5000116-23.2025.8.21.0150
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000116-23.2025.8.21.0150/RS AUTOR : GELCI ZORZI ADVOGADO(A) : FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004) DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados, merecem ser recebidos, pois tempestivos. No entanto, tenho que no caso dos autos não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado. Conforme consignado na sentença, o conjunto probatório não autoriza conclusão diversa daquela já adotada. O laudo pericial judicial não reconheceu a existência de incapacidade laborativa pretérita em período diverso daquele em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a ampliação do período de incapacidade postulado. Ao contrário, o expert delimitou expressamente o período incapacitante e fixou a data de consolidação das sequelas com base nos achados clínicos e documentais constantes dos autos. Desse modo, inexistindo conclusão pericial no sentido da existência de incapacidade pretérita além daquela já amparada administrativamente, e considerando que a data de consolidação das sequelas foi tecnicamente aferida pelo perito judicial, não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, devendo ser integralmente mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Isso posto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos. Da presente decisão, intimo as partes.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GELCI ZORZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO JOSÉ ISSLER
OAB: 80004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000116-23.2025.8.21.0150/RS AUTOR : GELCI ZORZI ADVOGADO(A) : FABIANO JOSÉ ISSLER (OAB RS080004) DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados, merecem ser recebidos, pois tempestivos. No entanto, tenho que no caso dos autos não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado. Conforme consignado na sentença, o conjunto probatório não autoriza conclusão diversa daquela já adotada. O laudo pericial judicial não reconheceu a existência de incapacidade laborativa pretérita em período diverso daquele em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a ampliação do período de incapacidade postulado. Ao contrário, o expert delimitou expressamente o período incapacitante e fixou a data de consolidação das sequelas com base nos achados clínicos e documentais constantes dos autos. Desse modo, inexistindo conclusão pericial no sentido da existência de incapacidade pretérita além daquela já amparada administrativamente, e considerando que a data de consolidação das sequelas foi tecnicamente aferida pelo perito judicial, não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, devendo ser integralmente mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Isso posto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos. Da presente decisão, intimo as partes.