Detalhe do processo

5000125-77.2023.8.21.0142

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000125-77.2023.8.21.0142/RS AUTOR : PAULO ANGELO JACOBY ADVOGADO(A) : HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Em que pese as impugnações apresentada em 199.1 e 212.1 , verifico que o laudo pericial acostado ( 193.2 ) e seu complemento ( 209.1 ), respondem aos quesitos formulados pelas partes. Não se verificam inconsistências metodológicas ou omissões relevantes que justifiquem a reabertura da prova técnica. As insurgências deduzidas dizem respeito à interpretação e à valoração das conclusões periciais, matéria afeta ao julgamento de mérito. Ante o exposto, por inexistir vício capaz de macular a perícia, HOMOLOGO o laudo e o seu complemento . II - Relativamente ao pagamento dos honorários periaciais, em que pese a decisão 60.1 tenha determinado que seriam suportados pelo TJRS, no caso, a controvérsia recai sobre a veracidade de assinatura constante em documento utilizado pela instituição financeira demandada, o que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Consoante o referido precedente, na hipótese de impugnação da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse contexto, o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento e dele se beneficia, o que abrange o custeio da prova pericial necessária à verificação da autenticidade da assinatura. Diante do exposto, retifico a decisão do evento 60.1 , determinando que o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica seja suportado pelo BANCO C6 S.A., no valor de R$ 709,52. Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se alvará. III - Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se persiste interesse na prova oral. Intimações agendadas. Após, voltem conclusos para análise.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor PAULO ANGELO JACOBY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS

HILTON DANIEL GIL

OAB: 84061/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000125-77.2023.8.21.0142/RS AUTOR : PAULO ANGELO JACOBY ADVOGADO(A) : HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Em que pese as impugnações apresentada em 199.1 e 212.1 , verifico que o laudo pericial acostado ( 193.2 ) e seu complemento ( 209.1 ), respondem aos quesitos formulados pelas partes. Não se verificam inconsistências metodológicas ou omissões relevantes que justifiquem a reabertura da prova técnica. As insurgências deduzidas dizem respeito à interpretação e à valoração das conclusões periciais, matéria afeta ao julgamento de mérito. Ante o exposto, por inexistir vício capaz de macular a perícia, HOMOLOGO o laudo e o seu complemento . II - Relativamente ao pagamento dos honorários periaciais, em que pese a decisão 60.1 tenha determinado que seriam suportados pelo TJRS, no caso, a controvérsia recai sobre a veracidade de assinatura constante em documento utilizado pela instituição financeira demandada, o que atrai a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Consoante o referido precedente, na hipótese de impugnação da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse contexto, o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento e dele se beneficia, o que abrange o custeio da prova pericial necessária à verificação da autenticidade da assinatura. Diante do exposto, retifico a decisão do evento 60.1 , determinando que o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica seja suportado pelo BANCO C6 S.A., no valor de R$ 709,52. Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se alvará. III - Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se persiste interesse na prova oral. Intimações agendadas. Após, voltem conclusos para análise.