Detalhe do processo

5000121-48.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000121-48.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: MARCOS SERGIO DE TOLEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUISA STOPASSOLA - RS95280 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por MARCOS SERGIO DE TOLEDO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, para satisfação do crédito reconhecido na Ação Civil Pública n.º 0013295-59.2016.4.03.6100, referente a diferenças de auxílio-transporte. Iniciada a execução, a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 61.753,61, atualizado até 05/2023 (ID 293275804). A UNIFESP apresentou impugnação, alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 763,98 (ID 323125193), atualizado até 05/2023. A controvérsia principal cingia-se ao número de conduções diárias utilizadas pelo servidor. Após determinação judicial (ID 401791732), a parte exequente esclareceu utilizar duas conduções diárias (ID 423289854), o que permitiu à Contadoria Judicial elaborar o cálculo de liquidação, que apurou um crédito de R$ 565,46, atualizado até 05/2023 (ID 457575703) Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os valores apurados pela Contadoria (ID 484022374 e ID 517032676). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso dos autos, conforme relatado, a controvérsia cingiu-se quanto ao valor apurado a título de diferenças de auxílio-transporte. Enquanto o exequente iniciou a execução pleiteando o valor de R$ 61.753,61 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), atualizado até 05/2023 (ID 293275804), a executada apresentou impugnação (ID 323125193), indicando como correto o valor de R$ 763,98 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizado até 05/2023, sustentando haver, portanto, um excesso de execução de R$ 60.989,63. Houve divergência com relação ao número de conduções diárias utilizadas pelo servidor. Diante do impasse, este Juízo determinou que a parte exequente esclarecesse e comprovasse sua rotina de deslocamento no período executado (ID 401791732). Em resposta, o próprio exequente, por meio da petição de (ID 423289854), informou que, para o trajeto residência-trabalho, "basta a utilização de um metrô da cidade de São Paulo na ida e outro na volta". Com a questão fática dirimida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou novo cálculo (ID 457575703), apurando como valor total devido o montante de R$ 565,46 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 05/2023. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os valores apurados pela Contadoria (ID 484022374 e ID 517032676). Sendo assim, inexistindo impugnação específica e devidamente fundamentada quanto à metodologia e aos critérios de atualização adotados pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos cálculos por ela apresentados. Ademais, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e obedeceu aos parâmetros fáticos e aos limites do título executivo, o valor indicado no laudo pericial contábil deve ser homologado e fixado como quantum devido para o prosseguimento do feito. Ante todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, para reconhecer o excesso de execução. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 457575703), no valor de R$ 565,46 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até maio de 2023. Determino que a execução prossiga em conformidade com o valor ora homologado. Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser excluído da execução, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC. Dê-se prosseguimento ao feito, adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV. Com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS SERGIO DE TOLEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISA STOPASSOLA

OAB: 95280/RS

LARA LORENA FERREIRA

OAB: 138099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000121-48.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: MARCOS SERGIO DE TOLEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUISA STOPASSOLA - RS95280 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por MARCOS SERGIO DE TOLEDO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, para satisfação do crédito reconhecido na Ação Civil Pública n.º 0013295-59.2016.4.03.6100, referente a diferenças de auxílio-transporte. Iniciada a execução, a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 61.753,61, atualizado até 05/2023 (ID 293275804). A UNIFESP apresentou impugnação, alegando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 763,98 (ID 323125193), atualizado até 05/2023. A controvérsia principal cingia-se ao número de conduções diárias utilizadas pelo servidor. Após determinação judicial (ID 401791732), a parte exequente esclareceu utilizar duas conduções diárias (ID 423289854), o que permitiu à Contadoria Judicial elaborar o cálculo de liquidação, que apurou um crédito de R$ 565,46, atualizado até 05/2023 (ID 457575703) Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os valores apurados pela Contadoria (ID 484022374 e ID 517032676). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535. Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. No caso dos autos, conforme relatado, a controvérsia cingiu-se quanto ao valor apurado a título de diferenças de auxílio-transporte. Enquanto o exequente iniciou a execução pleiteando o valor de R$ 61.753,61 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), atualizado até 05/2023 (ID 293275804), a executada apresentou impugnação (ID 323125193), indicando como correto o valor de R$ 763,98 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), atualizado até 05/2023, sustentando haver, portanto, um excesso de execução de R$ 60.989,63. Houve divergência com relação ao número de conduções diárias utilizadas pelo servidor. Diante do impasse, este Juízo determinou que a parte exequente esclarecesse e comprovasse sua rotina de deslocamento no período executado (ID 401791732). Em resposta, o próprio exequente, por meio da petição de (ID 423289854), informou que, para o trajeto residência-trabalho, "basta a utilização de um metrô da cidade de São Paulo na ida e outro na volta". Com a questão fática dirimida, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou novo cálculo (ID 457575703), apurando como valor total devido o montante de R$ 565,46 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 05/2023. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os valores apurados pela Contadoria (ID 484022374 e ID 517032676). Sendo assim, inexistindo impugnação específica e devidamente fundamentada quanto à metodologia e aos critérios de atualização adotados pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos cálculos por ela apresentados. Ademais, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e obedeceu aos parâmetros fáticos e aos limites do título executivo, o valor indicado no laudo pericial contábil deve ser homologado e fixado como quantum devido para o prosseguimento do feito. Ante todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, para reconhecer o excesso de execução. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 457575703), no valor de R$ 565,46 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), atualizado até maio de 2023. Determino que a execução prossiga em conformidade com o valor ora homologado. Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser excluído da execução, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC. Dê-se prosseguimento ao feito, adotando-se as providências necessárias à expedição do RPV. Com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.