Detalhe do processo

5000125-67.2018.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000125-67.2018.8.21.0008/RS AUTOR : JULIANO EMILLIO MICHELS (Sucessão) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : EMILLY DA ROSA MICHELS (Sucessor) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O réu impugnou o laudo pericial nos Eventos 157 e 168, alegando que a perícia se baseou em cópias digitalizadas e apresentou conclusão apenas probabilística. Contudo, a perita judicial, no Evento 161, esclareceu a metodologia empregada e confirmou a suficiência dos elementos analisados, apontando divergências gráficas que evidenciam a inautenticidade das assinaturas. Ademais, o contrato original foi depositado em cartório pelo banco réu (Evento 130), servindo de suporte à conclusão pericial. O laudo do Evento 147 foi elaborado de forma técnica, imparcial e em conformidade com os critérios científicos aplicáveis, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou erro capaz de afastar suas conclusões. Assim, as impugnações apresentadas pelo réu são rejeitadas, ficando homologados o laudo pericial do Evento 147 e sua complementação do Evento 161, para todos os efeitos jurídicos. 2. Considerando que a atividade pericial foi desempenhada de forma satisfatória e homologada nesta data, expeça-se alvará, desde logo , dos valores depositados pelo réu, em favor da perita , a título de honorários periciais, observando-se os dados bancários indicados para depósito no Evento 117 . 3. Por fim, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 4. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor EMILLY DA ROSA MICHELS

Autor JULIANO EMILLIO MICHELS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IMILIA DE SOUZA

OAB: 36024/RS

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 120673A/RS

KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI

OAB: 101814/RS

VILMAR LOURENÇO

OAB: 33559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000125-67.2018.8.21.0008/RS AUTOR : JULIANO EMILLIO MICHELS (Sucessão) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : EMILLY DA ROSA MICHELS (Sucessor) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O réu impugnou o laudo pericial nos Eventos 157 e 168, alegando que a perícia se baseou em cópias digitalizadas e apresentou conclusão apenas probabilística. Contudo, a perita judicial, no Evento 161, esclareceu a metodologia empregada e confirmou a suficiência dos elementos analisados, apontando divergências gráficas que evidenciam a inautenticidade das assinaturas. Ademais, o contrato original foi depositado em cartório pelo banco réu (Evento 130), servindo de suporte à conclusão pericial. O laudo do Evento 147 foi elaborado de forma técnica, imparcial e em conformidade com os critérios científicos aplicáveis, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou erro capaz de afastar suas conclusões. Assim, as impugnações apresentadas pelo réu são rejeitadas, ficando homologados o laudo pericial do Evento 147 e sua complementação do Evento 161, para todos os efeitos jurídicos. 2. Considerando que a atividade pericial foi desempenhada de forma satisfatória e homologada nesta data, expeça-se alvará, desde logo , dos valores depositados pelo réu, em favor da perita , a título de honorários periciais, observando-se os dados bancários indicados para depósito no Evento 117 . 3. Por fim, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 4. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).