5000124-21.2013.8.21.0085
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Cacequi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000124-21.2013.8.21.0085/RS AUTOR : RUDINEI RODRIGUES RANDOLPHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : TATIANA APARECIDA VIERA (OAB RS073955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual foi apresentado o laudo pericial contábil ( evento 43, LAUDO1 ), apurando os valores devidos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE PREV) à parte autora. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor originário, Rudinei Rodrigues Randolpho ( evento 48, LAUDO2 ), sendo deferida a habilitação de suas irmãs, Renilda Rodrigues Randolpho e Carmem Elena Rodrigues Randolpho , como sucessoras ( evento 66, PET1 e evento 69, DESPADEC1 . As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os cálculos periciais. O prazo transcorreu sem impugnações, conforme se depreende dos autos ( evento 81, DESPADEC1 ). Com isso, não havendo controvérsia sobre os valores apurados pela perícia, a homologação do cálculo é a medida que se impõe para o prosseguimento da execução. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial evento 43, LAUDO1 ), para fixar o valor do crédito da seguinte forma : a) R$ 7.133,94 ( sete mil, cento e trinta e três reais e noventa e quatro centavos ) a título de crédito principal, em favor da sucessão da parte autora; b) R$ 356,70 ( trezentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos ) a título de honorários de sucumbência, em favor da procuradora da parte autora. Os valores estão atualizados até 31/05/2024 e deverão ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) a comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre o crédito principal, ou a respectiva declaração de isenção emitida pela autoridade fazendária, conforme exigência legal e determinação anterior ( evento 69, DESPADEC1 ); b) os dados necessários para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome das herdeiras habilitadas e de sua procuradora (nome completo, CPF e dados bancários). Após a juntada dos documentos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RUDINEI RODRIGUES RANDOLPHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA APARECIDA VIERA
OAB: 73955/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000124-21.2013.8.21.0085/RS AUTOR : RUDINEI RODRIGUES RANDOLPHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : TATIANA APARECIDA VIERA (OAB RS073955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual foi apresentado o laudo pericial contábil ( evento 43, LAUDO1 ), apurando os valores devidos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE PREV) à parte autora. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor originário, Rudinei Rodrigues Randolpho ( evento 48, LAUDO2 ), sendo deferida a habilitação de suas irmãs, Renilda Rodrigues Randolpho e Carmem Elena Rodrigues Randolpho , como sucessoras ( evento 66, PET1 e evento 69, DESPADEC1 . As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os cálculos periciais. O prazo transcorreu sem impugnações, conforme se depreende dos autos ( evento 81, DESPADEC1 ). Com isso, não havendo controvérsia sobre os valores apurados pela perícia, a homologação do cálculo é a medida que se impõe para o prosseguimento da execução. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial evento 43, LAUDO1 ), para fixar o valor do crédito da seguinte forma : a) R$ 7.133,94 ( sete mil, cento e trinta e três reais e noventa e quatro centavos ) a título de crédito principal, em favor da sucessão da parte autora; b) R$ 356,70 ( trezentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos ) a título de honorários de sucumbência, em favor da procuradora da parte autora. Os valores estão atualizados até 31/05/2024 e deverão ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) a comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre o crédito principal, ou a respectiva declaração de isenção emitida pela autoridade fazendária, conforme exigência legal e determinação anterior ( evento 69, DESPADEC1 ); b) os dados necessários para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome das herdeiras habilitadas e de sua procuradora (nome completo, CPF e dados bancários). Após a juntada dos documentos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimem-se.