Detalhe do processo

5000114-35.2026.8.13.0540

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000114-35.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMUEL CARLOS DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Autos conclusos sob ordem do Juízo. Pois bem. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O acusado SAMUEL CARLOS SILVA está preso, por força de decreto de custódia preventiva, desde 21 de janeiro de 2026. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou o acusado pela prática dos delitos previstos no art. 157 do Decreto Lei 2848/40, 2 vezes, combinado com art.71 do Decreto Lei 2848/40. A denúncia foi recebida em 27/01/2026, conforme decisão de ID 10615039251. O acusado foi regularmente citado em 03/02/2026, conforme ID 10624651051, tendo a Defesa apresentado resposta à acusação (ID 10630380384). Em decisão de ID 10632471455, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2026, às 14h. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10662281760, foi mantida a prisão preventiva do acusado. Em decisão de ID 10681398508, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 02/07/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 10708246260, este Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental do acusado e suspendeu o curso do processo até a apresentação do respectivo laudo pericial. Em consulta ao incidente de insanidade mental instaurado, autuado sob o nº 5001094-79.2026.8.13.0540, verifica-se que foi expedido ofício ao Instituto Médico Legal – IML, para realização da perícia médico-legal destinada à avaliação da integridade mental do acusado, encontrando-se o incidente pendente da elaboração e juntada do respectivo laudo pericial. Logo, não se verifica constrangimento ilegal imposto ao réu, decorrente de excesso de prazo para o desfecho da instrução processual, pelo que descabe cogitar de relaxamento prisional. Isso porque, tendo em vista o incidente de insanidade mental, o feito encontra-se suspenso, até confecção do laudo pericial, o qual brevemente acontecerá, conforme supramencionado. Noutro vértice, a prisão preventiva é pautada pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, se as circunstâncias provocadoras da decretação do encarceramento processual sofrerem modificação, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação se torna cogente. No caso em exame, o panorama fático-probatório existente ao tempo em que decretada a prisão preventiva do réu conserva a sua higidez, conforme decisão de ID 10612469876, autos n° 5000104-88.2026.8.13.0540. À míngua de novas alegações ou elementos de prova que esmaeçam os fundamentos que lastrearam a imposição da medida cautelar pessoal, restando preservadas, pois, as hipóteses autorizativas dispostas nos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da segregação se impõe. Conclusão: Ante o exposto, fulcro no artigo 316, parágrafo único, CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado SAMUEL CARLOS SILVA. Aguarde-se o término do incidente de insanidade mental. DL. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAN ARGENTINO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN ARGENTINO ALVES

OAB: 206165/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000114-35.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMUEL CARLOS DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Autos conclusos sob ordem do Juízo. Pois bem. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O acusado SAMUEL CARLOS SILVA está preso, por força de decreto de custódia preventiva, desde 21 de janeiro de 2026. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou o acusado pela prática dos delitos previstos no art. 157 do Decreto Lei 2848/40, 2 vezes, combinado com art.71 do Decreto Lei 2848/40. A denúncia foi recebida em 27/01/2026, conforme decisão de ID 10615039251. O acusado foi regularmente citado em 03/02/2026, conforme ID 10624651051, tendo a Defesa apresentado resposta à acusação (ID 10630380384). Em decisão de ID 10632471455, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2026, às 14h. Posteriormente, por meio da decisão de ID 10662281760, foi mantida a prisão preventiva do acusado. Em decisão de ID 10681398508, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 02/07/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 10708246260, este Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental do acusado e suspendeu o curso do processo até a apresentação do respectivo laudo pericial. Em consulta ao incidente de insanidade mental instaurado, autuado sob o nº 5001094-79.2026.8.13.0540, verifica-se que foi expedido ofício ao Instituto Médico Legal – IML, para realização da perícia médico-legal destinada à avaliação da integridade mental do acusado, encontrando-se o incidente pendente da elaboração e juntada do respectivo laudo pericial. Logo, não se verifica constrangimento ilegal imposto ao réu, decorrente de excesso de prazo para o desfecho da instrução processual, pelo que descabe cogitar de relaxamento prisional. Isso porque, tendo em vista o incidente de insanidade mental, o feito encontra-se suspenso, até confecção do laudo pericial, o qual brevemente acontecerá, conforme supramencionado. Noutro vértice, a prisão preventiva é pautada pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, se as circunstâncias provocadoras da decretação do encarceramento processual sofrerem modificação, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação se torna cogente. No caso em exame, o panorama fático-probatório existente ao tempo em que decretada a prisão preventiva do réu conserva a sua higidez, conforme decisão de ID 10612469876, autos n° 5000104-88.2026.8.13.0540. À míngua de novas alegações ou elementos de prova que esmaeçam os fundamentos que lastrearam a imposição da medida cautelar pessoal, restando preservadas, pois, as hipóteses autorizativas dispostas nos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da segregação se impõe. Conclusão: Ante o exposto, fulcro no artigo 316, parágrafo único, CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado SAMUEL CARLOS SILVA. Aguarde-se o término do incidente de insanidade mental. DL. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares