5000122-74.2012.8.21.0121
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
- Classe
- IMPUGNAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5000122-74.2012.8.21.0121/RS IMPUGNANTE : BANCO DO BRASIL S/A IMPUGNADO : ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI ADVOGADO(A) : ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238) ADVOGADO(A) : JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER (OAB RS057243) ADVOGADO(A) : AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819) ADVOGADO(A) : PAULA SIEBENEICHLER ROCHA MARTINI (OAB RS069036) ADVOGADO(A) : ELISA DE BORTOLI KELLER CEOLIN (OAB RS087110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença instaurada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI . No curso do feito, foi proferida decisão no evento 70, DESPADEC1 , autorizando a expedição de alvarás referentes aos valores incontroversos. Posteriormente, sobrevieram manifestações das partes acerca da efetiva garantia do juízo, da necessidade de complementação da prova pericial e do pedido de reserva de honorários formulado pelos antigos procuradores do impugnado. Considerando, contudo, que as providências relacionadas ao bloqueio de valores, à expedição de alvarás, à reserva de honorários e à recuperação judicial do exequente já foram objeto de deliberação no cumprimento de sentença correlato nº 5000055-17.2009.8.21.0121 , impõe-se compatibilizar o prosseguimento desta impugnação com o quanto já decidido naquele feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente impugnação deve prosseguir de forma coordenada com o cumprimento de sentença nº 5000055-17.2009.8.21.0121, a fim de evitar a repetição de providências já determinadas naquele feito e a prolação de decisões potencialmente incompatíveis. No que diz respeito ao pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, verifica-se que a providência já foi objeto de deliberação no cumprimento de sentença correlato ( processo 5000055-17.2009.8.21.0121/RS, evento 76, DESPADEC1 ), no qual se enfrentou a controvérsia relativa ao bloqueio BACENJUD realizado em 2012 e à ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para conta judicial. Da mesma forma, a expedição de alvarás também já foi apreciada naquele feito ( processo 5000055-17.2009.8.21.0121/RS, evento 88, DESPADEC1 ), inclusive com notícia de expedição dos documentos e posterior decisão acerca da comunicação superveniente da recuperação judicial do exequente ( processo 5000055-17.2009.8.21.0121/RS, evento 131, DESPADEC1 ). Também o pedido de reserva de honorários formulado pelos antigos procuradores do impugnado já foi enfrentado no cumprimento de sentença correlato, tendo sido indeferida a reserva incidental ( processo 5000055-17.2009.8.21.0121/RS, evento 88, DESPADEC1 ), com posterior rejeição dos embargos de declaração opostos ( processo 5000055-17.2009.8.21.0121/RS, evento 116, DESPADEC1 ). Assim, quanto ao bloqueio de valores, à expedição de alvarás e à reserva de honorários, deixo de renovar determinações nestes autos, devendo ser observado o quanto já decidido no cumprimento de sentença correlato, bem como eventual deliberação do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Superadas as questões já apreciadas no cumprimento de sentença correlato, remanesce, nestes autos, a necessidade de prosseguimento da impugnação quanto à definição do quantum debeatur. Verifica-se que o laudo pericial anteriormente apresentado foi objeto de impugnação pelas partes, especialmente quanto à metodologia de cálculo adotada, aos documentos contábeis utilizados e aos critérios de apuração das diferenças decorrentes do título executivo judicial. Considerando o tempo decorrido desde a realização da perícia, a ausência de manifestação útil do perito anteriormente nomeado e a pertinência da prova técnica para o deslinde dos pontos controvertidos identificados nos autos, mostra-se adequada, neste momento, a nomeação de novo perito contábil. O novo expert deverá analisar o laudo anteriormente produzido, as impugnações apresentadas pelas partes, os documentos contábeis juntados aos autos e os limites do título executivo judicial, esclarecendo a metodologia adequada de cálculo e o valor efetivamente devido. A perícia deverá observar estritamente os limites do título executivo judicial, apurando as diferenças decorrentes da substituição dos índices de correção monetária reconhecidos na sentença, bem como enfrentando, de forma expressa, as divergências indicadas pelas partes nas impugnações ao laudo anterior, especialmente quanto à metodologia de cálculo, à documentação contábil juntada aos autos, aos eventuais lançamentos de reversão/abatimento e ao valor final devido. Diante disso, NOMEIO como perito o contador JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto ao valor proposto e à forma de adiantamento. Após, voltem conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais, do respectivo adiantamento e do início dos trabalhos. Agendada a intimação das partes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5000122-74.2012.8.21.0121/RS IMPUGNANTE : BANCO DO BRASIL S/A IMPUGNADO : ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI ADVOGADO(A) : ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238) ADVOGADO(A) : JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER (OAB RS057243) ADVOGADO(A) : AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819) ADVOGADO(A) : PAULA SIEBENEICHLER ROCHA MARTINI (OAB RS069036) ADVOGADO(A) : ELISA DE BORTOLI KELLER CEOLIN (OAB RS087110) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença instaurada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI . No curso do feito, foi proferida decisão no evento 70, DESPADEC1 , autorizando a expedição de alvarás referentes aos valores incontroversos. Posteriormente, sobrevieram manifestações das partes acerca da efetiva garantia do juízo, da necessidade de complementação da prova pericial e do pedido de reserva de honorários formulado pelos antigos procuradores do impugnado. Considerando, contudo, que as providências relacionadas ao bloqueio de valores, à expedição de alvarás, à reserva de honorários e à recuperação judicial do exequente já foram objeto de deliberação no cumprimento de sentença correlato nº 5000055-17.2009.8.21.0121 , impõe-se compatibilizar o prosseguimento desta impugnação com o quanto já decidido naquele feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente impugnação deve prosseguir de forma coordenada com o cumprimento de sentença nº 5000055-17.2009.8.21.0121, a fim de evitar a repetição de providências já determinadas naquele feito e a prolação de decisões potencialmente incompatíveis. No que diz respeito ao pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, verifica-se que a providência já foi objeto de deliberação no cumprimento de sentença correlato ( processo 5000055-17.2009.8.21.0121/RS, evento 76, DESPADEC1 ), no qual se enfrentou a controvérsia relativa ao bloqueio BACENJUD realizado em 2012 e à ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para conta judicial. Da mesma forma, a expedição de alvarás também já foi apreciada naquele feito ( processo 5000055-17.2009.8.21.0121/RS, evento 88, DESPADEC1 ), inclusive com notícia de expedição dos documentos e posterior decisão acerca da comunicação superveniente da recuperação judicial do exequente ( processo 5000055-17.2009.8.21.0121/RS, evento 131, DESPADEC1 ). Também o pedido de reserva de honorários formulado pelos antigos procuradores do impugnado já foi enfrentado no cumprimento de sentença correlato, tendo sido indeferida a reserva incidental ( processo 5000055-17.2009.8.21.0121/RS, evento 88, DESPADEC1 ), com posterior rejeição dos embargos de declaração opostos ( processo 5000055-17.2009.8.21.0121/RS, evento 116, DESPADEC1 ). Assim, quanto ao bloqueio de valores, à expedição de alvarás e à reserva de honorários, deixo de renovar determinações nestes autos, devendo ser observado o quanto já decidido no cumprimento de sentença correlato, bem como eventual deliberação do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Superadas as questões já apreciadas no cumprimento de sentença correlato, remanesce, nestes autos, a necessidade de prosseguimento da impugnação quanto à definição do quantum debeatur. Verifica-se que o laudo pericial anteriormente apresentado foi objeto de impugnação pelas partes, especialmente quanto à metodologia de cálculo adotada, aos documentos contábeis utilizados e aos critérios de apuração das diferenças decorrentes do título executivo judicial. Considerando o tempo decorrido desde a realização da perícia, a ausência de manifestação útil do perito anteriormente nomeado e a pertinência da prova técnica para o deslinde dos pontos controvertidos identificados nos autos, mostra-se adequada, neste momento, a nomeação de novo perito contábil. O novo expert deverá analisar o laudo anteriormente produzido, as impugnações apresentadas pelas partes, os documentos contábeis juntados aos autos e os limites do título executivo judicial, esclarecendo a metodologia adequada de cálculo e o valor efetivamente devido. A perícia deverá observar estritamente os limites do título executivo judicial, apurando as diferenças decorrentes da substituição dos índices de correção monetária reconhecidos na sentença, bem como enfrentando, de forma expressa, as divergências indicadas pelas partes nas impugnações ao laudo anterior, especialmente quanto à metodologia de cálculo, à documentação contábil juntada aos autos, aos eventuais lançamentos de reversão/abatimento e ao valor final devido. Diante disso, NOMEIO como perito o contador JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto ao valor proposto e à forma de adiantamento. Após, voltem conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais, do respectivo adiantamento e do início dos trabalhos. Agendada a intimação das partes. Intimem-se. Diligências legais.