5000122-98.2024.8.13.0243
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espinosa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000122-98.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA DE SA CPF: 270.565.976-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDA MARIA DA SILVA DE SÁ em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e foi surpreendida com descontos mensais contínuos em seus proventos, no valor de R$ 52,57, decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado nº 716638443 (RMC nº 0229020004737), o qual afirma jamais ter contratado. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 10162457382 deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10252124733), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por falta de documento indispensável (extratos bancários); b) incompetência do juízo ante a complexidade da causa e necessidade de perícia; e c) falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a disponibilização de valores em favor da autora. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação (ID 10260907223), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito foi remetido ao juízo da Justiça Comum, ante a necessidade de dilação probatória complexa (ID 10504811946). Sob o crivo do contraditório, realizou-se perícia grafotécnica. O laudo pericial oficial foi coligido no ID 10604659940, concluindo a expert pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 10606417338 e ID 10627611339). No ID 10701237343, a perita judicial requereu o levantamento dos honorários. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da inépcia da inicial – ausência de documento indispensável Sem razão a instituição financeira ré no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários completos. O documento indicado pelo réu, quando muito, reflete matéria atinente ao ônus probatório (art. 373, CPC), não se enquadrando na categoria de documento indispensável à propositura da ação previsto no art. 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir De igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução na via administrativa não merece prosperar. Resta incontroversa nos autos a resistência do requerido, que permaneceu contestando o direito da autora mesmo após a juntada de laudo pericial grafotécnico conclusivo. Ora, se o requerido resiste à pretensão mesmo diante de prova pericial idônea produzida sob o crivo do contraditório, torna-se logicamente descabido cogitar a extinção do feito por falta de interesse processual ou por ausência de prévio requerimento administrativo. Rejeito, pois, a preliminar. Da incompetência do juízo pela complexidade da causa Por fim, a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa encontra-se superada. Isso porque o feito foi remetido a esta Justiça Comum, juízo plenamente competente onde, inclusive, foi realizada de forma regular a prova pericial grafotécnica necessária. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define fornecedor como aquele que presta serviços mediante remuneração. A autora, por sua vez, enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ser vítima de defeito na prestação de serviços do réu. Nesse contexto, o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, dispensando a comprovação de culpa. Assim, é dever do réu garantir a segurança e a idoneidade de suas operações financeiras. Da invalidade da contratação A controvérsia reside na autenticidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 716638443 (RMC nº 0229020004737). Para dirimir a questão, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial coligido no ID 10604659940 foi categórico e peremptório ao concluir que as assinaturas apostas no instrumento contratual não provieram do punho escritor de Geralda Maria da Silva de Sá, tratando-se de fraude por imitação. À míngua de manifestação de vontade válida, elemento existencial e de validade do negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer a invalidade da contratação e a consequente inexigibilidade dos débitos dela derivados. A fraude perpetrada por terceiro não elide a responsabilidade da instituição financeira, visto que configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da devolução dos valores descontados Como corolário lógico da nulidade da avença, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, devendo o réu proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. No tocante à forma de devolução, incide o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Conforme fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito consumerista independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a ocorrência de engano justificável. No caso vertente, o réu realizou descontos contínuos sobre verba de natureza alimentar sem se acautelar minimamente quanto à idoneidade do contrato físico assinado, o que configura manifesta quebra dos deveres anexos de cuidado e lealdade da boa-fé objetiva. Inexistindo engano justificável a amparar o erro sistêmico da instituição financeira, a devolução em dobro de todos os valores retidos é medida mandatória. Por outro lado, o banco réu alegou ter depositado quantias em favor da autora e anexou à contestação cinco comprovantes de TEDs (IDs. 10252121430 a 10252122032), o que não foi infirmado pela autora quando da sua impugnação à contestação. Dessa feita, para obstar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil) e garantir a ampla restituição das partes ao estado anterior, os valores demonstrados nas cinco TEDs anexas à contestação devem ser restituídos à instituição financeira ré, permitida a compensação de créditos com o montante devido à autora. Dos Danos Morais Sobre o tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce: A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.°, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2012. (...) Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Cite-se, a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ). (...) Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.” (Manual de Direito Civil, volume único, 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, págs. 542/544). A jurisprudência pátria também corrobora esse entendimento, conforme ilustrado na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - Ao dano moral, neste caso in re ipsa, basta a prova do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas." (TJ-MG - AC: 10000190662726001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019). Na espécie, o desconto indevido e reiterado de parcelas em benefício previdenciário da parte autora, aposentada idosa, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo os direitos da personalidade e violando a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). A privação de parte dos proventos de aposentadoria (descontos mensais de R$ 52,57),— verba de nítido caráter subsistencial — por um expressivo lapso temporal (descontos iniciados em meados de 2017, tendo a medida liminar sido deferida em 2024), impõe à consumidora severa angústia, insegurança financeira e sentimento de impotência diante do poderio econômico do banco, configurando o dano moral in re ipsa. Sopesando as peculiaridades do caso concreto — notadamente o extenso período de privação da verba alimentar —, a capacidade econômica das partes e o escopo pedagógico-punitivo da reprimenda, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 716638443 (RMC nº 0229020004737), tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida no ID 10162457382; b) CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora anulado, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de cada desconto, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). A partir de 28/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, e a correção monetária deverá utilizar o índice IPCA (art. 406, § 1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido até 27/08/2024, aplicando-se posteriormente os novos parâmetros legais; d) DETERMINAR que a parte autora restitua à instituição financeira ré os valores descritos nos 5 (cinco) comprovantes de TEDs anexados à contestação (IDs. 10252121430 a 10252122032), autorizando-se, desde já, a compensação de valores com o crédito da condenação. Sobre os valores, deverão incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data do recebimento até 27/08/2024. Após esta data, deverá ser aplicada a variação do IPCA. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, inclusive os honorários periciais custeados pelo Estado (R$ 272,90), e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Expeça-se alvará eletrônico em favor da perita judicial Luciana Miranda dos Santos para levantamento do valor de R$ 272,90 depositado pelo banco (ID 10562352390). Proceda-se à requisição de pagamento dos honorários parciais relativos à cota-parte da autora perante o sistema AJ/TJMG, na forma da decisão de ID. 10504811946. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusas as vias impugnativas e existindo requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, com demonstrativo de débito atualizado, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de penhora (art. 523, CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes e não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDA MARIA DA SILVA DE SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINALVA RIBEIRO TOLENTINO
OAB: 161155/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000122-98.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA MARIA DA SILVA DE SA CPF: 270.565.976-53 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDA MARIA DA SILVA DE SÁ em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e foi surpreendida com descontos mensais contínuos em seus proventos, no valor de R$ 52,57, decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado nº 716638443 (RMC nº 0229020004737), o qual afirma jamais ter contratado. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 10162457382 deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10252124733), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por falta de documento indispensável (extratos bancários); b) incompetência do juízo ante a complexidade da causa e necessidade de perícia; e c) falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a disponibilização de valores em favor da autora. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação (ID 10260907223), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito foi remetido ao juízo da Justiça Comum, ante a necessidade de dilação probatória complexa (ID 10504811946). Sob o crivo do contraditório, realizou-se perícia grafotécnica. O laudo pericial oficial foi coligido no ID 10604659940, concluindo a expert pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 10606417338 e ID 10627611339). No ID 10701237343, a perita judicial requereu o levantamento dos honorários. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da inépcia da inicial – ausência de documento indispensável Sem razão a instituição financeira ré no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários completos. O documento indicado pelo réu, quando muito, reflete matéria atinente ao ônus probatório (art. 373, CPC), não se enquadrando na categoria de documento indispensável à propositura da ação previsto no art. 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir De igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução na via administrativa não merece prosperar. Resta incontroversa nos autos a resistência do requerido, que permaneceu contestando o direito da autora mesmo após a juntada de laudo pericial grafotécnico conclusivo. Ora, se o requerido resiste à pretensão mesmo diante de prova pericial idônea produzida sob o crivo do contraditório, torna-se logicamente descabido cogitar a extinção do feito por falta de interesse processual ou por ausência de prévio requerimento administrativo. Rejeito, pois, a preliminar. Da incompetência do juízo pela complexidade da causa Por fim, a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa encontra-se superada. Isso porque o feito foi remetido a esta Justiça Comum, juízo plenamente competente onde, inclusive, foi realizada de forma regular a prova pericial grafotécnica necessária. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define fornecedor como aquele que presta serviços mediante remuneração. A autora, por sua vez, enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ser vítima de defeito na prestação de serviços do réu. Nesse contexto, o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, dispensando a comprovação de culpa. Assim, é dever do réu garantir a segurança e a idoneidade de suas operações financeiras. Da invalidade da contratação A controvérsia reside na autenticidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 716638443 (RMC nº 0229020004737). Para dirimir a questão, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial coligido no ID 10604659940 foi categórico e peremptório ao concluir que as assinaturas apostas no instrumento contratual não provieram do punho escritor de Geralda Maria da Silva de Sá, tratando-se de fraude por imitação. À míngua de manifestação de vontade válida, elemento existencial e de validade do negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer a invalidade da contratação e a consequente inexigibilidade dos débitos dela derivados. A fraude perpetrada por terceiro não elide a responsabilidade da instituição financeira, visto que configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da devolução dos valores descontados Como corolário lógico da nulidade da avença, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, devendo o réu proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. No tocante à forma de devolução, incide o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Conforme fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito consumerista independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a ocorrência de engano justificável. No caso vertente, o réu realizou descontos contínuos sobre verba de natureza alimentar sem se acautelar minimamente quanto à idoneidade do contrato físico assinado, o que configura manifesta quebra dos deveres anexos de cuidado e lealdade da boa-fé objetiva. Inexistindo engano justificável a amparar o erro sistêmico da instituição financeira, a devolução em dobro de todos os valores retidos é medida mandatória. Por outro lado, o banco réu alegou ter depositado quantias em favor da autora e anexou à contestação cinco comprovantes de TEDs (IDs. 10252121430 a 10252122032), o que não foi infirmado pela autora quando da sua impugnação à contestação. Dessa feita, para obstar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil) e garantir a ampla restituição das partes ao estado anterior, os valores demonstrados nas cinco TEDs anexas à contestação devem ser restituídos à instituição financeira ré, permitida a compensação de créditos com o montante devido à autora. Dos Danos Morais Sobre o tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce: A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.°, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2012. (...) Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Cite-se, a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ). (...) Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.” (Manual de Direito Civil, volume único, 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, págs. 542/544). A jurisprudência pátria também corrobora esse entendimento, conforme ilustrado na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - Ao dano moral, neste caso in re ipsa, basta a prova do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas." (TJ-MG - AC: 10000190662726001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019). Na espécie, o desconto indevido e reiterado de parcelas em benefício previdenciário da parte autora, aposentada idosa, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo os direitos da personalidade e violando a dignidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). A privação de parte dos proventos de aposentadoria (descontos mensais de R$ 52,57),— verba de nítido caráter subsistencial — por um expressivo lapso temporal (descontos iniciados em meados de 2017, tendo a medida liminar sido deferida em 2024), impõe à consumidora severa angústia, insegurança financeira e sentimento de impotência diante do poderio econômico do banco, configurando o dano moral in re ipsa. Sopesando as peculiaridades do caso concreto — notadamente o extenso período de privação da verba alimentar —, a capacidade econômica das partes e o escopo pedagógico-punitivo da reprimenda, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 716638443 (RMC nº 0229020004737), tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida no ID 10162457382; b) CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora anulado, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de cada desconto, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). A partir de 28/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, e a correção monetária deverá utilizar o índice IPCA (art. 406, § 1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido até 27/08/2024, aplicando-se posteriormente os novos parâmetros legais; d) DETERMINAR que a parte autora restitua à instituição financeira ré os valores descritos nos 5 (cinco) comprovantes de TEDs anexados à contestação (IDs. 10252121430 a 10252122032), autorizando-se, desde já, a compensação de valores com o crédito da condenação. Sobre os valores, deverão incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data do recebimento até 27/08/2024. Após esta data, deverá ser aplicada a variação do IPCA. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, inclusive os honorários periciais custeados pelo Estado (R$ 272,90), e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Expeça-se alvará eletrônico em favor da perita judicial Luciana Miranda dos Santos para levantamento do valor de R$ 272,90 depositado pelo banco (ID 10562352390). Proceda-se à requisição de pagamento dos honorários parciais relativos à cota-parte da autora perante o sistema AJ/TJMG, na forma da decisão de ID. 10504811946. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusas as vias impugnativas e existindo requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, com demonstrativo de débito atualizado, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de penhora (art. 523, CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes e não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito