5000121-64.2013.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Piratini
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000121-64.2013.8.21.0118/RS EXEQUENTE : NILZO LUCAS BONINI ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo pericial complementar pelo perito do juízo no evento 182, LAUDO1 , o executado reiterou a sua impugnação no evento 188, PET1 e o exequente concordou com a apuração no evento 189, PET1 . Nesse contexto, verifica-se que o perito judicial prestou os esclarecimentos determinados na decisão do evento 170, DESPADEC1 , demonstrando que os juros de mora foram aplicados de forma simples a contar de 15/06/1993, em conformidade com as decisões proferidas no processo, conforme destacado no evento 182, LAUDO1 . Ademais, ficou esclarecido que a correção monetária seguiu a remuneração oficial das contas de poupança com a incidência dos expurgos devidos, estando a evolução do cálculo detalhada no evento 149, ANEXO2 . Desse modo, as objeções apresentadas pelo executado no evento 188, PET1 não trazem elementos técnicos capazes de afastar a conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que atuou de forma imparcial e equidistante do interesse das partes. Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pelo executado no evento 155, PET2 e homologo os cálculos judiciais do evento 149, LAUDO1 , ratificados no evento 182, LAUDO1 . Intime-se o executado para realizar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com a realização de atos de penhora. Por fim, cadastre-se o advogado Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB/SP 220.917) para que as intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente em seu nome, conforme requerido no evento 188, PET1 . Intimações, via eproc.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NILZO LUCAS BONINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIRLEY ABERO SOARES NOBLE
OAB: 31496/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000121-64.2013.8.21.0118/RS EXEQUENTE : NILZO LUCAS BONINI ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado o laudo pericial complementar pelo perito do juízo no evento 182, LAUDO1 , o executado reiterou a sua impugnação no evento 188, PET1 e o exequente concordou com a apuração no evento 189, PET1 . Nesse contexto, verifica-se que o perito judicial prestou os esclarecimentos determinados na decisão do evento 170, DESPADEC1 , demonstrando que os juros de mora foram aplicados de forma simples a contar de 15/06/1993, em conformidade com as decisões proferidas no processo, conforme destacado no evento 182, LAUDO1 . Ademais, ficou esclarecido que a correção monetária seguiu a remuneração oficial das contas de poupança com a incidência dos expurgos devidos, estando a evolução do cálculo detalhada no evento 149, ANEXO2 . Desse modo, as objeções apresentadas pelo executado no evento 188, PET1 não trazem elementos técnicos capazes de afastar a conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que atuou de forma imparcial e equidistante do interesse das partes. Por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pelo executado no evento 155, PET2 e homologo os cálculos judiciais do evento 149, LAUDO1 , ratificados no evento 182, LAUDO1 . Intime-se o executado para realizar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com a realização de atos de penhora. Por fim, cadastre-se o advogado Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB/SP 220.917) para que as intimações futuras sejam dirigidas exclusivamente em seu nome, conforme requerido no evento 188, PET1 . Intimações, via eproc.