Detalhe do processo

5000117-57.2025.8.13.0141

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000117-57.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SIRLENE DO CARMO MACEDO ARAUJO GUIMARAES RÉU: UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc… 1- O processo foi regularmente saneado em 19 de novembro de 2025, ocasião em que rejeitei a prejudicial de mérito atinente a prescrição, reconheci a existência de relação de consumo entre as partes e determinei a realização de prova pericial médica, conforme Id’s nºs 10577631219 e 10592400163. Na mesma oportunidade, nomeei a Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, inscrita no CRM-MG n.º 54.460, para atuar na condição de perita oficial, determinando que as partes apresentassem assistentes técnicos e quesitos no prazo legal. A requerida Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com a decisão saneadora, interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Id n.º 10613354780, sustentando a ocorrência de prescrição trienal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A Excelentíssima Desembargadora Relatora, contudo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, como se vê no Id n.º 10614866246), por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, destacando que a simples circunstância de a assistência médica ser fornecida aos empregados mediante desconto em contracheque não é suficiente para caracterizar o plano como de autogestão. Ausente a concessão de efeito suspensivo, manteve-se o regular prosseguimento da instrução em primeiro grau. Em 03 de junho de 2026, proferi nova decisão, como se vê nos Id’s nºs 10691152960 e 10689405154, rejeitando o pedido de sobrestamento do processo formulado pela requerida e mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão que afastara a prescrição. Naquela assentada, determinei, ainda, que a Unimed informasse, em 05 (cinco) dias, as demais provas que pretendia produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Em atendimento, a requerida manifestou em 16 de junho de 2026 (v. Id n.º 10697765409), pugnando pelo depoimento pessoal da requerente e prova testemunhal. Na mesma petição, a Unimed reiterou expressamente a realização da perícia médica já designada, consignando que "aguarda a realização da Perícia", e reportou-se à petição anterior (v. Id n.º 10613347508), na qual já havia indicado assistente técnico e formulado 16 ( dezesseis) quesitos para apuração do nexo causal, abrangendo aspectos como a prontidão do atendimento, a observância de protocolos, a conduta dos profissionais e a existência de eventual falha na prestação do serviço. Por sua vez, consta no Id nº 10595197683 que a requerente apresentou seus quesitos em 09 de dezembro de 2025 (v. ), totalizando vinte e sete quesitos minuciosamente elaborados, versando sobre o diagnóstico inicial (CID S900- contusão do tornozelo), o segundo diagnóstico (CID S823 - fratura da extremidade distal da tíbia), a imobilização gessada completa da perna direita com lesões expostas, a constatação de necrose tecidual após a retirada do gesso em 1.º de dezembro de 2020, a conduta do técnico de gesso ao não deixar janela para as escoriações, o nexo causal entre a imobilização e o agravamento da lesão, e a extensão do dano estético permanente, reiterando-os em manifestação datada de 04 de fevereiro de 2026, conforme Id n.º 10621116807. A perita nomeada, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, aceitou o encargo e apresentou, em 09 de dezembro de 2025, proposta de honorários no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), acompanhada de currículo com comprovação de especialização em ortopedia e traumatologia, cirurgia da mão, perícias médicas e auditoria em serviços de saúde, além de contatos profissionais (v. Id n.º 10594733992). A perita justificou o valor com base na estimativa de 12 (doze) horas de trabalho, aplicando o valor-hora de R$ 566,43 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme tabela da Associação dos Peritos Judiciais de Minas Gerais - ASPEJUDI. A requerida, intimada acerca da proposta, manifestou-se em 26 de janeiro de 2026 (v. Id n.º 10615019854), alegando que os honorários seriam excessivos e não atenderiam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, apresentar parâmetro alternativo, cotação de mercado ou demonstração concreta do alegado excesso. Argumentou, ainda, que não pugnou pela produção de prova pericial. É o relato do essencial. Decido. 2- A pretensão da requerente, conforme deduzido na exordial, funda-se em alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar pela requerida, consubstanciada na realização de imobilização gessada completa na perna direita da requerente em 24 de novembro de 2020, a despeito da existência de escoriações expostas decorrentes do acidente de percurso sofrido na mesma data. Segundo a narrativa inicial, o gesso foi aplicado sem a abertura de janela sobre as lesões cutâneas, conduta que teria impedido a adequada oxigenação dos tecidos lesionados, provocado necrose tecidual e, ao final, deixado cicatriz permanente na perna da requerente, configurando dano estético duradouro. A natureza jurídica da relação entre as partes já se encontra definida nos autos. Nas decisões datadas de 19 de novembro de 2025 (v. Id n.º 10577631219) e de 03 de junho de 2026 (v. Id n.º 10691152960), já reconheci, de forma fundamentada, que a Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico não se enquadra como entidade de autogestão, mas sim como cooperativa médica de mercado que oferece serviços de assistência à saúde mediante contraprestação financeira, operando sob a lógica da concorrência e da livre iniciativa. O contrato que rege a relação é intitulado "Contrato de Prestação de Serviços Coletivo Empresarial" (Contrato n.º 0272), figurando a Unimed como contratada e ostentando registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o n.º 370088 (v. Id n.º 10539467679). Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, por força da primeira parte da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (art. 3.º, §2.º, CDC) e a requerente como destinatária final da assistência à saúde (art. 2.º, CDC). O dano alegado na inicial não se confunde com simples vício de qualidade do serviço. Trata-se, ao contrário, de hipótese que se amolda, a princípio, ao conceito de fato do serviço, previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a imputação é de que o serviço médico prestado pela requerida falhou em seu dever de segurança, extrapolando o próprio objeto do contrato e atingindo a incolumidade física da consumidora, causando-lhe danos diretos à integridade corporal. A distinção é relevante porque atrai o regime jurídico próprio do fato do serviço, no qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva e o prazo prescricional é o quinquenal do artigo 27 do CDC. Pois bem. No regime do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é OBJETIVA, isto é, independe de comprovação de culpa. O §3.º do mesmo dispositivo legal , por sua vez, estabelece que o fornecedor somente se eximirá da obrigação de indenizar se provar, cumulativa ou alternativamente, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de inversão ope legis do ônus da prova, porquanto é a própria lei que atribui ao fornecedor o encargo de demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, independentemente de decisão judicial que a determine. A excludente é matéria de defesa, e o ônus de produzi-la recai, por força de lei, sobre quem prestou o serviço. Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se entendesse necessária a inversão judicial do ônus probatório, o artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão ope iudicis quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No caso em exame, ambos os requisitos se fazem presentes de modo inequívoco. A verossimilhança das alegações da requerente emerge da própria documentação médica carreada aos autos, cuja sequência cronológica revela, em juízo de cognição sumária, indícios consistentes. O prontuário datado de 24 de novembro de 2020 (v. Id n.º 10379990075) registra o diagnóstico inicial de contusão do tornozelo (CID S900) e a realização de imobilização gessada completa na perna direita, conforme anotação de enfermagem que consigna "avaliada pelo tec de gesso Antonio Henrique, realizado imobilização crepada em perna direita". Destarte, o prontuário datado de 01º de dezembro de 2020, conforme Id’s n.ºs 10379988946 e 10379988788, registra o segundo diagnóstico de fratura da extremidade distal da tíbia (CID S823), a retirada do gesso e a constatação de lesão compatível com necrose tecidual, evento que não constava do quadro clínico inicial. Essa sequência documental, demonstrando contusão inicial com escoriações, imobilização gessada completa e retirada do gesso confere plausibilidade hipotética à argumentação de que a conduta adotada contribuiu, em tese, para o agravamento da lesão e para o dano estético remanescente. A verossimilhança, portanto, está suficientemente demonstrada. A hipossuficiência técnica da requerente é igualmente manifesta, e não é afastada por sua condição profissional de técnica de enfermagem. Embora a requerente possua formação técnica na área de enfermagem, essa qualificação não a equipara a profissional especializado em ortopedia e traumatologia, único habilitado a avaliar, com o rigor científico exigido, a adequação da conduta adotada no atendimento de 24 de novembro de 2020. Com efeito, a questão técnica central dos autos situa-se no domínio próprio da especialidade ortopédica, e não no âmbito dos conhecimentos inerentes à formação de um técnico de enfermagem. A requerente, na condição de paciente que era no momento do atendimento, não participou da tomada de decisão clínica sobre a conduta a ser adotada, não teve acesso em tempo real, aos registros internos da operadora sobre a atuação dos profissionais envolvidos e não possui meios próprios de reconstituir, com o rigor científico necessário, o nexo causal entre a imobilização gessada e a necrose tecidual que se seguiu. Todo o acervo probatório relevante encontrava-se sob o domínio exclusivo da requerida, que é, simultaneamente, a operadora do plano de saúde e a empregadora dos profissionais que prestaram o atendimento questionado. Some-se a isso o fato de que a perícia médica é, por excelência, o meio de prova adequado para a demonstração técnica da inexistência de defeito na prestação do serviço e da ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano estético alegado. Ora, se incumbe à requerida o ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade, seja por força do artigo 14, §3.º, CDC (inversão ope legis), seja por força do artigo 6.º, VIII, CDC (inversão ope iudicis), é ele quem deve produzir a prova pericial correspondente. E, de fato, a requerida tem plena ciência desse encargo, tanto que requereu expressamente a produção da prova pericial em sua contestação, como se vê no Id n.º 10539502355, item "4 – Dos pedidos": "Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidos, se necessários, inclusive depoimento pessoal da AUTORA, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia etc., que ficam desde já requeridos"). A consequência jurídica dessa distribuição do ônus probatório é clara e direta. Isto porque, eventual não realização da perícia médica por ausência de depósito dos honorários periciais pela requerida, milita em desfavor da Unimed de São Lourenço – Cooperativa de Trabalho Médico, e não da requerente. Não pode a requerida, após requerer a produção de determinada prova beneficiar-se da própria inércia na sua produção. Decerto, se a parte que tem o ônus de provar deixa de produzir a prova que ela mesma requereu, assume o risco de que as alegações da parte adversa sejam presumidas verdadeiras, por força da distribuição legal do encargo probatório e do princípio da cooperação processual (art. 6.º, CPC). A inversão do ônus da prova em demandas indenizatórias por alegado erro médico, fundadas no Código de Defesa do Consumidor, encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: “EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. DECISÃO REFORMADA. I. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para proteger a hipossuficiência da parte autora. II. A hipossuficiência técnica do paciente autoriza a inversão do ônus da prova em demandas por erro médico. III. A responsabilidade objetiva impõe a inversão do ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da atuação médica, pois compete à prestadora do serviço comprovar a inexistência de defeito e a ruptura do nexo causal. IV. A inversão transfere o encargo probatório para quem tem melhores condições técnicas de produzi-lo, sem impor prova impossível. Eventual impossibilidade concreta será apreciada na instrução. IV. Recurso conhecido e provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.363827-4/001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) O precedente é preciso ao assentar que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe a inversão do ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da atuação médica, competindo à prestadora do serviço comprovar a inexistência de defeito e a ruptura do nexo causal entre a conduta e o dano. A ratio decidendi do julgado aplica-se com exatidão ao caso em exame. No caso, também se está diante de relação de consumo entre paciente e operadora de plano de saúde, com hipossuficiência técnica da requerente e necessidade de prova pericial cujo ônus recai sobre a fornecedora do serviço. Desse modo, fica estabelecido que o ônus de produzir a prova pericial médica, destinada a demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a adequação da conduta dos profissionais que atenderam a requerente e a ausência de nexo causal entre a imobilização gessada e o dano estético, recai integralmente sobre a requerida Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico. A não realização da perícia, por qualquer motivo imputável à parte onerada, ocasionará a preclusão quanto ao direito de produzir a prova, assumindo a Unimed eventuais riscos de sua não produção. 3- Por outro lado, a perita nomeada, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme manifestação de Id n.º 10594733992. A proposta veio acompanhada de currículo detalhado que comprova especialização em ortopedia e traumatologia, cirurgia da mão e microcirurgia, perícias médicas (com certificação pelo Conselho Nacional de Justiça), auditoria em serviços de saúde e medicina do trabalho, além de experiência como perita judicial desde maio de 2017 (v. Id n.º 10594728411 e documentos anexos). A qualificação técnica da profissional é, portanto, compatível com a complexidade da causa, que envolve apuração de eventual falha na prestação de serviço médico-ortopédico, nexo causal entre imobilização gessada e necrose tecidual. O valor proposto foi justificado de forma analítica pela douta Perita. Estimou-se o total de 12 (doze) horas de trabalho. Sobre essa base de doze horas, aplicou-se o valor-hora de R$ 566,43 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), correspondente à tabela da Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais -ASPEJUDI, entidade representativa da categoria profissional, totalizando o quantum de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) ora postulados. A requerida Unimed, intimada a manifestar-se sobre a proposta, apresentou impugnação em 26 de janeiro de 2026 (v. Id n.º 10615019854). Limitou-se, contudo, a alegar genericamente que os honorários são excessivos e não atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 8.º do Código de Processo Civil. Não apresentou parâmetro alternativo de valor, não trouxe cotação de mercado que demonstrasse a alegada excessividade, não indicou qual seria o montante que considerava adequado e não apontou qualquer erro ou exagero na estimativa de horas apresentada pela ínclita Perita. A impugnação, portanto, data maxima venia, está desacompanhada de elementos concretos que possam infirmar a proposta. A complexidade da causa, por sua vez, justifica amplamente o valor postulado. Existem vinte e sete quesitos formulados pela requerente (v. Id n.º 10595197683), que abordam aspectos como o diagnóstico inicial e sua correção, a pertinência da imobilização gessada completa em membro com lesões cutâneas expostas, as causas da necrose tecidual, a possibilidade de prevenção do agravamento da lesão, a existência de dano estético permanente e sua quantificação, e a estimativa de valores de mercado para eventual reparação cirúrgica. A requerida, por seu turno, formulou dezesseis quesitos (v. Id n.º 10613347508), versando sobre a prontidão e adequação do atendimento, a observância de protocolos, a conduta dos profissionais envolvidos, a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano, e a situação atual da requerente. Somados, são 43 (quarenta e três) quesitos que demandam análise minuciosa de prontuários médicos de múltiplas datas (24 de novembro, 1.º, 8, 15 e 22 de dezembro de 2020, e 5 de janeiro de 2021), exames de imagem, registros de enfermagem, relatórios de alta, prescrições e relatórios de médicos assistentes. Há, ainda, a necessidade de exame físico (anamnese) da requerente para avaliação do dano estético remanescente e de sua repercussão funcional. Acrescente-se que, quanto ao custeio dos honorários periciais, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito são adiantados pela parte que requereu a perícia, ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em exame, a Unimed requereu expressamente na contestação a produção de prova pericial , ao consignar que "Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidos, se necessários, inclusive depoimento pessoal da AUTORA, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia etc., que ficam desde já requeridos" (v. Id n.º 10539502355, item "4 – Dos pedidos"). A requerente, por sua vez, também requereu a produção da prova pericial e formulou vinte e sete quesitos (v. Id n.º 10595197683), atraindo a regra do rateio prevista na parte final do caput do artigo 95, por se tratar de prova requerida por ambas as partes. Contudo, a requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de Id n.º 10382936714. Nos termos do artigo 95, §3.º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva cota-parte poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, seja por servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado (inciso I), seja por particular, com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (inciso II). A mesma garantia decorre do artigo 98, §1.º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que inclui os honorários do perito entre as despesas alcançadas pela gratuidade da justiça. Desse modo, caberá a parte requerida o adiantamento de sua cota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, e ao Estado de Minas Gerais/TJMG o custeio da cota-parte da requerente, nos termos do artigo 95, §3.º, inciso II, do CPC, limitado ao valor da tabela atualizada de honorários periciais oriunda do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4 – Ante o exposto, para o regular prosseguimento do feito, homologo os honorários pretendidos pela perita judicial, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme proposta apresentada (v. Id n.º 10594733992), cujo pagamento de 50% (cinquenta por cento) ou seja, R$ 3.398,58 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos incumbirá à requerida Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico ), tudo nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, e ao Estado de Minas Gerais/TJMG quanto à cota-parte devida pela requerente, beneficiária da justiça gratuita, limitado ao valor da tabela atualizada do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ou seja, R$ 1.310,44 (hum mil, trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), por se tratar de demanda envolvendo suposto “erro médico”. 5- Com efeito, a requerida deverá comprovar o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 3.398,58 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, §1.º, e artigo 465, §4.º, ambos do Código de Processo Civil. A propósito, a requisição do valor correspondente à cota-parte da requerente junto ao TJMG, nos termos do artigo 95, §3.º, inciso II, do CPC , será efetivado após a entrega do laudo pericial. 6- Após, intime-se a perita judicial, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comprovação do depósito de 50% dos honorários periciais a cargo da Unimed de São Lourenço, apresentar o laudo pericial nos autos, respondendo os quesitos já formulados pela requerente (v. Id n.º 10595197683) e pelo requerido (v. Id n.º 10613347508), observando-se que a Expert deverá informar com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, o dia e a hora do início dos trabalhos, para possibilitar o acompanhamento das partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 7- Apresentado o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestarem, podendo os assistentes técnicos de ambas as partes, se for o caso, apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, §1.º, do Código de Processo Civil. 8- Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se imediatamente. Dil-se. Carmo de Minas, 30 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED DE SAO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MAURO FERRER

OAB: 40823/MG

GERALDO LUIZ VIANNA

OAB: 107491/MG

GABRIEL DONIZETE DE OLIVEIRA CAMARGO

OAB: 420275/SP

THAIS DE MORAIS PALMA

OAB: 194983/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000117-57.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SIRLENE DO CARMO MACEDO ARAUJO GUIMARAES RÉU: UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc… 1- O processo foi regularmente saneado em 19 de novembro de 2025, ocasião em que rejeitei a prejudicial de mérito atinente a prescrição, reconheci a existência de relação de consumo entre as partes e determinei a realização de prova pericial médica, conforme Id’s nºs 10577631219 e 10592400163. Na mesma oportunidade, nomeei a Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, inscrita no CRM-MG n.º 54.460, para atuar na condição de perita oficial, determinando que as partes apresentassem assistentes técnicos e quesitos no prazo legal. A requerida Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com a decisão saneadora, interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Id n.º 10613354780, sustentando a ocorrência de prescrição trienal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A Excelentíssima Desembargadora Relatora, contudo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, como se vê no Id n.º 10614866246), por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, destacando que a simples circunstância de a assistência médica ser fornecida aos empregados mediante desconto em contracheque não é suficiente para caracterizar o plano como de autogestão. Ausente a concessão de efeito suspensivo, manteve-se o regular prosseguimento da instrução em primeiro grau. Em 03 de junho de 2026, proferi nova decisão, como se vê nos Id’s nºs 10691152960 e 10689405154, rejeitando o pedido de sobrestamento do processo formulado pela requerida e mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão que afastara a prescrição. Naquela assentada, determinei, ainda, que a Unimed informasse, em 05 (cinco) dias, as demais provas que pretendia produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Em atendimento, a requerida manifestou em 16 de junho de 2026 (v. Id n.º 10697765409), pugnando pelo depoimento pessoal da requerente e prova testemunhal. Na mesma petição, a Unimed reiterou expressamente a realização da perícia médica já designada, consignando que "aguarda a realização da Perícia", e reportou-se à petição anterior (v. Id n.º 10613347508), na qual já havia indicado assistente técnico e formulado 16 ( dezesseis) quesitos para apuração do nexo causal, abrangendo aspectos como a prontidão do atendimento, a observância de protocolos, a conduta dos profissionais e a existência de eventual falha na prestação do serviço. Por sua vez, consta no Id nº 10595197683 que a requerente apresentou seus quesitos em 09 de dezembro de 2025 (v. ), totalizando vinte e sete quesitos minuciosamente elaborados, versando sobre o diagnóstico inicial (CID S900- contusão do tornozelo), o segundo diagnóstico (CID S823 - fratura da extremidade distal da tíbia), a imobilização gessada completa da perna direita com lesões expostas, a constatação de necrose tecidual após a retirada do gesso em 1.º de dezembro de 2020, a conduta do técnico de gesso ao não deixar janela para as escoriações, o nexo causal entre a imobilização e o agravamento da lesão, e a extensão do dano estético permanente, reiterando-os em manifestação datada de 04 de fevereiro de 2026, conforme Id n.º 10621116807. A perita nomeada, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, aceitou o encargo e apresentou, em 09 de dezembro de 2025, proposta de honorários no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), acompanhada de currículo com comprovação de especialização em ortopedia e traumatologia, cirurgia da mão, perícias médicas e auditoria em serviços de saúde, além de contatos profissionais (v. Id n.º 10594733992). A perita justificou o valor com base na estimativa de 12 (doze) horas de trabalho, aplicando o valor-hora de R$ 566,43 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme tabela da Associação dos Peritos Judiciais de Minas Gerais - ASPEJUDI. A requerida, intimada acerca da proposta, manifestou-se em 26 de janeiro de 2026 (v. Id n.º 10615019854), alegando que os honorários seriam excessivos e não atenderiam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, apresentar parâmetro alternativo, cotação de mercado ou demonstração concreta do alegado excesso. Argumentou, ainda, que não pugnou pela produção de prova pericial. É o relato do essencial. Decido. 2- A pretensão da requerente, conforme deduzido na exordial, funda-se em alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar pela requerida, consubstanciada na realização de imobilização gessada completa na perna direita da requerente em 24 de novembro de 2020, a despeito da existência de escoriações expostas decorrentes do acidente de percurso sofrido na mesma data. Segundo a narrativa inicial, o gesso foi aplicado sem a abertura de janela sobre as lesões cutâneas, conduta que teria impedido a adequada oxigenação dos tecidos lesionados, provocado necrose tecidual e, ao final, deixado cicatriz permanente na perna da requerente, configurando dano estético duradouro. A natureza jurídica da relação entre as partes já se encontra definida nos autos. Nas decisões datadas de 19 de novembro de 2025 (v. Id n.º 10577631219) e de 03 de junho de 2026 (v. Id n.º 10691152960), já reconheci, de forma fundamentada, que a Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico não se enquadra como entidade de autogestão, mas sim como cooperativa médica de mercado que oferece serviços de assistência à saúde mediante contraprestação financeira, operando sob a lógica da concorrência e da livre iniciativa. O contrato que rege a relação é intitulado "Contrato de Prestação de Serviços Coletivo Empresarial" (Contrato n.º 0272), figurando a Unimed como contratada e ostentando registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o n.º 370088 (v. Id n.º 10539467679). Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, por força da primeira parte da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (art. 3.º, §2.º, CDC) e a requerente como destinatária final da assistência à saúde (art. 2.º, CDC). O dano alegado na inicial não se confunde com simples vício de qualidade do serviço. Trata-se, ao contrário, de hipótese que se amolda, a princípio, ao conceito de fato do serviço, previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a imputação é de que o serviço médico prestado pela requerida falhou em seu dever de segurança, extrapolando o próprio objeto do contrato e atingindo a incolumidade física da consumidora, causando-lhe danos diretos à integridade corporal. A distinção é relevante porque atrai o regime jurídico próprio do fato do serviço, no qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva e o prazo prescricional é o quinquenal do artigo 27 do CDC. Pois bem. No regime do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é OBJETIVA, isto é, independe de comprovação de culpa. O §3.º do mesmo dispositivo legal , por sua vez, estabelece que o fornecedor somente se eximirá da obrigação de indenizar se provar, cumulativa ou alternativamente, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de inversão ope legis do ônus da prova, porquanto é a própria lei que atribui ao fornecedor o encargo de demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, independentemente de decisão judicial que a determine. A excludente é matéria de defesa, e o ônus de produzi-la recai, por força de lei, sobre quem prestou o serviço. Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se entendesse necessária a inversão judicial do ônus probatório, o artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão ope iudicis quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No caso em exame, ambos os requisitos se fazem presentes de modo inequívoco. A verossimilhança das alegações da requerente emerge da própria documentação médica carreada aos autos, cuja sequência cronológica revela, em juízo de cognição sumária, indícios consistentes. O prontuário datado de 24 de novembro de 2020 (v. Id n.º 10379990075) registra o diagnóstico inicial de contusão do tornozelo (CID S900) e a realização de imobilização gessada completa na perna direita, conforme anotação de enfermagem que consigna "avaliada pelo tec de gesso Antonio Henrique, realizado imobilização crepada em perna direita". Destarte, o prontuário datado de 01º de dezembro de 2020, conforme Id’s n.ºs 10379988946 e 10379988788, registra o segundo diagnóstico de fratura da extremidade distal da tíbia (CID S823), a retirada do gesso e a constatação de lesão compatível com necrose tecidual, evento que não constava do quadro clínico inicial. Essa sequência documental, demonstrando contusão inicial com escoriações, imobilização gessada completa e retirada do gesso confere plausibilidade hipotética à argumentação de que a conduta adotada contribuiu, em tese, para o agravamento da lesão e para o dano estético remanescente. A verossimilhança, portanto, está suficientemente demonstrada. A hipossuficiência técnica da requerente é igualmente manifesta, e não é afastada por sua condição profissional de técnica de enfermagem. Embora a requerente possua formação técnica na área de enfermagem, essa qualificação não a equipara a profissional especializado em ortopedia e traumatologia, único habilitado a avaliar, com o rigor científico exigido, a adequação da conduta adotada no atendimento de 24 de novembro de 2020. Com efeito, a questão técnica central dos autos situa-se no domínio próprio da especialidade ortopédica, e não no âmbito dos conhecimentos inerentes à formação de um técnico de enfermagem. A requerente, na condição de paciente que era no momento do atendimento, não participou da tomada de decisão clínica sobre a conduta a ser adotada, não teve acesso em tempo real, aos registros internos da operadora sobre a atuação dos profissionais envolvidos e não possui meios próprios de reconstituir, com o rigor científico necessário, o nexo causal entre a imobilização gessada e a necrose tecidual que se seguiu. Todo o acervo probatório relevante encontrava-se sob o domínio exclusivo da requerida, que é, simultaneamente, a operadora do plano de saúde e a empregadora dos profissionais que prestaram o atendimento questionado. Some-se a isso o fato de que a perícia médica é, por excelência, o meio de prova adequado para a demonstração técnica da inexistência de defeito na prestação do serviço e da ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano estético alegado. Ora, se incumbe à requerida o ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade, seja por força do artigo 14, §3.º, CDC (inversão ope legis), seja por força do artigo 6.º, VIII, CDC (inversão ope iudicis), é ele quem deve produzir a prova pericial correspondente. E, de fato, a requerida tem plena ciência desse encargo, tanto que requereu expressamente a produção da prova pericial em sua contestação, como se vê no Id n.º 10539502355, item "4 – Dos pedidos": "Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidos, se necessários, inclusive depoimento pessoal da AUTORA, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia etc., que ficam desde já requeridos"). A consequência jurídica dessa distribuição do ônus probatório é clara e direta. Isto porque, eventual não realização da perícia médica por ausência de depósito dos honorários periciais pela requerida, milita em desfavor da Unimed de São Lourenço – Cooperativa de Trabalho Médico, e não da requerente. Não pode a requerida, após requerer a produção de determinada prova beneficiar-se da própria inércia na sua produção. Decerto, se a parte que tem o ônus de provar deixa de produzir a prova que ela mesma requereu, assume o risco de que as alegações da parte adversa sejam presumidas verdadeiras, por força da distribuição legal do encargo probatório e do princípio da cooperação processual (art. 6.º, CPC). A inversão do ônus da prova em demandas indenizatórias por alegado erro médico, fundadas no Código de Defesa do Consumidor, encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: “EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. DECISÃO REFORMADA. I. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para proteger a hipossuficiência da parte autora. II. A hipossuficiência técnica do paciente autoriza a inversão do ônus da prova em demandas por erro médico. III. A responsabilidade objetiva impõe a inversão do ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da atuação médica, pois compete à prestadora do serviço comprovar a inexistência de defeito e a ruptura do nexo causal. IV. A inversão transfere o encargo probatório para quem tem melhores condições técnicas de produzi-lo, sem impor prova impossível. Eventual impossibilidade concreta será apreciada na instrução. IV. Recurso conhecido e provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.363827-4/001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) O precedente é preciso ao assentar que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe a inversão do ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da atuação médica, competindo à prestadora do serviço comprovar a inexistência de defeito e a ruptura do nexo causal entre a conduta e o dano. A ratio decidendi do julgado aplica-se com exatidão ao caso em exame. No caso, também se está diante de relação de consumo entre paciente e operadora de plano de saúde, com hipossuficiência técnica da requerente e necessidade de prova pericial cujo ônus recai sobre a fornecedora do serviço. Desse modo, fica estabelecido que o ônus de produzir a prova pericial médica, destinada a demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a adequação da conduta dos profissionais que atenderam a requerente e a ausência de nexo causal entre a imobilização gessada e o dano estético, recai integralmente sobre a requerida Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico. A não realização da perícia, por qualquer motivo imputável à parte onerada, ocasionará a preclusão quanto ao direito de produzir a prova, assumindo a Unimed eventuais riscos de sua não produção. 3- Por outro lado, a perita nomeada, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme manifestação de Id n.º 10594733992. A proposta veio acompanhada de currículo detalhado que comprova especialização em ortopedia e traumatologia, cirurgia da mão e microcirurgia, perícias médicas (com certificação pelo Conselho Nacional de Justiça), auditoria em serviços de saúde e medicina do trabalho, além de experiência como perita judicial desde maio de 2017 (v. Id n.º 10594728411 e documentos anexos). A qualificação técnica da profissional é, portanto, compatível com a complexidade da causa, que envolve apuração de eventual falha na prestação de serviço médico-ortopédico, nexo causal entre imobilização gessada e necrose tecidual. O valor proposto foi justificado de forma analítica pela douta Perita. Estimou-se o total de 12 (doze) horas de trabalho. Sobre essa base de doze horas, aplicou-se o valor-hora de R$ 566,43 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), correspondente à tabela da Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais -ASPEJUDI, entidade representativa da categoria profissional, totalizando o quantum de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) ora postulados. A requerida Unimed, intimada a manifestar-se sobre a proposta, apresentou impugnação em 26 de janeiro de 2026 (v. Id n.º 10615019854). Limitou-se, contudo, a alegar genericamente que os honorários são excessivos e não atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 8.º do Código de Processo Civil. Não apresentou parâmetro alternativo de valor, não trouxe cotação de mercado que demonstrasse a alegada excessividade, não indicou qual seria o montante que considerava adequado e não apontou qualquer erro ou exagero na estimativa de horas apresentada pela ínclita Perita. A impugnação, portanto, data maxima venia, está desacompanhada de elementos concretos que possam infirmar a proposta. A complexidade da causa, por sua vez, justifica amplamente o valor postulado. Existem vinte e sete quesitos formulados pela requerente (v. Id n.º 10595197683), que abordam aspectos como o diagnóstico inicial e sua correção, a pertinência da imobilização gessada completa em membro com lesões cutâneas expostas, as causas da necrose tecidual, a possibilidade de prevenção do agravamento da lesão, a existência de dano estético permanente e sua quantificação, e a estimativa de valores de mercado para eventual reparação cirúrgica. A requerida, por seu turno, formulou dezesseis quesitos (v. Id n.º 10613347508), versando sobre a prontidão e adequação do atendimento, a observância de protocolos, a conduta dos profissionais envolvidos, a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano, e a situação atual da requerente. Somados, são 43 (quarenta e três) quesitos que demandam análise minuciosa de prontuários médicos de múltiplas datas (24 de novembro, 1.º, 8, 15 e 22 de dezembro de 2020, e 5 de janeiro de 2021), exames de imagem, registros de enfermagem, relatórios de alta, prescrições e relatórios de médicos assistentes. Há, ainda, a necessidade de exame físico (anamnese) da requerente para avaliação do dano estético remanescente e de sua repercussão funcional. Acrescente-se que, quanto ao custeio dos honorários periciais, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito são adiantados pela parte que requereu a perícia, ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em exame, a Unimed requereu expressamente na contestação a produção de prova pericial , ao consignar que "Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidos, se necessários, inclusive depoimento pessoal da AUTORA, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia etc., que ficam desde já requeridos" (v. Id n.º 10539502355, item "4 – Dos pedidos"). A requerente, por sua vez, também requereu a produção da prova pericial e formulou vinte e sete quesitos (v. Id n.º 10595197683), atraindo a regra do rateio prevista na parte final do caput do artigo 95, por se tratar de prova requerida por ambas as partes. Contudo, a requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de Id n.º 10382936714. Nos termos do artigo 95, §3.º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva cota-parte poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, seja por servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado (inciso I), seja por particular, com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (inciso II). A mesma garantia decorre do artigo 98, §1.º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que inclui os honorários do perito entre as despesas alcançadas pela gratuidade da justiça. Desse modo, caberá a parte requerida o adiantamento de sua cota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, e ao Estado de Minas Gerais/TJMG o custeio da cota-parte da requerente, nos termos do artigo 95, §3.º, inciso II, do CPC, limitado ao valor da tabela atualizada de honorários periciais oriunda do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4 – Ante o exposto, para o regular prosseguimento do feito, homologo os honorários pretendidos pela perita judicial, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme proposta apresentada (v. Id n.º 10594733992), cujo pagamento de 50% (cinquenta por cento) ou seja, R$ 3.398,58 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos incumbirá à requerida Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico ), tudo nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, e ao Estado de Minas Gerais/TJMG quanto à cota-parte devida pela requerente, beneficiária da justiça gratuita, limitado ao valor da tabela atualizada do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ou seja, R$ 1.310,44 (hum mil, trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), por se tratar de demanda envolvendo suposto “erro médico”. 5- Com efeito, a requerida deverá comprovar o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 3.398,58 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, §1.º, e artigo 465, §4.º, ambos do Código de Processo Civil. A propósito, a requisição do valor correspondente à cota-parte da requerente junto ao TJMG, nos termos do artigo 95, §3.º, inciso II, do CPC , será efetivado após a entrega do laudo pericial. 6- Após, intime-se a perita judicial, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comprovação do depósito de 50% dos honorários periciais a cargo da Unimed de São Lourenço, apresentar o laudo pericial nos autos, respondendo os quesitos já formulados pela requerente (v. Id n.º 10595197683) e pelo requerido (v. Id n.º 10613347508), observando-se que a Expert deverá informar com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, o dia e a hora do início dos trabalhos, para possibilitar o acompanhamento das partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 7- Apresentado o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestarem, podendo os assistentes técnicos de ambas as partes, se for o caso, apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, §1.º, do Código de Processo Civil. 8- Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se imediatamente. Dil-se. Carmo de Minas, 30 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000117-57.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SIRLENE DO CARMO MACEDO ARAUJO GUIMARAES RÉU: UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc… 1- O processo foi regularmente saneado em 19 de novembro de 2025, ocasião em que rejeitei a prejudicial de mérito atinente a prescrição, reconheci a existência de relação de consumo entre as partes e determinei a realização de prova pericial médica, conforme Id’s nºs 10577631219 e 10592400163. Na mesma oportunidade, nomeei a Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, inscrita no CRM-MG n.º 54.460, para atuar na condição de perita oficial, determinando que as partes apresentassem assistentes técnicos e quesitos no prazo legal. A requerida Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com a decisão saneadora, interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme Id n.º 10613354780, sustentando a ocorrência de prescrição trienal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A Excelentíssima Desembargadora Relatora, contudo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, como se vê no Id n.º 10614866246), por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, destacando que a simples circunstância de a assistência médica ser fornecida aos empregados mediante desconto em contracheque não é suficiente para caracterizar o plano como de autogestão. Ausente a concessão de efeito suspensivo, manteve-se o regular prosseguimento da instrução em primeiro grau. Em 03 de junho de 2026, proferi nova decisão, como se vê nos Id’s nºs 10691152960 e 10689405154, rejeitando o pedido de sobrestamento do processo formulado pela requerida e mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão que afastara a prescrição. Naquela assentada, determinei, ainda, que a Unimed informasse, em 05 (cinco) dias, as demais provas que pretendia produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Em atendimento, a requerida manifestou em 16 de junho de 2026 (v. Id n.º 10697765409), pugnando pelo depoimento pessoal da requerente e prova testemunhal. Na mesma petição, a Unimed reiterou expressamente a realização da perícia médica já designada, consignando que "aguarda a realização da Perícia", e reportou-se à petição anterior (v. Id n.º 10613347508), na qual já havia indicado assistente técnico e formulado 16 ( dezesseis) quesitos para apuração do nexo causal, abrangendo aspectos como a prontidão do atendimento, a observância de protocolos, a conduta dos profissionais e a existência de eventual falha na prestação do serviço. Por sua vez, consta no Id nº 10595197683 que a requerente apresentou seus quesitos em 09 de dezembro de 2025 (v. ), totalizando vinte e sete quesitos minuciosamente elaborados, versando sobre o diagnóstico inicial (CID S900- contusão do tornozelo), o segundo diagnóstico (CID S823 - fratura da extremidade distal da tíbia), a imobilização gessada completa da perna direita com lesões expostas, a constatação de necrose tecidual após a retirada do gesso em 1.º de dezembro de 2020, a conduta do técnico de gesso ao não deixar janela para as escoriações, o nexo causal entre a imobilização e o agravamento da lesão, e a extensão do dano estético permanente, reiterando-os em manifestação datada de 04 de fevereiro de 2026, conforme Id n.º 10621116807. A perita nomeada, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, aceitou o encargo e apresentou, em 09 de dezembro de 2025, proposta de honorários no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), acompanhada de currículo com comprovação de especialização em ortopedia e traumatologia, cirurgia da mão, perícias médicas e auditoria em serviços de saúde, além de contatos profissionais (v. Id n.º 10594733992). A perita justificou o valor com base na estimativa de 12 (doze) horas de trabalho, aplicando o valor-hora de R$ 566,43 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme tabela da Associação dos Peritos Judiciais de Minas Gerais - ASPEJUDI. A requerida, intimada acerca da proposta, manifestou-se em 26 de janeiro de 2026 (v. Id n.º 10615019854), alegando que os honorários seriam excessivos e não atenderiam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, apresentar parâmetro alternativo, cotação de mercado ou demonstração concreta do alegado excesso. Argumentou, ainda, que não pugnou pela produção de prova pericial. É o relato do essencial. Decido. 2- A pretensão da requerente, conforme deduzido na exordial, funda-se em alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar pela requerida, consubstanciada na realização de imobilização gessada completa na perna direita da requerente em 24 de novembro de 2020, a despeito da existência de escoriações expostas decorrentes do acidente de percurso sofrido na mesma data. Segundo a narrativa inicial, o gesso foi aplicado sem a abertura de janela sobre as lesões cutâneas, conduta que teria impedido a adequada oxigenação dos tecidos lesionados, provocado necrose tecidual e, ao final, deixado cicatriz permanente na perna da requerente, configurando dano estético duradouro. A natureza jurídica da relação entre as partes já se encontra definida nos autos. Nas decisões datadas de 19 de novembro de 2025 (v. Id n.º 10577631219) e de 03 de junho de 2026 (v. Id n.º 10691152960), já reconheci, de forma fundamentada, que a Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico não se enquadra como entidade de autogestão, mas sim como cooperativa médica de mercado que oferece serviços de assistência à saúde mediante contraprestação financeira, operando sob a lógica da concorrência e da livre iniciativa. O contrato que rege a relação é intitulado "Contrato de Prestação de Serviços Coletivo Empresarial" (Contrato n.º 0272), figurando a Unimed como contratada e ostentando registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o n.º 370088 (v. Id n.º 10539467679). Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, por força da primeira parte da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (art. 3.º, §2.º, CDC) e a requerente como destinatária final da assistência à saúde (art. 2.º, CDC). O dano alegado na inicial não se confunde com simples vício de qualidade do serviço. Trata-se, ao contrário, de hipótese que se amolda, a princípio, ao conceito de fato do serviço, previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a imputação é de que o serviço médico prestado pela requerida falhou em seu dever de segurança, extrapolando o próprio objeto do contrato e atingindo a incolumidade física da consumidora, causando-lhe danos diretos à integridade corporal. A distinção é relevante porque atrai o regime jurídico próprio do fato do serviço, no qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva e o prazo prescricional é o quinquenal do artigo 27 do CDC. Pois bem. No regime do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é OBJETIVA, isto é, independe de comprovação de culpa. O §3.º do mesmo dispositivo legal , por sua vez, estabelece que o fornecedor somente se eximirá da obrigação de indenizar se provar, cumulativa ou alternativamente, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de inversão ope legis do ônus da prova, porquanto é a própria lei que atribui ao fornecedor o encargo de demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, independentemente de decisão judicial que a determine. A excludente é matéria de defesa, e o ônus de produzi-la recai, por força de lei, sobre quem prestou o serviço. Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se entendesse necessária a inversão judicial do ônus probatório, o artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão ope iudicis quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No caso em exame, ambos os requisitos se fazem presentes de modo inequívoco. A verossimilhança das alegações da requerente emerge da própria documentação médica carreada aos autos, cuja sequência cronológica revela, em juízo de cognição sumária, indícios consistentes. O prontuário datado de 24 de novembro de 2020 (v. Id n.º 10379990075) registra o diagnóstico inicial de contusão do tornozelo (CID S900) e a realização de imobilização gessada completa na perna direita, conforme anotação de enfermagem que consigna "avaliada pelo tec de gesso Antonio Henrique, realizado imobilização crepada em perna direita". Destarte, o prontuário datado de 01º de dezembro de 2020, conforme Id’s n.ºs 10379988946 e 10379988788, registra o segundo diagnóstico de fratura da extremidade distal da tíbia (CID S823), a retirada do gesso e a constatação de lesão compatível com necrose tecidual, evento que não constava do quadro clínico inicial. Essa sequência documental, demonstrando contusão inicial com escoriações, imobilização gessada completa e retirada do gesso confere plausibilidade hipotética à argumentação de que a conduta adotada contribuiu, em tese, para o agravamento da lesão e para o dano estético remanescente. A verossimilhança, portanto, está suficientemente demonstrada. A hipossuficiência técnica da requerente é igualmente manifesta, e não é afastada por sua condição profissional de técnica de enfermagem. Embora a requerente possua formação técnica na área de enfermagem, essa qualificação não a equipara a profissional especializado em ortopedia e traumatologia, único habilitado a avaliar, com o rigor científico exigido, a adequação da conduta adotada no atendimento de 24 de novembro de 2020. Com efeito, a questão técnica central dos autos situa-se no domínio próprio da especialidade ortopédica, e não no âmbito dos conhecimentos inerentes à formação de um técnico de enfermagem. A requerente, na condição de paciente que era no momento do atendimento, não participou da tomada de decisão clínica sobre a conduta a ser adotada, não teve acesso em tempo real, aos registros internos da operadora sobre a atuação dos profissionais envolvidos e não possui meios próprios de reconstituir, com o rigor científico necessário, o nexo causal entre a imobilização gessada e a necrose tecidual que se seguiu. Todo o acervo probatório relevante encontrava-se sob o domínio exclusivo da requerida, que é, simultaneamente, a operadora do plano de saúde e a empregadora dos profissionais que prestaram o atendimento questionado. Some-se a isso o fato de que a perícia médica é, por excelência, o meio de prova adequado para a demonstração técnica da inexistência de defeito na prestação do serviço e da ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano estético alegado. Ora, se incumbe à requerida o ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade, seja por força do artigo 14, §3.º, CDC (inversão ope legis), seja por força do artigo 6.º, VIII, CDC (inversão ope iudicis), é ele quem deve produzir a prova pericial correspondente. E, de fato, a requerida tem plena ciência desse encargo, tanto que requereu expressamente a produção da prova pericial em sua contestação, como se vê no Id n.º 10539502355, item "4 – Dos pedidos": "Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidos, se necessários, inclusive depoimento pessoal da AUTORA, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia etc., que ficam desde já requeridos"). A consequência jurídica dessa distribuição do ônus probatório é clara e direta. Isto porque, eventual não realização da perícia médica por ausência de depósito dos honorários periciais pela requerida, milita em desfavor da Unimed de São Lourenço – Cooperativa de Trabalho Médico, e não da requerente. Não pode a requerida, após requerer a produção de determinada prova beneficiar-se da própria inércia na sua produção. Decerto, se a parte que tem o ônus de provar deixa de produzir a prova que ela mesma requereu, assume o risco de que as alegações da parte adversa sejam presumidas verdadeiras, por força da distribuição legal do encargo probatório e do princípio da cooperação processual (art. 6.º, CPC). A inversão do ônus da prova em demandas indenizatórias por alegado erro médico, fundadas no Código de Defesa do Consumidor, encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: “EMENTA- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. DECISÃO REFORMADA. I. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para proteger a hipossuficiência da parte autora. II. A hipossuficiência técnica do paciente autoriza a inversão do ônus da prova em demandas por erro médico. III. A responsabilidade objetiva impõe a inversão do ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da atuação médica, pois compete à prestadora do serviço comprovar a inexistência de defeito e a ruptura do nexo causal. IV. A inversão transfere o encargo probatório para quem tem melhores condições técnicas de produzi-lo, sem impor prova impossível. Eventual impossibilidade concreta será apreciada na instrução. IV. Recurso conhecido e provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.363827-4/001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) O precedente é preciso ao assentar que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços impõe a inversão do ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da atuação médica, competindo à prestadora do serviço comprovar a inexistência de defeito e a ruptura do nexo causal entre a conduta e o dano. A ratio decidendi do julgado aplica-se com exatidão ao caso em exame. No caso, também se está diante de relação de consumo entre paciente e operadora de plano de saúde, com hipossuficiência técnica da requerente e necessidade de prova pericial cujo ônus recai sobre a fornecedora do serviço. Desse modo, fica estabelecido que o ônus de produzir a prova pericial médica, destinada a demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a adequação da conduta dos profissionais que atenderam a requerente e a ausência de nexo causal entre a imobilização gessada e o dano estético, recai integralmente sobre a requerida Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico. A não realização da perícia, por qualquer motivo imputável à parte onerada, ocasionará a preclusão quanto ao direito de produzir a prova, assumindo a Unimed eventuais riscos de sua não produção. 3- Por outro lado, a perita nomeada, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme manifestação de Id n.º 10594733992. A proposta veio acompanhada de currículo detalhado que comprova especialização em ortopedia e traumatologia, cirurgia da mão e microcirurgia, perícias médicas (com certificação pelo Conselho Nacional de Justiça), auditoria em serviços de saúde e medicina do trabalho, além de experiência como perita judicial desde maio de 2017 (v. Id n.º 10594728411 e documentos anexos). A qualificação técnica da profissional é, portanto, compatível com a complexidade da causa, que envolve apuração de eventual falha na prestação de serviço médico-ortopédico, nexo causal entre imobilização gessada e necrose tecidual. O valor proposto foi justificado de forma analítica pela douta Perita. Estimou-se o total de 12 (doze) horas de trabalho. Sobre essa base de doze horas, aplicou-se o valor-hora de R$ 566,43 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), correspondente à tabela da Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais -ASPEJUDI, entidade representativa da categoria profissional, totalizando o quantum de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) ora postulados. A requerida Unimed, intimada a manifestar-se sobre a proposta, apresentou impugnação em 26 de janeiro de 2026 (v. Id n.º 10615019854). Limitou-se, contudo, a alegar genericamente que os honorários são excessivos e não atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 8.º do Código de Processo Civil. Não apresentou parâmetro alternativo de valor, não trouxe cotação de mercado que demonstrasse a alegada excessividade, não indicou qual seria o montante que considerava adequado e não apontou qualquer erro ou exagero na estimativa de horas apresentada pela ínclita Perita. A impugnação, portanto, data maxima venia, está desacompanhada de elementos concretos que possam infirmar a proposta. A complexidade da causa, por sua vez, justifica amplamente o valor postulado. Existem vinte e sete quesitos formulados pela requerente (v. Id n.º 10595197683), que abordam aspectos como o diagnóstico inicial e sua correção, a pertinência da imobilização gessada completa em membro com lesões cutâneas expostas, as causas da necrose tecidual, a possibilidade de prevenção do agravamento da lesão, a existência de dano estético permanente e sua quantificação, e a estimativa de valores de mercado para eventual reparação cirúrgica. A requerida, por seu turno, formulou dezesseis quesitos (v. Id n.º 10613347508), versando sobre a prontidão e adequação do atendimento, a observância de protocolos, a conduta dos profissionais envolvidos, a existência de nexo causal entre a conduta médica e o dano, e a situação atual da requerente. Somados, são 43 (quarenta e três) quesitos que demandam análise minuciosa de prontuários médicos de múltiplas datas (24 de novembro, 1.º, 8, 15 e 22 de dezembro de 2020, e 5 de janeiro de 2021), exames de imagem, registros de enfermagem, relatórios de alta, prescrições e relatórios de médicos assistentes. Há, ainda, a necessidade de exame físico (anamnese) da requerente para avaliação do dano estético remanescente e de sua repercussão funcional. Acrescente-se que, quanto ao custeio dos honorários periciais, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito são adiantados pela parte que requereu a perícia, ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em exame, a Unimed requereu expressamente na contestação a produção de prova pericial , ao consignar que "Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidos, se necessários, inclusive depoimento pessoal da AUTORA, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia etc., que ficam desde já requeridos" (v. Id n.º 10539502355, item "4 – Dos pedidos"). A requerente, por sua vez, também requereu a produção da prova pericial e formulou vinte e sete quesitos (v. Id n.º 10595197683), atraindo a regra do rateio prevista na parte final do caput do artigo 95, por se tratar de prova requerida por ambas as partes. Contudo, a requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de Id n.º 10382936714. Nos termos do artigo 95, §3.º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva cota-parte poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, seja por servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado (inciso I), seja por particular, com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (inciso II). A mesma garantia decorre do artigo 98, §1.º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que inclui os honorários do perito entre as despesas alcançadas pela gratuidade da justiça. Desse modo, caberá a parte requerida o adiantamento de sua cota-parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, e ao Estado de Minas Gerais/TJMG o custeio da cota-parte da requerente, nos termos do artigo 95, §3.º, inciso II, do CPC, limitado ao valor da tabela atualizada de honorários periciais oriunda do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4 – Ante o exposto, para o regular prosseguimento do feito, homologo os honorários pretendidos pela perita judicial, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, no valor de R$ 6.797,16 (seis mil, setecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme proposta apresentada (v. Id n.º 10594733992), cujo pagamento de 50% (cinquenta por cento) ou seja, R$ 3.398,58 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos incumbirá à requerida Unimed de São Lourenço Cooperativa de Trabalho Médico ), tudo nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, e ao Estado de Minas Gerais/TJMG quanto à cota-parte devida pela requerente, beneficiária da justiça gratuita, limitado ao valor da tabela atualizada do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ou seja, R$ 1.310,44 (hum mil, trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), por se tratar de demanda envolvendo suposto “erro médico”. 5- Com efeito, a requerida deverá comprovar o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 3.398,58 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, §1.º, e artigo 465, §4.º, ambos do Código de Processo Civil. A propósito, a requisição do valor correspondente à cota-parte da requerente junto ao TJMG, nos termos do artigo 95, §3.º, inciso II, do CPC , será efetivado após a entrega do laudo pericial. 6- Após, intime-se a perita judicial, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comprovação do depósito de 50% dos honorários periciais a cargo da Unimed de São Lourenço, apresentar o laudo pericial nos autos, respondendo os quesitos já formulados pela requerente (v. Id n.º 10595197683) e pelo requerido (v. Id n.º 10613347508), observando-se que a Expert deverá informar com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, o dia e a hora do início dos trabalhos, para possibilitar o acompanhamento das partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 7- Apresentado o laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestarem, podendo os assistentes técnicos de ambas as partes, se for o caso, apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, nos termos do artigo 477, §1.º, do Código de Processo Civil. 8- Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se imediatamente. Dil-se. Carmo de Minas, 30 de julho de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas