5000123-93.2023.8.13.0348
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jacuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000123-93.2023.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERCELINA MARIA DE JESUS MIRANDA CPF: 047.073.236-93 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Cancelamento de Empréstimo C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Condenação em Danos Morais e Materiais e Repetição do Indevidamente Cobrado” proposta por Gercelina Maria de Jesus Miranda em face do Banco Pan S.A., todos qualificados nos autos. Alega autora, em síntese, que é aposentada e pensionista e aufere renda mensal de um salário-mínimo, o qual é depositado em sua conta bancária junto ao Banco da Caixa Econômica Federal. Aduz que por ser analfabeta não percebeu que estava sendo cobrado em sua conta parcelas de empréstimo do banco réu, o qual havia descontado valores mensais, sendo duas parcelas totalizando R$ 37,00 (trinta e sete reais). Aduz que o banco requerido sem qualquer contato, alega ter depositado em sua conta-corrente na agência da Caixa Econômica Federal o valor total de R$ 2.664,00 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais), o qual informa não ter sido depositado. Informa que entrou em contato com o Banco requerido e este lhe enviou os valores dos descontos das consignações, sendo um no valor de R$ 18,50 já descontado na conta da parte autora desde o mês de abril de 2019 até março de 2025 e outra parcela no valor de R$ 18,50 desde abril de 2019 até março de 2025 no valor de R$ 18,50 descontando na conta da parte autora. Portanto, ressalta que a parte autora não solicitou nenhum empréstimo, sequer algum cartão de crédito com o Banco réu. Assim, requer, liminarmente, que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da autora. Requer também que seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Decisão (id. 9734244965) deferindo o pedido liminar e o pedido de Justiça Gratuita. O requerido Banco Pan S.A. apresentou sua contestação (id. 9826077139), aduzindo que a parte autora se insurge contra os contratos nº 326155173-7 e nº 326155020-0, e afirma ser incabível a alegação de desconhecimento da contratação, uma vez que a autora teve pleno conhecimento de todos os termos contratados. Alega que, referente ao Contrato de n° 326155173-7 e nº 326155020-0, houve apresentação de documento no momento da contratação, que demonstra similaridade das assinaturas dos contratos e do documento original, corroborando a tese de que a contratação é legítima. Outrossim, aponta que não restou caracterizada, de forma comprovada, nos termos do art. 373, I, do CPC, a violação da intimidade, vida privada, honra e ou até mesmo imagem da parte autora, tendo a contratação se dado de modo regular, e, portanto, são inexistentes os danos indenizáveis. Ademais, ressalta que são inexistentes os danos materiais, bem como não merece prosperar a pretensão da repetição de indébito, uma vez que a quantia a ser paga era devida e não houve nenhum excesso por parte do réu na cobrança dos valores consignados. Decisão de saneamento e de organização do processo id. 9861804404. Laudo pericial id. 10217959514 e manifestação sobre o laudo id. 10232053557. Alegações finais apresentada em id.10219321509 sendo que a parte ré não apresentou memoriais. Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais de Id. 10298032485. Apelação (Id. 10313269193) e Contrarrazões (Id. 10315036973). Acórdão que determinou que o laudo pericial seja complementado, abrangendo todos os contratos (Id. 10388235151). Nomeado o perito (Id. 10433469354). Laudo pericial (Id. 10570069880). Alegações finais apresentadas em Id. 10570828403 e Id. 10704461645. Tudo visto e examinado. Decido. II – Fundamentação Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo à análise do mérito. DA (IN)EXISTÊNCIA DA DÍVIDA É cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ou que daria ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não celebrou com o banco réu os contratos nº 326155173-7 e nº 326155020-0, incumbe a este, conforme já foi dito, comprovar a existência do negócio jurídico, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. E observa-se que desse ônus a parte ré não se desincumbiu. Compulsando-se os autos, verifica-se que a a parte ré juntou aos autos os contratos objeto de discussão, os quais contêm as supostas digitais da parte autora. Ocorre, porém, que a autora não reconheceu a veracidade das digitais constantes naquele documento. Assim, havendo contestação aposta em documentos apresentados como prova de determinada relação jurídica, se mostra aplicável ao caso o disposto nos arts. 428, I, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil: Art. 428 – Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Desse modo, uma vez impugnada pelo autor a autenticidade do documento, cessa a fé anteriormente presumida, incumbindo o ônus da prova de sua autenticidade à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo. No caso em exame, no entanto, a parte ré não comprovou a autenticidade do contrato que deu origem aos descontos na aposentadoria da parte autora. Referida conduta traz como consequência a perda da eficácia probatória do documento, não havendo como considerá-lo válido. Ademais, no caso em tela, fora realizada perícia grafotécnica, pela qual restou comprovado que tais assinaturas são falsas, conforme laudos periciais anexado (Id. 10217959514 e Id. 10570069880). Nesse sentido, o perito nomeado concluiu (10217959514) que as assinaturas dos contratos não são produções gráficas do punho escritor da autora. Vejamos: “Os fragmentos papiloscópicos (digitais) questionados NÃO SÃO produções gráficas do punho de GERCELINA MARIA DE JESUS.” Também consta na referida perícia de Id. 10570069880: “Os fragmentos papiloscópicos (digitais) questionados não são produções gráficas do punho de Gercelina Maria de Jesus Miranda..” Com efeito, restou comprovado nos autos que a parte autora não celebrou com a parte ré os contratos mencionados na petição inicial, tratando-se de fraude, tendo havido, de fato, falha na prestação de serviços por parte do réu. Impõe-se, portanto, que se reconheça configurada a ilicitude de eventual depósito realizado na conta corrente do autor e dos descontos (Id. 9726917682), bem como o dever da parte ré de indenizá-lo pelos danos deles decorrentes. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. -Diante da perícia que conclui falsidade da assinatura lançada no contrato, configura-se falha na prestação de serviço, concretizando conduta ilícita que enseja declaração de inexistência da relação jurídica, devolução das parcelas descontadas, e eventual indenização por danos morais. -Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. -Desconto indevido por instituição financeira em benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. -O valor da indenização deve ser proporcional, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração. -Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.006991-4/003, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022)(destaquei). Resta averiguar, neste momento, se os requisitos da responsabilidade civil estão presentes para análise dos pedidos de indenização por dano moral e material. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA No presente caso, a responsabilidade civil será analisada sob sua ótica objetiva diante dos seguintes dispositivos legais, art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva decorrente de consumo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. A doutrina pátria também é neste mesmo sentido: “No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). No caso aplica-se também a teoria do risco proveito que na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p.p. 287/288): Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco (...), o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (...). A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma atividade qualquer, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. No caso em comento, o primeiro requisito/conduta ilícita já restou comprovada já que os contratos fraudulentos espelham falha de serviço da parte ré, tanto é que gerou a declaração de inexistência do contrato entre as partes. Os demais requisitos serão analisados abaixo: os danos especificamente causados por tal conduta ilícita. DO DANO MORAL Sob a égide da Constituição Federal de 1988, nota-se o inciso X de seu artigo 5º, dispôs que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, dando relevância à esfera dos danos morais. Para o constitucionalista José Afonso da Silva, a honra “é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos cidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades”. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor, violando sua dignidade e abalando, consideravelmente, sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. Na espécie, a responsabilidade de indenizar decorre do simples fato de terem ocorrido os descontos indevidos na conta da parte autora, uma vez que tal conduta viola a privacidade e causa grandes transtornos ao consumidor, que necessita do dinheiro para sua mantença. Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente, sofre abalo psicológico, já que, tal atitude, certamente gerou privações de ordem material. Nesse aspecto, tem-se que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento, configurando ofensa à honra ou à integridade da vítima, passível de indenização por danos morais. Ademais, verifica-se que a parte autora foi obrigada a procurar pelos serviços de advogados, com o intuito de resolver o impasse, o que também contribuiu para a sua aflição diante de tal situação. Nesse contexto, tenho por desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Em casos semelhantes, o TJMG entendeu pelo reconhecimento do dano moral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 600.663/RS E OUTROS). RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR […]. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta gera dano moral indenizável, em razão da aflição, insegurança e desgaste impostos ao consumidor, sobretudo aposentado. […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.253131-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025)(destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC - ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados na aposentadoria da autora. - Os descontos sofridos pela autora em sua aposentadoria, referentes a empréstimos não autorizados, caracterizam falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. - Não merece redução o valor da indenização a título de danos morais. - Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício previdenciário da parte autora, sem que a instituição financeira tenha comprovado a legitimidade na contratação de empréstimo consignado, configurada a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição dos valores indevidamente debitados pela forma dobrada. - Considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064353-2/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/06/2022)(destaquei). Portanto, procede o requerimento de condenação da parte requerida em indenização por dano moral, eis que comprovados os descontos indevidos na conta corrente da parte autora. No que tange ao quantum da indenização por dano moral, deve ser pautado na dupla finalidade da reparação, qual seja (i) o caráter pedagógico inibitório de condutas lesivas por parte do ofensor e (ii) a satisfação da vítima em seus prejuízos suportados, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. A propósito, Maria Helena Diniz leciona: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, publicado na Revista Literária de Direito, ano II, n 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No mais, devem prezar pelo bom senso, moderação e prudência, a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados. Deve ser a mais completa possível, desde que não se torne fonte de lucro. Consoante os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se utiliza do critério bifásico, que considera as circunstâncias do caso concreto e o interesse jurídico lesado. O valor alcançado deve atender à dupla função: compensatória/reparatória (reparar o mal causado) e punitiva/pedagógica (evitar reiteração): RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. STJ, 3ª Turma, REsp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011 (destaquei). Os critérios contidos nos excertos alhures são compatíveis e possuem aplicabilidade atualmente, conforme exposto nas ementas colacionadas, advinda de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DESACOMPANHADO. AUTORIZAÇÃO REALIZADA PELOS GENITORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 131 DE 26/05/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do AgReg no RE 1.293.093/MG, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, DJe 27/04/2021, as disposições da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil não alcançam a reparação por dano moral. 2. A Companhia Aérea que impede viagem internacional de menor desacompanhado, devidamente autorizado pelos genitores na forma da Resolução n.º 131 de 26/05/2011 do Conselho Nacional de Justiça, responde civilmente pelos danos morais causados ao consumidor. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0184.17.002250-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 15/06/2022) (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSERTO DE AUTOMÓVEL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO INJUSTIFICADO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de firmados com entre associados e associações de proteção veicular. - Diante da ausência de regulamentação específica e da equivalência do objeto da contratação, os contratos de associação devem se sujeitar ao regramento do contrato de seguro. - Atraso superior ao prazo estabelecido na cláusula contratual caracteriza a mora, espécie de inadimplemento contratual que enseja o dever de indenizar os danos materiais efetivamente demonstrados e morais sofridos pela parte inocente. - Os lucros cessantes alegados devem ser inequivocadamente comprovados pela parte autora, sob pena de indeferimento da pretensão. - O atraso significativo na entrega de automóvel transcende a baliza do mero dissabor, na medida em que priva o proprietário de um meio de transporte corriqueiramente utilizado nos dias atuais, caracterizando dano moral indenizável. - A quantificação da indenização deve observar a capacidade econômica das partes e sopesar as particularidades do caso concreto, mostrando-se suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora da indenização por dano moral incidem a partir da citação e a correção monetária do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do c. STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475830-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 03/09/2020) (destaquei). Portanto, na fixação do quantum da indenização devida é necessário atentar-se às suas diretrizes norteadoras, no que diz respeito às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o fato, ao grau de culpa do ofensor e à intensidade do sofrimento. Considerando-se, pois, o caso em concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Este valor mostra-se suficiente para que a parte ré venha a se precaver para que não se repitam situações similares em decorrência de ato negligente; e, em favor da parte autora, a indenização deve representar o escudo a protegê-la, reparando-a no dano sofrido. DO DANO MATERIAL/DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em relação ao dano material consistente na repetição do indébito, necessária se faz uma rápida digressão sobre a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que o direito do consumidor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente teria lugar quando a cobrança houvesse sido feita em situação de má-fé daquele que recebeu. Vejamos: (…) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Entretanto, em 30/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diverso do entendimento jurisprudencial até então existente, de modo que, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, decidiram que, in verbis: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. ( EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN) Com relação à modulação dos efeitos referentes ao novo entendimento, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça dispôs: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (…) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Desse modo, tem-se que os requisitos exigidos pelo diploma legal para se determinar a devolução em dobro são: relação de consumo, cobrança indevida e ausência de engano justificável na cobrança. Assim, a repetição em dobro será devida, desde que não esteja demonstrado nos autos que a cobrança decorreu de engano justificável. Dessa forma, segundo o entendimento acima firmado, a regra a ser aplicada é a do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a devolução em dobro, em favor do consumidor, dos valores cobrados indevidamente, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida, observada a modulação quanto as cobranças realizadas antes do indigitado julgamento (30/03/2021). Portanto, não se exige mais a produção de prova pelo consumidor da existência do elemento volitivo de má-fé da parte contrária. Aplicando-se os efeitos atribuídos pela Colenda Corte Superior, o marco temporal da modulação dos efeitos deve ser a data da efetiva cobrança/débito entre as partes e não a data de cada uma das cobranças ocorridas em decorrência dela. Ou seja, vislumbram-se três possibilidades existentes quanto ao tema da repetição em dobro diante do novo precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. A cobrança iniciou e encerrou antes de 30/03/2021 – o consumidor continua com o ônus de demonstrar a má-fé do credor que cobrou indevidamente; 2. O contrato foi entabulado antes de 30/03/2021, mas as prestações de trato sucessivo foram posteriores àquela data. Nesse caso, leva-se em conta a data em que o contrato foi celebrado e não se aplica o precedente, mantendo a necessidade de prova de má-fé do credor na cobrança; 3. O contrato foi firmado posteriormente a 30/03/2021, sendo assim, incidirá o precedente de forma integral, com a inversão do ônus da prova, ocasião em que caberá ao credor fazer prova de que houve um erro justificável, apto a afastar a repetição em dobro. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Na espécie, os supostos contratos foram firmados em abril de 2019, anterior, portanto, à data do julgamento do EAREsp n. 600.663/RS. Desta forma, aplicável o entendimento anteriormente vigente, exigindo-se do consumidor a demonstração nos autos de má-fé por parte do fornecedor. Entretanto, no presente caso, a parte autora não fez prova da má-fé do fornecedor na realização dos descontos referentes ao empréstimo consignado considerado indevido. Assim, a restituição deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS COM BASE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGÓCIO ANTERIOR A 31/03/2021 – INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE DO STJ SOBRE REPETIÇÃO EM DOBRO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES – A tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS – segundo a qual “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” - não deve ser aplicada, por força de modulação temporal, quando se trata de descontos indevidos efetuados com base em contrato anterior a 31/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos referidos julgados. – Aplicando-se o antigo entendimento do STJ que condiciona a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que se não se desincumbe do ônus, a repetição deve se dar de modo simples. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.116976-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO – ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE – PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – LIMITAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento – art. 429, II, do CPC. Ausente comprovação de existência da relação jurídica é imperiosa a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele advinda. A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Já os descontos anteriores à referida data devem ser restituídos de forma simples. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. A fixação ou modificação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.175041-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024) (destaquei). Portanto, é de rigor a restituição simples dos valores descontados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1 – RATIFICO os termos da tutela provisória concedida (id. 9734244965). 2 – DECLARO a inexistência de relação jurídica decorrente dos contratos nº 326155173-7 e nº 326155020-0. 3- CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); 4- CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, os valores descontados em conta/benefício previdenciário, devendo ser compensados os valores depositados na respectiva conta, bem como aqueles eventualmente restituídos diretamente à parte autora extrajudicialmente, ou aqueles reconhecidos e não pagos, acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula no 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405 CC). 5- Tendo havido disponibilização de recursos em conta corrente da autora, DETERMINO que esta importância seja abatida do valor da indenização, por ocasião do cumprimento de sentença, apenas com correção monetária pelos índices da CGJ-MG, desde a data do depósito, sem juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a divida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência desta sentença, declaro o processo extinto com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja manifestação sobre a renúncia do prazo recursal, HOMOLOGO, desde já, independentemente de nova conclusão. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor GERCELINA MARIA DE JESUS MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
OAB: 79005/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000123-93.2023.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERCELINA MARIA DE JESUS MIRANDA CPF: 047.073.236-93 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Cancelamento de Empréstimo C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Condenação em Danos Morais e Materiais e Repetição do Indevidamente Cobrado” proposta por Gercelina Maria de Jesus Miranda em face do Banco Pan S.A., todos qualificados nos autos. Alega autora, em síntese, que é aposentada e pensionista e aufere renda mensal de um salário-mínimo, o qual é depositado em sua conta bancária junto ao Banco da Caixa Econômica Federal. Aduz que por ser analfabeta não percebeu que estava sendo cobrado em sua conta parcelas de empréstimo do banco réu, o qual havia descontado valores mensais, sendo duas parcelas totalizando R$ 37,00 (trinta e sete reais). Aduz que o banco requerido sem qualquer contato, alega ter depositado em sua conta-corrente na agência da Caixa Econômica Federal o valor total de R$ 2.664,00 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais), o qual informa não ter sido depositado. Informa que entrou em contato com o Banco requerido e este lhe enviou os valores dos descontos das consignações, sendo um no valor de R$ 18,50 já descontado na conta da parte autora desde o mês de abril de 2019 até março de 2025 e outra parcela no valor de R$ 18,50 desde abril de 2019 até março de 2025 no valor de R$ 18,50 descontando na conta da parte autora. Portanto, ressalta que a parte autora não solicitou nenhum empréstimo, sequer algum cartão de crédito com o Banco réu. Assim, requer, liminarmente, que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da autora. Requer também que seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Decisão (id. 9734244965) deferindo o pedido liminar e o pedido de Justiça Gratuita. O requerido Banco Pan S.A. apresentou sua contestação (id. 9826077139), aduzindo que a parte autora se insurge contra os contratos nº 326155173-7 e nº 326155020-0, e afirma ser incabível a alegação de desconhecimento da contratação, uma vez que a autora teve pleno conhecimento de todos os termos contratados. Alega que, referente ao Contrato de n° 326155173-7 e nº 326155020-0, houve apresentação de documento no momento da contratação, que demonstra similaridade das assinaturas dos contratos e do documento original, corroborando a tese de que a contratação é legítima. Outrossim, aponta que não restou caracterizada, de forma comprovada, nos termos do art. 373, I, do CPC, a violação da intimidade, vida privada, honra e ou até mesmo imagem da parte autora, tendo a contratação se dado de modo regular, e, portanto, são inexistentes os danos indenizáveis. Ademais, ressalta que são inexistentes os danos materiais, bem como não merece prosperar a pretensão da repetição de indébito, uma vez que a quantia a ser paga era devida e não houve nenhum excesso por parte do réu na cobrança dos valores consignados. Decisão de saneamento e de organização do processo id. 9861804404. Laudo pericial id. 10217959514 e manifestação sobre o laudo id. 10232053557. Alegações finais apresentada em id.10219321509 sendo que a parte ré não apresentou memoriais. Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais de Id. 10298032485. Apelação (Id. 10313269193) e Contrarrazões (Id. 10315036973). Acórdão que determinou que o laudo pericial seja complementado, abrangendo todos os contratos (Id. 10388235151). Nomeado o perito (Id. 10433469354). Laudo pericial (Id. 10570069880). Alegações finais apresentadas em Id. 10570828403 e Id. 10704461645. Tudo visto e examinado. Decido. II – Fundamentação Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo à análise do mérito. DA (IN)EXISTÊNCIA DA DÍVIDA É cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ou que daria ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não celebrou com o banco réu os contratos nº 326155173-7 e nº 326155020-0, incumbe a este, conforme já foi dito, comprovar a existência do negócio jurídico, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. E observa-se que desse ônus a parte ré não se desincumbiu. Compulsando-se os autos, verifica-se que a a parte ré juntou aos autos os contratos objeto de discussão, os quais contêm as supostas digitais da parte autora. Ocorre, porém, que a autora não reconheceu a veracidade das digitais constantes naquele documento. Assim, havendo contestação aposta em documentos apresentados como prova de determinada relação jurídica, se mostra aplicável ao caso o disposto nos arts. 428, I, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil: Art. 428 – Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Desse modo, uma vez impugnada pelo autor a autenticidade do documento, cessa a fé anteriormente presumida, incumbindo o ônus da prova de sua autenticidade à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo. No caso em exame, no entanto, a parte ré não comprovou a autenticidade do contrato que deu origem aos descontos na aposentadoria da parte autora. Referida conduta traz como consequência a perda da eficácia probatória do documento, não havendo como considerá-lo válido. Ademais, no caso em tela, fora realizada perícia grafotécnica, pela qual restou comprovado que tais assinaturas são falsas, conforme laudos periciais anexado (Id. 10217959514 e Id. 10570069880). Nesse sentido, o perito nomeado concluiu (10217959514) que as assinaturas dos contratos não são produções gráficas do punho escritor da autora. Vejamos: “Os fragmentos papiloscópicos (digitais) questionados NÃO SÃO produções gráficas do punho de GERCELINA MARIA DE JESUS.” Também consta na referida perícia de Id. 10570069880: “Os fragmentos papiloscópicos (digitais) questionados não são produções gráficas do punho de Gercelina Maria de Jesus Miranda..” Com efeito, restou comprovado nos autos que a parte autora não celebrou com a parte ré os contratos mencionados na petição inicial, tratando-se de fraude, tendo havido, de fato, falha na prestação de serviços por parte do réu. Impõe-se, portanto, que se reconheça configurada a ilicitude de eventual depósito realizado na conta corrente do autor e dos descontos (Id. 9726917682), bem como o dever da parte ré de indenizá-lo pelos danos deles decorrentes. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. -Diante da perícia que conclui falsidade da assinatura lançada no contrato, configura-se falha na prestação de serviço, concretizando conduta ilícita que enseja declaração de inexistência da relação jurídica, devolução das parcelas descontadas, e eventual indenização por danos morais. -Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. -Desconto indevido por instituição financeira em benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. -O valor da indenização deve ser proporcional, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração. -Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.006991-4/003, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022)(destaquei). Resta averiguar, neste momento, se os requisitos da responsabilidade civil estão presentes para análise dos pedidos de indenização por dano moral e material. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA No presente caso, a responsabilidade civil será analisada sob sua ótica objetiva diante dos seguintes dispositivos legais, art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva decorrente de consumo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. A doutrina pátria também é neste mesmo sentido: “No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). No caso aplica-se também a teoria do risco proveito que na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p.p. 287/288): Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco (...), o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (...). A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma atividade qualquer, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. No caso em comento, o primeiro requisito/conduta ilícita já restou comprovada já que os contratos fraudulentos espelham falha de serviço da parte ré, tanto é que gerou a declaração de inexistência do contrato entre as partes. Os demais requisitos serão analisados abaixo: os danos especificamente causados por tal conduta ilícita. DO DANO MORAL Sob a égide da Constituição Federal de 1988, nota-se o inciso X de seu artigo 5º, dispôs que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, dando relevância à esfera dos danos morais. Para o constitucionalista José Afonso da Silva, a honra “é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos cidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades”. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor, violando sua dignidade e abalando, consideravelmente, sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. Na espécie, a responsabilidade de indenizar decorre do simples fato de terem ocorrido os descontos indevidos na conta da parte autora, uma vez que tal conduta viola a privacidade e causa grandes transtornos ao consumidor, que necessita do dinheiro para sua mantença. Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente, sofre abalo psicológico, já que, tal atitude, certamente gerou privações de ordem material. Nesse aspecto, tem-se que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento, configurando ofensa à honra ou à integridade da vítima, passível de indenização por danos morais. Ademais, verifica-se que a parte autora foi obrigada a procurar pelos serviços de advogados, com o intuito de resolver o impasse, o que também contribuiu para a sua aflição diante de tal situação. Nesse contexto, tenho por desnecessária a prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Em casos semelhantes, o TJMG entendeu pelo reconhecimento do dano moral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO POR FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 600.663/RS E OUTROS). RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR […]. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta gera dano moral indenizável, em razão da aflição, insegurança e desgaste impostos ao consumidor, sobretudo aposentado. […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.253131-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025)(destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC - ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, imperioso se faz o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados na aposentadoria da autora. - Os descontos sofridos pela autora em sua aposentadoria, referentes a empréstimos não autorizados, caracterizam falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. - Não merece redução o valor da indenização a título de danos morais. - Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício previdenciário da parte autora, sem que a instituição financeira tenha comprovado a legitimidade na contratação de empréstimo consignado, configurada a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição dos valores indevidamente debitados pela forma dobrada. - Considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064353-2/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/06/2022)(destaquei). Portanto, procede o requerimento de condenação da parte requerida em indenização por dano moral, eis que comprovados os descontos indevidos na conta corrente da parte autora. No que tange ao quantum da indenização por dano moral, deve ser pautado na dupla finalidade da reparação, qual seja (i) o caráter pedagógico inibitório de condutas lesivas por parte do ofensor e (ii) a satisfação da vítima em seus prejuízos suportados, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. A propósito, Maria Helena Diniz leciona: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, publicado na Revista Literária de Direito, ano II, n 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No mais, devem prezar pelo bom senso, moderação e prudência, a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados. Deve ser a mais completa possível, desde que não se torne fonte de lucro. Consoante os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se utiliza do critério bifásico, que considera as circunstâncias do caso concreto e o interesse jurídico lesado. O valor alcançado deve atender à dupla função: compensatória/reparatória (reparar o mal causado) e punitiva/pedagógica (evitar reiteração): RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. STJ, 3ª Turma, REsp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011 (destaquei). Os critérios contidos nos excertos alhures são compatíveis e possuem aplicabilidade atualmente, conforme exposto nas ementas colacionadas, advinda de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR DESACOMPANHADO. AUTORIZAÇÃO REALIZADA PELOS GENITORES NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 131 DE 26/05/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do AgReg no RE 1.293.093/MG, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, DJe 27/04/2021, as disposições da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil não alcançam a reparação por dano moral. 2. A Companhia Aérea que impede viagem internacional de menor desacompanhado, devidamente autorizado pelos genitores na forma da Resolução n.º 131 de 26/05/2011 do Conselho Nacional de Justiça, responde civilmente pelos danos morais causados ao consumidor. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0184.17.002250-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2022, publicação da súmula em 15/06/2022) (destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSERTO DE AUTOMÓVEL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ATRASO INJUSTIFICADO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de firmados com entre associados e associações de proteção veicular. - Diante da ausência de regulamentação específica e da equivalência do objeto da contratação, os contratos de associação devem se sujeitar ao regramento do contrato de seguro. - Atraso superior ao prazo estabelecido na cláusula contratual caracteriza a mora, espécie de inadimplemento contratual que enseja o dever de indenizar os danos materiais efetivamente demonstrados e morais sofridos pela parte inocente. - Os lucros cessantes alegados devem ser inequivocadamente comprovados pela parte autora, sob pena de indeferimento da pretensão. - O atraso significativo na entrega de automóvel transcende a baliza do mero dissabor, na medida em que priva o proprietário de um meio de transporte corriqueiramente utilizado nos dias atuais, caracterizando dano moral indenizável. - A quantificação da indenização deve observar a capacidade econômica das partes e sopesar as particularidades do caso concreto, mostrando-se suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora da indenização por dano moral incidem a partir da citação e a correção monetária do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do c. STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.475830-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 03/09/2020) (destaquei). Portanto, na fixação do quantum da indenização devida é necessário atentar-se às suas diretrizes norteadoras, no que diz respeito às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o fato, ao grau de culpa do ofensor e à intensidade do sofrimento. Considerando-se, pois, o caso em concreto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Este valor mostra-se suficiente para que a parte ré venha a se precaver para que não se repitam situações similares em decorrência de ato negligente; e, em favor da parte autora, a indenização deve representar o escudo a protegê-la, reparando-a no dano sofrido. DO DANO MATERIAL/DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em relação ao dano material consistente na repetição do indébito, necessária se faz uma rápida digressão sobre a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do tema. Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que o direito do consumidor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente teria lugar quando a cobrança houvesse sido feita em situação de má-fé daquele que recebeu. Vejamos: (…) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Entretanto, em 30/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento diverso do entendimento jurisprudencial até então existente, de modo que, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, decidiram que, in verbis: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. ( EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN) Com relação à modulação dos efeitos referentes ao novo entendimento, no mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça dispôs: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (…) (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Desse modo, tem-se que os requisitos exigidos pelo diploma legal para se determinar a devolução em dobro são: relação de consumo, cobrança indevida e ausência de engano justificável na cobrança. Assim, a repetição em dobro será devida, desde que não esteja demonstrado nos autos que a cobrança decorreu de engano justificável. Dessa forma, segundo o entendimento acima firmado, a regra a ser aplicada é a do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a devolução em dobro, em favor do consumidor, dos valores cobrados indevidamente, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida, observada a modulação quanto as cobranças realizadas antes do indigitado julgamento (30/03/2021). Portanto, não se exige mais a produção de prova pelo consumidor da existência do elemento volitivo de má-fé da parte contrária. Aplicando-se os efeitos atribuídos pela Colenda Corte Superior, o marco temporal da modulação dos efeitos deve ser a data da efetiva cobrança/débito entre as partes e não a data de cada uma das cobranças ocorridas em decorrência dela. Ou seja, vislumbram-se três possibilidades existentes quanto ao tema da repetição em dobro diante do novo precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. A cobrança iniciou e encerrou antes de 30/03/2021 – o consumidor continua com o ônus de demonstrar a má-fé do credor que cobrou indevidamente; 2. O contrato foi entabulado antes de 30/03/2021, mas as prestações de trato sucessivo foram posteriores àquela data. Nesse caso, leva-se em conta a data em que o contrato foi celebrado e não se aplica o precedente, mantendo a necessidade de prova de má-fé do credor na cobrança; 3. O contrato foi firmado posteriormente a 30/03/2021, sendo assim, incidirá o precedente de forma integral, com a inversão do ônus da prova, ocasião em que caberá ao credor fazer prova de que houve um erro justificável, apto a afastar a repetição em dobro. Feitas essas considerações, passemos à análise do caso concreto. Na espécie, os supostos contratos foram firmados em abril de 2019, anterior, portanto, à data do julgamento do EAREsp n. 600.663/RS. Desta forma, aplicável o entendimento anteriormente vigente, exigindo-se do consumidor a demonstração nos autos de má-fé por parte do fornecedor. Entretanto, no presente caso, a parte autora não fez prova da má-fé do fornecedor na realização dos descontos referentes ao empréstimo consignado considerado indevido. Assim, a restituição deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS COM BASE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGÓCIO ANTERIOR A 31/03/2021 – INAPLICABILIDADE DA NOVA TESE DO STJ SOBRE REPETIÇÃO EM DOBRO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA SIMPLES – A tese sedimentada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS e do EREsp n. 1.413.542/RS – segundo a qual “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” - não deve ser aplicada, por força de modulação temporal, quando se trata de descontos indevidos efetuados com base em contrato anterior a 31/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos referidos julgados. – Aplicando-se o antigo entendimento do STJ que condiciona a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, à má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que se não se desincumbe do ônus, a repetição deve se dar de modo simples. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.116976-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO CONTRATO – ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE – PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA – LIMITAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento – art. 429, II, do CPC. Ausente comprovação de existência da relação jurídica é imperiosa a declaração de inexistência do contrato e da dívida dele advinda. A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Já os descontos anteriores à referida data devem ser restituídos de forma simples. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados do evento danoso (data do primeiro desconto), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ. Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. A fixação ou modificação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre valor condenatório pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.175041-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024) (destaquei). Portanto, é de rigor a restituição simples dos valores descontados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1 – RATIFICO os termos da tutela provisória concedida (id. 9734244965). 2 – DECLARO a inexistência de relação jurídica decorrente dos contratos nº 326155173-7 e nº 326155020-0. 3- CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); 4- CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, os valores descontados em conta/benefício previdenciário, devendo ser compensados os valores depositados na respectiva conta, bem como aqueles eventualmente restituídos diretamente à parte autora extrajudicialmente, ou aqueles reconhecidos e não pagos, acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula no 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405 CC). 5- Tendo havido disponibilização de recursos em conta corrente da autora, DETERMINO que esta importância seja abatida do valor da indenização, por ocasião do cumprimento de sentença, apenas com correção monetária pelos índices da CGJ-MG, desde a data do depósito, sem juros de mora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a divida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1o, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência desta sentença, declaro o processo extinto com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja manifestação sobre a renúncia do prazo recursal, HOMOLOGO, desde já, independentemente de nova conclusão. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí