Detalhe do processo

5000121-27.2023.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000121-27.2023.4.03.6107 APELANTE: TANIA DA SILVA NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O V. Acórdão ID 588411988 deu provimento ao recurso para anular a sentença de improcedência. A decisão superior determinou o retorno dos autos a este juízo para a regular instrução do feito, com a produção da prova pericial indireta. Dessa forma, em estrito cumprimento ao determinado pela instância superior, retomo a fase instrutória do processo. Restabeleço, portanto, os efeitos do item 4 da decisão saneadora de ID 293575124, que deferiu a produção de prova pericial indireta, e determino o seguinte: Considerando o tempo decorrido desde a última manifestação do perito nomeado, intime o Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, ratifique ou atualize sua proposta de honorários. Cópia do presente despacho servirá como Carta de Intimação ao Sr. Perito. Apresentada a proposta, intime as partes para manifestação em 5 dias. Havendo concordância, deverão comprovar o depósito da sua cota-parte (50% para cada), no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a anulação dos atos processuais posteriores à decisão de saneamento, faculto novamente às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Após a comprovação do depósito dos honorários e decorrido o prazo para quesitos, intime o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, dê andamento ao processo em Secretaria, conforme a Portaria ARAC-01V n. 178/2025. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TANIA DA SILVA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO SUNIGA NOGUEIRA

OAB: 310925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000121-27.2023.4.03.6107 APELANTE: TANIA DA SILVA NUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O V. Acórdão ID 588411988 deu provimento ao recurso para anular a sentença de improcedência. A decisão superior determinou o retorno dos autos a este juízo para a regular instrução do feito, com a produção da prova pericial indireta. Dessa forma, em estrito cumprimento ao determinado pela instância superior, retomo a fase instrutória do processo. Restabeleço, portanto, os efeitos do item 4 da decisão saneadora de ID 293575124, que deferiu a produção de prova pericial indireta, e determino o seguinte: Considerando o tempo decorrido desde a última manifestação do perito nomeado, intime o Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, ratifique ou atualize sua proposta de honorários. Cópia do presente despacho servirá como Carta de Intimação ao Sr. Perito. Apresentada a proposta, intime as partes para manifestação em 5 dias. Havendo concordância, deverão comprovar o depósito da sua cota-parte (50% para cada), no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a anulação dos atos processuais posteriores à decisão de saneamento, faculto novamente às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. Após a comprovação do depósito dos honorários e decorrido o prazo para quesitos, intime o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, dê andamento ao processo em Secretaria, conforme a Portaria ARAC-01V n. 178/2025. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal