sr. José Geraldo Lopes, que não integra o polo ativo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso em apreço, a autora comprova ser coproprietária do imóvel rural onde os danos supostamente ocorreram (ID 10379676773). Tratando-se de bem comum do casal e de alegação de ofensa ao patrimônio da entidade familiar em virtude de suposta omissão do ente público, a coproprietária possui legitimidade para atuar em juízo na defesa do bem. A análise acerca de quem efetivamente suportou o decréscimo patrimonial, bem como a validade probatória dos recibos e notas fiscais apresentados (ID 10379640946 e 10379705367), é matéria que diz respeito estritamente ao mérito da demanda (comprovação e extensão do dano material), não configurando carência de ação. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A existência, ou não, de conduta omissiva específica do Município de Porto Firme consubstanciada na ausência de infraestrutura adequada de drenagem e escoamento de águas pluviais na estrada vicinal limítrofe à propriedade da autora; b) A ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, notadamente força maior (chuvas com índices pluviométricos extraordinários) ou culpa exclusiva da vítima (construção de muro de arrimo sem observância das normas técnicas de engenharia); c) O nexo de causalidade entre a suposta omissão municipal e o desabamento ocorrido na "Chácara São José"; d) A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, bem como a validade das provas documentais acostadas aos autos para tal fim; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a quantificação do quantum reparatório. 4. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se à espécie a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (dano, conduta omissiva e nexo causal) e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (excludentes de responsabilidade). 5. DO DEFERIMENTO DE PROVAS Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu e oitiva de informante (ID 10708638591). O Município réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 10713819403). Considerando a natureza eminentemente fática da controvérsia que envolve análise topográfica, de infraestrutura viária, precipitação pluviométrica e técnicas construtivas de contenção: a) DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora. Para a realização do encargo, NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). EMMANUEL VINICIUS LIMA DE BARROS, profissional idôneo(a) e regularmente cadastrado(a) junto a este Tribunal. Intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu aceite quanto à nomeação, nos termos dos arts. 465, § 3º, e 466 do CPC, desempenhando o múnus com o devido zelo e independentemente de compromisso. Tendo em vista que a parte autora, requerente do meio probatório, é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 10632054271), os honorários periciais deverão obedecer à tabela do TJMG, sendo quitados ao término do processo, em conformidade com a regulamentação aplicável. Ademais, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, caso queiram, arguir a impugnação do perito nomeado. b) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do representante legal do Município réu. DEFIRO, outrossim, a oitiva do Sr. José Geraldo Lopes na estrita condição de informante, nos termos do art. 447, §§ 2º, I, e 4º, do CPC, dada a sua condição de cônjuge da autora. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, preferencialmente após a entrega e homologação do laudo pericial, para melhor aproveitamento da instrução. Intimem-se as partes do presente despacho saneador (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES FAUSTINO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERBERT ALEXANDRE RIBAS

OAB: 193461/MG

CARLA SOARES SALES

OAB: 191764/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000125-97.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES FAUSTINO LOPES CPF: 001.735.996-13 RÉU: MUNICIPIO DE PORTO FIRME CPF: 18.567.354/0001-88 DECISÃO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES FAUSTINO LOPES em face do MUNICÍPIO DE PORTO FIRME, partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que é coproprietária do imóvel rural "Chácara São José" e que, devido à ausência de infraestrutura adequada de escoamento de águas pluviais na estrada vicinal limítrofe, o local sofreu com inundações e o desabamento de um muro de arrimo nos anos de 2022 e 2023. Relata ainda que maquinários da prefeitura teriam invadido sua propriedade para retirada de lama da estrada e destruído plantações. Requer a condenação do Município ao pagamento de R$ 44.686,80 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Juntou documentos. (ID 10379631459 e anexos). A gratuidade da justiça, inicialmente indeferida por este Juízo, foi concedida à autora em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TJMG (ID 10586447439) Devidamente citado, o Município de Porto Firme apresentou contestação (ID 10693387394). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa parcial da autora quanto ao pleito de danos materiais. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e sustentou a ocorrência de excludentes de responsabilidade por força maior (chuvas torrenciais) e culpa exclusiva da vítima (construção do muro sem acompanhamento técnico e licença), impugnando os danos alegados e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10701642843), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova pericial de engenharia, testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu e a oitiva de informante (ID 10708638591). O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 10713819403). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. O contraditório foi regularmente observado. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Em sede de contestação (ID 10693387394), o Município réu arguiu a ilegitimidade ativa parcial da parte autora quanto ao pleito de danos materiais, sob o argumento de que as notas fiscais e os recibos de prestação de serviços de mão de obra e materiais encontram-se em nome exclusivo de seu cônjuge, Sr. José Geraldo Lopes, que não integra o polo ativo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso em apreço, a autora comprova ser coproprietária do imóvel rural onde os danos supostamente ocorreram (ID 10379676773). Tratando-se de bem comum do casal e de alegação de ofensa ao patrimônio da entidade familiar em virtude de suposta omissão do ente público, a coproprietária possui legitimidade para atuar em juízo na defesa do bem. A análise acerca de quem efetivamente suportou o decréscimo patrimonial, bem como a validade probatória dos recibos e notas fiscais apresentados (ID 10379640946 e 10379705367), é matéria que diz respeito estritamente ao mérito da demanda (comprovação e extensão do dano material), não configurando carência de ação. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A existência, ou não, de conduta omissiva específica do Município de Porto Firme consubstanciada na ausência de infraestrutura adequada de drenagem e escoamento de águas pluviais na estrada vicinal limítrofe à propriedade da autora; b) A ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, notadamente força maior (chuvas com índices pluviométricos extraordinários) ou culpa exclusiva da vítima (construção de muro de arrimo sem observância das normas técnicas de engenharia); c) O nexo de causalidade entre a suposta omissão municipal e o desabamento ocorrido na "Chácara São José"; d) A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, bem como a validade das provas documentais acostadas aos autos para tal fim; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a quantificação do quantum reparatório. 4. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se à espécie a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (dano, conduta omissiva e nexo causal) e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (excludentes de responsabilidade). 5. DO DEFERIMENTO DE PROVAS Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante do réu e oitiva de informante (ID 10708638591). O Município réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 10713819403). Considerando a natureza eminentemente fática da controvérsia que envolve análise topográfica, de infraestrutura viária, precipitação pluviométrica e técnicas construtivas de contenção: a) DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora. Para a realização do encargo, NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). EMMANUEL VINICIUS LIMA DE BARROS, profissional idôneo(a) e regularmente cadastrado(a) junto a este Tribunal. Intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu aceite quanto à nomeação, nos termos dos arts. 465, § 3º, e 466 do CPC, desempenhando o múnus com o devido zelo e independentemente de compromisso. Tendo em vista que a parte autora, requerente do meio probatório, é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 10632054271), os honorários periciais deverão obedecer à tabela do TJMG, sendo quitados ao término do processo, em conformidade com a regulamentação aplicável. Ademais, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, caso queiram, arguir a impugnação do perito nomeado. b) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do representante legal do Município réu. DEFIRO, outrossim, a oitiva do Sr. José Geraldo Lopes na estrita condição de informante, nos termos do art. 447, §§ 2º, I, e 4º, do CPC, dada a sua condição de cônjuge da autora. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, preferencialmente após a entrega e homologação do laudo pericial, para melhor aproveitamento da instrução. Intimem-se as partes do presente despacho saneador (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga