5000118-11.2026.8.21.0165
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000118-11.2026.8.21.0165/RS AUTOR : SERGIO NUNES FRAGOSO ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB PR128098) DESPACHO/DECISÃO a) No que se refere à impugnação da força probatória dos documentos juntados pela parte ré, a aferição acerca da aptidão desses elementos para demonstrar a regularidade, necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados demanda análise conjunta de todo o conjunto probatório, especialmente da prova pericial ora deferida, razão pela qual sua valoração será realizada por ocasião da prolação da sentença. b) Dito isso, a matéria demanda conhecimento especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC. b1. DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado no 56.1 . b2. Nomeio como perito o contador, MARCIO LAVIES BONDER , já cadastrado nos autos. b3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. b4. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b5. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. b6. Com a informação da pretensão honorária, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre sua concordância, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso haja anuência, que deposite de imediato os valores em juízo (art. 465, § 3º, do CPC). b7. Com a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. b8. Autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). b9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). b10. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). b11. Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor SERGIO NUNES FRAGOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO
OAB: 128098/PR
RENATO VON MUHLEN ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP
OAB: 2844/RS
RENATO VON MUHLEN
OAB: 21768/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000118-11.2026.8.21.0165/RS AUTOR : SERGIO NUNES FRAGOSO ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB PR128098) DESPACHO/DECISÃO a) No que se refere à impugnação da força probatória dos documentos juntados pela parte ré, a aferição acerca da aptidão desses elementos para demonstrar a regularidade, necessidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados demanda análise conjunta de todo o conjunto probatório, especialmente da prova pericial ora deferida, razão pela qual sua valoração será realizada por ocasião da prolação da sentença. b) Dito isso, a matéria demanda conhecimento especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC. b1. DEFIRO o pedido de produção da prova pericial formulado no 56.1 . b2. Nomeio como perito o contador, MARCIO LAVIES BONDER , já cadastrado nos autos. b3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. b4. Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b5. Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. b6. Com a informação da pretensão honorária, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre sua concordância, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso haja anuência, que deposite de imediato os valores em juízo (art. 465, § 3º, do CPC). b7. Com a apresentação dos quesitos e o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. b8. Autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). b9. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). b10. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). b11. Nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento da verba honorária.