5000115-63.2022.8.21.0111
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000115-63.2022.8.21.0111/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : ROSA MARIA TERRA LOPES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE VOGEL (OAB RS083078) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. MUNICÍPIO DE TAVARES. SERVENTE EM PRONTO ATENDIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por servidora municipal e pelo Município de Tavares contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo à autora o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento a partir da data do laudo pericial judicial. A autora recorre buscando a retroação do termo inicial; o Município pretende a manutenção do grau médio fixado pelo laudo administrativo e suscita prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade reconhecido judicialmente pode retroagir à data de início da exposição aos agentes insalubres; (ii) estabelecer se o laudo administrativo prevalece sobre a perícia judicial quanto ao grau de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal (Lei 1.776/2014) condiciona a concessão do adicional à avaliação técnica administrativa, sem definir diretamente, em lei, as atividades insalubres, definidas pelo laudo administrativo, passível de revisão judicial. 2. A perícia judicial, produzida por expert equidistante das partes e baseada em avaliação in loco, comprova a exposição habitual da autora a agentes biológicos em sanitários de grande circulação, justificando o enquadramento em grau máximo. 3. A presunção relativa de veracidade do laudo administrativo pode ser afastada mediante prova judicial robusta, conforme entendimento do STF (ARE 905088, Min. Cármen Lúcia). 4. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.702.492/RS; PUIL 413/RS), o adicional de insalubridade somente é devido a partir do laudo que comprova efetivamente as condições insalubres, sendo inviável a retroação dos efeitos para período anterior. 5. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, pois o laudo judicial foi elaborado após o ajuizamento da ação, inexistindo parcelas vencidas antes do quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial afasta a presunção relativa do laudo administrativo quando demonstra, com base em avaliação técnica direta, condições de insalubridade em grau superior. 2. No contexto normativo atual do Município de Tavares, o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo que comprova as condições insalubres, sendo vedada a retroação para período anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, § 3º; 37, caput. Lei Municipal nº 1.776/2014, arts. 70, 71 e 74. Decreto federal nº 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSA MARIA TERRA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE VOGEL
OAB: 83078/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000115-63.2022.8.21.0111/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : ROSA MARIA TERRA LOPES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE VOGEL (OAB RS083078) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. MUNICÍPIO DE TAVARES. SERVENTE EM PRONTO ATENDIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por servidora municipal e pelo Município de Tavares contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo à autora o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento a partir da data do laudo pericial judicial. A autora recorre buscando a retroação do termo inicial; o Município pretende a manutenção do grau médio fixado pelo laudo administrativo e suscita prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade reconhecido judicialmente pode retroagir à data de início da exposição aos agentes insalubres; (ii) estabelecer se o laudo administrativo prevalece sobre a perícia judicial quanto ao grau de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal (Lei 1.776/2014) condiciona a concessão do adicional à avaliação técnica administrativa, sem definir diretamente, em lei, as atividades insalubres, definidas pelo laudo administrativo, passível de revisão judicial. 2. A perícia judicial, produzida por expert equidistante das partes e baseada em avaliação in loco, comprova a exposição habitual da autora a agentes biológicos em sanitários de grande circulação, justificando o enquadramento em grau máximo. 3. A presunção relativa de veracidade do laudo administrativo pode ser afastada mediante prova judicial robusta, conforme entendimento do STF (ARE 905088, Min. Cármen Lúcia). 4. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.702.492/RS; PUIL 413/RS), o adicional de insalubridade somente é devido a partir do laudo que comprova efetivamente as condições insalubres, sendo inviável a retroação dos efeitos para período anterior. 5. Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, pois o laudo judicial foi elaborado após o ajuizamento da ação, inexistindo parcelas vencidas antes do quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial afasta a presunção relativa do laudo administrativo quando demonstra, com base em avaliação técnica direta, condições de insalubridade em grau superior. 2. No contexto normativo atual do Município de Tavares, o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo que comprova as condições insalubres, sendo vedada a retroação para período anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, § 3º; 37, caput. Lei Municipal nº 1.776/2014, arts. 70, 71 e 74. Decreto federal nº 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.