5000117-91.2023.4.03.6138
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000117-91.2023.4.03.6138 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS MEIRELLES DE SOUZA - SP336503-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO (nascido em 23/10/1999) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (id-349896486). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 1º de outubro de 2021, por volta das 6 h e 10 min, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual no processo nº 1000994-90.2021.8.26.035, os policiais militares Paulo Sergio Vieira e Abissair Batista da Silva Neto prenderam o réu em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas e localizaram, em seu bolso, 5 (cinco) cédulas monetárias falsas no valor de face de R$ 100,00 (cem reais) cada, separadas das cédulas autênticas que portava (id-349896357). Consigna a peça acusatória que, no mesmo contexto, foram apreendidos 90g (noventa gramas) de maconha porcionada, 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, 85 (oitenta e cinco) eppendorfs de cocaína, balança de precisão, cheque no valor de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais) e R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais) em cédulas e moedas autênticas (id-349896357). O Ministério Público Federal deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, ao fundamento de que os elementos dos autos indicariam conduta criminosa profissional e habitual do denunciado (art. 28-A, § 2º, II, do CPP). A denúncia foi recebida em 9 de outubro de 2023 ( (ID 350027456) e a sentença publicada em 16 de outubro de 2025 (ID 349896486). Inconformada, a defesa do réu, por advogado dativo, apelou (ID 349896500), pugnando, em síntese: (i) pela absolvição por ausência de prova do dolo, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, pela desclassificação do crime para o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), com remessa dos autos à Justiça Estadual; (iii) pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância; (iv) em caso de manutenção da condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões apresentadas pela acusação (ID 349896506). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo ( ID 350027456), É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A defesa, em síntese, pugna pela absolvição por ausência de dolo, a desclassificação para estelionato, a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da materialidade. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada nos autos, defluindo, dentre outros elementos, dos seguintes: (i) Auto de prisão em flagrante, ofício de comunicação e termo de apreensão, que documentam a localização das 5 (cinco) cédulas falsas no bolso da bermuda do réu, em apartado das cédulas autênticas que igualmente portava (id-349896339); (ii) Laudo de Perícia Criminal do Instituto de Criminalística de Ribeirão Preto/SP, que concluiu, dentre outros fundamentos, pela falsidade das 5 (cinco) cédulas, com base em irregularidade de textura do papel, ausência de calcografia, atipicidade das impressões de segurança, simulação de marca d’água, luminescência atípica sob luz ultravioleta e irregularidade de faixa holográfica (id-349896339); (iii) Laudo Pericial Documentoscópico complementar do Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, atestando que se trata de 5 (cinco) cédulas falsas no valor de face de R$ 100,00, da segunda família do Real, produzidas pelo método de contrafação com tecnologia de impressão a jato de tinta, em papel especial, sem reação à iluminação ultravioleta, com simulação de elementos de segurança em diferentes técnicas (id-349896348); (iv) Conclusão pericial expressa no sentido de que “apesar das irregularidades apontadas, a falsificação NÃO é considerada grosseira”, sendo as cédulas reproduzidas com verossimilhança das inscrições e características pictóricas, podendo iludir o homem de compreensão mediana e circular como verdadeira (id-349896348). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Da autoria e do dolo. A autoria é incontroversa. As cédulas falsas foram localizadas em poder direto do réu, no bolso de sua bermuda, no momento da abordagem policial, conforme documentado no termo de apreensão e ratificado pela prova oral colhida em juízo (id-349896339). As testemunhas Paulo Sergio Vieira e Abissair Batista da Silva Neto, policiais militares responsáveis pela diligência, foram convergentes ao narrar que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, em busca pessoal foram encontradas, no bolso de sua bermuda, as 5 (cinco) cédulas falsas, organizadas em apartado das cédulas autênticas igualmente portadas pelo apelante (id-349896486). Quanto ao dolo, a alegação defensiva de desconhecimento da falsidade não procede. Cumpre observar que a ciência prévia da falsidade, embora elemento indispensável à configuração do tipo do art. 289, § 1º, do Código Penal, não exige confissão do agente, podendo ser extraída do conjunto das circunstâncias objetivas em que apreendidas as cédulas, desde que coligidas em juízo sob o crivo do contraditório. No caso concreto, o conjunto probatório é firme e seguro para demonstrar a vontade livre e consciente do apelante de guardar moeda sabidamente falsa. Com efeito, as 5 (cinco) cédulas inautênticas, todas no valor de face de R$ 100,00, estavam acondicionadas em bolso distinto daquele em que o apelante mantinha as cédulas e moedas autênticas, no montante de R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), circunstância que afasta a hipótese de posse inadvertida ou de mistura involuntária de numerário. A separação física e deliberada entre cédulas falsas e cédulas verdadeiras, mantidas em compartimentos distintos por iniciativa do próprio agente, revela-se incompatível com a tese de desconhecimento da inautenticidade. Quem ignora a falsidade não segrega as notas no momento de guardá-las. Soma-se a tal quadro a circunstância de que o apelante foi surpreendido em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 90g (noventa gramas) de maconha, 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, 85 (oitenta e cinco) eppendorfs de cocaína e balança de precisão, contexto inegavelmente associado ao trânsito de numerário ilícito e à circulação de cédulas inautênticas (id-349896339). Anote-se, ademais, a inconsistência interna da versão defensiva. O apelante alegou perante a Autoridade Policial ter recebido as cédulas ‘sem saber da falsidade’ em troca da venda de drogas a pessoa desconhecida, narrativa que não se coaduna com o cuidado de manter as 5 (cinco) cédulas separadas das autênticas. A versão revela-se internamente contraditória e não se sustenta à luz das provas coligidas. Tampouco se justifica a desclassificação para a forma privilegiada do § 2º do art. 289 do Código Penal, pois ausente nos autos qualquer prova, ainda que indiciária, de que o apelante tenha recebido as cédulas falsas de boa-fé. Pelo contrário, o conjunto probatório aponta em sentido diametralmente oposto. Anoto, ainda, que o delito do art. 289, § 1º, do Código Penal é tipo misto alternativo, contemplando os verbos importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar e introduzir em circulação, de modo que a prática de qualquer dessas condutas é suficiente à adequação típica. Não é imprescindível, portanto, a efetiva introdução da cédula falsa em circulação para a consumação do delito, bastando a guarda consciente, exatamente o que se verifica nos autos. Comprovados, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação de CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Da desclassificação para o crime de estelionato. Sem razão a defesa também quanto à pretendida desclassificação da conduta para o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal). O Laudo Pericial Documentoscópico complementar (id-349896348) evidencia que as 5 (cinco) cédulas apreendidas são falsas e que a falsificação tinha potencial de iludir pessoas, com expressa conclusão pericial de que “apesar das irregularidades apontadas, a falsificação NÃO é considerada grosseira”, e de que as cédulas, “reproduzidas com verossimilhança das inscrições e das características pictóricas de cédulas autênticas, com as falhas não sendo facilmente identificadas pelo usuário comum do meio circulante”, são aptas a “iludir o homem de compreensão mediana e circular como verdadeira”. A qualificação de ‘grosseira’ reserva-se a reproduções sem qualquer semelhança com o original, incapazes de enganar até mesmo a mais desatenta das pessoas, hipótese que não se verifica nos autos. A aptidão ilusória da moeda falsa não exige perfeição absoluta, mas sim a capacidade de se confundir com a verdadeira no meio circulante, requisito plenamente preenchido no caso concreto, conforme atestado pelos peritos oficiais. Cumpre observar que o sentido humano principal de que se utiliza o cidadão comum para identificar notas falsas é a visão. Vale dizer, se a nota inautêntica parece, visualmente, uma cédula verdadeira, ela é apta a iludir, independentemente da detectabilidade de elementos de segurança em exame técnico mais minucioso. O homem médio, em transações cotidianas no comércio, em filas, em condições de pressa ou de luminosidade reduzida, não dispõe de meios nem de tempo para o exame pericial das cédulas que recebe. E, não sendo grosseira a falsificação, não há como se cogitar a desclassificação para estelionato (art. 171 do Código Penal), nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (HC n. 149.552/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012). Anote-se, em arremate, que mesmo se fosse o caso de considerar grosseira a falsificação, ainda assim não haveria que se falar em desclassificação para o crime de estelionato. A hipótese dos autos é de guarda das cédulas inautênticas, e não de inserção em circulação no comércio, conduta esta que sequer chegou a ocorrer. A guarda de cédula reconhecidamente grosseira, se fosse o caso, importaria atipicidade penal, e não desclassificação para o delito patrimonial, que pressupõe a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante o uso da cédula como meio fraudulento, o que aqui não se verificou. Mantém-se, portanto, a tipificação no art. 289, § 1º, do Código Penal, e a competência da Justiça Federal. Do princípio da insignificância. Sem razão a defesa também quanto à pretendida atipicidade material por aplicação do princípio da insignificância. A incidência do princípio da insignificância requer a observância dos seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica causada. A fé pública é o bem jurídico protegido pela norma do art. 289 do Código Penal, razão pela qual o comportamento daquele que pratica algum dos verbos nucleares do tipo penal reveste-se de maior reprovabilidade, e, portanto, não há que se cogitar a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do número, do valor ou da efetiva colocação das cédulas em circulação. Nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO RECEBIDO DE BOA-FÉ. (…) 1. ‘Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados’ (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)” (STJ, AgRg no HC n. 772.340/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022). Rejeita-se, portanto, a tese de atipicidade material. Passo à análise da dosimetria Na primeira fase da dosimetria. O Juízo sentenciante valorou negativamente três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada ao crime, fixando a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. Os maus antecedentes restam configurados e devem ser mantidos. A certidão criminal de id-311499056 demonstra que o apelante ostenta condenações definitivas por crimes praticados anteriormente ao fato em apuração (1/10/2021), notadamente nos delitos dos arts. 180, § 3º, e 329 do Código Penal, com fatos datados de 5/7/2021 e 17/7/2020, hábeis a configurar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Cumpre afastar, contudo, a valoração negativa da conduta social e da personalidade voltada ao crime. A sentença extraiu tais juízos do mesmo contexto fático que sustenta os maus antecedentes (‘antecedentes criminais e o contexto da apreensão das notas falsas’), o que configura indevido bis in idem, pois a mesma base empírica não pode lastrear, simultaneamente, três circunstâncias judiciais autônomas. Ademais, conduta social e personalidade demandam análise concreta e individualizada, lastreada em elementos que extrapolem o histórico criminal do agente, o que não se verifica nos autos. A invocação genérica do contexto de apreensão e dos antecedentes não constitui fundamentação idônea para valoração negativa autônoma desses vetores, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Mantida, pois, apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), reduzo a fração de exasperação de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), de modo que a pena-base fica fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, mantenho a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Conforme certidão criminal de id-311499056, o apelante ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas, com fato praticado em 9/12/2017 e trânsito em julgado em 1/7/2019, em momento anterior ao fato em apuração (1/10/2021), sem decurso do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Anoto que a utilização de condenações distintas como antecedentes e como reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula do STJ, segundo o qual “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Aplicada a agravante na fração de 1/6 (um sexto), elevando a pena para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. A defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), o que não merece acolhimento. O apelante negou expressamente o dolo perante a Autoridade Policial, sustentando desconhecer a falsidade das cédulas, e revelou-se à revelia em juízo, com decretação de revelia em audiência (id-355713357). Não houve, pois, confissão da prática delitiva, mas sim negativa de autoria dolosa, hipótese em que não incide a atenuante. Na terceira fase da dosimetria. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantido, ainda, o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Do regime inicial O regime inicial deve ser mantido o fechado, à luz do art. 33, § 2º, ‘b’, a contrario sensu, e § 3º, do Código Penal, dado o quantum da reprimenda fixada (4 anos e 1 mês) e tendo em vista tratar-se de réu reincidente. Da substituição da pena privativa de liberdade Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena é superior a quatro anos e o réu é reincidente. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO para reduzir a pena-base, do que resulta para o réu a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. REINCIDÊNCIA MANTIDA. REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barretos/SP, que condenou o réu, incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta da denúncia que o réu, no dia 1º/10/2021, guardava consigo, em apartado das cédulas autênticas, 5 (cinco) cédulas falsas no valor de face de R$ 100,00, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão em flagrante por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ciência da falsidade das cédulas e o dolo do réu; (ii) saber se a falsificação é grosseira a ponto de ensejar a desclassificação da conduta para o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal); (iii) saber se incide o princípio da insignificância ao caso; (iv) saber se subsistem todas as circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença para fins de exasperação da pena-base; (v) saber se o regime inicial e a vedação à substituição da pena devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal restaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudos periciais oficiais e prova oral. As 5 (cinco) cédulas falsas foram localizadas no bolso do réu, segregadas das cédulas autênticas, no contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, circunstâncias incompatíveis com a alegada ignorância sobre a inautenticidade do numerário. 4. Não é hipótese de desclassificação para o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), pois os laudos periciais oficiais atestaram que a falsificação não é grosseira e tinha aptidão para iludir o homem de compreensão mediana e circular como verdadeira, sendo irrelevante, para esse fim, a constatação técnica de repetição de números de série. 5. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública e a confiança coletiva no sistema monetário, que não se vinculam ao montante econômico da contrafação. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Inviável a desclassificação para a forma privilegiada do § 2º do art. 289 do Código Penal, à míngua de qualquer prova, ainda que indiciária, do recebimento das cédulas de boa-fé. 7. Dosimetria. Na primeira fase, mantida a valoração negativa dos maus antecedentes, configurados por condenações definitivas anteriores ao fato. Afastadas, contudo, a má conduta social e a personalidade voltada ao crime, por ausência de fundamentação concreta autônoma e indevido bis in idem com os maus antecedentes. Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal. 8. Mantida a agravante da reincidência, configurada por condenação definitiva por tráfico de drogas anterior ao fato, sem decurso do prazo depurador. A utilização de condenações distintas como antecedentes e como reincidência não viola a Súmula 241 do STJ. 9. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou o dolo perante a Autoridade Policial e foi declarado revel em juízo. 10. Regime inicial fechado mantido, em razão da reincidência e dos maus antecedentes (art. 33, § 2º, b, a contrario sensu, e § 3º, do CP). Inaplicável a Súmula 269 do STJ. 11. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos vedada, em razão da reincidência em crime doloso (art. 44, II, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação parcialmente provido, para reduzir a pena-base e a pena definitiva, fixando-a em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Tese de julgamento: “1. A guarda de cédulas falsas em compartimento separado das cédulas autênticas, no contexto de prisão em flagrante por outro crime patrimonial ou de tráfico, evidencia a ciência da falsidade e configura o dolo do art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Não é hipótese de desclassificação para estelionato a falsificação atestada pericialmente como apta a iludir o homem de compreensão mediana, ainda que detectáveis falhas técnicas em exame pericial. 3. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado, a fé pública. 4. As mesmas premissas fáticas que sustentam os maus antecedentes não podem, autonomamente, embasar a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente. 5. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos opera-se, em qualquer caso, quando o agente é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP).” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e § 3º; 44, II; 59; 61, I; 63; 64, I; 65, III, ‘d’; 68; 171; 289, § 1º e § 2º. Código de Processo Penal, arts. 156; 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 231, 241 e 269 do STJ; STJ, AgRg no HC n. 772.340/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, HC n. 149.552/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO para reduzir a pena-base, do que resulta para o réu a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MEIRELLES DE SOUZA
OAB: 336503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000117-91.2023.4.03.6138 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS MEIRELLES DE SOUZA - SP336503-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO (nascido em 23/10/1999) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (id-349896486). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 1º de outubro de 2021, por volta das 6 h e 10 min, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual no processo nº 1000994-90.2021.8.26.035, os policiais militares Paulo Sergio Vieira e Abissair Batista da Silva Neto prenderam o réu em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas e localizaram, em seu bolso, 5 (cinco) cédulas monetárias falsas no valor de face de R$ 100,00 (cem reais) cada, separadas das cédulas autênticas que portava (id-349896357). Consigna a peça acusatória que, no mesmo contexto, foram apreendidos 90g (noventa gramas) de maconha porcionada, 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, 85 (oitenta e cinco) eppendorfs de cocaína, balança de precisão, cheque no valor de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais) e R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais) em cédulas e moedas autênticas (id-349896357). O Ministério Público Federal deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, ao fundamento de que os elementos dos autos indicariam conduta criminosa profissional e habitual do denunciado (art. 28-A, § 2º, II, do CPP). A denúncia foi recebida em 9 de outubro de 2023 ( (ID 350027456) e a sentença publicada em 16 de outubro de 2025 (ID 349896486). Inconformada, a defesa do réu, por advogado dativo, apelou (ID 349896500), pugnando, em síntese: (i) pela absolvição por ausência de prova do dolo, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, pela desclassificação do crime para o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), com remessa dos autos à Justiça Estadual; (iii) pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância; (iv) em caso de manutenção da condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões apresentadas pela acusação (ID 349896506). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo ( ID 350027456), É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme exposto no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A defesa, em síntese, pugna pela absolvição por ausência de dolo, a desclassificação para estelionato, a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da materialidade. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada nos autos, defluindo, dentre outros elementos, dos seguintes: (i) Auto de prisão em flagrante, ofício de comunicação e termo de apreensão, que documentam a localização das 5 (cinco) cédulas falsas no bolso da bermuda do réu, em apartado das cédulas autênticas que igualmente portava (id-349896339); (ii) Laudo de Perícia Criminal do Instituto de Criminalística de Ribeirão Preto/SP, que concluiu, dentre outros fundamentos, pela falsidade das 5 (cinco) cédulas, com base em irregularidade de textura do papel, ausência de calcografia, atipicidade das impressões de segurança, simulação de marca d’água, luminescência atípica sob luz ultravioleta e irregularidade de faixa holográfica (id-349896339); (iii) Laudo Pericial Documentoscópico complementar do Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP, atestando que se trata de 5 (cinco) cédulas falsas no valor de face de R$ 100,00, da segunda família do Real, produzidas pelo método de contrafação com tecnologia de impressão a jato de tinta, em papel especial, sem reação à iluminação ultravioleta, com simulação de elementos de segurança em diferentes técnicas (id-349896348); (iv) Conclusão pericial expressa no sentido de que “apesar das irregularidades apontadas, a falsificação NÃO é considerada grosseira”, sendo as cédulas reproduzidas com verossimilhança das inscrições e características pictóricas, podendo iludir o homem de compreensão mediana e circular como verdadeira (id-349896348). Destarte, resta inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Da autoria e do dolo. A autoria é incontroversa. As cédulas falsas foram localizadas em poder direto do réu, no bolso de sua bermuda, no momento da abordagem policial, conforme documentado no termo de apreensão e ratificado pela prova oral colhida em juízo (id-349896339). As testemunhas Paulo Sergio Vieira e Abissair Batista da Silva Neto, policiais militares responsáveis pela diligência, foram convergentes ao narrar que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, em busca pessoal foram encontradas, no bolso de sua bermuda, as 5 (cinco) cédulas falsas, organizadas em apartado das cédulas autênticas igualmente portadas pelo apelante (id-349896486). Quanto ao dolo, a alegação defensiva de desconhecimento da falsidade não procede. Cumpre observar que a ciência prévia da falsidade, embora elemento indispensável à configuração do tipo do art. 289, § 1º, do Código Penal, não exige confissão do agente, podendo ser extraída do conjunto das circunstâncias objetivas em que apreendidas as cédulas, desde que coligidas em juízo sob o crivo do contraditório. No caso concreto, o conjunto probatório é firme e seguro para demonstrar a vontade livre e consciente do apelante de guardar moeda sabidamente falsa. Com efeito, as 5 (cinco) cédulas inautênticas, todas no valor de face de R$ 100,00, estavam acondicionadas em bolso distinto daquele em que o apelante mantinha as cédulas e moedas autênticas, no montante de R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três reais), circunstância que afasta a hipótese de posse inadvertida ou de mistura involuntária de numerário. A separação física e deliberada entre cédulas falsas e cédulas verdadeiras, mantidas em compartimentos distintos por iniciativa do próprio agente, revela-se incompatível com a tese de desconhecimento da inautenticidade. Quem ignora a falsidade não segrega as notas no momento de guardá-las. Soma-se a tal quadro a circunstância de que o apelante foi surpreendido em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 90g (noventa gramas) de maconha, 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, 85 (oitenta e cinco) eppendorfs de cocaína e balança de precisão, contexto inegavelmente associado ao trânsito de numerário ilícito e à circulação de cédulas inautênticas (id-349896339). Anote-se, ademais, a inconsistência interna da versão defensiva. O apelante alegou perante a Autoridade Policial ter recebido as cédulas ‘sem saber da falsidade’ em troca da venda de drogas a pessoa desconhecida, narrativa que não se coaduna com o cuidado de manter as 5 (cinco) cédulas separadas das autênticas. A versão revela-se internamente contraditória e não se sustenta à luz das provas coligidas. Tampouco se justifica a desclassificação para a forma privilegiada do § 2º do art. 289 do Código Penal, pois ausente nos autos qualquer prova, ainda que indiciária, de que o apelante tenha recebido as cédulas falsas de boa-fé. Pelo contrário, o conjunto probatório aponta em sentido diametralmente oposto. Anoto, ainda, que o delito do art. 289, § 1º, do Código Penal é tipo misto alternativo, contemplando os verbos importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar e introduzir em circulação, de modo que a prática de qualquer dessas condutas é suficiente à adequação típica. Não é imprescindível, portanto, a efetiva introdução da cédula falsa em circulação para a consumação do delito, bastando a guarda consciente, exatamente o que se verifica nos autos. Comprovados, portanto, materialidade, autoria e dolo, mantenho a condenação de CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal. Da desclassificação para o crime de estelionato. Sem razão a defesa também quanto à pretendida desclassificação da conduta para o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal). O Laudo Pericial Documentoscópico complementar (id-349896348) evidencia que as 5 (cinco) cédulas apreendidas são falsas e que a falsificação tinha potencial de iludir pessoas, com expressa conclusão pericial de que “apesar das irregularidades apontadas, a falsificação NÃO é considerada grosseira”, e de que as cédulas, “reproduzidas com verossimilhança das inscrições e das características pictóricas de cédulas autênticas, com as falhas não sendo facilmente identificadas pelo usuário comum do meio circulante”, são aptas a “iludir o homem de compreensão mediana e circular como verdadeira”. A qualificação de ‘grosseira’ reserva-se a reproduções sem qualquer semelhança com o original, incapazes de enganar até mesmo a mais desatenta das pessoas, hipótese que não se verifica nos autos. A aptidão ilusória da moeda falsa não exige perfeição absoluta, mas sim a capacidade de se confundir com a verdadeira no meio circulante, requisito plenamente preenchido no caso concreto, conforme atestado pelos peritos oficiais. Cumpre observar que o sentido humano principal de que se utiliza o cidadão comum para identificar notas falsas é a visão. Vale dizer, se a nota inautêntica parece, visualmente, uma cédula verdadeira, ela é apta a iludir, independentemente da detectabilidade de elementos de segurança em exame técnico mais minucioso. O homem médio, em transações cotidianas no comércio, em filas, em condições de pressa ou de luminosidade reduzida, não dispõe de meios nem de tempo para o exame pericial das cédulas que recebe. E, não sendo grosseira a falsificação, não há como se cogitar a desclassificação para estelionato (art. 171 do Código Penal), nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (HC n. 149.552/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012). Anote-se, em arremate, que mesmo se fosse o caso de considerar grosseira a falsificação, ainda assim não haveria que se falar em desclassificação para o crime de estelionato. A hipótese dos autos é de guarda das cédulas inautênticas, e não de inserção em circulação no comércio, conduta esta que sequer chegou a ocorrer. A guarda de cédula reconhecidamente grosseira, se fosse o caso, importaria atipicidade penal, e não desclassificação para o delito patrimonial, que pressupõe a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante o uso da cédula como meio fraudulento, o que aqui não se verificou. Mantém-se, portanto, a tipificação no art. 289, § 1º, do Código Penal, e a competência da Justiça Federal. Do princípio da insignificância. Sem razão a defesa também quanto à pretendida atipicidade material por aplicação do princípio da insignificância. A incidência do princípio da insignificância requer a observância dos seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica causada. A fé pública é o bem jurídico protegido pela norma do art. 289 do Código Penal, razão pela qual o comportamento daquele que pratica algum dos verbos nucleares do tipo penal reveste-se de maior reprovabilidade, e, portanto, não há que se cogitar a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do número, do valor ou da efetiva colocação das cédulas em circulação. Nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO RECEBIDO DE BOA-FÉ. (…) 1. ‘Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados’ (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)” (STJ, AgRg no HC n. 772.340/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022). Rejeita-se, portanto, a tese de atipicidade material. Passo à análise da dosimetria Na primeira fase da dosimetria. O Juízo sentenciante valorou negativamente três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada ao crime, fixando a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa. Os maus antecedentes restam configurados e devem ser mantidos. A certidão criminal de id-311499056 demonstra que o apelante ostenta condenações definitivas por crimes praticados anteriormente ao fato em apuração (1/10/2021), notadamente nos delitos dos arts. 180, § 3º, e 329 do Código Penal, com fatos datados de 5/7/2021 e 17/7/2020, hábeis a configurar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Cumpre afastar, contudo, a valoração negativa da conduta social e da personalidade voltada ao crime. A sentença extraiu tais juízos do mesmo contexto fático que sustenta os maus antecedentes (‘antecedentes criminais e o contexto da apreensão das notas falsas’), o que configura indevido bis in idem, pois a mesma base empírica não pode lastrear, simultaneamente, três circunstâncias judiciais autônomas. Ademais, conduta social e personalidade demandam análise concreta e individualizada, lastreada em elementos que extrapolem o histórico criminal do agente, o que não se verifica nos autos. A invocação genérica do contexto de apreensão e dos antecedentes não constitui fundamentação idônea para valoração negativa autônoma desses vetores, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Mantida, pois, apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), reduzo a fração de exasperação de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto), de modo que a pena-base fica fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, mantenho a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Conforme certidão criminal de id-311499056, o apelante ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas, com fato praticado em 9/12/2017 e trânsito em julgado em 1/7/2019, em momento anterior ao fato em apuração (1/10/2021), sem decurso do prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal. Anoto que a utilização de condenações distintas como antecedentes e como reincidência não caracteriza ofensa ao Enunciado n. 241 da Súmula do STJ, segundo o qual “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Aplicada a agravante na fração de 1/6 (um sexto), elevando a pena para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. A defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal), o que não merece acolhimento. O apelante negou expressamente o dolo perante a Autoridade Policial, sustentando desconhecer a falsidade das cédulas, e revelou-se à revelia em juízo, com decretação de revelia em audiência (id-355713357). Não houve, pois, confissão da prática delitiva, mas sim negativa de autoria dolosa, hipótese em que não incide a atenuante. Na terceira fase da dosimetria. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantido, ainda, o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Do regime inicial O regime inicial deve ser mantido o fechado, à luz do art. 33, § 2º, ‘b’, a contrario sensu, e § 3º, do Código Penal, dado o quantum da reprimenda fixada (4 anos e 1 mês) e tendo em vista tratar-se de réu reincidente. Da substituição da pena privativa de liberdade Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena é superior a quatro anos e o réu é reincidente. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO para reduzir a pena-base, do que resulta para o réu a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. REINCIDÊNCIA MANTIDA. REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barretos/SP, que condenou o réu, incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta da denúncia que o réu, no dia 1º/10/2021, guardava consigo, em apartado das cédulas autênticas, 5 (cinco) cédulas falsas no valor de face de R$ 100,00, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão em flagrante por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ciência da falsidade das cédulas e o dolo do réu; (ii) saber se a falsificação é grosseira a ponto de ensejar a desclassificação da conduta para o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal); (iii) saber se incide o princípio da insignificância ao caso; (iv) saber se subsistem todas as circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença para fins de exasperação da pena-base; (v) saber se o regime inicial e a vedação à substituição da pena devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal restaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudos periciais oficiais e prova oral. As 5 (cinco) cédulas falsas foram localizadas no bolso do réu, segregadas das cédulas autênticas, no contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, circunstâncias incompatíveis com a alegada ignorância sobre a inautenticidade do numerário. 4. Não é hipótese de desclassificação para o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), pois os laudos periciais oficiais atestaram que a falsificação não é grosseira e tinha aptidão para iludir o homem de compreensão mediana e circular como verdadeira, sendo irrelevante, para esse fim, a constatação técnica de repetição de números de série. 5. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública e a confiança coletiva no sistema monetário, que não se vinculam ao montante econômico da contrafação. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Inviável a desclassificação para a forma privilegiada do § 2º do art. 289 do Código Penal, à míngua de qualquer prova, ainda que indiciária, do recebimento das cédulas de boa-fé. 7. Dosimetria. Na primeira fase, mantida a valoração negativa dos maus antecedentes, configurados por condenações definitivas anteriores ao fato. Afastadas, contudo, a má conduta social e a personalidade voltada ao crime, por ausência de fundamentação concreta autônoma e indevido bis in idem com os maus antecedentes. Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal. 8. Mantida a agravante da reincidência, configurada por condenação definitiva por tráfico de drogas anterior ao fato, sem decurso do prazo depurador. A utilização de condenações distintas como antecedentes e como reincidência não viola a Súmula 241 do STJ. 9. Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou o dolo perante a Autoridade Policial e foi declarado revel em juízo. 10. Regime inicial fechado mantido, em razão da reincidência e dos maus antecedentes (art. 33, § 2º, b, a contrario sensu, e § 3º, do CP). Inaplicável a Súmula 269 do STJ. 11. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos vedada, em razão da reincidência em crime doloso (art. 44, II, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação parcialmente provido, para reduzir a pena-base e a pena definitiva, fixando-a em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Tese de julgamento: “1. A guarda de cédulas falsas em compartimento separado das cédulas autênticas, no contexto de prisão em flagrante por outro crime patrimonial ou de tráfico, evidencia a ciência da falsidade e configura o dolo do art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Não é hipótese de desclassificação para estelionato a falsificação atestada pericialmente como apta a iludir o homem de compreensão mediana, ainda que detectáveis falhas técnicas em exame pericial. 3. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado, a fé pública. 4. As mesmas premissas fáticas que sustentam os maus antecedentes não podem, autonomamente, embasar a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente. 5. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos opera-se, em qualquer caso, quando o agente é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP).” __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e § 3º; 44, II; 59; 61, I; 63; 64, I; 65, III, ‘d’; 68; 171; 289, § 1º e § 2º. Código de Processo Penal, arts. 156; 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 231, 241 e 269 do STJ; STJ, AgRg no HC n. 772.340/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, HC n. 149.552/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO para reduzir a pena-base, do que resulta para o réu a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão