Detalhe do processo

5000119-41.2010.8.21.0105

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000119-41.2010.8.21.0105/RS EXEQUENTE : MARCIO JOSE ROSA ADVOGADO(A) : JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492) ADVOGADO(A) : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872) ADVOGADO(A) : ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Márcio José Rosa em face do Banco do Brasil S/A , visando à satisfação de crédito decorrente de decisão judicial que reconheceu o direito ao ressarcimento de diferenças oriundas dos expurgos inflacionários incidentes sobre cédulas de crédito rural em março de 1990 (Plano Collor I). Após o trânsito em julgado, o exequente requereu o cumprimento da sentença, postulando a intimação da instituição financeira para pagamento de R$ 433.497,64 , sendo R$ 394.088,76 referentes ao principal e R$ 39.408,88 aos honorários advocatícios ( evento 3, DOC8 , pg. 26-28). Na mesma oportunidade, foi-lhe deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ( evento 3, DOC9, pg. 50 ). Intimado, o executado apresentou impugnação, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 84.211,10 e efetuando o respectivo depósito para garantia do juízo evento 3.10 , p. 14 e 20). Em razão disso, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa ( 40.1 ), posteriormente efetivada no Evento 49, permanecendo em discussão apenas o saldo controvertido. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil ( 3.11 , p. 10). O perito nomeado, Walter Luiz Sehn , apresentou proposta de honorários, a qual foi impugnada sob alegação de excessiva, a qual foi rejeitada e os honorários homologados (ev. 72.1 ). Apresentado termo de diligência, o executado juntou as fichas gráficas e os demonstrativos das cédulas de crédito rural nº 88/02573-X, 88/02574-8 e 88/02930-1 (Evento 91 ). Na sequência, o perito apresentou laudo pericial (ev. 94.1 ), apurando o valor devido em R$ 260.125,57 , atualizado até 30/06/2025, já deduzido o montante levantado por alvará judicial . O exequente impugnou parcialmente o laudo ( 100.1 ), sustentando a incidência do INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês , em substituição à taxa Selic . O executado, por sua vez, insurgiu-se contra a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC , bem como defendeu a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ , ao argumento de que o depósito judicial anteriormente realizado afastaria a mora. O perito apresentou laudo complementar (ev. 105.1 ), ratificando o anteriormente apresentado. Decisão do evento 116.1 , rejeitando as impugnações e homologando o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito, tendo o executado interposto recurso, que não foi provido. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A alegação de excesso de execução constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, destinando-se exclusivamente à verificação da observância dos limites fixados no título executivo judicial . Nessa etapa, não se admite a rediscussão do mérito da causa ou dos critérios de atualização, juros e correção monetária já definidos pela decisão transitada em julgado, os quais se encontram acobertados pela coisa julgada . No caso, a controvérsia envolve cálculos de elevada complexidade, referentes à evolução de cédulas de crédito rural emitidas no final da década de 1980, submetidas a sucessivos planos econômicos, alterações monetárias, anistias e amortizações parciais. Por essa razão, foi realizada perícia contábil , cujo laudo (Evento 94), complementado pelos esclarecimentos do Evento 105, examinou toda a documentação dos autos e aplicou rigorosamente os critérios definidos no título executivo. O perito judicial expôs de forma clara a metodologia adotada, reconstruindo os cálculos das cédulas e apurando o saldo remanescente. O executado, contudo, não apresentou parecer técnico ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar erro material ou metodológico, limitando-se a impugnações genéricas. Inexistindo prova apta a infirmar as conclusões do expert, o laudo deve ser acolhido como base para a liquidação. O título executivo decorre do julgamento do REsp nº 1.460.394/RS (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 13-15), que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento da diferença entre os índices de 84,32% (IPC) e 41,28% (BTN-f) , com incidência de correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros de mora a partir da citação. Na elaboração da perícia, foram utilizadas as fichas gráficas apresentadas pelo próprio executado em relação às cédulas nº 88/02573-X, 88/02574-8 e 88/02930-1, promovendo-se o recálculo mediante a substituição do índice aplicado. Quanto à cédula nº 88/02929-8, diante da ausência da ficha gráfica, o perito reconstruiu os cálculos com base nas cláusulas contratuais, solução técnica adequada para impedir que a falta de documentação inviabilizasse a liquidação. O laudo apurou saldo remanescente de R$ 260.125,57 , atualizado até 30/06/2025 , já abatido o valor anteriormente levantado pela exequente mediante alvará (Evento 59). Não se identifica qualquer erro material ou metodológico, razão pela qual não procede a alegação de excesso de execução . Também não prospera a insurgência quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC . Tais verbas decorrem automaticamente do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal e, no caso concreto, foram expressamente fixadas na decisão que recebeu o cumprimento de sentença. O depósito realizado apenas para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário e, por isso, não afasta a incidência desses consectários. Igualmente improcede a alegação de que o depósito judicial realizado em 08/03/2019 teria afastado a mora. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677 , o depósito destinado à garantia do juízo possui natureza exclusivamente processual, não extinguindo a mora nem afastando a incidência dos encargos previstos no título executivo até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. No caso, o levantamento ocorreu apenas em relação à parcela incontroversa, permanecendo controvertido o saldo remanescente durante a tramitação da impugnação. Assim, os juros de mora e a correção monetária continuaram incidindo sobre essa parcela, exatamente como apurado na perícia, inexistindo excesso de execução. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo exequente no Evento 38, não é cabível a fixação de novos honorários advocatícios . A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não autoriza nova condenação, pois a remuneração da fase executiva já se encontra abrangida pelos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Apenas o acolhimento, total ou parcial, da impugnação justificaria a fixação de honorários em favor do executado, hipótese não verificada nos autos. Diante desse contexto, a impugnação deve ser integralmente rejeitada . III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A , DETERMINO o regular prosseguimento da execução, fixando como saldo devedor remanescente a quantia de R$ 260.125,57 (duzentos e sessenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 30/06/2025 . Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de impugnação, diante da ausência de amparo legal para nova fixação cumulativa no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o que entender pertinente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARCIO JOSE ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS GUERINO PASQUALOTTO

OAB: 51492/RS

ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO

OAB: 38872/RS

ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA

OAB: 57933B/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000119-41.2010.8.21.0105/RS EXEQUENTE : MARCIO JOSE ROSA ADVOGADO(A) : JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492) ADVOGADO(A) : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872) ADVOGADO(A) : ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Márcio José Rosa em face do Banco do Brasil S/A , visando à satisfação de crédito decorrente de decisão judicial que reconheceu o direito ao ressarcimento de diferenças oriundas dos expurgos inflacionários incidentes sobre cédulas de crédito rural em março de 1990 (Plano Collor I). Após o trânsito em julgado, o exequente requereu o cumprimento da sentença, postulando a intimação da instituição financeira para pagamento de R$ 433.497,64 , sendo R$ 394.088,76 referentes ao principal e R$ 39.408,88 aos honorários advocatícios ( evento 3, DOC8 , pg. 26-28). Na mesma oportunidade, foi-lhe deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ( evento 3, DOC9, pg. 50 ). Intimado, o executado apresentou impugnação, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 84.211,10 e efetuando o respectivo depósito para garantia do juízo evento 3.10 , p. 14 e 20). Em razão disso, foi deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa ( 40.1 ), posteriormente efetivada no Evento 49, permanecendo em discussão apenas o saldo controvertido. Diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil ( 3.11 , p. 10). O perito nomeado, Walter Luiz Sehn , apresentou proposta de honorários, a qual foi impugnada sob alegação de excessiva, a qual foi rejeitada e os honorários homologados (ev. 72.1 ). Apresentado termo de diligência, o executado juntou as fichas gráficas e os demonstrativos das cédulas de crédito rural nº 88/02573-X, 88/02574-8 e 88/02930-1 (Evento 91 ). Na sequência, o perito apresentou laudo pericial (ev. 94.1 ), apurando o valor devido em R$ 260.125,57 , atualizado até 30/06/2025, já deduzido o montante levantado por alvará judicial . O exequente impugnou parcialmente o laudo ( 100.1 ), sustentando a incidência do INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês , em substituição à taxa Selic . O executado, por sua vez, insurgiu-se contra a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC , bem como defendeu a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ , ao argumento de que o depósito judicial anteriormente realizado afastaria a mora. O perito apresentou laudo complementar (ev. 105.1 ), ratificando o anteriormente apresentado. Decisão do evento 116.1 , rejeitando as impugnações e homologando o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito, tendo o executado interposto recurso, que não foi provido. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A alegação de excesso de execução constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, destinando-se exclusivamente à verificação da observância dos limites fixados no título executivo judicial . Nessa etapa, não se admite a rediscussão do mérito da causa ou dos critérios de atualização, juros e correção monetária já definidos pela decisão transitada em julgado, os quais se encontram acobertados pela coisa julgada . No caso, a controvérsia envolve cálculos de elevada complexidade, referentes à evolução de cédulas de crédito rural emitidas no final da década de 1980, submetidas a sucessivos planos econômicos, alterações monetárias, anistias e amortizações parciais. Por essa razão, foi realizada perícia contábil , cujo laudo (Evento 94), complementado pelos esclarecimentos do Evento 105, examinou toda a documentação dos autos e aplicou rigorosamente os critérios definidos no título executivo. O perito judicial expôs de forma clara a metodologia adotada, reconstruindo os cálculos das cédulas e apurando o saldo remanescente. O executado, contudo, não apresentou parecer técnico ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar erro material ou metodológico, limitando-se a impugnações genéricas. Inexistindo prova apta a infirmar as conclusões do expert, o laudo deve ser acolhido como base para a liquidação. O título executivo decorre do julgamento do REsp nº 1.460.394/RS (Evento 3, PROCJUDIC8, p. 13-15), que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento da diferença entre os índices de 84,32% (IPC) e 41,28% (BTN-f) , com incidência de correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros de mora a partir da citação. Na elaboração da perícia, foram utilizadas as fichas gráficas apresentadas pelo próprio executado em relação às cédulas nº 88/02573-X, 88/02574-8 e 88/02930-1, promovendo-se o recálculo mediante a substituição do índice aplicado. Quanto à cédula nº 88/02929-8, diante da ausência da ficha gráfica, o perito reconstruiu os cálculos com base nas cláusulas contratuais, solução técnica adequada para impedir que a falta de documentação inviabilizasse a liquidação. O laudo apurou saldo remanescente de R$ 260.125,57 , atualizado até 30/06/2025 , já abatido o valor anteriormente levantado pela exequente mediante alvará (Evento 59). Não se identifica qualquer erro material ou metodológico, razão pela qual não procede a alegação de excesso de execução . Também não prospera a insurgência quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC . Tais verbas decorrem automaticamente do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal e, no caso concreto, foram expressamente fixadas na decisão que recebeu o cumprimento de sentença. O depósito realizado apenas para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário e, por isso, não afasta a incidência desses consectários. Igualmente improcede a alegação de que o depósito judicial realizado em 08/03/2019 teria afastado a mora. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677 , o depósito destinado à garantia do juízo possui natureza exclusivamente processual, não extinguindo a mora nem afastando a incidência dos encargos previstos no título executivo até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. No caso, o levantamento ocorreu apenas em relação à parcela incontroversa, permanecendo controvertido o saldo remanescente durante a tramitação da impugnação. Assim, os juros de mora e a correção monetária continuaram incidindo sobre essa parcela, exatamente como apurado na perícia, inexistindo excesso de execução. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo exequente no Evento 38, não é cabível a fixação de novos honorários advocatícios . A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não autoriza nova condenação, pois a remuneração da fase executiva já se encontra abrangida pelos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Apenas o acolhimento, total ou parcial, da impugnação justificaria a fixação de honorários em favor do executado, hipótese não verificada nos autos. Diante desse contexto, a impugnação deve ser integralmente rejeitada . III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A , DETERMINO o regular prosseguimento da execução, fixando como saldo devedor remanescente a quantia de R$ 260.125,57 (duzentos e sessenta mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 30/06/2025 . Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de impugnação, diante da ausência de amparo legal para nova fixação cumulativa no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o que entender pertinente.