5000125-67.2018.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000125-67.2018.8.21.0008/RS AUTOR : JULIANO EMILLIO MICHELS (Sucessão) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : EMILLY DA ROSA MICHELS (Sucessor) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O réu impugnou o laudo pericial nos Eventos 157 e 168, alegando que a perícia se baseou em cópias digitalizadas e apresentou conclusão apenas probabilística. Contudo, a perita judicial, no Evento 161, esclareceu a metodologia empregada e confirmou a suficiência dos elementos analisados, apontando divergências gráficas que evidenciam a inautenticidade das assinaturas. Ademais, o contrato original foi depositado em cartório pelo banco réu (Evento 130), servindo de suporte à conclusão pericial. O laudo do Evento 147 foi elaborado de forma técnica, imparcial e em conformidade com os critérios científicos aplicáveis, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou erro capaz de afastar suas conclusões. Assim, as impugnações apresentadas pelo réu são rejeitadas, ficando homologados o laudo pericial do Evento 147 e sua complementação do Evento 161, para todos os efeitos jurídicos. 2. Considerando que a atividade pericial foi desempenhada de forma satisfatória e homologada nesta data, expeça-se alvará, desde logo , dos valores depositados pelo réu, em favor da perita , a título de honorários periciais, observando-se os dados bancários indicados para depósito no Evento 117 . 3. Por fim, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 4. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor EMILLY DA ROSA MICHELS
Autor JULIANO EMILLIO MICHELS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IMILIA DE SOUZA
OAB: 36024/RS
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 120673A/RS
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI
OAB: 101814/RS
VILMAR LOURENÇO
OAB: 33559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000125-67.2018.8.21.0008/RS AUTOR : JULIANO EMILLIO MICHELS (Sucessão) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : EMILLY DA ROSA MICHELS (Sucessor) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O réu impugnou o laudo pericial nos Eventos 157 e 168, alegando que a perícia se baseou em cópias digitalizadas e apresentou conclusão apenas probabilística. Contudo, a perita judicial, no Evento 161, esclareceu a metodologia empregada e confirmou a suficiência dos elementos analisados, apontando divergências gráficas que evidenciam a inautenticidade das assinaturas. Ademais, o contrato original foi depositado em cartório pelo banco réu (Evento 130), servindo de suporte à conclusão pericial. O laudo do Evento 147 foi elaborado de forma técnica, imparcial e em conformidade com os critérios científicos aplicáveis, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou erro capaz de afastar suas conclusões. Assim, as impugnações apresentadas pelo réu são rejeitadas, ficando homologados o laudo pericial do Evento 147 e sua complementação do Evento 161, para todos os efeitos jurídicos. 2. Considerando que a atividade pericial foi desempenhada de forma satisfatória e homologada nesta data, expeça-se alvará, desde logo , dos valores depositados pelo réu, em favor da perita , a título de honorários periciais, observando-se os dados bancários indicados para depósito no Evento 117 . 3. Por fim, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. 4. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).