5000116-29.2020.8.13.0115
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campos Altos
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000116-29.2020.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DA SERRA CPF: 18.192.252/0001-25 RÉU: MARIA VITORIA SILVA CPF: 696.046.576-15 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, quanto à insurgência do Município em relação aos honorários periciais não merece acolhimento. Com efeito, o montante proposto pelo perito judicial, no importe de R$ 13.000,00, mostra-se compatível com a natureza, a extensão e o grau de complexidade da demanda, bem como com as atividades técnicas necessárias à adequada elucidação da controvérsia. A perícia em questão não se restringe a uma simples avaliação imobiliária, demandando análise técnica mais abrangente e pormenorizada, que compreende: A individualização precisa da área e verificação de confrontações; A reconstituição das características físicas do imóvel à época da desapropriação (2019/2020), tarefa tornada complexa pela posterior implantação de edificação pública no local pelo próprio autor; A análise técnica de eventual desvalorização da área remanescente, ponto de insurgência central da parte ré; A aplicação do método comparativo de mercado em conformidade com as normas da ABNT (NBR 14653). A jurisprudência colacionada aos autos reforça que o ônus financeiro da perícia nas ações de desapropriação direta recai exclusivamente sobre o expropriante, não podendo ser transferido ao particular que se vê compelido a ceder sua propriedade ao interesse público. Portanto, diante do porte do imóvel (13.206,00 m²) e do vulto dos quesitos apresentados por ambas as partes, a proposta do perito revela-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado, não prosperando a redução pretendida pelo ente municipal. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais). Intime-se o Município de Santa Rosa da Serra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e demais sanções processuais aplicáveis. Com o depósito, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, facultando-se a utilização daqueles já constantes dos autos. Cumpridas as diligências, expeça-se mandado/intimação ao perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICIPIO DE SANTA ROSA DA SERRA
Réu WASHINGTON RIBEIRO HORDONES
Réu ZILA MARIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GERALDO CURI
OAB: 100272/MG
ADRIANO PEREIRA MAIA
OAB: 109983/MG
FABIO HORDONES DA ROCHA
OAB: 105723/MG
JOAO CARLOS SOUZA
OAB: 145596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5000116-29.2020.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DA SERRA CPF: 18.192.252/0001-25 RÉU: MARIA VITORIA SILVA CPF: 696.046.576-15 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, quanto à insurgência do Município em relação aos honorários periciais não merece acolhimento. Com efeito, o montante proposto pelo perito judicial, no importe de R$ 13.000,00, mostra-se compatível com a natureza, a extensão e o grau de complexidade da demanda, bem como com as atividades técnicas necessárias à adequada elucidação da controvérsia. A perícia em questão não se restringe a uma simples avaliação imobiliária, demandando análise técnica mais abrangente e pormenorizada, que compreende: A individualização precisa da área e verificação de confrontações; A reconstituição das características físicas do imóvel à época da desapropriação (2019/2020), tarefa tornada complexa pela posterior implantação de edificação pública no local pelo próprio autor; A análise técnica de eventual desvalorização da área remanescente, ponto de insurgência central da parte ré; A aplicação do método comparativo de mercado em conformidade com as normas da ABNT (NBR 14653). A jurisprudência colacionada aos autos reforça que o ônus financeiro da perícia nas ações de desapropriação direta recai exclusivamente sobre o expropriante, não podendo ser transferido ao particular que se vê compelido a ceder sua propriedade ao interesse público. Portanto, diante do porte do imóvel (13.206,00 m²) e do vulto dos quesitos apresentados por ambas as partes, a proposta do perito revela-se razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado, não prosperando a redução pretendida pelo ente municipal. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais). Intime-se o Município de Santa Rosa da Serra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e demais sanções processuais aplicáveis. Com o depósito, intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, facultando-se a utilização daqueles já constantes dos autos. Cumpridas as diligências, expeça-se mandado/intimação ao perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Altos, data da assinatura eletrônica. THAIS APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Campos Altos