Detalhe do processo

5000115-75.2010.8.21.0049

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000115-75.2010.8.21.0049/RS EXEQUENTE : LESTIO ZANATTA (Espólio) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O perito CELSO JOSÉ BECKER postulou( evento 250, RESPOSTA1 ) a complementação dos honorários periciais, sob o fundamento de que o despacho da Central de Cálculos e Custas Judiciais ( evento 206, DESPADEC1 ) fixou os honorários no valor de R$ 1.248,50 por contrato , e que a perícia realizada abrangeu dois contratos/cédulas rurais distintos (cédula nº 87/00807-1 e cédula nº 88/00675-1), tendo o depósito efetuado pelo Banco do Brasil correspondido a apenas um contrato. Com efeito, o despacho da CCALC ( evento 206, DESPADEC1 ) é expresso ao fixar os honorários em R$ 1.248,50 " por contrato ", critério que se mostra compatível com a extensão do trabalho pericial realizado, o qual envolveu a análise individualizada de duas cédulas de crédito rural com históricos de movimentação distintos. Verificando-se que o depósito efetuado pelo executado correspondeu ao valor de R$ 1.248,50 (um contrato), e que o laudo pericial abrangeu dois contratos, assiste razão ao perito quanto à necessidade de complementação. Assim, determino que o BANCO DO BRASIL S/A efetue o depósito complementar dos honorários periciais no valor de R$ 1.248,50 (mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), referente ao segundo contrato analisado, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor do perito CELSO JOSÉ BECKER (Banco do Brasil, Agência 2768-5, Conta 5264-7, CPF 411.006.890-87). Sem prejuízo e considerando a petição apresentada pelo exequente no evento 251, na qual apresenta cálculo atualizado do saldo remanescente no valor de R$ 17.436,46 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), posição em 07/05/2026, correspondente à atualização do valor de R$ 15.923,18 admitido pelo próprio executado em sua manifestação do evento 228, fica intimado o BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor indicado pelo exequente no evento 251, ou apresente manifestação fundamentada sobre o referido cálculo. Ficam as partes intimadas.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LESTIO ZANATTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO

OAB: 25985/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000115-75.2010.8.21.0049/RS EXEQUENTE : LESTIO ZANATTA (Espólio) ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O perito CELSO JOSÉ BECKER postulou( evento 250, RESPOSTA1 ) a complementação dos honorários periciais, sob o fundamento de que o despacho da Central de Cálculos e Custas Judiciais ( evento 206, DESPADEC1 ) fixou os honorários no valor de R$ 1.248,50 por contrato , e que a perícia realizada abrangeu dois contratos/cédulas rurais distintos (cédula nº 87/00807-1 e cédula nº 88/00675-1), tendo o depósito efetuado pelo Banco do Brasil correspondido a apenas um contrato. Com efeito, o despacho da CCALC ( evento 206, DESPADEC1 ) é expresso ao fixar os honorários em R$ 1.248,50 " por contrato ", critério que se mostra compatível com a extensão do trabalho pericial realizado, o qual envolveu a análise individualizada de duas cédulas de crédito rural com históricos de movimentação distintos. Verificando-se que o depósito efetuado pelo executado correspondeu ao valor de R$ 1.248,50 (um contrato), e que o laudo pericial abrangeu dois contratos, assiste razão ao perito quanto à necessidade de complementação. Assim, determino que o BANCO DO BRASIL S/A efetue o depósito complementar dos honorários periciais no valor de R$ 1.248,50 (mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), referente ao segundo contrato analisado, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor do perito CELSO JOSÉ BECKER (Banco do Brasil, Agência 2768-5, Conta 5264-7, CPF 411.006.890-87). Sem prejuízo e considerando a petição apresentada pelo exequente no evento 251, na qual apresenta cálculo atualizado do saldo remanescente no valor de R$ 17.436,46 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), posição em 07/05/2026, correspondente à atualização do valor de R$ 15.923,18 admitido pelo próprio executado em sua manifestação do evento 228, fica intimado o BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor indicado pelo exequente no evento 251, ou apresente manifestação fundamentada sobre o referido cálculo. Ficam as partes intimadas.