Detalhe do processo

5000116-29.2020.8.13.0115

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campos Altos
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000116-29.2020.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DA SERRA CPF: 18.192.252/0001-25 RÉU: MARIA VITORIA SILVA CPF: 696.046.576-15 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, quanto à insurgência do Município em relação aos honorários periciais não merece acolhimento. Com efeito, o montante proposto pelo perito judicial, no importe de R$ 13.000,00, mostra-se compatível com a natureza, a extensão e o grau de complexidade da demanda, bem como com as atividades técnicas necessárias à adequada elucidação da controvérsia. A perícia em questão não se restringe a uma simples avaliação imobiliária, demandando análise técnica mais abrangente e pormenorizada, que compreende: A individualização precisa da área e verificação de confrontações; A reconstituição das características físicas do imóvel à época da desapropriação (2019/2020), tarefa tornada complexa pela posterior implantação de edificação pública no local pelo próprio autor; A análise técnica de eventual desvalorização da área remanescente, ponto de insurgência central da parte ré; A aplicação do método comparativo de mercado em conformidade com as normas da ABNT (NBR 14653). A jurisprudência colacionada aos autos reforça que o ônus financeiro da perícia nas ações de desapropriação direta recai exclusivamente sobre o expropriante, não podendo ser transferido ao particular que se vê compelido a ceder sua propriedade ao interesse público. Portanto, diante do porte do imóvel (13.206,00 m²) e do vulto dos quesitos apresentados por ambas as partes, a proposta do perito revela-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado, não prosperando a redução pretendida pelo ente municipal. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais). Intime-se o Município de Santa Rosa da Serra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e demais sanções processuais aplicáveis. Com o depósito, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, facultando-se a utilização daqueles já constantes dos autos. Cumpridas as diligências, expeça-se mandado/intimação ao perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICIPIO DE SANTA ROSA DA SERRA

Réu WASHINGTON RIBEIRO HORDONES

Réu ZILA MARIA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GERALDO CURI

OAB: 100272/MG

ADRIANO PEREIRA MAIA

OAB: 109983/MG

FABIO HORDONES DA ROCHA

OAB: 105723/MG

JOAO CARLOS SOUZA

OAB: 145596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000116-29.2020.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DA SERRA CPF: 18.192.252/0001-25 RÉU: MARIA VITORIA SILVA CPF: 696.046.576-15 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, quanto à insurgência do Município em relação aos honorários periciais não merece acolhimento. Com efeito, o montante proposto pelo perito judicial, no importe de R$ 13.000,00, mostra-se compatível com a natureza, a extensão e o grau de complexidade da demanda, bem como com as atividades técnicas necessárias à adequada elucidação da controvérsia. A perícia em questão não se restringe a uma simples avaliação imobiliária, demandando análise técnica mais abrangente e pormenorizada, que compreende: A individualização precisa da área e verificação de confrontações; A reconstituição das características físicas do imóvel à época da desapropriação (2019/2020), tarefa tornada complexa pela posterior implantação de edificação pública no local pelo próprio autor; A análise técnica de eventual desvalorização da área remanescente, ponto de insurgência central da parte ré; A aplicação do método comparativo de mercado em conformidade com as normas da ABNT (NBR 14653). A jurisprudência colacionada aos autos reforça que o ônus financeiro da perícia nas ações de desapropriação direta recai exclusivamente sobre o expropriante, não podendo ser transferido ao particular que se vê compelido a ceder sua propriedade ao interesse público. Portanto, diante do porte do imóvel (13.206,00 m²) e do vulto dos quesitos apresentados por ambas as partes, a proposta do perito revela-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado, não prosperando a redução pretendida pelo ente municipal. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais). Intime-se o Município de Santa Rosa da Serra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e demais sanções processuais aplicáveis. Com o depósito, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, facultando-se a utilização daqueles já constantes dos autos. Cumpridas as diligências, expeça-se mandado/intimação ao perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos