Detalhe do processo

5000118-47.2024.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000118-47.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDITE FERREIRA DA SILVA CPF: 702.496.526-68 RÉU: BANCO SEMEAR S.A. CPF: 00.795.423/0001-45 e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDITE FERREIRA DA SILVA em face de ELETROSOM LTDA. e BANCO SEMEAR S.A, todos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2022, adquiriu um aparelho de televisão na loja da primeira ré, com financiamento concedido pela segunda ré. Sustentou que, apesar da contratação, nunca recebeu o produto. Contudo, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, realizada por ambas as requeridas, sem prévia comunicação. Requereu, liminarmente, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Na oportunidade, deferiu-se à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 10163895309). Regularmente citada (ID 10538222027), a ré ELETROSOM LTDA não apresentou contestação. O réu BANCO SEMEAR S.A. apresentou contestação ao ID 10234906334, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento, o inadimplemento da autora e a legitimidade da negativação como exercício regular de direito. Alegou que a responsabilidade pela entrega do produto seria exclusiva da ELETROSOM e invocou a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral, dada a existência de negativações preexistentes. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 10236599771). Houve impugnação à contestação (ID 10291176990). Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10296394710 e 10306627329). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes: Da falta de interesse de agir: Inicialmente, a instituição ré alega que a parte autora carece de interesse de agir, tendo em vista a ausência de comprovação da tentativa de solução consensual do litígio. No entanto, não vislumbro necessidade de requerimento administrativo ou reclamação para que a parte possa postular seu direito em juízo, porquanto inexiste obrigatoriedade para tal em ação como esta. Labora-se, assim, com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em havendo contestação, encontrou lugar, neste processo, a resistência à pretensão vestibular, do que o Poder Judiciário pode socorrê-la em seu anseio. A contestação de mérito caracteriza o interesse de agir pela própria resistência à pretensão. Assim, REJEITO a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita: No que concerne à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observa-se que o requerido não demonstrou, efetivamente, a possibilidade econômica da autora que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita, encargo que lhe cabia na espécie, notadamente diante do fato de a demandante ser assistida pela Defensoria Pública. Assim, à míngua de provas, mantenho os benefícios e REJEITO a preliminar suscitada. Da revelia da Eletrossom LTDA: A primeira ré, ELETROSOM LTDA., embora devidamente citada (ID 10538222027), não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Entretanto, deixo de aplicar seus efeitos, com fulcro no art. 345, I, do CPC. Mérito - Julgamento conforme o estado do processo Trata-se de ação cuja resolução demanda tão somente as provas documentais já amealhadas, reafirmando que o magistrado é o seu destinatário (art. 370, caput, CPC). Estando convencido acerca de umas das teses (da parte autora ou da parte ré), não há por que motivo procrastinar o feito, demandando a realização de ato instrutório (art. 370, parágrafo único, CPC). Nesse sentido: APELAÇÕES - INDENIZAÇÃO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - INCÊNDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA - CULPA DO EMPREGADO COMPROVADA - DEVER DO EMPREGADOR AO RESSARCIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL COLETIVO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide constitui instituto de direito posto à disposição do magistrado, do qual deve lançar mão sempre que a matéria sub judice for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, como se observa na hipótese em debate (artigo 355 do CPC/15 e artigo 330 do CPC/1973), não se aferindo o cerceamento de defesa apontado no apelo, o que impõe a rejeição da preliminar. 2. [...]. 4. Rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.08.121829-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 05/05/2020). Não se vislumbra, diante de tal contexto, cerceamento de defesa, haja vista a questão controversa funda-se exclusivamente em matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito, bem como o cancelamento de inscrições de seu nome e condenação das requeridas em reparação pelos danos morais sofridos. A hipótese trazida nos autos trata-se de típica relação de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º e 17, todos do CDC, devendo ser aplicada as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 19 do CPC, são cabíveis ações declaratórias para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica. Sabido é que tais ações têm por finalidade, extirpar incerteza, tornando indiscutível, no presente ou no futuro, a existência de relação jurídica; a inexistência de relação jurídica; a eficácia ou existência de efeitos da relação jurídica; modo de ser ou alcance de uma relação jurídica em sentido estrito. No caso, diante da negativa da autora quanto à entrega da televisão, competia aos réus comprovar o fato positivo, qual seja, a entrega do referido bem. Isso porque exigir da consumidora a prova de um fato negativo configuraria prova diabólica, o que é vedado em nosso ordenamento. Diante disso, verifica-se que as rés não trouxeram aos autos qualquer documento, como um canhoto de nota fiscal assinado ou um termo de recebimento, que comprovasse a efetiva entrega do produto à autora. Ademais, a alegação ventilada em esfera administrativa pela Eletrosom (ID 10291170806) de que a autora teria se recusado a receber o bem não se sustenta, pois, fosse o caso, deveria a vendedora utilizar-se dos meios legais para se desonerar da obrigação, como a consignação da coisa, o que não ocorreu. Noutro giro, verifica-se que a relação jurídica envolve contratos coligados: um de compra e venda e outro de financiamento. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento quando atua como braço financeiro do vendedor e o financiamento é celebrado com o propósito exclusivo de viabilizar a compra do bem. Desta forma, a rescisão do contrato principal por ausência de entrega do produto repercute no contrato acessório, com responsabilidade solidária de ambas as rés, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. VÍCIOS DO PRODUTO E INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA ENTRE TRATOR E SEMEADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais, danos morais e perdas e danos, ajuizada por produtor rural pessoa física em face de fabricante, concessionária e instituição financeira, em razão de atraso na entrega de semeadora e vícios apresentados em trator e semeadora, inclusive incompatibilidade técnica que inviabilizou o funcionamento do conjunto, com pedidos de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, restituição dos valores pagos e indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor na aquisição de maquinário agrícola por produtor rural pessoa física, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da instituição financeira e os efeitos da coligação contratual entre compra e venda e financiamento; (iii) determinar a existência de vícios e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pela rescisão contratual e restituição de valores; (iv) definir a configuração e o quantum dos danos morais; e (v) aferir a comprovação e a extensão de danos materiais e de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando o adquirente, embora utilize o bem como insumo de sua atividade, evidencia vulnerabilidade técnica e econômica frente aos fornecedores, admitindo-se a inc idência do regime consumerista pela teoria finalista mitigada. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento quando atua como braço financeiro do fabricante e o financiamento é celebrado com o propósito exclusivo de viabilizar a compra do bem, caracterizando contratos coligados, de modo que a rescisão do contrato principal por vício do produto repercute no contrato acessório, com responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. 5. O laudo pericial comprova vícios nos equipamentos e incompatibilidade técnica essencial entre trator e semeadora, constatando insuficiência de vazão hidráulica do trator para operar a semeadora conforme os manuais, além de defeitos surgidos com poucas horas de uso, o que evidencia vício de fabricação e autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 6. Não se reconhece rompimento do nexo causal por mau uso ou intervenção de terceiros quando as adaptações realizadas decorrem de tentativas de mitigar defeitos originários diante da ineficácia da assistência técnica, permanecendo a responsabilidade de quem inseriu no mercado conjunto inoperante. 7. A frustração substancial causada pela aquisição de maquinário de alto valor essencial à atividade produtiva, somada ao atraso na entrega e à persistência dos defeitos sem solução efetiva, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo proporcional a fixação do quantum em R$ 20.000,00. 8. Reconhecem-se os danos materiais quando comprovados desembolsos para viabilizar a continuidade da atividade diante da inoperância do maquinário, ainda que parte dos comprovantes não se revista de formalismo fiscal completo, desde que o conjunto probatório (documental e testemunhal) demonstre a efetiva realização e necessidade das despesas, em atenção à facilitação da defesa do consumidor. 9. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta e minimamente segura da extensão do que razoavelmente d (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451611-5/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Assim, impõe-se a declaração de inexistência do(s) débito(s) discutidos nos autos. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais sofridos em razão da inclusão de negativações do nome da parte autora. Do dano moral: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. O réu Banco Semear S.A. comprovou, por meio do documento de ID 10234915373 – não impugnado especificamente pela parte autora – a existência de uma inscrição preexistente em nome da autora, inserida pela empresa OI S.A., em 09/09/2022, data anterior às negativações ora discutidas (01/10/2022 e 15/03/2023). Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, embora a negativação decorrente do contrato em tela seja indevida, a existência de apontamento anterior legítimo afasta o dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR inexistente o débito referente aos contratos que ensejaram as negativações nos valores de R$ 1.371,93 e R$ 3.135,84, conforme ID 10152218188. RATIFICO a tutela de urgência de ID 10163895309. Em atenção à renúncia comunicada ao ID 10543555198, PROCEDA-SE ao descadastramento do procurador subscritor da referida petição. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: a) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor do débito declarado inexistente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) Condeno a autora ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu Banco Semear S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido do qual decaiu (R$ 10.000,00, referente aos danos morais). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SEMEAR S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FARINHA GOULART

OAB: 110851/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000118-47.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDITE FERREIRA DA SILVA CPF: 702.496.526-68 RÉU: BANCO SEMEAR S.A. CPF: 00.795.423/0001-45 e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDITE FERREIRA DA SILVA em face de ELETROSOM LTDA. e BANCO SEMEAR S.A, todos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2022, adquiriu um aparelho de televisão na loja da primeira ré, com financiamento concedido pela segunda ré. Sustentou que, apesar da contratação, nunca recebeu o produto. Contudo, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, realizada por ambas as requeridas, sem prévia comunicação. Requereu, liminarmente, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Na oportunidade, deferiu-se à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 10163895309). Regularmente citada (ID 10538222027), a ré ELETROSOM LTDA não apresentou contestação. O réu BANCO SEMEAR S.A. apresentou contestação ao ID 10234906334, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento, o inadimplemento da autora e a legitimidade da negativação como exercício regular de direito. Alegou que a responsabilidade pela entrega do produto seria exclusiva da ELETROSOM e invocou a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral, dada a existência de negativações preexistentes. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 10236599771). Houve impugnação à contestação (ID 10291176990). Intimadas a especificar provas, as partes se manifestaram pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10296394710 e 10306627329). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes: Da falta de interesse de agir: Inicialmente, a instituição ré alega que a parte autora carece de interesse de agir, tendo em vista a ausência de comprovação da tentativa de solução consensual do litígio. No entanto, não vislumbro necessidade de requerimento administrativo ou reclamação para que a parte possa postular seu direito em juízo, porquanto inexiste obrigatoriedade para tal em ação como esta. Labora-se, assim, com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em havendo contestação, encontrou lugar, neste processo, a resistência à pretensão vestibular, do que o Poder Judiciário pode socorrê-la em seu anseio. A contestação de mérito caracteriza o interesse de agir pela própria resistência à pretensão. Assim, REJEITO a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita: No que concerne à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observa-se que o requerido não demonstrou, efetivamente, a possibilidade econômica da autora que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita, encargo que lhe cabia na espécie, notadamente diante do fato de a demandante ser assistida pela Defensoria Pública. Assim, à míngua de provas, mantenho os benefícios e REJEITO a preliminar suscitada. Da revelia da Eletrossom LTDA: A primeira ré, ELETROSOM LTDA., embora devidamente citada (ID 10538222027), não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Entretanto, deixo de aplicar seus efeitos, com fulcro no art. 345, I, do CPC. Mérito - Julgamento conforme o estado do processo Trata-se de ação cuja resolução demanda tão somente as provas documentais já amealhadas, reafirmando que o magistrado é o seu destinatário (art. 370, caput, CPC). Estando convencido acerca de umas das teses (da parte autora ou da parte ré), não há por que motivo procrastinar o feito, demandando a realização de ato instrutório (art. 370, parágrafo único, CPC). Nesse sentido: APELAÇÕES - INDENIZAÇÃO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - INCÊNDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA PREFEITURA - CULPA DO EMPREGADO COMPROVADA - DEVER DO EMPREGADOR AO RESSARCIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL COLETIVO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide constitui instituto de direito posto à disposição do magistrado, do qual deve lançar mão sempre que a matéria sub judice for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, como se observa na hipótese em debate (artigo 355 do CPC/15 e artigo 330 do CPC/1973), não se aferindo o cerceamento de defesa apontado no apelo, o que impõe a rejeição da preliminar. 2. [...]. 4. Rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.08.121829-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 05/05/2020). Não se vislumbra, diante de tal contexto, cerceamento de defesa, haja vista a questão controversa funda-se exclusivamente em matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito, bem como o cancelamento de inscrições de seu nome e condenação das requeridas em reparação pelos danos morais sofridos. A hipótese trazida nos autos trata-se de típica relação de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º e 17, todos do CDC, devendo ser aplicada as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 19 do CPC, são cabíveis ações declaratórias para declarar a existência ou inexistência de relação jurídica. Sabido é que tais ações têm por finalidade, extirpar incerteza, tornando indiscutível, no presente ou no futuro, a existência de relação jurídica; a inexistência de relação jurídica; a eficácia ou existência de efeitos da relação jurídica; modo de ser ou alcance de uma relação jurídica em sentido estrito. No caso, diante da negativa da autora quanto à entrega da televisão, competia aos réus comprovar o fato positivo, qual seja, a entrega do referido bem. Isso porque exigir da consumidora a prova de um fato negativo configuraria prova diabólica, o que é vedado em nosso ordenamento. Diante disso, verifica-se que as rés não trouxeram aos autos qualquer documento, como um canhoto de nota fiscal assinado ou um termo de recebimento, que comprovasse a efetiva entrega do produto à autora. Ademais, a alegação ventilada em esfera administrativa pela Eletrosom (ID 10291170806) de que a autora teria se recusado a receber o bem não se sustenta, pois, fosse o caso, deveria a vendedora utilizar-se dos meios legais para se desonerar da obrigação, como a consignação da coisa, o que não ocorreu. Noutro giro, verifica-se que a relação jurídica envolve contratos coligados: um de compra e venda e outro de financiamento. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento quando atua como braço financeiro do vendedor e o financiamento é celebrado com o propósito exclusivo de viabilizar a compra do bem. Desta forma, a rescisão do contrato principal por ausência de entrega do produto repercute no contrato acessório, com responsabilidade solidária de ambas as rés, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. VÍCIOS DO PRODUTO E INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA ENTRE TRATOR E SEMEADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais, danos morais e perdas e danos, ajuizada por produtor rural pessoa física em face de fabricante, concessionária e instituição financeira, em razão de atraso na entrega de semeadora e vícios apresentados em trator e semeadora, inclusive incompatibilidade técnica que inviabilizou o funcionamento do conjunto, com pedidos de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, restituição dos valores pagos e indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor na aquisição de maquinário agrícola por produtor rural pessoa física, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da instituição financeira e os efeitos da coligação contratual entre compra e venda e financiamento; (iii) determinar a existência de vícios e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pela rescisão contratual e restituição de valores; (iv) definir a configuração e o quantum dos danos morais; e (v) aferir a comprovação e a extensão de danos materiais e de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando o adquirente, embora utilize o bem como insumo de sua atividade, evidencia vulnerabilidade técnica e econômica frente aos fornecedores, admitindo-se a inc idência do regime consumerista pela teoria finalista mitigada. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento quando atua como braço financeiro do fabricante e o financiamento é celebrado com o propósito exclusivo de viabilizar a compra do bem, caracterizando contratos coligados, de modo que a rescisão do contrato principal por vício do produto repercute no contrato acessório, com responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. 5. O laudo pericial comprova vícios nos equipamentos e incompatibilidade técnica essencial entre trator e semeadora, constatando insuficiência de vazão hidráulica do trator para operar a semeadora conforme os manuais, além de defeitos surgidos com poucas horas de uso, o que evidencia vício de fabricação e autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 6. Não se reconhece rompimento do nexo causal por mau uso ou intervenção de terceiros quando as adaptações realizadas decorrem de tentativas de mitigar defeitos originários diante da ineficácia da assistência técnica, permanecendo a responsabilidade de quem inseriu no mercado conjunto inoperante. 7. A frustração substancial causada pela aquisição de maquinário de alto valor essencial à atividade produtiva, somada ao atraso na entrega e à persistência dos defeitos sem solução efetiva, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo proporcional a fixação do quantum em R$ 20.000,00. 8. Reconhecem-se os danos materiais quando comprovados desembolsos para viabilizar a continuidade da atividade diante da inoperância do maquinário, ainda que parte dos comprovantes não se revista de formalismo fiscal completo, desde que o conjunto probatório (documental e testemunhal) demonstre a efetiva realização e necessidade das despesas, em atenção à facilitação da defesa do consumidor. 9. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta e minimamente segura da extensão do que razoavelmente d (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451611-5/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Assim, impõe-se a declaração de inexistência do(s) débito(s) discutidos nos autos. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais sofridos em razão da inclusão de negativações do nome da parte autora. Do dano moral: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. O réu Banco Semear S.A. comprovou, por meio do documento de ID 10234915373 – não impugnado especificamente pela parte autora – a existência de uma inscrição preexistente em nome da autora, inserida pela empresa OI S.A., em 09/09/2022, data anterior às negativações ora discutidas (01/10/2022 e 15/03/2023). Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, embora a negativação decorrente do contrato em tela seja indevida, a existência de apontamento anterior legítimo afasta o dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR inexistente o débito referente aos contratos que ensejaram as negativações nos valores de R$ 1.371,93 e R$ 3.135,84, conforme ID 10152218188. RATIFICO a tutela de urgência de ID 10163895309. Em atenção à renúncia comunicada ao ID 10543555198, PROCEDA-SE ao descadastramento do procurador subscritor da referida petição. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: a) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor do débito declarado inexistente), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) Condeno a autora ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu Banco Semear S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido do qual decaiu (R$ 10.000,00, referente aos danos morais). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas