Detalhe do processo

5000125-67.2014.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000125-67.2014.8.21.0118/RS AUTOR : LIDIA LUCARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) AUTOR : JOSE INACIO LUCARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 86, PET1 ), impugnado pela parte executada sob a alegação de que a perita procedeu equivocadamente à inclusão dos juros remuneratórios, ocasionando um excesso nos cálculos apresentados ( evento 96, ANEXO1 ). Diante disso, a perita trouxe aos autos esclarecimentos ( evento 100, PET1 ). Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com o laudo e requereu a sua homologação ( evento 101, PET1 ), enquanto a instituição financeira renovou os termos da sua impugnação anteriormente apresentada ( evento 109, PET2 ). A parte autora reiterou sua concordância com o laudo pericial ( evento 110, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 125, PET1 ), retificado pela perita mediante a exclusão dos juros remuneratórios. Posteriormente, o Banco manifestou ciência das retificações realizadas e concordou com o montante de R$ 8.419,51, atualizado até 02/04/2014, requerendo a homologação do laudo. Solicitou, ainda, a verificação de eventual levantamento de valores pela parte exequente, tendo em vista a ausência de abatimentos no cálculo. Caso não tenha ocorrido qualquer liberação, sustentou que 19,53% do saldo atualizado existente na conta judicial deverá ser liberado à parte exequente, com a devolução dos 80,47% restantes à instituição financeira ( evento 133, PET1 ). Ademais, a parte autora impugnou a perícia contábil, sustentando que, até o presente momento, não houve levantamento de quaisquer valores. Alegou, ainda, que a utilização da nova ferramenta de apuração dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança resulta em montante diverso daquele apurado pela perícia. É o relatório. Decido. Percebe-se que a parte exequente se limita a apresentar o resultado final do cálculo elaborado por meio da nova ferramenta de apuração, apontando divergência entre o montante por ela apurado e aquele obtido pela perita, sem, contudo, indicar eventual erro no laudo pericial. Além disso, não demonstra a evolução do débito mês a mês nem discrimina os critérios empregados. Desse modo, não é possível verificar se o montante indicado observa os parâmetros estabelecidos no título executivo. Por sua vez, verifica-se que a perícia observou parcialmente os parâmetros aplicáveis ao caso, consoante evento 3, PROCJUDIC5 , sendo necessárias, contudo, algumas retificações, conforme passa a ser analisado. Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir desde a citação na ação civil pública (08/06/1993), conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 685. A taxa aplicável, contudo, deve observar a legislação vigente em cada período. Assim, os juros moratórios deverão ser calculados à razão de 0,5% ao mês desde a citação na ação civil pública até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, passando, a partir de então, à taxa de 1% ao mês. No que se refere aos juros remuneratórios, verifica-se que a condenação imposta ao Banco não contemplou expressamente o pagamento dessa verba. Assim, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 887, 890 e 1101, descabe sua inclusão nos cálculos. Em relação aos expurgos inflacionários posteriores, devem ser observados os critérios estabelecidos no Tema 891 do STJ. Quanto à utilização do IPC como índice de correção monetária, não há decisão nos autos determinando sua aplicação. Desse modo, em observância ao título executivo originário, consubstanciado na sentença coletiva, o débito deve ser corrigido pelo índice da poupança durante todo o período, ressalvada eventual decisão em sentido diverso proferida pelo Juízo de origem, hipótese em que o laudo poderá ser oportunamente retificado. Ausente determinação específica em sentido contrário, devem ser observados os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Por fim, quanto ao depósito realizado pelo Banco ( evento 3 ), verifica-se que a perita adotou a data do depósito como marco final para a atualização do débito. Entretanto, tal procedimento não se mostra adequado ao presente caso, uma vez que o depósito foi efetuado exclusivamente para garantia do juízo, não tendo o condão de interromper a mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Desse modo, a perita deverá retificar o cálculo, procedendo à atualização do débito até a data atual, com a observância do entendimento firmado no referido tema. Quanto à alegação da instituição financeira acerca dos percentuais a serem observados para a liberação e devolução dos valores depositados em conta judicial, a matéria extrapola os limites da atuação desta Central, cabendo ao Juízo de origem deliberar a respeito. Intimem-se as partes e o(a) perito(a), este(a) para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, refazendo os cálculos mediante a utilização da TR como índice de atualização durante todo o período, vedada a inclusão dos juros remuneratórios, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores e a atualização do débito até a data atual, com observância do Tema 677 do STJ. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSE INACIO LUCARDO DE OLIVEIRA

Autor LIDIA LUCARDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIRLEY ABERO SOARES NOBLE

OAB: 31496/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000125-67.2014.8.21.0118/RS AUTOR : LIDIA LUCARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) AUTOR : JOSE INACIO LUCARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Houve apresentação de laudo pericial ( evento 86, PET1 ), impugnado pela parte executada sob a alegação de que a perita procedeu equivocadamente à inclusão dos juros remuneratórios, ocasionando um excesso nos cálculos apresentados ( evento 96, ANEXO1 ). Diante disso, a perita trouxe aos autos esclarecimentos ( evento 100, PET1 ). Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com o laudo e requereu a sua homologação ( evento 101, PET1 ), enquanto a instituição financeira renovou os termos da sua impugnação anteriormente apresentada ( evento 109, PET2 ). A parte autora reiterou sua concordância com o laudo pericial ( evento 110, PET1 ). Sobreveio aos autos laudo complementar ( evento 125, PET1 ), retificado pela perita mediante a exclusão dos juros remuneratórios. Posteriormente, o Banco manifestou ciência das retificações realizadas e concordou com o montante de R$ 8.419,51, atualizado até 02/04/2014, requerendo a homologação do laudo. Solicitou, ainda, a verificação de eventual levantamento de valores pela parte exequente, tendo em vista a ausência de abatimentos no cálculo. Caso não tenha ocorrido qualquer liberação, sustentou que 19,53% do saldo atualizado existente na conta judicial deverá ser liberado à parte exequente, com a devolução dos 80,47% restantes à instituição financeira ( evento 133, PET1 ). Ademais, a parte autora impugnou a perícia contábil, sustentando que, até o presente momento, não houve levantamento de quaisquer valores. Alegou, ainda, que a utilização da nova ferramenta de apuração dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança resulta em montante diverso daquele apurado pela perícia. É o relatório. Decido. Percebe-se que a parte exequente se limita a apresentar o resultado final do cálculo elaborado por meio da nova ferramenta de apuração, apontando divergência entre o montante por ela apurado e aquele obtido pela perita, sem, contudo, indicar eventual erro no laudo pericial. Além disso, não demonstra a evolução do débito mês a mês nem discrimina os critérios empregados. Desse modo, não é possível verificar se o montante indicado observa os parâmetros estabelecidos no título executivo. Por sua vez, verifica-se que a perícia observou parcialmente os parâmetros aplicáveis ao caso, consoante evento 3, PROCJUDIC5 , sendo necessárias, contudo, algumas retificações, conforme passa a ser analisado. Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir desde a citação na ação civil pública (08/06/1993), conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 685. A taxa aplicável, contudo, deve observar a legislação vigente em cada período. Assim, os juros moratórios deverão ser calculados à razão de 0,5% ao mês desde a citação na ação civil pública até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, passando, a partir de então, à taxa de 1% ao mês. No que se refere aos juros remuneratórios, verifica-se que a condenação imposta ao Banco não contemplou expressamente o pagamento dessa verba. Assim, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 887, 890 e 1101, descabe sua inclusão nos cálculos. Em relação aos expurgos inflacionários posteriores, devem ser observados os critérios estabelecidos no Tema 891 do STJ. Quanto à utilização do IPC como índice de correção monetária, não há decisão nos autos determinando sua aplicação. Desse modo, em observância ao título executivo originário, consubstanciado na sentença coletiva, o débito deve ser corrigido pelo índice da poupança durante todo o período, ressalvada eventual decisão em sentido diverso proferida pelo Juízo de origem, hipótese em que o laudo poderá ser oportunamente retificado. Ausente determinação específica em sentido contrário, devem ser observados os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. Por fim, quanto ao depósito realizado pelo Banco ( evento 3 ), verifica-se que a perita adotou a data do depósito como marco final para a atualização do débito. Entretanto, tal procedimento não se mostra adequado ao presente caso, uma vez que o depósito foi efetuado exclusivamente para garantia do juízo, não tendo o condão de interromper a mora, nos termos do Tema 677 do STJ. Desse modo, a perita deverá retificar o cálculo, procedendo à atualização do débito até a data atual, com a observância do entendimento firmado no referido tema. Quanto à alegação da instituição financeira acerca dos percentuais a serem observados para a liberação e devolução dos valores depositados em conta judicial, a matéria extrapola os limites da atuação desta Central, cabendo ao Juízo de origem deliberar a respeito. Intimem-se as partes e o(a) perito(a), este(a) para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, refazendo os cálculos mediante a utilização da TR como índice de atualização durante todo o período, vedada a inclusão dos juros remuneratórios, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores e a atualização do débito até a data atual, com observância do Tema 677 do STJ. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .