5000119-23.2020.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000119-23.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: WDSON DOS REIS VALADARES CPF: 937.853.486-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de instituição de servidão administrativa contra WDSON DOS REIS VALADARES. Sustentou que, pelo Decreto Estadual NE nº 62/2019, foi declarada de utilidade pública área necessária à implantação da Linha de Distribuição Braúnas a Naque, de 138 kV. Apontou que a intervenção atinge faixa de 24.172,66 m² no imóvel rural denominado Fazenda Rocinha, registrado sob a matrícula nº 6.483 no Cartório de Registro de Imóveis de Açucena. Ofertou a quantia de R$ 23.720,00 e requereu a imissão provisória na posse e a procedência do pedido para constituição definitiva da servidão (ID 102393336). O depósito prévio foi recolhido (ID 104029871). A liminar de imissão provisória na posse foi deferida (ID 105516745) e cumprida em 10/03/2020 (ID 110041811). Citado, o réu contestou (ID 116736772). Impugnou o valor ofertado, alegando desvalorização expressiva, impossibilidade de edificação, corte de pastagens e prejuízo à pretensão de futuro parcelamento em chácaras. Pugnou pela fixação da indenização em R$ 200.000,00 e pela concessão da gratuidade da justiça. A autora impugnou a contestação (ID 119150330). O feito foi saneado, sendo indeferida a prova oral e determinada a realização de perícia técnica (ID 125673181). O réu juntou termo de depoimento testemunhal (ID 282766824). Após substituições do perito oficial, sobreveio a nomeação do engenheiro Tiago Cotta de Carvalho, que apresentou proposta de honorários homologada (ID 10402625478), custeada pela autora (ID 10399834048). O laudo pericial judicial foi juntado (ID 10466959741), fixando a justa indenização em R$ 21.400,00. A autora anuiu ao trabalho técnico (ID 10489567338). O réu impugnou a conclusão pericial (ID 10489543862). O perito prestou esclarecimentos complementares (ID 10495335617). A autora prestou informações sobre o processo ambiental (ID 10660856556). O réu se manifestou requerendo expedição de ofícios e audiência de conciliação (ID 10684808990). O Ministério Público informou a ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 10730185976). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 116736792), nos termos do art. 98 do CPC. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios a órgãos ambientais e de designação de audiência de conciliação formulados pelo requerido. No rito especial da desapropriação e da servidão administrativa, a matéria de defesa restringe-se a vício do processo técnico ou impugnação do preço, conforme dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eventuais discussões sobre supostos danos ambientais ou ilícitos administrativos decorrentes de implantação de obras devem ser deduzidas em via processual autônoma. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A instrução técnica foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo o julgamento do mérito. A servidão administrativa é direito real de gozo de natureza pública instituído sobre bem imóvel particular, para permitir a prestação de serviços públicos essenciais, preservando-se o domínio nas mãos do proprietário e limitando-se apenas o uso e gozo do terreno. A justa indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo titular do bem em virtude das restrições impostas, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c o Decreto nº 35.851/1954. No caso concreto, a necessidade e utilidade pública da obra resultam do Decreto Estadual NE nº 62/2019, destinando-se a implantação da Linha de Distribuição Braúnas a Naque (138 kV) ao aprimoramento do abastecimento elétrico regional. A faixa serviente compreende 24.172,66 m² do imóvel matriculado sob o nº 6.483 no Cartório de Registro de Imóveis de Açucena. Para apuração do montante indenizatório, foi elaborada perícia técnica por profissional equidistante das partes (ID 10466959741 e ID 10495335617). O perito utilizou a metodologia comparativa direta de dados de mercado, em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, com modelo de regressão e inferência estatística, fixando o valor da terra nua em R$ 26.000,00 por hectare. Quanto ao coeficiente de depreciação, o perito judicial apurou o índice de 34% (trinta e quatro por cento) de restrição ao uso, considerando os fatores de perigo, limitação construtiva e localização da faixa em relação à área global da propriedade. O expert constatou que a linha trespassa área destinada a pastagem, sem atingir benfeitorias reprodutivas ou edificações, inexistindo prejuízo ou desvalorização da área remanescente da Fazenda Rocinha. A alegação do réu referente à perda de potencial para loteamento ou chacreamento não se sustenta. O perito esclareceu que a propriedade possui destinação rural consolidada voltada à pecuária, sem projeto de parcelamento do solo registrado ou aprovado pelos órgãos competentes. A indenização deve considerar a situação fática do imóvel ao tempo da intervenção, sendo incabível a valoração lastreada em destinação puramente hipotética. Do mesmo modo, os processos erosivos e a textura arenosa do terreno foram adequadamente considerados na ponderação da capacidade agronômica e no campo de arbítrio do valor da terra nua, não havendo elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial. Diante da fundamentação técnica e dos critérios científicos adotados, acolho integralmente a avaliação pericial, fixando o valor da justa indenização pela servidão administrativa em R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais). Considerando que a autora efetuou o depósito prévio de R$ 23.720,00 (ID 104029871), quantia superior ao valor fixado pela perícia judicial, resta integralmente adimplida a obrigação indenizatória antes da imissão definitiva na posse. Não há valor remanescente a ser complementado pela concessionária, impondo-se a restituição do saldo excedente à demandante. Por conseguinte, não há falar em incidência de juros compensatórios ou moratórios em desfavor da expropriante, haja vista a inexistência de diferença a pagar entre a indenização fixada e o montante previamente depositado. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que a condenação em honorários deve ser fixada entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a pedida inicial e a condenação final. Tendo a sentença acolhido valor inferior ao ofertado e rejeitado a pretensão de indenização superior deduzida pelo réu, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da parte autora no percentual legal de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido pelo réu (R$ 200.000,00) e o montante indenizatório fixado (R$ 21.400,00), suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c Decreto-Lei nº 3.365/1941, para: a) constituir em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a servidão administrativa perpétua de passagem sobre a área de 24.172,66 m² do imóvel rural denominado Fazenda Rocinha, registrado sob a matrícula nº 6.483 no Cartório de Registro de Imóveis de Açucena, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos; b) fixar a indenização devida a WDSON DOS REIS VALADARES pela instituição da servidão administrativa no valor de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais); c) declarar quitada a obrigação de indenizar, tendo em vista o depósito prévio de R$ 23.720,00 efetuado sob o ID 104029871; d) deferir ao réu o levantamento da quantia de R$ 21.400,00, acrescida dos rendimentos da conta judicial, condicionado à comprovação da propriedade, da quitação de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel e da publicação dos editais, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) deferir à autora o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos que exceder o valor fixado na indenização, após a retenção da verba indenizatória do expropriado; f) autorizar a expedição de alvará judicial em favor do perito Tiago Cotta de Carvalho para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 10399834048); g) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado na contestação (R$ 200.000,00) e a indenização fixada (R$ 21.400,00), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como título hábil para o registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o cumprimento dos requisitos legais. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás e mandado de averbação/registro da servidão. Caso não existam requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu WDSON DOS REIS VALADARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
OAB: 70910/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000119-23.2020.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: WDSON DOS REIS VALADARES CPF: 937.853.486-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de instituição de servidão administrativa contra WDSON DOS REIS VALADARES. Sustentou que, pelo Decreto Estadual NE nº 62/2019, foi declarada de utilidade pública área necessária à implantação da Linha de Distribuição Braúnas a Naque, de 138 kV. Apontou que a intervenção atinge faixa de 24.172,66 m² no imóvel rural denominado Fazenda Rocinha, registrado sob a matrícula nº 6.483 no Cartório de Registro de Imóveis de Açucena. Ofertou a quantia de R$ 23.720,00 e requereu a imissão provisória na posse e a procedência do pedido para constituição definitiva da servidão (ID 102393336). O depósito prévio foi recolhido (ID 104029871). A liminar de imissão provisória na posse foi deferida (ID 105516745) e cumprida em 10/03/2020 (ID 110041811). Citado, o réu contestou (ID 116736772). Impugnou o valor ofertado, alegando desvalorização expressiva, impossibilidade de edificação, corte de pastagens e prejuízo à pretensão de futuro parcelamento em chácaras. Pugnou pela fixação da indenização em R$ 200.000,00 e pela concessão da gratuidade da justiça. A autora impugnou a contestação (ID 119150330). O feito foi saneado, sendo indeferida a prova oral e determinada a realização de perícia técnica (ID 125673181). O réu juntou termo de depoimento testemunhal (ID 282766824). Após substituições do perito oficial, sobreveio a nomeação do engenheiro Tiago Cotta de Carvalho, que apresentou proposta de honorários homologada (ID 10402625478), custeada pela autora (ID 10399834048). O laudo pericial judicial foi juntado (ID 10466959741), fixando a justa indenização em R$ 21.400,00. A autora anuiu ao trabalho técnico (ID 10489567338). O réu impugnou a conclusão pericial (ID 10489543862). O perito prestou esclarecimentos complementares (ID 10495335617). A autora prestou informações sobre o processo ambiental (ID 10660856556). O réu se manifestou requerendo expedição de ofícios e audiência de conciliação (ID 10684808990). O Ministério Público informou a ausência de interesse que justifique sua intervenção (ID 10730185976). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 116736792), nos termos do art. 98 do CPC. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios a órgãos ambientais e de designação de audiência de conciliação formulados pelo requerido. No rito especial da desapropriação e da servidão administrativa, a matéria de defesa restringe-se a vício do processo técnico ou impugnação do preço, conforme dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eventuais discussões sobre supostos danos ambientais ou ilícitos administrativos decorrentes de implantação de obras devem ser deduzidas em via processual autônoma. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A instrução técnica foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo o julgamento do mérito. A servidão administrativa é direito real de gozo de natureza pública instituído sobre bem imóvel particular, para permitir a prestação de serviços públicos essenciais, preservando-se o domínio nas mãos do proprietário e limitando-se apenas o uso e gozo do terreno. A justa indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo titular do bem em virtude das restrições impostas, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c o Decreto nº 35.851/1954. No caso concreto, a necessidade e utilidade pública da obra resultam do Decreto Estadual NE nº 62/2019, destinando-se a implantação da Linha de Distribuição Braúnas a Naque (138 kV) ao aprimoramento do abastecimento elétrico regional. A faixa serviente compreende 24.172,66 m² do imóvel matriculado sob o nº 6.483 no Cartório de Registro de Imóveis de Açucena. Para apuração do montante indenizatório, foi elaborada perícia técnica por profissional equidistante das partes (ID 10466959741 e ID 10495335617). O perito utilizou a metodologia comparativa direta de dados de mercado, em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, com modelo de regressão e inferência estatística, fixando o valor da terra nua em R$ 26.000,00 por hectare. Quanto ao coeficiente de depreciação, o perito judicial apurou o índice de 34% (trinta e quatro por cento) de restrição ao uso, considerando os fatores de perigo, limitação construtiva e localização da faixa em relação à área global da propriedade. O expert constatou que a linha trespassa área destinada a pastagem, sem atingir benfeitorias reprodutivas ou edificações, inexistindo prejuízo ou desvalorização da área remanescente da Fazenda Rocinha. A alegação do réu referente à perda de potencial para loteamento ou chacreamento não se sustenta. O perito esclareceu que a propriedade possui destinação rural consolidada voltada à pecuária, sem projeto de parcelamento do solo registrado ou aprovado pelos órgãos competentes. A indenização deve considerar a situação fática do imóvel ao tempo da intervenção, sendo incabível a valoração lastreada em destinação puramente hipotética. Do mesmo modo, os processos erosivos e a textura arenosa do terreno foram adequadamente considerados na ponderação da capacidade agronômica e no campo de arbítrio do valor da terra nua, não havendo elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do laudo judicial. Diante da fundamentação técnica e dos critérios científicos adotados, acolho integralmente a avaliação pericial, fixando o valor da justa indenização pela servidão administrativa em R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais). Considerando que a autora efetuou o depósito prévio de R$ 23.720,00 (ID 104029871), quantia superior ao valor fixado pela perícia judicial, resta integralmente adimplida a obrigação indenizatória antes da imissão definitiva na posse. Não há valor remanescente a ser complementado pela concessionária, impondo-se a restituição do saldo excedente à demandante. Por conseguinte, não há falar em incidência de juros compensatórios ou moratórios em desfavor da expropriante, haja vista a inexistência de diferença a pagar entre a indenização fixada e o montante previamente depositado. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que a condenação em honorários deve ser fixada entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a pedida inicial e a condenação final. Tendo a sentença acolhido valor inferior ao ofertado e rejeitado a pretensão de indenização superior deduzida pelo réu, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da parte autora no percentual legal de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido pelo réu (R$ 200.000,00) e o montante indenizatório fixado (R$ 21.400,00), suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c Decreto-Lei nº 3.365/1941, para: a) constituir em favor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. a servidão administrativa perpétua de passagem sobre a área de 24.172,66 m² do imóvel rural denominado Fazenda Rocinha, registrado sob a matrícula nº 6.483 no Cartório de Registro de Imóveis de Açucena, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos; b) fixar a indenização devida a WDSON DOS REIS VALADARES pela instituição da servidão administrativa no valor de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais); c) declarar quitada a obrigação de indenizar, tendo em vista o depósito prévio de R$ 23.720,00 efetuado sob o ID 104029871; d) deferir ao réu o levantamento da quantia de R$ 21.400,00, acrescida dos rendimentos da conta judicial, condicionado à comprovação da propriedade, da quitação de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel e da publicação dos editais, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e) deferir à autora o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos que exceder o valor fixado na indenização, após a retenção da verba indenizatória do expropriado; f) autorizar a expedição de alvará judicial em favor do perito Tiago Cotta de Carvalho para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 10399834048); g) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado na contestação (R$ 200.000,00) e a indenização fixada (R$ 21.400,00), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como título hábil para o registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o cumprimento dos requisitos legais. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás e mandado de averbação/registro da servidão. Caso não existam requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena