5000115-40.2025.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000115-40.2025.4.03.6304 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: MATHEUS NARCISO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MORAES FIORINI - SP379912-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS - SP378178-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de obter a condenação ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. VOTO Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido: STJ - AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 315048, Relator Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] No presente caso, o laudo pericial (ID. 426512156), realizado mediante exame direto e análise de prontuários, concluiu que não subsistem sequelas funcionais permanentes, registrando recuperação funcional e ausência de incapacidade para o trabalho habitual. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. O pedido de esclarecimentos ao perito, conforme disposto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições no laudo apresentado, não se prestando como via para a rediscussão do mérito da prova técnica ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Por fim, ressalto que o fato de ter sido admitida pelo(a) perito(a) a existência de doença, ou constatada a ocorrência de acidente, não autoriza concluir, automaticamente, pela redução ou supressão da capacidade laboral do(a) examinado(a). Dessa forma, tendo em vista que a prova pericial produzida em juízo não apurou grau de invalidez, conclui-se que não há qualquer diferença indenizatória a ser paga, restando improcedente a pretensão de complementação. DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro do benefício da Justiça Gratuita.” No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância do autor com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. Recurso do autor desprovido para manter a sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NÃO APURAÇÃO DE GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA A SER PAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS NARCISO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MORAES FIORINI
OAB: 379912/SP
KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS
OAB: 378178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000115-40.2025.4.03.6304 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: MATHEUS NARCISO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MORAES FIORINI - SP379912-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS - SP378178-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de obter a condenação ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. VOTO Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido: STJ - AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 315048, Relator Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] No presente caso, o laudo pericial (ID. 426512156), realizado mediante exame direto e análise de prontuários, concluiu que não subsistem sequelas funcionais permanentes, registrando recuperação funcional e ausência de incapacidade para o trabalho habitual. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. O pedido de esclarecimentos ao perito, conforme disposto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições no laudo apresentado, não se prestando como via para a rediscussão do mérito da prova técnica ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Por fim, ressalto que o fato de ter sido admitida pelo(a) perito(a) a existência de doença, ou constatada a ocorrência de acidente, não autoriza concluir, automaticamente, pela redução ou supressão da capacidade laboral do(a) examinado(a). Dessa forma, tendo em vista que a prova pericial produzida em juízo não apurou grau de invalidez, conclui-se que não há qualquer diferença indenizatória a ser paga, restando improcedente a pretensão de complementação. DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro do benefício da Justiça Gratuita.” No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância do autor com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. Recurso do autor desprovido para manter a sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. NÃO APURAÇÃO DE GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA INDENIZATÓRIA A SER PAGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão