Detalhe do processo

5000118-12.2013.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000118-12.2013.8.21.0118/RS EXEQUENTE : ARI ANTUNES GOMES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 86, LAUDO2 ), o Banco do Brasil discordou dos cálculos ( Ev. 97 ), sustentando, em síntese, a inclusão indevida de juros remuneratórios em todo o período. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos ( Ev. 98 ). Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 101 ), por meio da qual esclareceu que não houve aplicação de juros remuneratórios nos cálculos elaborados. Na sequência, o Banco do Brasil reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 108 ), afirmando que o laudo pericial continha juros remuneratórios. A parte exequente, novamente, manifestou concordância com o laudo pericial ( Ev. 113 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 115 ), determinando a retificação do laudo, ao fundamento de que, nos períodos em que a TR foi igual a zero, a perita aplicou apenas a remuneração adicional de 0,5% ao mês, correspondente aos juros remuneratórios da caderneta de poupança. Apresentado laudo pericial complementar ( Ev. 124 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 131 ), alegando, em síntese, que a perícia rediscutiu valores de apuração já homologados pelo Juízo, devendo limitar-se à aplicação do Tema 677 do STJ, mediante atualização dos valores depositados para garantia do juízo até a data do levantamento e posterior abatimento das quantias recebidas pela parte credora. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou discordância com o laudo complementar ( Ev. 138, ANEXO2 ), sustentando que, em 03/04/2020, houve levantamento a maior no montante de R$ 43.202,37 e, em 05/06/2023, novo levantamento a maior no valor de R$ 15.259,03, razão pela qual o saldo remanescente deveria ser atualizado até a presente data com a incidência dos consectários legais. É o relatório. 1 Inicialmente, não assiste razão à parte exequente ao sustentar que a perícia deveria limitar-se à atualização dos valores depositados em juízo e à aplicação do Tema 677 do STJ. Isso porque o Juízo de origem, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou expressamente a remessa dos autos à CCALC para conferência do saldo remanescente devido, não restringindo a atuação pericial à mera aplicação do Tema 677 do STJ ( Ev. 45 ). Ademais, observa-se que o laudo pericial originalmente apresentado no Ev. 86, LAUDO2 também procedeu à apuração integral do saldo remanescente, mediante reconstituição da evolução do débito e abatimento dos valores levantados pela parte exequente, sem que houvesse insurgência quanto à extensão da perícia. A retificação posteriormente determinada decorreu exclusivamente da necessidade de exclusão dos juros remuneratórios indevidamente considerados no cálculo, não estando relacionada aos limites da perícia realizada. Desse modo, rejeito a impugnação da parte exequente quanto ao ponto. 2 Também não assiste razão ao Banco do Brasil. Conforme se verifica do laudo complementar, a perita apurou o valor efetivamente devido até a data do primeiro levantamento realizado pela parte exequente, promovendo o abatimento dos valores efetivamente sacados e apurando a diferença resultante entre o montante devido e o valor levantado ( Ev. 124, LAUDO2 ). Desse modo, a perícia observou os parâmetros fixados na decisão que determinou a apuração do saldo remanescente, inexistindo demonstração de erro técnico na metodologia empregada. O fato de a perícia ter apurado diferença favorável ao Banco do Brasil não evidencia incorreção nos cálculos elaborados, tampouco justifica nova atualização do valor apurado, uma vez que a expert observou integralmente os critérios estabelecidos na decisão que orientou a elaboração do laudo complementar. 3 Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e homologo os cálculos constantes do laudo complementar (Ev. 124, LAUDO2) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de BRUNA MOURA AMARAL ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI ANTUNES GOMES

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SIRLEY ABERO SOARES NOBLE

OAB: 31496/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000118-12.2013.8.21.0118/RS EXEQUENTE : ARI ANTUNES GOMES ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 86, LAUDO2 ), o Banco do Brasil discordou dos cálculos ( Ev. 97 ), sustentando, em síntese, a inclusão indevida de juros remuneratórios em todo o período. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos ( Ev. 98 ). Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 101 ), por meio da qual esclareceu que não houve aplicação de juros remuneratórios nos cálculos elaborados. Na sequência, o Banco do Brasil reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 108 ), afirmando que o laudo pericial continha juros remuneratórios. A parte exequente, novamente, manifestou concordância com o laudo pericial ( Ev. 113 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 115 ), determinando a retificação do laudo, ao fundamento de que, nos períodos em que a TR foi igual a zero, a perita aplicou apenas a remuneração adicional de 0,5% ao mês, correspondente aos juros remuneratórios da caderneta de poupança. Apresentado laudo pericial complementar ( Ev. 124 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 131 ), alegando, em síntese, que a perícia rediscutiu valores de apuração já homologados pelo Juízo, devendo limitar-se à aplicação do Tema 677 do STJ, mediante atualização dos valores depositados para garantia do juízo até a data do levantamento e posterior abatimento das quantias recebidas pela parte credora. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou discordância com o laudo complementar ( Ev. 138, ANEXO2 ), sustentando que, em 03/04/2020, houve levantamento a maior no montante de R$ 43.202,37 e, em 05/06/2023, novo levantamento a maior no valor de R$ 15.259,03, razão pela qual o saldo remanescente deveria ser atualizado até a presente data com a incidência dos consectários legais. É o relatório. 1 Inicialmente, não assiste razão à parte exequente ao sustentar que a perícia deveria limitar-se à atualização dos valores depositados em juízo e à aplicação do Tema 677 do STJ. Isso porque o Juízo de origem, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou expressamente a remessa dos autos à CCALC para conferência do saldo remanescente devido, não restringindo a atuação pericial à mera aplicação do Tema 677 do STJ ( Ev. 45 ). Ademais, observa-se que o laudo pericial originalmente apresentado no Ev. 86, LAUDO2 também procedeu à apuração integral do saldo remanescente, mediante reconstituição da evolução do débito e abatimento dos valores levantados pela parte exequente, sem que houvesse insurgência quanto à extensão da perícia. A retificação posteriormente determinada decorreu exclusivamente da necessidade de exclusão dos juros remuneratórios indevidamente considerados no cálculo, não estando relacionada aos limites da perícia realizada. Desse modo, rejeito a impugnação da parte exequente quanto ao ponto. 2 Também não assiste razão ao Banco do Brasil. Conforme se verifica do laudo complementar, a perita apurou o valor efetivamente devido até a data do primeiro levantamento realizado pela parte exequente, promovendo o abatimento dos valores efetivamente sacados e apurando a diferença resultante entre o montante devido e o valor levantado ( Ev. 124, LAUDO2 ). Desse modo, a perícia observou os parâmetros fixados na decisão que determinou a apuração do saldo remanescente, inexistindo demonstração de erro técnico na metodologia empregada. O fato de a perícia ter apurado diferença favorável ao Banco do Brasil não evidencia incorreção nos cálculos elaborados, tampouco justifica nova atualização do valor apurado, uma vez que a expert observou integralmente os critérios estabelecidos na decisão que orientou a elaboração do laudo complementar. 3 Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e homologo os cálculos constantes do laudo complementar (Ev. 124, LAUDO2) . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de BRUNA MOURA AMARAL ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.