5000120-68.2025.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000120-68.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO DA SILVA VIEIRA CPF: 044.793.526-78 e outros RÉU: TEJUCANA MINERACAO SA CPF: 08.185.361/0001-61 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por EUGENIO DE OLIVEIRA QUEIROZ REGINALDO DA SILVA VIEIRA, STEPHANY REIS DE OLIVEIRA e ZILDA DOS REIS OLIVEIRA em desfavor de TEJUCANA MINERAÇÃO S.A. Os autores, em sua inicial (ID. 10373668523), aduzem que são moradores em imóvel próprio à Rua Pedro Miguel nº 93, situado no povoado do Tejuco e enfrentam, no dia a dia, transtornos causados pela mineradora ré durante o seu executar de atividades de extração de minério no local. Destacam que a movimentação frequente está aumentando o índice de poeira na região, sendo insuficiente a umectação das vias, comprometendo a sua saúde e os móveis. Apontam que cotidianamente são vitimados pela poluição aérea, sonora e urbana. Diante desses fatos, requerem, por responsabilidade objetiva, a indenização de danos morais causados à psique dos autores à monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, e de danos materiais pela degradação dos móveis e desvalorização do imóvel para venda no montante, inicial, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de alteração após realização de perícias imobiliárias e de engenharia. Pugnam pela inversão do ônus da prova e pela gratuidade da justiça. A gratuidade de justiça foi deferida, e o pedido de antecipação de provas e a tutela antecipada indeferidos (ID. 10426564725). Após frustrada a tentativa conciliatória (ID. 10582844130), regularmente citado, a Tejucana Mineração S.A. apresentou contestação (ID. 10594881943). Preliminarmente suscita ocorrência de litigância predatória pelo autor e captação irregular de clientes por ter ajuizado 18 ações no município contra a requerida, destacando que, em dois desses processos, os autores desistiram da ação. Argumenta a ilegitimidade ativa por ser dano ambiental de natureza difusa por os supostos danos ultrapassarem a individualidade dos autores. Como prejudicial de mérito aduz a ocorrência de prescrição trienal parcial dos fatos ocorridos antes de 2021 à medida que os autores já conviviam com as alegadas interferências ambientais em seu cotidiano por ser a empresa ré instalada desde 2009 na região. No mérito, sustenta a improcedência da demanda por ter agir no município em estrita observância às normas ambientais e do exercício regular do direito. Aponta a insuficiência probatória do dano, notadamente por não ser esclarecida a afetação do cotidiano. Ressalta a ausência de preenchimento dos requisitos aptos a ensejar à indenização moral ou material. Pontuam a impossibilidade de utilização de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. Subsidiariamente pugnam pela redução do quantum indenizatório. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID. 10607858209) rechaçando as preliminares, quanto à litigância predatória aduzindo a inexistência de ato para prejudicar o andamento judicial ou causar danos a partes adversas. Em relação à legitimidade ativa destacam a natureza de direito individual homogêneo, e não difusa, dos danos ocasionados e refuta a prescrição. No mérito, reforça a procedência da ação. Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial ambiental. Por sua vez, a parte ré pugnou pela prova emprestada da perícia ambiental já deferida por este juízo nos autos de nº 5004051- 16.2024.8.13.0090, além da perícia médica especializada em pneumologia As advogadas Elaine Fontes Capanema inscrita na oab/MG 121.923, Viviane Souza Lima, inscrita na oab/MG 202.471 e Paola Jéssika Praes Versiani, inscrita na oab/MG 204.731, requereram o descadastramento nos presentes autos (ID. 10669433534). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do processo. II. Das questões processuais pendentes II.1 – Do descadastramento das patronas Compulsando-se os autos verifica-se que a parte ré apresentou substabelecimento sem reservas (ID. 10663661377). Assim, proceda-se a z. serventia a alteração da representação processual da parte ré, mediante a inserção dos dois patronos mencionados no petitório de ID. 10663664468 e consequente descadastramento das advogadas citadas na manifestação de ID. 10669433534. III – Das preliminares e das prejudiciais de mérito III.1 – Da advocacia predatória A presença de múltiplas ações em contextos similares não é capaz de, per se, evidenciar qualquer advocacia predatória por parte do patrono com sede em outro local, vez que a capacidade postulatória do advogado, ressalvada as hipóteses de limitação em 05 causas anualmente em estado diverso à sua inscrição, não é limitada geograficamente. A rechaçada advocacia predatória está atrelada ao meio como é obtida a clientela pelo advogado que, em busca de auferir maior quantidade de honorários advocatícios, incendeia a litigiosidade abusiva alterando significativamente o bom andamento processual ou visando o prejuízo da parte adversa. No caso, a parte ré em que pese apresente a existência de 18 ações patrocinadas pelos mesmos patronos, além de não ser número exorbitante, se absteve de demonstrar qualquer indício de captação indevida dos moradores frustrados. Aliado a isso, verifico que o réu juntou procuração assinada fisicamente pelas partes, com suas respectivas identidades pessoais (ID. 10373668821), datada em dezembro de 2024, documentos produzidos, a priori, pelos próprios autores (ID. 10373667526, 10373668826, 10373667430, 10373670120), além de, após instigado a comprovar a hipossuficiência alegada juntou documentos informações sensíveis aos autores (ID. 10413259547, 10413257903, 10424474275, 10424489904) demonstrando o conhecimento da parte autora. Em arremate, a parte autora pretendeu à audiência de conciliação, comparecendo fisicamente todos os requerentes, e o advogado por meio da plataforma Cisco Webex (ID. 10582844130). Com efeito, a documentação constante nos autos, bem como o procedimento adotado pela parte autora mostra-se fidedigna com a perseguição de seus direitos, em tese violados, não apresentando qualquer indício de irregularidade prevista na recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça apta a ensejar em uma das medidas descritas no mesmo documento. Assim, REJEITO a preliminar. III.2 – Da ilegitimidade ativa Aduz a ré que a parte autora é ilegítima para perseguir a pretensão indenizatória, em síntese, por entender que trata-se de direito difuso, quanto ao material e moral A causa de pedir da parte autora fundamenta na indenização pelos danos materiais ,em tese, ocasionados no seu imóvel e os danos extrapatrimoniais, hipoteticamente, afetados às suas respectivas psiques. Com efeito, embora a questão de fundo seja, de fato, dano ambiental por envolver a suposta poluição sonora, aérea e urbana da região de Tejuco nesta comarca, não afasta o fato da individualidade dos pleitos autorais. Amolda-se, na verdade, em um direito individual homogêneo, ou seja, malgrado individualizado por sua essência, origina-se de um fato supostamente danoso comum a todos da região da comunidade de Tejuco que residam às proximidades da prática de mineração. Não sendo direito difuso ou coletivo, a legitimidade ativa do pleito decorre de forma ordinária, cabendo, cada cidadão buscar os direitos que entendem de seu direito desaguando no judiciário o poder dever de sua análise individualizada, sem prejuízo de provocação do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. À luz da teoria da asserção, não deve o julgador adentrar ao mérito da demanda, limitando-se as alegações esboçadas na petição inicial e a possibilidade de se situar no polo passivo, a parte contrária, bem como a parte autora de requerer os seus direitos. Sobre o tema leciona o il. Huberto Theodoro Junior: "(...) Parte em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, IV). Nesse contexto, a narrativa fática trazida aos autos e demonstração de evidências quanto à moradia dos autores na região afetada, por meio do comprovante de residência (ID. 10373666377), são suficientes a amparar, ao menos neste momento, a legitimidade ativa de seu intento. Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu. III.3 – Da prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição no caso concreto por ser instalada ao local de atuação desde 2009, de modo que os eventuais danos praticados antes de 2021 estariam prescritos. Sem razão. Os autores, em tese, residem à localização afetada pelo rompimento da barragem de 2019 e, atualmente, supostamente, enfrentam diariamente danos ambientais à sua psique e ao seu patrimônio. Em juízo precário de mérito, verifica-se que fora demonstrado pela parte autora, que os aventados danos ocorreram no ano de 2022 e 2023, anos em que se agravaram significativamente o suposto dano ambiental à comunidade. Tal situação impede que haja o reconhecimento da prescrição total ou parcial da pretensão autoral. Destarte, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. Superada as questões preliminares e de prejudicial de mérito, passo à fixação dos pontos controvertidos e análise das provas pretendidas. IV. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a) A propriedade e residência do imóvel pelos autores; b) A existência de condição para moradia sem afetar a saúde dos autores; c) A presença indubitável de danos morais resultantes do desgaste diário com as obras da ré; d) O comprometimento pulmonar pela poluição originada das atividades realizadas pela parte ré; e) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos eventualmente ocasionados. V. Das provas V.1 – Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. O pedido comporta deferimento. A presente demanda possui nítido viés ambiental, uma vez que a causa de pedir está intrinsecamente ligada à suposta degradação dos móveis e do imóvel de propriedade da parte autora, alegada violação ao seu direito de saúde e à psique, em tese, provocados pela conduta praticada pela parte ré. Sendo assim, aplica-se ao caso o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 618: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Nada obstante, incide a regra do art. 373, §1º do Código de Processo Civil como apresentado pela parte autora. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à ré quanto aos reflexos de obra de sua titularidade na região que habita o Autor é evidente. A ré detém o monopólio das informações técnicas, dos estudos de impacto ambiental e dos dados de monitoramento dos moradores da região, em tese, afetados, pela sua obra desenvolvida. De igual modo, vislumbra-se, a primeiro golpe de vista, a verossimilhança das alegações pelo arcabouço probatório apresentado na inicial. Não é demais, ainda, destacar que o direito ambiental é regido pelo princípio do poluidor-pagador, ou seja, aquele que internaliza as atividades positivas de qualquer atividade devem ser responsáveis também os custos ambientais de sua conduta, sendo, portanto, seu ônus de provar a inexistência de dano ou de nexo de causalidade com a conduta perpetrada, notadamente pelo princípio da reparação integral que rege-se o meio ambiente (art. 14, §1º, Lei 6.938/81). Assim, DEFIRO a inversão do ônus probatório, V.2 – Da prova emprestada A parte ré pretende a prova emprestada pericial ambiental dos autos de nº 5004051- 16.2024.8.13.0090 em função do princípio da celeridade processual. Sem razão à pretensão. A produção de prova emprestada de outros autos é admitida quando oportunizado o contraditório pleno e efetivo seja nos autos originários ou, de forma diferida, nos autos em que se pretende utilizar, além da pertinência probatória (art. 372, CPC). Neste caminho é posicionamento do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO PÚBLICA - FALSIDADE DE ASSINATURA RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO - PROVA EMPRESTADA - ART. 372 DO CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO LIMINAR NA ORIGEM - INADEQUAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade do título executivo fundada na inexistência de poderes de representação, bem como na falsidade da assinatura aposta em instrumento de mandato, atinge a própria validade do negócio jurídico subjacente e a exigibilidade da obrigação, revestindo-se, portanto, de natureza de ordem pública. A utilização de prova emprestada é expressamente admitida pelo art. 372 do CPC, sendo prescindível a identidade de partes entre os processos, desde que assegurado o contraditório no feito de destino, cabendo ao magistrado atribuir-lhe o valor probatório pertinente. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.030347-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) No caso em tela, malgrado a dispensabilidade de identidade entre as partes, entendo não haver pertinência probatória das provas produzidas nos autos apontados pela parte ré. Isto porque, nos autos de 5004051-16.2024.8.13.0090 os autores residem à Rua Antonio Silvério nº 175, logradouro diverso da presente demanda em questão, além de tratar-se de imóveis distintos em sua essência, portanto, a eventual conclusão quanto a ocorrência ou inocorrência de dano material à residência dos autores nos autos paradigmas não refletiria, com exatidão, o direito perseguido nos presentes autos. Não como se fosse suficiente, no caso em testilha, possui-se peculiaridades divergentes dos autos originários da prova emprestada, sendo de rigor, a realização de novel perícia nos presentes autos para elaboração de quesitos específicos pelas partes preservando o contraditório e a ampla defesa. Assim, INDEFIRO a obtenção de provas emprestadas da perícia ambiental em produção nos autos de número 5004051-16.2024.8.13.0090. Provas periciais Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, entendo pela necessidade das provas periciais pretendidas. A prova pericial médica, com especialidade em pneumologia, para averiguar eventuais danos à condição de saúde dos autores em relação à poluição área supostamente ocorrida. De igual modo a prova de engenharia ambiental para verificar a existência de condição precária de saúde na residência e avarias ocorridas nos imóveis e móveis de propriedade dos autores. Considerando que a pretensão da de engenharia ambiental fora pretendida exclusivamente pela parte autora, esta deverá ser arcada pelo estado, nos termos do art. 98 do CPC. Desta forma, DEFIRO as provas periciais pretendidas. Para além dos quesitos a serem apresentados pelas partes, os peritos nomeados deverão responder os seguintes quesitos: V.1.1 Da prova pericial ambiental a) Há condições de moradia sem risco à vida no local em decorrência das obras produzidas pela Tejucana Mineração S.A. b) Há risco à incolumidade física dos autores decorrente das condições ambientais de sua moradia? c) É possível constatar danos na residência dos autores, que não tenham sido provocados por desgaste natural? III.1.2 Da prova pericial médica de pneumologia a) É possível constatar danos ao sistema respiratório dos autores? b) Em caso positivo, é cabal o vínculo com as mudanças e atuações da parte ré. na região em que mora? Exposto isso, DETERMINO: 1 – Proceda a alteração do polo patronal nos termos do pretendido em ID. 10669433534; 2 - Nomeie peritos(as) os(as) profissional engenheiro ambiental e médico pneumologista, cadastrados(as) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhidos(as) mediante sorteio pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG e intimado(a) pelo referido sistema, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo. Em relação ao perito ambiental, fica arbitrado, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ o valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais, e cinquenta e sete centavos) a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, conforme item “2.7” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Nº 7.611/PR/2026. 2.1- Aceita a nomeação, deverá os(as) peritos(as) trazer(em) aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e, exclusivamente, ao profissional médico deverá também apresentar proposta de honorários. Em caso de aceitação pelo perito ambiental, na mesma oportunidade, este deverá indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do Código de Processo Civil). 2.2- Em caso de não aceitação injustificada por quaisquer uns do experts, oficie-se ao TJMG comunicando-se a recusa, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis. Tal observação deverá constar do ofício a ser encaminhado ao perito. 2.3- Os peritos devem estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3 - Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito médico especialista em pneumologia, intime-se a ré para manifestação e depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1- Com o depósito, intimem-se os peritos para início dos trabalhos, cientificando-o que o prazo para entrega do Laudo Pericial é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de início dos trabalhos periciais, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada. Ainda, dês-lhe ciência das regras previstas no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Aportando aos autos todos os laudos periciais (art. 477, § 1º CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar aos autos os pareceres elaborados pelos assistentes técnicos. 6. Se manifestarem pela concordância integral do laudo apresentado e ausentes requerimentos das partes, independente de nova conclusão, intimem-se ambas as partes para apresentação de alegações finais. 7. Tudo concluído ou apresentada impugnação ao laudo pericial, tornem os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EUGENIO DE OLIVEIRA QUEIROZ
Autor REGINALDO DA SILVA VIEIRA
Autor STEPHANY REIS DE OLIVEIRA
Réu TEJUCANA MINERACAO SA
Autor ZILDA DOS REIS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAOLA JESSIKA PRAES VERSIANI
OAB: 204731/MG
VIVIANE SOUZA LIMA
OAB: 202471/MG
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR
OAB: 2811/RO
MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO
OAB: 80922/MG
ELAINE FONTES CAPANEMA
OAB: 121923/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000120-68.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINALDO DA SILVA VIEIRA CPF: 044.793.526-78 e outros RÉU: TEJUCANA MINERACAO SA CPF: 08.185.361/0001-61 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por EUGENIO DE OLIVEIRA QUEIROZ REGINALDO DA SILVA VIEIRA, STEPHANY REIS DE OLIVEIRA e ZILDA DOS REIS OLIVEIRA em desfavor de TEJUCANA MINERAÇÃO S.A. Os autores, em sua inicial (ID. 10373668523), aduzem que são moradores em imóvel próprio à Rua Pedro Miguel nº 93, situado no povoado do Tejuco e enfrentam, no dia a dia, transtornos causados pela mineradora ré durante o seu executar de atividades de extração de minério no local. Destacam que a movimentação frequente está aumentando o índice de poeira na região, sendo insuficiente a umectação das vias, comprometendo a sua saúde e os móveis. Apontam que cotidianamente são vitimados pela poluição aérea, sonora e urbana. Diante desses fatos, requerem, por responsabilidade objetiva, a indenização de danos morais causados à psique dos autores à monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, e de danos materiais pela degradação dos móveis e desvalorização do imóvel para venda no montante, inicial, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de alteração após realização de perícias imobiliárias e de engenharia. Pugnam pela inversão do ônus da prova e pela gratuidade da justiça. A gratuidade de justiça foi deferida, e o pedido de antecipação de provas e a tutela antecipada indeferidos (ID. 10426564725). Após frustrada a tentativa conciliatória (ID. 10582844130), regularmente citado, a Tejucana Mineração S.A. apresentou contestação (ID. 10594881943). Preliminarmente suscita ocorrência de litigância predatória pelo autor e captação irregular de clientes por ter ajuizado 18 ações no município contra a requerida, destacando que, em dois desses processos, os autores desistiram da ação. Argumenta a ilegitimidade ativa por ser dano ambiental de natureza difusa por os supostos danos ultrapassarem a individualidade dos autores. Como prejudicial de mérito aduz a ocorrência de prescrição trienal parcial dos fatos ocorridos antes de 2021 à medida que os autores já conviviam com as alegadas interferências ambientais em seu cotidiano por ser a empresa ré instalada desde 2009 na região. No mérito, sustenta a improcedência da demanda por ter agir no município em estrita observância às normas ambientais e do exercício regular do direito. Aponta a insuficiência probatória do dano, notadamente por não ser esclarecida a afetação do cotidiano. Ressalta a ausência de preenchimento dos requisitos aptos a ensejar à indenização moral ou material. Pontuam a impossibilidade de utilização de responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. Subsidiariamente pugnam pela redução do quantum indenizatório. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID. 10607858209) rechaçando as preliminares, quanto à litigância predatória aduzindo a inexistência de ato para prejudicar o andamento judicial ou causar danos a partes adversas. Em relação à legitimidade ativa destacam a natureza de direito individual homogêneo, e não difusa, dos danos ocasionados e refuta a prescrição. No mérito, reforça a procedência da ação. Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial ambiental. Por sua vez, a parte ré pugnou pela prova emprestada da perícia ambiental já deferida por este juízo nos autos de nº 5004051- 16.2024.8.13.0090, além da perícia médica especializada em pneumologia As advogadas Elaine Fontes Capanema inscrita na oab/MG 121.923, Viviane Souza Lima, inscrita na oab/MG 202.471 e Paola Jéssika Praes Versiani, inscrita na oab/MG 204.731, requereram o descadastramento nos presentes autos (ID. 10669433534). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do processo. II. Das questões processuais pendentes II.1 – Do descadastramento das patronas Compulsando-se os autos verifica-se que a parte ré apresentou substabelecimento sem reservas (ID. 10663661377). Assim, proceda-se a z. serventia a alteração da representação processual da parte ré, mediante a inserção dos dois patronos mencionados no petitório de ID. 10663664468 e consequente descadastramento das advogadas citadas na manifestação de ID. 10669433534. III – Das preliminares e das prejudiciais de mérito III.1 – Da advocacia predatória A presença de múltiplas ações em contextos similares não é capaz de, per se, evidenciar qualquer advocacia predatória por parte do patrono com sede em outro local, vez que a capacidade postulatória do advogado, ressalvada as hipóteses de limitação em 05 causas anualmente em estado diverso à sua inscrição, não é limitada geograficamente. A rechaçada advocacia predatória está atrelada ao meio como é obtida a clientela pelo advogado que, em busca de auferir maior quantidade de honorários advocatícios, incendeia a litigiosidade abusiva alterando significativamente o bom andamento processual ou visando o prejuízo da parte adversa. No caso, a parte ré em que pese apresente a existência de 18 ações patrocinadas pelos mesmos patronos, além de não ser número exorbitante, se absteve de demonstrar qualquer indício de captação indevida dos moradores frustrados. Aliado a isso, verifico que o réu juntou procuração assinada fisicamente pelas partes, com suas respectivas identidades pessoais (ID. 10373668821), datada em dezembro de 2024, documentos produzidos, a priori, pelos próprios autores (ID. 10373667526, 10373668826, 10373667430, 10373670120), além de, após instigado a comprovar a hipossuficiência alegada juntou documentos informações sensíveis aos autores (ID. 10413259547, 10413257903, 10424474275, 10424489904) demonstrando o conhecimento da parte autora. Em arremate, a parte autora pretendeu à audiência de conciliação, comparecendo fisicamente todos os requerentes, e o advogado por meio da plataforma Cisco Webex (ID. 10582844130). Com efeito, a documentação constante nos autos, bem como o procedimento adotado pela parte autora mostra-se fidedigna com a perseguição de seus direitos, em tese violados, não apresentando qualquer indício de irregularidade prevista na recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça apta a ensejar em uma das medidas descritas no mesmo documento. Assim, REJEITO a preliminar. III.2 – Da ilegitimidade ativa Aduz a ré que a parte autora é ilegítima para perseguir a pretensão indenizatória, em síntese, por entender que trata-se de direito difuso, quanto ao material e moral A causa de pedir da parte autora fundamenta na indenização pelos danos materiais ,em tese, ocasionados no seu imóvel e os danos extrapatrimoniais, hipoteticamente, afetados às suas respectivas psiques. Com efeito, embora a questão de fundo seja, de fato, dano ambiental por envolver a suposta poluição sonora, aérea e urbana da região de Tejuco nesta comarca, não afasta o fato da individualidade dos pleitos autorais. Amolda-se, na verdade, em um direito individual homogêneo, ou seja, malgrado individualizado por sua essência, origina-se de um fato supostamente danoso comum a todos da região da comunidade de Tejuco que residam às proximidades da prática de mineração. Não sendo direito difuso ou coletivo, a legitimidade ativa do pleito decorre de forma ordinária, cabendo, cada cidadão buscar os direitos que entendem de seu direito desaguando no judiciário o poder dever de sua análise individualizada, sem prejuízo de provocação do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública. À luz da teoria da asserção, não deve o julgador adentrar ao mérito da demanda, limitando-se as alegações esboçadas na petição inicial e a possibilidade de se situar no polo passivo, a parte contrária, bem como a parte autora de requerer os seus direitos. Sobre o tema leciona o il. Huberto Theodoro Junior: "(...) Parte em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, IV). Nesse contexto, a narrativa fática trazida aos autos e demonstração de evidências quanto à moradia dos autores na região afetada, por meio do comprovante de residência (ID. 10373666377), são suficientes a amparar, ao menos neste momento, a legitimidade ativa de seu intento. Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu. III.3 – Da prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição no caso concreto por ser instalada ao local de atuação desde 2009, de modo que os eventuais danos praticados antes de 2021 estariam prescritos. Sem razão. Os autores, em tese, residem à localização afetada pelo rompimento da barragem de 2019 e, atualmente, supostamente, enfrentam diariamente danos ambientais à sua psique e ao seu patrimônio. Em juízo precário de mérito, verifica-se que fora demonstrado pela parte autora, que os aventados danos ocorreram no ano de 2022 e 2023, anos em que se agravaram significativamente o suposto dano ambiental à comunidade. Tal situação impede que haja o reconhecimento da prescrição total ou parcial da pretensão autoral. Destarte, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré. Superada as questões preliminares e de prejudicial de mérito, passo à fixação dos pontos controvertidos e análise das provas pretendidas. IV. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a) A propriedade e residência do imóvel pelos autores; b) A existência de condição para moradia sem afetar a saúde dos autores; c) A presença indubitável de danos morais resultantes do desgaste diário com as obras da ré; d) O comprometimento pulmonar pela poluição originada das atividades realizadas pela parte ré; e) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos eventualmente ocasionados. V. Das provas V.1 – Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. O pedido comporta deferimento. A presente demanda possui nítido viés ambiental, uma vez que a causa de pedir está intrinsecamente ligada à suposta degradação dos móveis e do imóvel de propriedade da parte autora, alegada violação ao seu direito de saúde e à psique, em tese, provocados pela conduta praticada pela parte ré. Sendo assim, aplica-se ao caso o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 618: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Nada obstante, incide a regra do art. 373, §1º do Código de Processo Civil como apresentado pela parte autora. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à ré quanto aos reflexos de obra de sua titularidade na região que habita o Autor é evidente. A ré detém o monopólio das informações técnicas, dos estudos de impacto ambiental e dos dados de monitoramento dos moradores da região, em tese, afetados, pela sua obra desenvolvida. De igual modo, vislumbra-se, a primeiro golpe de vista, a verossimilhança das alegações pelo arcabouço probatório apresentado na inicial. Não é demais, ainda, destacar que o direito ambiental é regido pelo princípio do poluidor-pagador, ou seja, aquele que internaliza as atividades positivas de qualquer atividade devem ser responsáveis também os custos ambientais de sua conduta, sendo, portanto, seu ônus de provar a inexistência de dano ou de nexo de causalidade com a conduta perpetrada, notadamente pelo princípio da reparação integral que rege-se o meio ambiente (art. 14, §1º, Lei 6.938/81). Assim, DEFIRO a inversão do ônus probatório, V.2 – Da prova emprestada A parte ré pretende a prova emprestada pericial ambiental dos autos de nº 5004051- 16.2024.8.13.0090 em função do princípio da celeridade processual. Sem razão à pretensão. A produção de prova emprestada de outros autos é admitida quando oportunizado o contraditório pleno e efetivo seja nos autos originários ou, de forma diferida, nos autos em que se pretende utilizar, além da pertinência probatória (art. 372, CPC). Neste caminho é posicionamento do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO PÚBLICA - FALSIDADE DE ASSINATURA RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO - PROVA EMPRESTADA - ART. 372 DO CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO LIMINAR NA ORIGEM - INADEQUAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade do título executivo fundada na inexistência de poderes de representação, bem como na falsidade da assinatura aposta em instrumento de mandato, atinge a própria validade do negócio jurídico subjacente e a exigibilidade da obrigação, revestindo-se, portanto, de natureza de ordem pública. A utilização de prova emprestada é expressamente admitida pelo art. 372 do CPC, sendo prescindível a identidade de partes entre os processos, desde que assegurado o contraditório no feito de destino, cabendo ao magistrado atribuir-lhe o valor probatório pertinente. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.030347-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) No caso em tela, malgrado a dispensabilidade de identidade entre as partes, entendo não haver pertinência probatória das provas produzidas nos autos apontados pela parte ré. Isto porque, nos autos de 5004051-16.2024.8.13.0090 os autores residem à Rua Antonio Silvério nº 175, logradouro diverso da presente demanda em questão, além de tratar-se de imóveis distintos em sua essência, portanto, a eventual conclusão quanto a ocorrência ou inocorrência de dano material à residência dos autores nos autos paradigmas não refletiria, com exatidão, o direito perseguido nos presentes autos. Não como se fosse suficiente, no caso em testilha, possui-se peculiaridades divergentes dos autos originários da prova emprestada, sendo de rigor, a realização de novel perícia nos presentes autos para elaboração de quesitos específicos pelas partes preservando o contraditório e a ampla defesa. Assim, INDEFIRO a obtenção de provas emprestadas da perícia ambiental em produção nos autos de número 5004051-16.2024.8.13.0090. Provas periciais Para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, entendo pela necessidade das provas periciais pretendidas. A prova pericial médica, com especialidade em pneumologia, para averiguar eventuais danos à condição de saúde dos autores em relação à poluição área supostamente ocorrida. De igual modo a prova de engenharia ambiental para verificar a existência de condição precária de saúde na residência e avarias ocorridas nos imóveis e móveis de propriedade dos autores. Considerando que a pretensão da de engenharia ambiental fora pretendida exclusivamente pela parte autora, esta deverá ser arcada pelo estado, nos termos do art. 98 do CPC. Desta forma, DEFIRO as provas periciais pretendidas. Para além dos quesitos a serem apresentados pelas partes, os peritos nomeados deverão responder os seguintes quesitos: V.1.1 Da prova pericial ambiental a) Há condições de moradia sem risco à vida no local em decorrência das obras produzidas pela Tejucana Mineração S.A. b) Há risco à incolumidade física dos autores decorrente das condições ambientais de sua moradia? c) É possível constatar danos na residência dos autores, que não tenham sido provocados por desgaste natural? III.1.2 Da prova pericial médica de pneumologia a) É possível constatar danos ao sistema respiratório dos autores? b) Em caso positivo, é cabal o vínculo com as mudanças e atuações da parte ré. na região em que mora? Exposto isso, DETERMINO: 1 – Proceda a alteração do polo patronal nos termos do pretendido em ID. 10669433534; 2 - Nomeie peritos(as) os(as) profissional engenheiro ambiental e médico pneumologista, cadastrados(as) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhidos(as) mediante sorteio pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG e intimado(a) pelo referido sistema, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo. Em relação ao perito ambiental, fica arbitrado, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ o valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais, e cinquenta e sete centavos) a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, conforme item “2.7” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Nº 7.611/PR/2026. 2.1- Aceita a nomeação, deverá os(as) peritos(as) trazer(em) aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e, exclusivamente, ao profissional médico deverá também apresentar proposta de honorários. Em caso de aceitação pelo perito ambiental, na mesma oportunidade, este deverá indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do Código de Processo Civil). 2.2- Em caso de não aceitação injustificada por quaisquer uns do experts, oficie-se ao TJMG comunicando-se a recusa, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis. Tal observação deverá constar do ofício a ser encaminhado ao perito. 2.3- Os peritos devem estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3 - Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito médico especialista em pneumologia, intime-se a ré para manifestação e depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1- Com o depósito, intimem-se os peritos para início dos trabalhos, cientificando-o que o prazo para entrega do Laudo Pericial é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de início dos trabalhos periciais, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada. Ainda, dês-lhe ciência das regras previstas no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Aportando aos autos todos os laudos periciais (art. 477, § 1º CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar aos autos os pareceres elaborados pelos assistentes técnicos. 6. Se manifestarem pela concordância integral do laudo apresentado e ausentes requerimentos das partes, independente de nova conclusão, intimem-se ambas as partes para apresentação de alegações finais. 7. Tudo concluído ou apresentada impugnação ao laudo pericial, tornem os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho