5000119-66.2020.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000119-66.2020.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FERNANDO CESAR PEIXOTO DIAS CPF: 943.757.806-06 RÉU: WANIA MARIA ALVES DA LUZ CPF: 038.582.616-88 e outros DECISÃO Trata-se de analisar petição apresentada pela parte autora (ID 10702387544). Na referida manifestação, a entidade requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a determinação para que a parte ré se abstenha de promover qualquer intervenção, limpeza, supressão de vegetação, movimentação de terra ou alteração no estado fático da área objeto do litígio até a realização da prova pericial. Requer, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Piranga/MG noticiando a impossibilidade momentânea de cumprimento de notificação administrativa de limpeza do lote em razão do conflito possessório. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o poder geral de cautela do magistrado, estampado nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, permite a determinação de medidas adequadas para a conservação do estado de fato, a fim de garantir a utilidade da prestação jurisdicional e a integridade do conjunto probatório. No caso dos autos, a lide envolve controvérsia possessória e demarcatória. A iminente necessidade de realização de prova pericial técnica de agrimensura exige que a faixa controvertida permaneça inalterada, sob pena de perecimento dos vestígios (marcos, cercas remanescentes e topografia) necessários à correta constatação pelo perito. A alegação de que a área vem sofrendo modificações recentes justifica a intervenção cautelar deste Juízo para o congelamento fático da linha de divisa. Por outro lado, o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Piranga/MG para obstar ou suspender o cumprimento de notificação administrativa de limpeza de lote não comporta acolhimento. Primeiramente, o Município de Piranga não integra a relação processual instaurada nestes autos, de modo que a emissão de ordem judicial dirigida à Administração Municipal consubstanciaria indevida interferência do Poder Judiciário sobre o poder e dever de polícia fiscalizatório da Municipalidade. Em segundo lugar, as exigências administrativas relativas à capina e manutenção de lotes vagos tratam de questões sanitárias e de saúde pública, destinadas a evitar a proliferação de vetores de doenças e riscos à segurança da coletividade, valores que se sobrepõem ao interesse estritamente privado discutido entre as partes. Por fim, para conciliar a preservação dos vestígios do terreno com o atendimento às exigências ambientais e posturais do Município, é plenamente possível a concessão de autorização para a realização dos atos estritos de limpeza, conforme exigido pelo Poder Público, sem que tal conduta configure descumprimento da ordem de abstenção nem inovação no estado fático da divisa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado pela parte autora para: DETERMINAR que ambas as partes (autor e réus) se abstenham, a partir da intimação desta decisão, de realizar qualquer intervenção no estado de fato da área localizada na faixa de divisa controvertida (tais como corte de árvores, edificações, instalação ou remoção de cercas, terraplanagem ou qualquer outra inovação que altere os marcos topográficos), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). INDEFERIR o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Piranga/MG. Oportunamente, AUTORIZO que a parte autora promova exclusivamente os atos estritos de limpeza e capina na faixa de terreno controvertida, nos exatos termos em que exigido na notificação administrativa do Setor de Posturas e Fiscalização do Município, devendo restringir-se à remoção de vegetação rasteira e lixo, sem alteração do relevo, movimentação de terra ou remoção de marcos e cercas existentes, o que não configurará descumprimento da determinação judicial de não intervenção. Passo a sanear o feito: Da Justiça Gratuita aos Réus A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Compulsando o caderno processual, verifico que a lide versa sobre direitos patrimoniais envolvendo imóvel de valor econômico expressivo e que os réus, sucessores do falecido, não apresentaram documentos contemporâneos (como declarações de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários) que comprovem a alegada incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Pelo contrário, a natureza da controvérsia e a sucessão de bens indicam que a análise da hipossuficiência demanda prova documental robusta, não suprida pela mera alegação. Dessa forma, inexistindo comprovação cabal da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. Das Questões Preliminares Da Litispendência: Os réus arguiram preliminar de litispendência (ID 10527221581) com o processo nº 5000930-89.2021.8.13.0508. REJEITO a preliminar. O presente feito (5000119-66.2020) foi ajuizado em data anterior ao paradigma apontado, o que afasta a sua extinção. Ademais, o processo nº 5000930-89.2021 já foi extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 10425391114), não havendo sequer simultaneidade de tramitação. Inépcia da Inicial: A parte ré alegou inépcia sob o argumento de ausência de documentos essenciais que comprovem a posse. Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, e a documentação apresentada (contrato de comodato, certidões imobiliárias e fotografias) é suficiente para o recebimento da demanda. A análise sobre a robustez dessa prova para a procedência ou não do pedido é matéria que se confunde com o mérito. Litisconsórcio Passivo Necessário: Os réus pugnaram pelo chamamento de todos os herdeiros da Sra. Maria da Conceição Ferreira Martins. Rejeito. A presente ação possessória/obrigacional (construção de muro e desfazimento de intervenções) é dirigida contra aqueles que, segundo a narrativa autoral, estariam supostamente praticando os atos de esbulho/turbação (no caso, os herdeiros do Sr. Wantuil, sucessão já deferida ao ID 10478643354). Não há exigência legal de formação de litisconsórcio com terceiros que não estariam praticando os atos narrados na inicial. Pontos Controvertidos de Fato Fixo como pontos fáticos controvertidos a reclamar dilação probatória estritamente: A exata localização geográfica e topográfica da antiga divisa física (cerca de bambu/arame) existente entre os imóveis antes do início do litígio; A correspondência entre a área física ocupada por cada uma das partes e as metragens/limites descritos em seus respectivos títulos (Matrícula nº 4459 e Matrícula nº 1303 / Usucapião de 1975); A ocorrência, a autoria e a exata localização territorial das recentes intervenções físicas alegadas nos autos (reinstalação de galinheiro, remoção de cercas e supressão de vegetação/árvores); A ocorrência dos fatos narrados pelos réus em seu pedido contraposto que fundamentam o pleito de danos morais (abordagens indevidas e perturbação no leito de morte do genitor). Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC: Deferimento de Provas Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Documental: Já acostada aos autos e de forma suplementar (art. 435, CPC). Prova Pericial Topográfica/Agrimensura: Indispensável para a sobreposição de áreas e delimitação fática frente aos títulos, conforme pleiteado pelos réus (ID 10615092807). Prova Testemunhal: Deferida a ambas as partes. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrerá após a entrega do laudo pericial. Inspeção Judicial: Indefiro, por ora, por reputar que o laudo técnico do perito agrimensor será suficiente para ilustrar o juízo acerca da realidade fática do terreno (art. 481, CPC). Da Prova Pericial - NOMEIO o engenheiro agrimensor UANDERSON FRANSCISCO DOS SANTOS, conforme comprovante que acompanha esta decisão. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção de prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CESAR PEIXOTO DIAS
Réu WANESSA VIRGINIA ALVES
Réu WANIA MARIA ALVES DA LUZ
Réu WANTUIL LISBOA ALVES JUNIOR
Réu WLADIMIR JOSE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SABINO VIDIGAL CORREIA
OAB: 183405/MG
FERNANDO CESAR PEIXOTO DIAS
OAB: 161447/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000119-66.2020.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: FERNANDO CESAR PEIXOTO DIAS CPF: 943.757.806-06 RÉU: WANIA MARIA ALVES DA LUZ CPF: 038.582.616-88 e outros DECISÃO Trata-se de analisar petição apresentada pela parte autora (ID 10702387544). Na referida manifestação, a entidade requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a determinação para que a parte ré se abstenha de promover qualquer intervenção, limpeza, supressão de vegetação, movimentação de terra ou alteração no estado fático da área objeto do litígio até a realização da prova pericial. Requer, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Piranga/MG noticiando a impossibilidade momentânea de cumprimento de notificação administrativa de limpeza do lote em razão do conflito possessório. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o poder geral de cautela do magistrado, estampado nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, permite a determinação de medidas adequadas para a conservação do estado de fato, a fim de garantir a utilidade da prestação jurisdicional e a integridade do conjunto probatório. No caso dos autos, a lide envolve controvérsia possessória e demarcatória. A iminente necessidade de realização de prova pericial técnica de agrimensura exige que a faixa controvertida permaneça inalterada, sob pena de perecimento dos vestígios (marcos, cercas remanescentes e topografia) necessários à correta constatação pelo perito. A alegação de que a área vem sofrendo modificações recentes justifica a intervenção cautelar deste Juízo para o congelamento fático da linha de divisa. Por outro lado, o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Piranga/MG para obstar ou suspender o cumprimento de notificação administrativa de limpeza de lote não comporta acolhimento. Primeiramente, o Município de Piranga não integra a relação processual instaurada nestes autos, de modo que a emissão de ordem judicial dirigida à Administração Municipal consubstanciaria indevida interferência do Poder Judiciário sobre o poder e dever de polícia fiscalizatório da Municipalidade. Em segundo lugar, as exigências administrativas relativas à capina e manutenção de lotes vagos tratam de questões sanitárias e de saúde pública, destinadas a evitar a proliferação de vetores de doenças e riscos à segurança da coletividade, valores que se sobrepõem ao interesse estritamente privado discutido entre as partes. Por fim, para conciliar a preservação dos vestígios do terreno com o atendimento às exigências ambientais e posturais do Município, é plenamente possível a concessão de autorização para a realização dos atos estritos de limpeza, conforme exigido pelo Poder Público, sem que tal conduta configure descumprimento da ordem de abstenção nem inovação no estado fático da divisa. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado pela parte autora para: DETERMINAR que ambas as partes (autor e réus) se abstenham, a partir da intimação desta decisão, de realizar qualquer intervenção no estado de fato da área localizada na faixa de divisa controvertida (tais como corte de árvores, edificações, instalação ou remoção de cercas, terraplanagem ou qualquer outra inovação que altere os marcos topográficos), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). INDEFERIR o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Piranga/MG. Oportunamente, AUTORIZO que a parte autora promova exclusivamente os atos estritos de limpeza e capina na faixa de terreno controvertida, nos exatos termos em que exigido na notificação administrativa do Setor de Posturas e Fiscalização do Município, devendo restringir-se à remoção de vegetação rasteira e lixo, sem alteração do relevo, movimentação de terra ou remoção de marcos e cercas existentes, o que não configurará descumprimento da determinação judicial de não intervenção. Passo a sanear o feito: Da Justiça Gratuita aos Réus A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Compulsando o caderno processual, verifico que a lide versa sobre direitos patrimoniais envolvendo imóvel de valor econômico expressivo e que os réus, sucessores do falecido, não apresentaram documentos contemporâneos (como declarações de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários) que comprovem a alegada incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Pelo contrário, a natureza da controvérsia e a sucessão de bens indicam que a análise da hipossuficiência demanda prova documental robusta, não suprida pela mera alegação. Dessa forma, inexistindo comprovação cabal da insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. Das Questões Preliminares Da Litispendência: Os réus arguiram preliminar de litispendência (ID 10527221581) com o processo nº 5000930-89.2021.8.13.0508. REJEITO a preliminar. O presente feito (5000119-66.2020) foi ajuizado em data anterior ao paradigma apontado, o que afasta a sua extinção. Ademais, o processo nº 5000930-89.2021 já foi extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 10425391114), não havendo sequer simultaneidade de tramitação. Inépcia da Inicial: A parte ré alegou inépcia sob o argumento de ausência de documentos essenciais que comprovem a posse. Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, e a documentação apresentada (contrato de comodato, certidões imobiliárias e fotografias) é suficiente para o recebimento da demanda. A análise sobre a robustez dessa prova para a procedência ou não do pedido é matéria que se confunde com o mérito. Litisconsórcio Passivo Necessário: Os réus pugnaram pelo chamamento de todos os herdeiros da Sra. Maria da Conceição Ferreira Martins. Rejeito. A presente ação possessória/obrigacional (construção de muro e desfazimento de intervenções) é dirigida contra aqueles que, segundo a narrativa autoral, estariam supostamente praticando os atos de esbulho/turbação (no caso, os herdeiros do Sr. Wantuil, sucessão já deferida ao ID 10478643354). Não há exigência legal de formação de litisconsórcio com terceiros que não estariam praticando os atos narrados na inicial. Pontos Controvertidos de Fato Fixo como pontos fáticos controvertidos a reclamar dilação probatória estritamente: A exata localização geográfica e topográfica da antiga divisa física (cerca de bambu/arame) existente entre os imóveis antes do início do litígio; A correspondência entre a área física ocupada por cada uma das partes e as metragens/limites descritos em seus respectivos títulos (Matrícula nº 4459 e Matrícula nº 1303 / Usucapião de 1975); A ocorrência, a autoria e a exata localização territorial das recentes intervenções físicas alegadas nos autos (reinstalação de galinheiro, remoção de cercas e supressão de vegetação/árvores); A ocorrência dos fatos narrados pelos réus em seu pedido contraposto que fundamentam o pleito de danos morais (abordagens indevidas e perturbação no leito de morte do genitor). Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC: Deferimento de Provas Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Documental: Já acostada aos autos e de forma suplementar (art. 435, CPC). Prova Pericial Topográfica/Agrimensura: Indispensável para a sobreposição de áreas e delimitação fática frente aos títulos, conforme pleiteado pelos réus (ID 10615092807). Prova Testemunhal: Deferida a ambas as partes. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrerá após a entrega do laudo pericial. Inspeção Judicial: Indefiro, por ora, por reputar que o laudo técnico do perito agrimensor será suficiente para ilustrar o juízo acerca da realidade fática do terreno (art. 481, CPC). Da Prova Pericial - NOMEIO o engenheiro agrimensor UANDERSON FRANSCISCO DOS SANTOS, conforme comprovante que acompanha esta decisão. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se persiste o interesse na produção de prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga