Detalhe do processo

5000119-79.2020.8.21.0076

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000119-79.2020.8.21.0076/RS AUTOR : GYOVANNA LUNARDI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO MELO RIBAS (OAB RS084572) RÉU : FABIO PAULO CARVALHO ADVOGADO(A) : KAYAN ROSA DOS SANTOS (OAB RS089300) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à autora quanto a inobservância da perita em relação as etapas necessárias para elaboração do laudo. O laudo foi apresentado na vigência da Resolução CFM nº 2.325/2022 que previa em seu art. 1º, § 3º o seguinte: 3º A anamnese clínica , o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial . Verifica-se que a anamnese clínica e o exame físico não foram realizados. Além disso, a perícia indireta é medida excepcional em situações como a da presente ação, consoante art. 2º da mesma Resolução. Assim, HOMOLOGO o laudo do evento 174, DOC1 e, tendo em vista que a perícia apresenta deficiências técnicas, reduzo os honorários em metade, devendo ser pago a profissional o valor de R$ 354,76 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), na forma do art. 465, § 5º do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, intimem-se às partes para que se manifestem acerca da necessidade de realização de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil). Após, voltem conclusos para análise. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIO PAULO CARVALHO

Autor GYOVANNA LUNARDI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAYAN ROSA DOS SANTOS

OAB: 89300/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PEDRO MELO RIBAS

OAB: 84572/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000119-79.2020.8.21.0076/RS AUTOR : GYOVANNA LUNARDI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO MELO RIBAS (OAB RS084572) RÉU : FABIO PAULO CARVALHO ADVOGADO(A) : KAYAN ROSA DOS SANTOS (OAB RS089300) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à autora quanto a inobservância da perita em relação as etapas necessárias para elaboração do laudo. O laudo foi apresentado na vigência da Resolução CFM nº 2.325/2022 que previa em seu art. 1º, § 3º o seguinte: 3º A anamnese clínica , o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial . Verifica-se que a anamnese clínica e o exame físico não foram realizados. Além disso, a perícia indireta é medida excepcional em situações como a da presente ação, consoante art. 2º da mesma Resolução. Assim, HOMOLOGO o laudo do evento 174, DOC1 e, tendo em vista que a perícia apresenta deficiências técnicas, reduzo os honorários em metade, devendo ser pago a profissional o valor de R$ 354,76 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), na forma do art. 465, § 5º do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, intimem-se às partes para que se manifestem acerca da necessidade de realização de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil). Após, voltem conclusos para análise. Agendada a intimação eletrônica.