Detalhe do processo

5000122-78.2018.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000122-78.2018.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB PR015348) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE SIQUEIRA (OAB PR082048) APELANTE : GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB PR015348) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE SIQUEIRA (OAB PR082048) APELADO : CONDOMINIO RESERVA IPANEMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693) ADVOGADO(A) : LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NAS FACHADAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo condomínio embargante contra decisão monocrática que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelas rés, desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução com a oitiva do perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a preclusão lógica e o abandono tácito do pedido de oitiva do perito pelas rés. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As supostas omissões e contradições apontadas representam mero inconformismo com as conclusões adotadas na decisão monocrática, sem configurar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. As rés requereram de forma tempestiva e expressa a oitiva do perito em audiência de instrução, formulando os quesitos de esclarecimento conforme o art. 477, § 3º, do CPC, e reiteraram esse requerimento diante das persistentes contradições do laudo. 3. No direito processual civil, a desistência de prova tempestivamente requerida exige manifestação expressa da parte, de modo que o silêncio ou a formulação de novos requerimentos cumulativos não importam em renúncia tácita de atos processuais anteriores pendentes de apreciação judicial. 4. O perito judicial apresentou sucessivas e contraditórias alterações em suas conclusões técnicas ao longo do processo, o que evidencia grave instabilidade na apuração da origem dos vícios nas fachadas e impede a formação de convicção segura pelo julgador. 5. O indeferimento do direito de inquirir o expert em audiência privou as rés do meio idôneo para demonstrar suas teses defensivas e esclarecer as contradições do laudo, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO RESERVA IPANEMA ( evento 21, EMBDECL1 ) em face da decisão monocrática que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelas rés CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A , desconstituindo a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução com a oitiva do perito judicial ( evento 15, DECMONO1 ). O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição. Afirma que as rés, ora embargadas, manifestaram-se no evento 234, PET1 e postularam de forma exclusiva a realização de novos testes de lavagem e a homologação provisória do laudo, sem reiterar o pedido de oitiva do perito em audiência. Argumenta que essa conduta importou em preclusão lógica e abandono da pretensão de prova oral, tornando desnecessária a realização da solenidade instrutória. Aduz, ainda, que o perito judicial respondeu exaustivamente a todas as indagações técnicas apresentadas por escrito no Evento 217, inexistindo utilidade na designação do ato presencial. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manter a sentença de procedência. As partes embargadas apresentaram contrarrazões ( evento 30, CONTRAZ1 ) Foi o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios os quais comprometem a devida fundamentação de um pronunciamento judicial e que devem ser sanados. A respeito, cito a seguinte doutrina: Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial, claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. 1 No caso em análise, verifica-se que as supostas omissões e contradições apontadas, em verdade, representam mero inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento monocrático. O condomínio embargante alega que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao deixar de reconhecer a preclusão e o suposto abandono tácito do pedido de oitiva do perito judicial pelas rés. Entretanto, os atos processuais contidos nos autos demonstram que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram violadas pelo juízo de origem, não restando configurada, portanto, a alegada preclusão. A cronologia do feito evidencia que as rés requereram de forma tempestiva e expressa a oitiva do perito em audiência de instrução ( evento 168, PET1 ), oportunidade em que formularam adequadamente os quesitos de esclarecimento, atendendo ao disposto no artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Diante das persistentes contradições do laudo, as rés reiteraram esse requerimento ( evento 211, PET1 ), apresentando novas indagações por escrito ( evento 211, QUESITOS3 ). Posteriormente, o perito judicial apresentou seu quinto esclarecimento por escrito, alterando novamente sua conclusão técnica para apontar a existência de anomalia endógena nas fachadas do empreendimento ( evento 217, PET1 ). Logo em seguida, sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre este último esclarecimento e sem apreciar os pleitos de audiência de instrução pendentes, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão homologando diretamente o laudo pericial e intimando as partes para especificação de provas residuais ( evento 221, DESPADEC1 ). Ocorre que a manifestação das rés postulando a realização de testes físicos de lavagem e inspeção judicial ( evento 234, PET1 ) não teve o condão de revogar ou sepultar o pedido de audiência de instrução pendente de análise desde os Eventos 168 e 211. No direito processual civil brasileiro, a desistência de prova tempestivamente requerida deve ser manifestada de forma expressa pela parte interessada. Desse modo, o silêncio ou a formulação de novos requerimentos cumulativos não importam em renúncia ou abandono tácito de atos processuais anteriores que aguardavam apreciação judicial. Ademais, resta evidente que o próprio despacho do evento 221, DESPADEC1 aprofundou o cerceamento de defesa ao homologar o laudo técnico sem que as rés pudessem se manifestar sobre os aclaratórios do evento 217, PET1 . Ora, a intimação posterior para especificação de novas provas não supre o dever do julgador de deliberar de forma fundamentada sobre os requerimentos de esclarecimento oral do perito que já se encontravam maduros e pendentes de apreciação. De qualquer sorte, no que tange à necessidade técnica da produção probatória, o histórico dos autos justifica de maneira inafastável a indispensabilidade da oitiva do perito em audiência. Conforme destacado na decisão embargada, o perito do juízo apresentou séria oscilação em suas conclusões fundamentais ao longo da marcha processual: * No evento 136, LAUDO1 , concluiu pela falha de manutenção das fachadas por parte do condomínio; * No evento 151, PET1 , com base em imagens do Google Earth , alterou seu posicionamento para apontar anomalia endógena; * Em evento 172, RESPOSTA1 , desconsiderou as fotos anteriores e retornou à tese de falha de manutenção; * Em evento 191, PET1 , apresentou conclusão mista, imputando os vícios a ambas as causas; * Em evento 205, RESPOSTA1 , apontou erro no manual de manutenção das rés; * Em evento 217, PET1 , sua última manifestação, voltou a indicar de forma exclusiva a existência de anomalia endógena. Como se vê, essas sucessivas guinadas e emendas de posicionamento técnico evidenciam uma grave instabilidade técnica na apuração da origem fática das manchas e descolamentos das fachadas, o que impede a formação de uma convicção segura por parte do julgador. Em um cenário de tamanha oscilação técnico-científica, o indeferimento do direito de inquirir o expert em ambiente de audiência privou as rés do meio idôneo para demonstrar suas teses defensivas e esclarecer as contradições do laudo. Desse modo, a decisão monocrática embargada não padece de contradição ou omissão. Os precedentes colacionados pelo condomínio embargante ( evento 21, EMBDECL1 ) tratam de situações fáticas diversas, nas quais o laudo pericial era conclusivo e estável, o que não se amolda ao caso vertente, caracterizado por patente instabilidade técnica do profissional nomeado. Portanto, a desconstituição da sentença com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para a regular realização de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe, restando desprovidos de fundamento jurídico os aclaratórios opostos. Diante do exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração. 1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RESERVA IPANEMA

Autor CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Autor GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA

OAB: 58693/RS

FERNANDO DE SIQUEIRA

OAB: 82048/PR

LUCAS VARGAS SANTA MARIA

OAB: 69756/RS

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

OAB: 66871/RS

MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR

EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000122-78.2018.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB PR015348) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE SIQUEIRA (OAB PR082048) APELANTE : GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB PR015348) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE SIQUEIRA (OAB PR082048) APELADO : CONDOMINIO RESERVA IPANEMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693) ADVOGADO(A) : LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NAS FACHADAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo condomínio embargante contra decisão monocrática que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelas rés, desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução com a oitiva do perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a preclusão lógica e o abandono tácito do pedido de oitiva do perito pelas rés. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As supostas omissões e contradições apontadas representam mero inconformismo com as conclusões adotadas na decisão monocrática, sem configurar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. As rés requereram de forma tempestiva e expressa a oitiva do perito em audiência de instrução, formulando os quesitos de esclarecimento conforme o art. 477, § 3º, do CPC, e reiteraram esse requerimento diante das persistentes contradições do laudo. 3. No direito processual civil, a desistência de prova tempestivamente requerida exige manifestação expressa da parte, de modo que o silêncio ou a formulação de novos requerimentos cumulativos não importam em renúncia tácita de atos processuais anteriores pendentes de apreciação judicial. 4. O perito judicial apresentou sucessivas e contraditórias alterações em suas conclusões técnicas ao longo do processo, o que evidencia grave instabilidade na apuração da origem dos vícios nas fachadas e impede a formação de convicção segura pelo julgador. 5. O indeferimento do direito de inquirir o expert em audiência privou as rés do meio idôneo para demonstrar suas teses defensivas e esclarecer as contradições do laudo, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO RESERVA IPANEMA ( evento 21, EMBDECL1 ) em face da decisão monocrática que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelas rés CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A , desconstituindo a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução com a oitiva do perito judicial ( evento 15, DECMONO1 ). O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição. Afirma que as rés, ora embargadas, manifestaram-se no evento 234, PET1 e postularam de forma exclusiva a realização de novos testes de lavagem e a homologação provisória do laudo, sem reiterar o pedido de oitiva do perito em audiência. Argumenta que essa conduta importou em preclusão lógica e abandono da pretensão de prova oral, tornando desnecessária a realização da solenidade instrutória. Aduz, ainda, que o perito judicial respondeu exaustivamente a todas as indagações técnicas apresentadas por escrito no Evento 217, inexistindo utilidade na designação do ato presencial. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manter a sentença de procedência. As partes embargadas apresentaram contrarrazões ( evento 30, CONTRAZ1 ) Foi o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios os quais comprometem a devida fundamentação de um pronunciamento judicial e que devem ser sanados. A respeito, cito a seguinte doutrina: Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial, claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. 1 No caso em análise, verifica-se que as supostas omissões e contradições apontadas, em verdade, representam mero inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento monocrático. O condomínio embargante alega que a decisão embargada foi omissa e contraditória ao deixar de reconhecer a preclusão e o suposto abandono tácito do pedido de oitiva do perito judicial pelas rés. Entretanto, os atos processuais contidos nos autos demonstram que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram violadas pelo juízo de origem, não restando configurada, portanto, a alegada preclusão. A cronologia do feito evidencia que as rés requereram de forma tempestiva e expressa a oitiva do perito em audiência de instrução ( evento 168, PET1 ), oportunidade em que formularam adequadamente os quesitos de esclarecimento, atendendo ao disposto no artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Diante das persistentes contradições do laudo, as rés reiteraram esse requerimento ( evento 211, PET1 ), apresentando novas indagações por escrito ( evento 211, QUESITOS3 ). Posteriormente, o perito judicial apresentou seu quinto esclarecimento por escrito, alterando novamente sua conclusão técnica para apontar a existência de anomalia endógena nas fachadas do empreendimento ( evento 217, PET1 ). Logo em seguida, sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre este último esclarecimento e sem apreciar os pleitos de audiência de instrução pendentes, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão homologando diretamente o laudo pericial e intimando as partes para especificação de provas residuais ( evento 221, DESPADEC1 ). Ocorre que a manifestação das rés postulando a realização de testes físicos de lavagem e inspeção judicial ( evento 234, PET1 ) não teve o condão de revogar ou sepultar o pedido de audiência de instrução pendente de análise desde os Eventos 168 e 211. No direito processual civil brasileiro, a desistência de prova tempestivamente requerida deve ser manifestada de forma expressa pela parte interessada. Desse modo, o silêncio ou a formulação de novos requerimentos cumulativos não importam em renúncia ou abandono tácito de atos processuais anteriores que aguardavam apreciação judicial. Ademais, resta evidente que o próprio despacho do evento 221, DESPADEC1 aprofundou o cerceamento de defesa ao homologar o laudo técnico sem que as rés pudessem se manifestar sobre os aclaratórios do evento 217, PET1 . Ora, a intimação posterior para especificação de novas provas não supre o dever do julgador de deliberar de forma fundamentada sobre os requerimentos de esclarecimento oral do perito que já se encontravam maduros e pendentes de apreciação. De qualquer sorte, no que tange à necessidade técnica da produção probatória, o histórico dos autos justifica de maneira inafastável a indispensabilidade da oitiva do perito em audiência. Conforme destacado na decisão embargada, o perito do juízo apresentou séria oscilação em suas conclusões fundamentais ao longo da marcha processual: * No evento 136, LAUDO1 , concluiu pela falha de manutenção das fachadas por parte do condomínio; * No evento 151, PET1 , com base em imagens do Google Earth , alterou seu posicionamento para apontar anomalia endógena; * Em evento 172, RESPOSTA1 , desconsiderou as fotos anteriores e retornou à tese de falha de manutenção; * Em evento 191, PET1 , apresentou conclusão mista, imputando os vícios a ambas as causas; * Em evento 205, RESPOSTA1 , apontou erro no manual de manutenção das rés; * Em evento 217, PET1 , sua última manifestação, voltou a indicar de forma exclusiva a existência de anomalia endógena. Como se vê, essas sucessivas guinadas e emendas de posicionamento técnico evidenciam uma grave instabilidade técnica na apuração da origem fática das manchas e descolamentos das fachadas, o que impede a formação de uma convicção segura por parte do julgador. Em um cenário de tamanha oscilação técnico-científica, o indeferimento do direito de inquirir o expert em ambiente de audiência privou as rés do meio idôneo para demonstrar suas teses defensivas e esclarecer as contradições do laudo. Desse modo, a decisão monocrática embargada não padece de contradição ou omissão. Os precedentes colacionados pelo condomínio embargante ( evento 21, EMBDECL1 ) tratam de situações fáticas diversas, nas quais o laudo pericial era conclusivo e estável, o que não se amolda ao caso vertente, caracterizado por patente instabilidade técnica do profissional nomeado. Portanto, a desconstituição da sentença com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para a regular realização de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe, restando desprovidos de fundamento jurídico os aclaratórios opostos. Diante do exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração. 1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248