Detalhe do processo

5000119-07.2026.4.03.6316

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000119-07.2026.4.03.6316 AUTOR: JOEL GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por Joel Gonçalves de Souza em face da União Federal - Fazenda Nacional requerendo a declaração do direito à isenção do pagamento de imposto de renda pessoa física, em razão do acometimento de doença grave, e a restituição dos valores descontados na fonte de seu benefício. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01. DECIDO: A parte autora requer o reconhecimento de isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente por ser portadora de alienação mental, com a consequente repetição do indébito. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional nos termos da Lei 7.713/88, do Decreto 3.000/99 e da Lei nº 9.250/95. Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: "Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." (grifos nossos). Nessa mesma linha, o Decreto nº 3.000/99 consigna, em seu art. 39, incisos XXXI e XXXIII, que: "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento: (...) XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art, 6º, inciso XXI, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47). (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (grifos nossos). Por fim, a Lei nº 9.250/95, dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: "Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle." Fixadas tais premissas passo a análise do caso concreto: No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica, cujo lado foi anexado aos autos no ID 580246876. O expert do Juízo apontou que o autor é portador de alienação mental (fl. 7, quesito 2. DO JUÍZO), com data de início da doença em abril de 2003 e agravamento após novo acidente automobilístico ocorrido em setembro de 2018. Entretanto, em que pese o perito tenha fixado o início da doença em abril de 2003, no pedido inicial (ID 542140500), a parte autora requereu o seguinte: "d) No mérito, a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecedente de urgência, para reconhecer a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da parte autora, sendo a ré condenada na restituição dos valores retroativos legais, considerando-se a data de seu diagnóstico em 10/2018". Nesse ínterim, com fundamento no princípio da adstrição (ou congruência), é vedado a este Juízo conhecer de pedido diverso do postulado, sob pena de proferir julgamento citra ou extra petita. Em todo caso, a questão não deve apresentar consequências práticas em razão da prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 23 de janeiro de 2026. Portanto, o início da isenção da parte autora deve ser fixado em 19/10/2018, conforme o documento que consta no ID 542171416 - pág. 5, nos limites do pedido formulado na petição inicial. No presente caso, o termo inicial da doença fixado (19/10/2018) é posterior a data de início da vigência da aposentadoria por incapacidade permanente (15/01/2013 - ID 596061165), de modo que deve haver repetição do indébito a partir de 19/10/2018, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: Declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 19/10/2018; Condenar a União a restituir os valores descontados de seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente a título de imposto de renda, a partir de 19/10/2018, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS (órgão responsável pela cobrança do tributo) suspenda o recolhimento de imposto de renda sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 615411685-7 percebida pelo autor. OFICIE-SE ao INSS, para que cesse os descontos, no prazo calculado automaticamente pelo PREVJUD, nos termos do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, que estabelece a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais no território nacional, comprovando-se nos autos. Sem condenação em custas processuais, dado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 98 do CPC. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, científico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOEL GONCALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GEAN SADE

OAB: 20875/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000119-07.2026.4.03.6316 AUTOR: JOEL GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação movida por Joel Gonçalves de Souza em face da União Federal - Fazenda Nacional requerendo a declaração do direito à isenção do pagamento de imposto de renda pessoa física, em razão do acometimento de doença grave, e a restituição dos valores descontados na fonte de seu benefício. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01. DECIDO: A parte autora requer o reconhecimento de isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente por ser portadora de alienação mental, com a consequente repetição do indébito. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional nos termos da Lei 7.713/88, do Decreto 3.000/99 e da Lei nº 9.250/95. Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: "Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." (grifos nossos). Nessa mesma linha, o Decreto nº 3.000/99 consigna, em seu art. 39, incisos XXXI e XXXIII, que: "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento: (...) XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art, 6º, inciso XXI, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47). (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." (grifos nossos). Por fim, a Lei nº 9.250/95, dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: "Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle." Fixadas tais premissas passo a análise do caso concreto: No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia médica, cujo lado foi anexado aos autos no ID 580246876. O expert do Juízo apontou que o autor é portador de alienação mental (fl. 7, quesito 2. DO JUÍZO), com data de início da doença em abril de 2003 e agravamento após novo acidente automobilístico ocorrido em setembro de 2018. Entretanto, em que pese o perito tenha fixado o início da doença em abril de 2003, no pedido inicial (ID 542140500), a parte autora requereu o seguinte: "d) No mérito, a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecedente de urgência, para reconhecer a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da parte autora, sendo a ré condenada na restituição dos valores retroativos legais, considerando-se a data de seu diagnóstico em 10/2018". Nesse ínterim, com fundamento no princípio da adstrição (ou congruência), é vedado a este Juízo conhecer de pedido diverso do postulado, sob pena de proferir julgamento citra ou extra petita. Em todo caso, a questão não deve apresentar consequências práticas em razão da prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 23 de janeiro de 2026. Portanto, o início da isenção da parte autora deve ser fixado em 19/10/2018, conforme o documento que consta no ID 542171416 - pág. 5, nos limites do pedido formulado na petição inicial. No presente caso, o termo inicial da doença fixado (19/10/2018) é posterior a data de início da vigência da aposentadoria por incapacidade permanente (15/01/2013 - ID 596061165), de modo que deve haver repetição do indébito a partir de 19/10/2018, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: Declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 19/10/2018; Condenar a União a restituir os valores descontados de seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente a título de imposto de renda, a partir de 19/10/2018, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS (órgão responsável pela cobrança do tributo) suspenda o recolhimento de imposto de renda sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 615411685-7 percebida pelo autor. OFICIE-SE ao INSS, para que cesse os descontos, no prazo calculado automaticamente pelo PREVJUD, nos termos do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, que estabelece a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais no território nacional, comprovando-se nos autos. Sem condenação em custas processuais, dado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 98 do CPC. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, científico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto