Detalhe do processo

5000124-29.2021.8.21.0121

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000124-29.2021.8.21.0121/RS RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ADVOGADO(A) : PATRICIA GONCALVES MACEDO (OAB MG181717) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de cancelamento da perícia grafotécnica Trata-se de pedido formulado pelo Banco Itaú Consignado S/A e Itaú Unibanco S/A ( evento 257, PET1 evento 328, PET1 ) para cancelamento da prova pericial grafotécnica deferida na decisão de saneamento do evento 244, DESPADEC1 . O argumento central dos réus é que já teriam cumprido o ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, por haverem juntado os contratos assinados e comprovantes de disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora. Requerem, por isso, o cancelamento da perícia e o julgamento antecipado do mérito com improcedência da demanda. O pedido não pode ser acolhido. A decisão de saneamento do Evento 244 deferiu expressamente a realização da perícia grafotécnica, definindo-a como meio de prova necessário à elucidação de ponto controvertido central: a autenticidade das assinaturas da autora nos contratos de empréstimo consignado . Essa decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, gera efeito preclusivo, de modo que as questões ali deliberadas não podem ser rediscutidas, salvo se houver fato novo que justifique a reabertura da questão. Os réus não apresentaram fato novo; reiteraram apenas argumento já conhecido pelo juízo quando do deferimento da prova. Além disso, a questão central da demanda consiste em saber se as assinaturas apostas nos contratos são ou não da autora. Essa é matéria que exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC, e não pode ser resolvida apenas pela análise documental. O fato de os réus haverem juntado os contratos não elide a necessidade da prova técnica, pois a própria autora contesta a autoria das assinaturas. Enquanto houver controvérsia sobre esse ponto, a perícia é o meio adequado para esclarecê-lo. O desinteresse declarado por um dos réus na produção de determinada prova não pode resultar no cancelamento de prova deferida a requerimento da autora. A prova pericial não pertence exclusivamente a quem a pagou ou a quem declarou interesse nela: uma vez deferida, integra o conjunto probatório do processo e serve ao convencimento judicial. O cancelamento da prova, nas circunstâncias dos autos, implicaria cerceamento do direito de prova da autora, contrariando a garantia constitucional da ampla defesa. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia grafotécnica e o pedido de julgamento antecipado do mérito formulados pelo Banco Itaú Consignado S/A e Itaú Unibanco S/A. Da coleta de padrões gráficos A perita Bruna Souto Gastal Rotta requereu, no evento 348, PET1 , a designação de data e local para coleta de padrões gráficos da autora em peça-teste de confronto, propondo o dia 05/08/2026, às 17h30min , na secretaria deste juízo. A autora já foi cientificada do teor do Evento 348 por meio da Defensoria Pública, conforme manifestação de 01/07/2026 ( evento 361, PET1 ). DEFIRO o requerimento da perita, determinando a intimação da autora, Maria Hammel , pessoalmente , para comparecer à secretaria deste juízo no dia 05/08/2026, às 17h30min , para coleta de padrões gráficos pela perita nomeada, devendo comparecer portando documentos de identificação pessoal que contenham suas assinaturas, tais como RG, Carteira de Trabalho, Título Eleitoral e CNH. O não comparecimento injustificado da autora ao ato deverá ser comunicado ao juízo pela perita, para as providências cabíveis. Após a coleta dos padrões gráficos, concedo à perita o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial , considerando a quantidade de documentos a serem examinados (11 contratos com assinaturas) e a complexidade técnica da análise. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Da expedição de ofício ao Banco do Brasil A expedição de ofício ao Banco do Brasil foi expressamente deferida na decisão de saneamento do evento 244, DESPADEC1 e permanece sem cumprimento, conforme reiterado pelo Paraná Banco S/A no evento 327, PET1 . DETERMINO à serventia que expeça, com urgência, ofício ao Banco do Brasil , solicitando informações sobre: (a) titularidade da conta corrente indicada nos autos; e (b) confirmação de depósitos/créditos provenientes dos contratos de empréstimo consignado questionados nos autos, no período pertinente, nos termos do requerimento formulado no evento 235, PET1 . Do pedido de extinção parcial relativa ao contrato nº 578768546 O Banco Itaú Consignado S/A e o Itaú Unibanco S/A reiteraram, no evento 287, PET1 , o pedido de extinção do feito com resolução do mérito em relação ao contrato nº 578768546, com fundamento em suposta confissão da autora no evento 56, RÉPLICA1 . Postergo, no entanto, a apreciação desse pedido, a fim de aguardar a conclusão da instrução probatória , uma vez que o referido contrato integra o objeto da perícia grafotécnica deferida no Evento 244 . A conclusão da instrução permitirá uma análise conjunta e coerente de todos os contratos, evitando decisões fracionadas que poderiam ser contraditórias entre si em razão do resultado pericial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia grafotécnica e o pedido de julgamento antecipado do mérito formulados pelo Banco Itaú Consignado S/A e Itaú Unibanco S/A, bem como o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Banco BMG S/A, pelos fundamentos acima expostos; b) DEFIRO o requerimento da perita Bruna Souto Gastal Rotta para realização da coleta de padrões gráficos. Intime-se a autora Maria Hammel , pessoalmente, para comparecer à secretaria deste juízo no dia 05/08/2026, às 17h30min , portando documentos de identificação pessoal com assinaturas (RG, Carteira de Trabalho, Título Eleitoral, CNH e outros disponíveis); c) CONCEDO à perita o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da coleta dos padrões gráficos , para apresentação do laudo pericial; após a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias ; d) DETERMINO à serventia que expeça, com urgência, ofício ao Banco do Brasil , na forma indicada no item 3 desta decisão, para cumprimento da diligência deferida no evento 244, DESPADEC1 , nos moldes do requerimento formulado no evento 235, PET1 ; e) POSTERGO a apreciação do pedido de extinção parcial relativa ao contrato nº 578768546 para após a conclusão da instrução probatória. Intimações automáticas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO C6 S.A.

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Réu BANCO SAFRA S A

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Réu PARANÁ BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO

OAB: 82841/RS

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

PATRICIA GONCALVES MACEDO

OAB: 181717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000124-29.2021.8.21.0121/RS RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ADVOGADO(A) : PATRICIA GONCALVES MACEDO (OAB MG181717) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de cancelamento da perícia grafotécnica Trata-se de pedido formulado pelo Banco Itaú Consignado S/A e Itaú Unibanco S/A ( evento 257, PET1 evento 328, PET1 ) para cancelamento da prova pericial grafotécnica deferida na decisão de saneamento do evento 244, DESPADEC1 . O argumento central dos réus é que já teriam cumprido o ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, por haverem juntado os contratos assinados e comprovantes de disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora. Requerem, por isso, o cancelamento da perícia e o julgamento antecipado do mérito com improcedência da demanda. O pedido não pode ser acolhido. A decisão de saneamento do Evento 244 deferiu expressamente a realização da perícia grafotécnica, definindo-a como meio de prova necessário à elucidação de ponto controvertido central: a autenticidade das assinaturas da autora nos contratos de empréstimo consignado . Essa decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, gera efeito preclusivo, de modo que as questões ali deliberadas não podem ser rediscutidas, salvo se houver fato novo que justifique a reabertura da questão. Os réus não apresentaram fato novo; reiteraram apenas argumento já conhecido pelo juízo quando do deferimento da prova. Além disso, a questão central da demanda consiste em saber se as assinaturas apostas nos contratos são ou não da autora. Essa é matéria que exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC, e não pode ser resolvida apenas pela análise documental. O fato de os réus haverem juntado os contratos não elide a necessidade da prova técnica, pois a própria autora contesta a autoria das assinaturas. Enquanto houver controvérsia sobre esse ponto, a perícia é o meio adequado para esclarecê-lo. O desinteresse declarado por um dos réus na produção de determinada prova não pode resultar no cancelamento de prova deferida a requerimento da autora. A prova pericial não pertence exclusivamente a quem a pagou ou a quem declarou interesse nela: uma vez deferida, integra o conjunto probatório do processo e serve ao convencimento judicial. O cancelamento da prova, nas circunstâncias dos autos, implicaria cerceamento do direito de prova da autora, contrariando a garantia constitucional da ampla defesa. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia grafotécnica e o pedido de julgamento antecipado do mérito formulados pelo Banco Itaú Consignado S/A e Itaú Unibanco S/A. Da coleta de padrões gráficos A perita Bruna Souto Gastal Rotta requereu, no evento 348, PET1 , a designação de data e local para coleta de padrões gráficos da autora em peça-teste de confronto, propondo o dia 05/08/2026, às 17h30min , na secretaria deste juízo. A autora já foi cientificada do teor do Evento 348 por meio da Defensoria Pública, conforme manifestação de 01/07/2026 ( evento 361, PET1 ). DEFIRO o requerimento da perita, determinando a intimação da autora, Maria Hammel , pessoalmente , para comparecer à secretaria deste juízo no dia 05/08/2026, às 17h30min , para coleta de padrões gráficos pela perita nomeada, devendo comparecer portando documentos de identificação pessoal que contenham suas assinaturas, tais como RG, Carteira de Trabalho, Título Eleitoral e CNH. O não comparecimento injustificado da autora ao ato deverá ser comunicado ao juízo pela perita, para as providências cabíveis. Após a coleta dos padrões gráficos, concedo à perita o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial , considerando a quantidade de documentos a serem examinados (11 contratos com assinaturas) e a complexidade técnica da análise. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Da expedição de ofício ao Banco do Brasil A expedição de ofício ao Banco do Brasil foi expressamente deferida na decisão de saneamento do evento 244, DESPADEC1 e permanece sem cumprimento, conforme reiterado pelo Paraná Banco S/A no evento 327, PET1 . DETERMINO à serventia que expeça, com urgência, ofício ao Banco do Brasil , solicitando informações sobre: (a) titularidade da conta corrente indicada nos autos; e (b) confirmação de depósitos/créditos provenientes dos contratos de empréstimo consignado questionados nos autos, no período pertinente, nos termos do requerimento formulado no evento 235, PET1 . Do pedido de extinção parcial relativa ao contrato nº 578768546 O Banco Itaú Consignado S/A e o Itaú Unibanco S/A reiteraram, no evento 287, PET1 , o pedido de extinção do feito com resolução do mérito em relação ao contrato nº 578768546, com fundamento em suposta confissão da autora no evento 56, RÉPLICA1 . Postergo, no entanto, a apreciação desse pedido, a fim de aguardar a conclusão da instrução probatória , uma vez que o referido contrato integra o objeto da perícia grafotécnica deferida no Evento 244 . A conclusão da instrução permitirá uma análise conjunta e coerente de todos os contratos, evitando decisões fracionadas que poderiam ser contraditórias entre si em razão do resultado pericial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de cancelamento da perícia grafotécnica e o pedido de julgamento antecipado do mérito formulados pelo Banco Itaú Consignado S/A e Itaú Unibanco S/A, bem como o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Banco BMG S/A, pelos fundamentos acima expostos; b) DEFIRO o requerimento da perita Bruna Souto Gastal Rotta para realização da coleta de padrões gráficos. Intime-se a autora Maria Hammel , pessoalmente, para comparecer à secretaria deste juízo no dia 05/08/2026, às 17h30min , portando documentos de identificação pessoal com assinaturas (RG, Carteira de Trabalho, Título Eleitoral, CNH e outros disponíveis); c) CONCEDO à perita o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da coleta dos padrões gráficos , para apresentação do laudo pericial; após a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias ; d) DETERMINO à serventia que expeça, com urgência, ofício ao Banco do Brasil , na forma indicada no item 3 desta decisão, para cumprimento da diligência deferida no evento 244, DESPADEC1 , nos moldes do requerimento formulado no evento 235, PET1 ; e) POSTERGO a apreciação do pedido de extinção parcial relativa ao contrato nº 578768546 para após a conclusão da instrução probatória. Intimações automáticas.