5000117-02.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000117-02.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JAQUELINE ALVES DA SILVA CPF: 080.087.136-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária movida pela parte autora em face da parte requerida. Deferida tutela de urgência ID 10611750093. Veículo apreendido ID 10644239046. Apresentada contestação ID 10698942037, aduzindo, em resumo, abusividade dos encargos, necessidade de perícia contábil, boa-fé da requerida. Impugnação apresentada. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora não pleiteou provas e a parte ré pleiteou prova documental, exibição de documentos, prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal. É o breve relatório. DECIDO. A prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte autora não se mostram pertinentes nem úteis à solução da controvérsia, uma vez que a parte requerida fundamenta sua defesa exclusivamente na alegação de abusividade dos encargos contratuais. A análise dessa questão depende do exame do contrato celebrado entre as partes e dos demais documentos pertinentes, não se vislumbrando fato controvertido cuja demonstração possa ser realizada por meio de prova oral. A prova testemunhal, por não incidir sobre a validade ou a extensão dos encargos documentalmente pactuados, não teria aptidão para esclarecer a controvérsia; do mesmo modo, o depoimento pessoal do representante da parte autora não contribuiria para a comprovação da alegada abusividade. Assim, as provas requeridas não possuem potencial para infirmar as conclusões extraídas da prova documental nem para alterar o resultado da análise dos encargos discutidos. Seu deferimento, nessas circunstâncias, apenas prolongaria a instrução sem utilidade concreta para o julgamento. Dito isso, INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. Defiro as demais provas, com ressalta à prova de exibição de documentos pela parte autora, haja vista que essa deve se restringir aos documentos necessários à realização da perícia, isto é, os pleiteados pelo perito. Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito(a) do juízo Danilo da Rocha, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a proposta nos autos, intimem-se a parte ré para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositar o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu JAQUELINE ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PENIDO DE AZEREDO
OAB: 83042/MG
HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA
OAB: 136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000117-02.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: JAQUELINE ALVES DA SILVA CPF: 080.087.136-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão por alienação fiduciária movida pela parte autora em face da parte requerida. Deferida tutela de urgência ID 10611750093. Veículo apreendido ID 10644239046. Apresentada contestação ID 10698942037, aduzindo, em resumo, abusividade dos encargos, necessidade de perícia contábil, boa-fé da requerida. Impugnação apresentada. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora não pleiteou provas e a parte ré pleiteou prova documental, exibição de documentos, prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal. É o breve relatório. DECIDO. A prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte autora não se mostram pertinentes nem úteis à solução da controvérsia, uma vez que a parte requerida fundamenta sua defesa exclusivamente na alegação de abusividade dos encargos contratuais. A análise dessa questão depende do exame do contrato celebrado entre as partes e dos demais documentos pertinentes, não se vislumbrando fato controvertido cuja demonstração possa ser realizada por meio de prova oral. A prova testemunhal, por não incidir sobre a validade ou a extensão dos encargos documentalmente pactuados, não teria aptidão para esclarecer a controvérsia; do mesmo modo, o depoimento pessoal do representante da parte autora não contribuiria para a comprovação da alegada abusividade. Assim, as provas requeridas não possuem potencial para infirmar as conclusões extraídas da prova documental nem para alterar o resultado da análise dos encargos discutidos. Seu deferimento, nessas circunstâncias, apenas prolongaria a instrução sem utilidade concreta para o julgamento. Dito isso, INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. Defiro as demais provas, com ressalta à prova de exibição de documentos pela parte autora, haja vista que essa deve se restringir aos documentos necessários à realização da perícia, isto é, os pleiteados pelo perito. Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito(a) do juízo Danilo da Rocha, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a proposta nos autos, intimem-se a parte ré para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositar o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG