Detalhe do processo

5000120-10.2026.4.03.6116

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000120-10.2026.4.03.6116 AUTOR: E. R. B. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: I. N. D. S. S. -. I. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000120-10.2026.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: E. R. B. S. R. Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: I. N. D. S. S. -. I. Valor da dívida: RR$ 116.681,06 Nome: I. N. D. S. S. -. I. Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000120-10.2026.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 280601c4-1208-4d6a-8ffc-0c7276e82ff9 DESPACHO Da gratuidade processual: Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto - afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (1.695,11 por mês) 8.475,55 cf. Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o comprovante juntado aos autos (CNIS) demonstra que a parte autora não possui vínculo de emprego ativo, também não constam informações acerca de eventual renda recebida por ela, nem apontamentos que desabonem a declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de designar data para audiência de conciliação ou mediação, tal qual determina o artigo 334, do CPC, porque a parte requerida transaciona apenas segundo parâmetros definidos em lei e poderá, de acordo com esses parâmetros, formular proposta de transação no prazo para resposta. Da emenda à inicial: Trata-se de ação previdenciária em cujos termos a parte autora pretende AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Intime-se a parte autora a EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: a) informar o seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; b) juntar a cópia integral do processo administrativo objeto dos autos; c) instruir a inicial com toda a documentação médica de que dispuser relativa à doença/sequela alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; d) indicar qual a especialidade médica da perícia judicial a que pretende ser submetido, considerando-se a limitação a uma única opção, sob pena de indicação de clínico geral; Se atendida a determinação supra e considerando a natureza da causa, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que, em seu artigo 3º introduz os artigos 129-A e 135-A na Lei nº 8.213/1991, determino a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, com a ressalva de que, nos termos da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, nas ações em que o INSS figure como parte, a realização de perícia médica é limitada a 01 (um) pagamento para cada processo judicial em primeira instância. Providencie a secretaria o agendamento da prova pericial na especialidade médica (ORTOPEDIA), ou, na ausência de profissionais cadastrados na referida especialidade, a perícia deverá ser realizada por clínico geral. Após, intime-se a parte autora acerca da perícia médica designada, bem como para indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Competirá ao PATRONO(A) DA PARTE AUTORA diligenciar o comparecimento da parte à perícia designada, observando-se as diretrizes abaixo relacionadas, de modo a garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual, ressaltando que não haverá intimação pessoal: a) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de enfermidade transmissível, a fim de que a sua perícia seja reagendada e seja realizada a intimação do perito sobre o cancelamento do ato; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário agendado; c) apresentar toda a documentação médica que julgar necessária para a realização da perícia, incluindo documentos do histórico médico, exames, radiografias e/ou receituários, sob pena de prejuízo das conclusões dos atos periciais. Advirta-se o expert nomeado de que o laudo deverá ser elaborado de forma dissertativa e conclusiva, respondendo fundamentadamente aos QUESITOS apresentados por este Juízo Federal a seguir explicitados, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a partir da realização da prova. As respostas aos quesitos constantes nesta decisão não prejudicarão a eventual realização de laudo complementar, em resposta aos quesitos complementares das partes, se necessário for, após decisão deste Juízo acerca da pertinência e da relevância ao deslinde meritório do feito. Ressalto que os peritos médicos de confiança do Juízo são profissionais habilitados a avaliarem o quadro de saúde geral do paciente, considerado o objetivo da perícia, restringindo-se ao aspecto estritamente clínico — note-se que a conclusão final, na qual se consideram outros aspectos, como o social, caberá ao magistrado, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Em suma, o que importa apurar na perícia médica oficial é a aptidão ou inaptidão para o trabalho remunerado daquele que se submete à perícia, não o diagnóstico aprofundado e terapêutico adequado à doença. A.1) Com a vinda do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. Sendo o laudo desfavorável, e se nada mais for requerido pela parte, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. B.1) Sendo o laudo favorável, CITE-SE O INSS por meio Eletrônico, servindo este de MANDADO DE CITAÇÃO, para que apresente resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o laudo pericial, inclusive sobre eventual proposta de acordo. Se a resposta consistir em contestação, deverá o INSS dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito. C.1) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão;(d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, se o caso. Havendo o requerimento de outras provas, tornem os autos conclusos para apreciação; acaso nada mais seja requerido pelas partes, requisitem-se os honorários periciais - os quais ficam arbitrados em 100% (cem por cento) da tabela vigente - em seguida, abra-se a conclusão para prolação de sentença. As intimações aos atos processuais correspondentes aos itens "A.1", "B.1" e "C.1" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, através de ato ordinatório, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do documento a manifestação da parte que couber (laudo, citação, contestação). Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. R. B. S. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CRESPI STABILE

OAB: 490534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000120-10.2026.4.03.6116 AUTOR: E. R. B. S. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: I. N. D. S. S. -. I. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000120-10.2026.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: E. R. B. S. R. Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: I. N. D. S. S. -. I. Valor da dívida: RR$ 116.681,06 Nome: I. N. D. S. S. -. I. Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000120-10.2026.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 280601c4-1208-4d6a-8ffc-0c7276e82ff9 DESPACHO Da gratuidade processual: Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto - afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (1.695,11 por mês) 8.475,55 cf. Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o comprovante juntado aos autos (CNIS) demonstra que a parte autora não possui vínculo de emprego ativo, também não constam informações acerca de eventual renda recebida por ela, nem apontamentos que desabonem a declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de designar data para audiência de conciliação ou mediação, tal qual determina o artigo 334, do CPC, porque a parte requerida transaciona apenas segundo parâmetros definidos em lei e poderá, de acordo com esses parâmetros, formular proposta de transação no prazo para resposta. Da emenda à inicial: Trata-se de ação previdenciária em cujos termos a parte autora pretende AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Intime-se a parte autora a EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: a) informar o seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; b) juntar a cópia integral do processo administrativo objeto dos autos; c) instruir a inicial com toda a documentação médica de que dispuser relativa à doença/sequela alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; d) indicar qual a especialidade médica da perícia judicial a que pretende ser submetido, considerando-se a limitação a uma única opção, sob pena de indicação de clínico geral; Se atendida a determinação supra e considerando a natureza da causa, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que, em seu artigo 3º introduz os artigos 129-A e 135-A na Lei nº 8.213/1991, determino a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, com a ressalva de que, nos termos da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, nas ações em que o INSS figure como parte, a realização de perícia médica é limitada a 01 (um) pagamento para cada processo judicial em primeira instância. Providencie a secretaria o agendamento da prova pericial na especialidade médica (ORTOPEDIA), ou, na ausência de profissionais cadastrados na referida especialidade, a perícia deverá ser realizada por clínico geral. Após, intime-se a parte autora acerca da perícia médica designada, bem como para indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Competirá ao PATRONO(A) DA PARTE AUTORA diligenciar o comparecimento da parte à perícia designada, observando-se as diretrizes abaixo relacionadas, de modo a garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual, ressaltando que não haverá intimação pessoal: a) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de enfermidade transmissível, a fim de que a sua perícia seja reagendada e seja realizada a intimação do perito sobre o cancelamento do ato; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário agendado; c) apresentar toda a documentação médica que julgar necessária para a realização da perícia, incluindo documentos do histórico médico, exames, radiografias e/ou receituários, sob pena de prejuízo das conclusões dos atos periciais. Advirta-se o expert nomeado de que o laudo deverá ser elaborado de forma dissertativa e conclusiva, respondendo fundamentadamente aos QUESITOS apresentados por este Juízo Federal a seguir explicitados, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a partir da realização da prova. As respostas aos quesitos constantes nesta decisão não prejudicarão a eventual realização de laudo complementar, em resposta aos quesitos complementares das partes, se necessário for, após decisão deste Juízo acerca da pertinência e da relevância ao deslinde meritório do feito. Ressalto que os peritos médicos de confiança do Juízo são profissionais habilitados a avaliarem o quadro de saúde geral do paciente, considerado o objetivo da perícia, restringindo-se ao aspecto estritamente clínico — note-se que a conclusão final, na qual se consideram outros aspectos, como o social, caberá ao magistrado, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Em suma, o que importa apurar na perícia médica oficial é a aptidão ou inaptidão para o trabalho remunerado daquele que se submete à perícia, não o diagnóstico aprofundado e terapêutico adequado à doença. A.1) Com a vinda do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. Sendo o laudo desfavorável, e se nada mais for requerido pela parte, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. B.1) Sendo o laudo favorável, CITE-SE O INSS por meio Eletrônico, servindo este de MANDADO DE CITAÇÃO, para que apresente resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o laudo pericial, inclusive sobre eventual proposta de acordo. Se a resposta consistir em contestação, deverá o INSS dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito. C.1) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão;(d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, se o caso. Havendo o requerimento de outras provas, tornem os autos conclusos para apreciação; acaso nada mais seja requerido pelas partes, requisitem-se os honorários periciais - os quais ficam arbitrados em 100% (cem por cento) da tabela vigente - em seguida, abra-se a conclusão para prolação de sentença. As intimações aos atos processuais correspondentes aos itens "A.1", "B.1" e "C.1" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, através de ato ordinatório, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do documento a manifestação da parte que couber (laudo, citação, contestação). Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto