Detalhe do processo

5000121-10.2019.8.21.0165

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000121-10.2019.8.21.0165/RS AUTOR : JOSE IRAIR GARCEZ RAPHAELLI ADVOGADO(A) : EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO(A) : ALLAN DE ARRIADA GATTASS (OAB RS108943) RÉU : BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, em fase de cumprimento de sentença, movida por JOSÉ IRAIR GARCEZ RAPHAELLI em face de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. , visando à apuração de eventual saldo credor decorrente de investimentos realizados no extinto Fundo de Investimentos Decreto-Lei nº 157. No evento 196.1 , o perito comunicou o início dos trabalhos e requereu a apresentação de documentação complementar, consistente em: a) histórico de rentabilidade do Fundo 157 referente ao período de 1967 a 1977; b) relatório do valor da cota do fundo no período de 1967 a 1985; c) extrato detalhado das aplicações do autor entre os anos de 1967 e 1977. Intimado, o réu manifestou-se no Evento 203.1 , informando que os registros anteriores a 1985 encontram-se armazenados em microfichas, cuja consulta depende de equipamentos específicos de leitura, circunstância que inviabilizaria sua digitalização e juntada direta aos autos. Em razão disso, disponibilizou o acesso presencial ao acervo em sua sede administrativa, localizada na cidade de São Paulo/SP, para consulta pelo perito e pelas partes. Sustentou, ainda, que os documentos já anexados ao processo, somados ao parecer técnico de seu assistente, seriam suficientes para a realização dos cálculos periciais. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à viabilidade de apresentação dos documentos requisitados pelo perito judicial no Evento 196.1 e à adequação da solução proposta pelo réu no Evento 203.1 , consistente na disponibilização de acesso presencial às microfichas históricas mantidas em sua sede administrativa. Nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o perito pode solicitar os documentos e informações necessários ao desempenho de sua função, inclusive aqueles que se encontrem em poder das partes ou de terceiros. Ao mesmo tempo, a condução da instrução probatória deve observar os princípios da cooperação, da proporcionalidade e da eficiência processual, previstos nos artigos 6º e 8º do CPC, de modo a assegurar a adequada produção da prova com a menor onerosidade possível para as partes e para a atividade jurisdicional. No caso concreto, o réu informa que a documentação requerida remonta a período anterior à incorporação e unificação dos fundos ocorrida em 31 de agosto de 1985, encontrando-se armazenada em microfichas cuja leitura depende de equipamentos específicos. Embora a alegação de impossibilidade material de digitalização não possa ser acolhida de forma automática, tampouco deve ser desde logo rejeitada sem prévia manifestação do perito judicial, a quem compete avaliar a relevância técnica dos documentos solicitados e a necessidade de acesso às informações constantes no referido acervo. Além disso, eventual vistoria presencial na cidade de São Paulo exigirá deslocamento do perito, com possíveis despesas de transporte, hospedagem e alimentação, circunstância que poderá repercutir diretamente nos custos da prova. Antes de deliberar acerca da realização de diligência externa ou sobre eventuais consequências processuais decorrentes da não apresentação dos documentos, revela-se necessária a manifestação do auxiliar do juízo. Compete ao perito esclarecer se os elementos já constantes dos autos, compreendendo demonstrativos, evolução de saldos, relatórios e pareceres técnicos apresentados pelas partes, permitem a elaboração do laudo pericial de forma satisfatória. Caso conclua pela imprescindibilidade das informações contidas nas microfichas, deverá indicar se a consulta presencial constitui a única alternativa tecnicamente viável para a obtenção dos dados, bem como informar eventual estimativa de custos ou sugerir metodologia alternativa apta a viabilizar a produção da prova de forma menos onerosa. Somente após a obtenção desses esclarecimentos será possível deliberar, com segurança e fundamentação adequadas, acerca das medidas necessárias para o prosseguimento da perícia. Assim, determino: a) a intimação do perito judicial, Márcio Lavies Bonder , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo réu no Evento 203 ; b) que informe, com base em critérios técnicos, se os documentos e elementos já constantes dos autos são suficientes para a elaboração do laudo pericial ou se a ausência da documentação requisitada no Evento 196 inviabiliza a conclusão dos trabalhos; c) que, caso entenda indispensável o exame das microfichas referidas no Evento 203 , esclareça a necessidade e a viabilidade da realização de vistoria presencial na sede da instituição financeira, indicando eventual estimativa de despesas decorrentes da diligência ou propondo metodologia alternativa adequada à obtenção das informações necessárias; d) Apresentada a manifestação pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias . Após, venham os autos conclusos. Intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.

Autor JOSE IRAIR GARCEZ RAPHAELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMMANUEL RECHE BECKER

OAB: 84677/RS

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 28708/RS

ROGERIO SPERB BECKER

OAB: 26616/RS

ALLAN DE ARRIADA GATTASS

OAB: 108943/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000121-10.2019.8.21.0165/RS AUTOR : JOSE IRAIR GARCEZ RAPHAELLI ADVOGADO(A) : EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) ADVOGADO(A) : ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO(A) : ALLAN DE ARRIADA GATTASS (OAB RS108943) RÉU : BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, em fase de cumprimento de sentença, movida por JOSÉ IRAIR GARCEZ RAPHAELLI em face de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. , visando à apuração de eventual saldo credor decorrente de investimentos realizados no extinto Fundo de Investimentos Decreto-Lei nº 157. No evento 196.1 , o perito comunicou o início dos trabalhos e requereu a apresentação de documentação complementar, consistente em: a) histórico de rentabilidade do Fundo 157 referente ao período de 1967 a 1977; b) relatório do valor da cota do fundo no período de 1967 a 1985; c) extrato detalhado das aplicações do autor entre os anos de 1967 e 1977. Intimado, o réu manifestou-se no Evento 203.1 , informando que os registros anteriores a 1985 encontram-se armazenados em microfichas, cuja consulta depende de equipamentos específicos de leitura, circunstância que inviabilizaria sua digitalização e juntada direta aos autos. Em razão disso, disponibilizou o acesso presencial ao acervo em sua sede administrativa, localizada na cidade de São Paulo/SP, para consulta pelo perito e pelas partes. Sustentou, ainda, que os documentos já anexados ao processo, somados ao parecer técnico de seu assistente, seriam suficientes para a realização dos cálculos periciais. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se à viabilidade de apresentação dos documentos requisitados pelo perito judicial no Evento 196.1 e à adequação da solução proposta pelo réu no Evento 203.1 , consistente na disponibilização de acesso presencial às microfichas históricas mantidas em sua sede administrativa. Nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o perito pode solicitar os documentos e informações necessários ao desempenho de sua função, inclusive aqueles que se encontrem em poder das partes ou de terceiros. Ao mesmo tempo, a condução da instrução probatória deve observar os princípios da cooperação, da proporcionalidade e da eficiência processual, previstos nos artigos 6º e 8º do CPC, de modo a assegurar a adequada produção da prova com a menor onerosidade possível para as partes e para a atividade jurisdicional. No caso concreto, o réu informa que a documentação requerida remonta a período anterior à incorporação e unificação dos fundos ocorrida em 31 de agosto de 1985, encontrando-se armazenada em microfichas cuja leitura depende de equipamentos específicos. Embora a alegação de impossibilidade material de digitalização não possa ser acolhida de forma automática, tampouco deve ser desde logo rejeitada sem prévia manifestação do perito judicial, a quem compete avaliar a relevância técnica dos documentos solicitados e a necessidade de acesso às informações constantes no referido acervo. Além disso, eventual vistoria presencial na cidade de São Paulo exigirá deslocamento do perito, com possíveis despesas de transporte, hospedagem e alimentação, circunstância que poderá repercutir diretamente nos custos da prova. Antes de deliberar acerca da realização de diligência externa ou sobre eventuais consequências processuais decorrentes da não apresentação dos documentos, revela-se necessária a manifestação do auxiliar do juízo. Compete ao perito esclarecer se os elementos já constantes dos autos, compreendendo demonstrativos, evolução de saldos, relatórios e pareceres técnicos apresentados pelas partes, permitem a elaboração do laudo pericial de forma satisfatória. Caso conclua pela imprescindibilidade das informações contidas nas microfichas, deverá indicar se a consulta presencial constitui a única alternativa tecnicamente viável para a obtenção dos dados, bem como informar eventual estimativa de custos ou sugerir metodologia alternativa apta a viabilizar a produção da prova de forma menos onerosa. Somente após a obtenção desses esclarecimentos será possível deliberar, com segurança e fundamentação adequadas, acerca das medidas necessárias para o prosseguimento da perícia. Assim, determino: a) a intimação do perito judicial, Márcio Lavies Bonder , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo réu no Evento 203 ; b) que informe, com base em critérios técnicos, se os documentos e elementos já constantes dos autos são suficientes para a elaboração do laudo pericial ou se a ausência da documentação requisitada no Evento 196 inviabiliza a conclusão dos trabalhos; c) que, caso entenda indispensável o exame das microfichas referidas no Evento 203 , esclareça a necessidade e a viabilidade da realização de vistoria presencial na sede da instituição financeira, indicando eventual estimativa de despesas decorrentes da diligência ou propondo metodologia alternativa adequada à obtenção das informações necessárias; d) Apresentada a manifestação pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias . Após, venham os autos conclusos. Intimação eletrônica.