5000125-83.2006.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000125-83.2006.8.21.0074/RS EXEQUENTE : GILMAR GETULIO DEMO ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A) : SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual persiste controvérsia acerca do valor devido pela executada ao exequente, decorrente de contrato de participação financeira. A decisão transitada em julgado, proferida em sede de Agravo de Instrumento no Recurso Especial ( evento 4, PROCJUDIC7 ), determinou que o valor patrimonial das ações fosse apurado com base no balancete mensal correspondente ao mês da integralização. Iniciada a liquidação, o exequente apresentou seus cálculos ( evento 4, PROCJUDIC8 ), o que foi seguido pela penhora de valores via sistema Bacen-Jud ( evento 4, PROCJUDIC9 ), cujo montante foi posteriormente liberado ao exequente ( evento 4, PROCJUDIC9 ). A executada apresentou impugnação ( evento 4, PROCJUDIC9 ), dando início a uma extensa fase de debates sobre os cálculos. Foi nomeado perito judicial, LEO TAURIO OPPERMANN , para apuração do quantum debedatur ( evento 4, PROCJUDIC12 ). O perito apresentou laudo inicial ( evento 4, PROCJUDIC12 ) e laudos complementares ( evento 4, PROCJUDIC15 ; evento 23 ; evento 34 ; evento 44 ; evento 59 ; evento 77 ; evento 84 ; evento 104 ; evento 117 ) em resposta às sucessivas impugnações de ambas as partes. Em decisão interlocutória ( evento 93 ), este juízo especificou os parâmetros para a elaboração do cálculo, determinando expressamente que o perito demonstrasse: a) o valor da indenização pelas ações na data do trânsito em julgado (27/02/2009); b) a incidência de juros de mora desde a citação (02/03/2006) até o depósito judicial (29/12/2010); c) a correção monetária desde o trânsito em julgado (27/02/2009) até o depósito judicial; d) o valor dos dividendos com atualização e juros; e) o cálculo dos honorários e da multa do art. 475-J do CPC/1973; f) a amortização do depósito judicial; e g) o saldo final. Mesmo após a referida decisão, o exequente continuou a impugnar os laudos subsequentes ( eventos 111 e 130 ), sustentando, em síntese, que o perito insiste em não aplicar corretamente os juros de mora sobre o valor da indenização das ações, deixando de computá-los desde a citação, o que resulta em um valor final substancialmente inferior ao devido. A executada, por sua vez, manifestou concordância com os laudos que apontam saldo credor em seu favor ( eventos 112 e 122 ). Intimado por último para se manifestar sobre os pontos controvertidos ( evento 114 ), o perito ratificou seus cálculos anteriores, insistindo que os valores históricos já englobavam a atualização necessária ( evento 117 ). O exequente, no evento 130 , reiterou que o erro persiste, pois o valor de R$ 704,54 (ações BRT) e R$ 1.308,19 (ações Celular) foi transportado diretamente ao resumo do laudo sem qualquer correção monetária do trânsito em julgado ao depósito, tampouco juros de mora da citação ao depósito. É o breve relatório. Decido. A questão que impede a extinção do feito é a persistente divergência metodológica do perito judicial na aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores da indenização pelas ações. O exequente ( eventos 65 , 90 , 111 e 130 ) aponta, de forma matemática e consistente, que o perito judicial, embora afirme em suas manifestações por escrito que aplicou os consectários legais nos termos determinados, transporta os valores históricos da indenização calculados em 27/02/2009 diretamente para o resumo final de cálculos ( evento 104 ), sem computar a correção monetária (IGP-M) entre o trânsito em julgado (27/02/2009) e o depósito judicial (29/12/2010), e sem fazer incidir os juros de mora (1% ao mês) a contar da citação (02/03/2006) sobre referida rubrica. A análise técnica do laudo complementar ( evento 104 ) confirma que o perito apenas corrigiu as parcelas dos dividendos, silenciando quanto à incidência dos juros de mora desde a citação sobre o montante principal da indenização acionária. A correção monetária da indenização deve incidir a partir da data da cotação (trânsito em julgado), e os juros de mora, sobre o valor corrigido, devem retroagir à citação, conforme a Súmula 34 do TJRS e a expressa determinação saneadora deste juízo constante no evento 93 . Não obstante o reiterado descumprimento das diretrizes judiciais, e em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, mostra-se recomendável conceder ao expert uma derradeira oportunidade para a retificação voluntária e precisa das planilhas de cálculo. O aproveitamento do trabalho do profissional que já domina os elementos do processo evita o reinício da fase de liquidação com nova nomeação. Contudo, faz-se indispensável advertir expressamente o perito de que a manutenção da desconformidade metodológica ou a ausência de apresentação da memória de cálculo discriminada nos exatos moldes determinados importará em sua imediata destituição do encargo, perda do direito ao levantamento do saldo remanescente de honorários e comunicação ao respectivo órgão de classe para as providências cabíveis. A análise da concursalidade do crédito, bem como a liberação da parcela pendente de honorários periciais ( evento 117 ), permanecem postergadas para momento posterior ao ajuste definitivo do quantum debeatur, nos termos já consignados na decisão do evento 93 . Ante o exposto, decido: Acolher parcialmente as impugnações da parte exequente para reconhecer a persistência de erro material no laudo pericial ( evento 104 ), especificamente pela ausência de aplicação da correção monetária (do trânsito em julgado ao depósito) e dos juros de mora (desde a citação até o depósito) sobre o montante principal da indenização pelas ações BRT e Celular CRT. Determinar a intimação do perito judicial, LEO TAURIO OPPERMANN , para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao estrito ajuste de seus cálculos, apresentando memória discriminada que demonstre de forma individualizada, as exigências do item 1 do evento 93 : Fica o perito advertido de que o não atendimento integral e fidedigno aos parâmetros acima especificados ensejará sua imediata destituição, com a perda dos honorários periciais pendentes de liberação e nomeação de substituto. Com a juntada do laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo exequente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR GETULIO DEMO
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB: 35570/RS
SCHIRLEY FARIAS MENSCH
OAB: 68265/RS
MAURO CESAR WEBER
OAB: 71641/RS
PEDRO ALEXANDRE MENSCH
OAB: 30214/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000125-83.2006.8.21.0074/RS EXEQUENTE : GILMAR GETULIO DEMO ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE MENSCH (OAB RS030214) ADVOGADO(A) : SCHIRLEY FARIAS MENSCH (OAB RS068265) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR WEBER (OAB RS071641) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual persiste controvérsia acerca do valor devido pela executada ao exequente, decorrente de contrato de participação financeira. A decisão transitada em julgado, proferida em sede de Agravo de Instrumento no Recurso Especial ( evento 4, PROCJUDIC7 ), determinou que o valor patrimonial das ações fosse apurado com base no balancete mensal correspondente ao mês da integralização. Iniciada a liquidação, o exequente apresentou seus cálculos ( evento 4, PROCJUDIC8 ), o que foi seguido pela penhora de valores via sistema Bacen-Jud ( evento 4, PROCJUDIC9 ), cujo montante foi posteriormente liberado ao exequente ( evento 4, PROCJUDIC9 ). A executada apresentou impugnação ( evento 4, PROCJUDIC9 ), dando início a uma extensa fase de debates sobre os cálculos. Foi nomeado perito judicial, LEO TAURIO OPPERMANN , para apuração do quantum debedatur ( evento 4, PROCJUDIC12 ). O perito apresentou laudo inicial ( evento 4, PROCJUDIC12 ) e laudos complementares ( evento 4, PROCJUDIC15 ; evento 23 ; evento 34 ; evento 44 ; evento 59 ; evento 77 ; evento 84 ; evento 104 ; evento 117 ) em resposta às sucessivas impugnações de ambas as partes. Em decisão interlocutória ( evento 93 ), este juízo especificou os parâmetros para a elaboração do cálculo, determinando expressamente que o perito demonstrasse: a) o valor da indenização pelas ações na data do trânsito em julgado (27/02/2009); b) a incidência de juros de mora desde a citação (02/03/2006) até o depósito judicial (29/12/2010); c) a correção monetária desde o trânsito em julgado (27/02/2009) até o depósito judicial; d) o valor dos dividendos com atualização e juros; e) o cálculo dos honorários e da multa do art. 475-J do CPC/1973; f) a amortização do depósito judicial; e g) o saldo final. Mesmo após a referida decisão, o exequente continuou a impugnar os laudos subsequentes ( eventos 111 e 130 ), sustentando, em síntese, que o perito insiste em não aplicar corretamente os juros de mora sobre o valor da indenização das ações, deixando de computá-los desde a citação, o que resulta em um valor final substancialmente inferior ao devido. A executada, por sua vez, manifestou concordância com os laudos que apontam saldo credor em seu favor ( eventos 112 e 122 ). Intimado por último para se manifestar sobre os pontos controvertidos ( evento 114 ), o perito ratificou seus cálculos anteriores, insistindo que os valores históricos já englobavam a atualização necessária ( evento 117 ). O exequente, no evento 130 , reiterou que o erro persiste, pois o valor de R$ 704,54 (ações BRT) e R$ 1.308,19 (ações Celular) foi transportado diretamente ao resumo do laudo sem qualquer correção monetária do trânsito em julgado ao depósito, tampouco juros de mora da citação ao depósito. É o breve relatório. Decido. A questão que impede a extinção do feito é a persistente divergência metodológica do perito judicial na aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores da indenização pelas ações. O exequente ( eventos 65 , 90 , 111 e 130 ) aponta, de forma matemática e consistente, que o perito judicial, embora afirme em suas manifestações por escrito que aplicou os consectários legais nos termos determinados, transporta os valores históricos da indenização calculados em 27/02/2009 diretamente para o resumo final de cálculos ( evento 104 ), sem computar a correção monetária (IGP-M) entre o trânsito em julgado (27/02/2009) e o depósito judicial (29/12/2010), e sem fazer incidir os juros de mora (1% ao mês) a contar da citação (02/03/2006) sobre referida rubrica. A análise técnica do laudo complementar ( evento 104 ) confirma que o perito apenas corrigiu as parcelas dos dividendos, silenciando quanto à incidência dos juros de mora desde a citação sobre o montante principal da indenização acionária. A correção monetária da indenização deve incidir a partir da data da cotação (trânsito em julgado), e os juros de mora, sobre o valor corrigido, devem retroagir à citação, conforme a Súmula 34 do TJRS e a expressa determinação saneadora deste juízo constante no evento 93 . Não obstante o reiterado descumprimento das diretrizes judiciais, e em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, mostra-se recomendável conceder ao expert uma derradeira oportunidade para a retificação voluntária e precisa das planilhas de cálculo. O aproveitamento do trabalho do profissional que já domina os elementos do processo evita o reinício da fase de liquidação com nova nomeação. Contudo, faz-se indispensável advertir expressamente o perito de que a manutenção da desconformidade metodológica ou a ausência de apresentação da memória de cálculo discriminada nos exatos moldes determinados importará em sua imediata destituição do encargo, perda do direito ao levantamento do saldo remanescente de honorários e comunicação ao respectivo órgão de classe para as providências cabíveis. A análise da concursalidade do crédito, bem como a liberação da parcela pendente de honorários periciais ( evento 117 ), permanecem postergadas para momento posterior ao ajuste definitivo do quantum debeatur, nos termos já consignados na decisão do evento 93 . Ante o exposto, decido: Acolher parcialmente as impugnações da parte exequente para reconhecer a persistência de erro material no laudo pericial ( evento 104 ), especificamente pela ausência de aplicação da correção monetária (do trânsito em julgado ao depósito) e dos juros de mora (desde a citação até o depósito) sobre o montante principal da indenização pelas ações BRT e Celular CRT. Determinar a intimação do perito judicial, LEO TAURIO OPPERMANN , para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda ao estrito ajuste de seus cálculos, apresentando memória discriminada que demonstre de forma individualizada, as exigências do item 1 do evento 93 : Fica o perito advertido de que o não atendimento integral e fidedigno aos parâmetros acima especificados ensejará sua imediata destituição, com a perda dos honorários periciais pendentes de liberação e nomeação de substituto. Com a juntada do laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo exequente. Intimem-se.