5000114-31.2009.8.21.0080
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000114-31.2009.8.21.0080/RS EXECUTADO : OTO RENNER ADVOGADO(A) : MURILO BORGES (OAB RS128593) EXECUTADO : OTO RENNER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO Os executados requerem a reconsideração da decisão que lhes atribuiu o ônus do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a reavaliação dos bens atende também ao interesse da Fazenda Pública, por conferir maior segurança ao procedimento expropriatório e evitar eventual alienação por preço vil. Embora relevantes os argumentos deduzidos, a pretensão não encontra amparo na legislação processual. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial ou rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas. No caso concreto, a reavaliação dos imóveis foi postulada exclusivamente pelos executados, em sede de impugnação , razão pela qual lhes incumbe suportar o respectivo adiantamento. A concordância manifestada pelo Estado do Rio Grande do Sul com a realização da perícia não tem o condão de descaracterizar a iniciativa exclusiva da parte executada. A mera anuência à produção da prova não equivale ao seu requerimento conjunto, tampouco afasta a incidência da regra de distribuição do ônus financeiro prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ainda, que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, decorrente da fé pública inerente aos atos praticados pelos auxiliares da Justiça. Assim, incumbindo aos executados infirmar o valor atribuído aos bens, cabe-lhes produzir a prova técnica correspondente, arcando, por consequência, com os custos de sua realização. Também não merece acolhimento a invocação da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado estabelece que a Fazenda Pública se sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais apenas quando requerida por ela a prova, hipótese manifestamente diversa da verificada nos presentes autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão que atribuiu aos executados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Quanto ao valor proposto pelo perito , a remuneração de R$ 4.863,00, correspondente a três salários mínimos vigentes, revela-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, consistentes na reavaliação de dois terrenos urbanos de significativa dimensão, mediante vistoria in loco e pesquisa de mercado. Assim, a proposta apresentada pelo perito Lucas Brock merece homologação. Diante do exposto: b) indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos executados, mantendo integralmente a decisão proferida, que lhes atribuiu o ônus do adiantamento dos honorários periciais; c) homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Lucas Brock , fixando sua remuneração em R$ 4.863,00; d) intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este feito, sob pena de preclusão da prova pericial, cancelamento da perícia e manutenção da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça para fins de expropriação; e) comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OTO RENNER
Réu OTO RENNER & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO BORGES
OAB: 128593/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000114-31.2009.8.21.0080/RS EXECUTADO : OTO RENNER ADVOGADO(A) : MURILO BORGES (OAB RS128593) EXECUTADO : OTO RENNER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO Os executados requerem a reconsideração da decisão que lhes atribuiu o ônus do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a reavaliação dos bens atende também ao interesse da Fazenda Pública, por conferir maior segurança ao procedimento expropriatório e evitar eventual alienação por preço vil. Embora relevantes os argumentos deduzidos, a pretensão não encontra amparo na legislação processual. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova pericial ou rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas. No caso concreto, a reavaliação dos imóveis foi postulada exclusivamente pelos executados, em sede de impugnação , razão pela qual lhes incumbe suportar o respectivo adiantamento. A concordância manifestada pelo Estado do Rio Grande do Sul com a realização da perícia não tem o condão de descaracterizar a iniciativa exclusiva da parte executada. A mera anuência à produção da prova não equivale ao seu requerimento conjunto, tampouco afasta a incidência da regra de distribuição do ônus financeiro prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ainda, que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, decorrente da fé pública inerente aos atos praticados pelos auxiliares da Justiça. Assim, incumbindo aos executados infirmar o valor atribuído aos bens, cabe-lhes produzir a prova técnica correspondente, arcando, por consequência, com os custos de sua realização. Também não merece acolhimento a invocação da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado estabelece que a Fazenda Pública se sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais apenas quando requerida por ela a prova, hipótese manifestamente diversa da verificada nos presentes autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão que atribuiu aos executados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Quanto ao valor proposto pelo perito , a remuneração de R$ 4.863,00, correspondente a três salários mínimos vigentes, revela-se compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, consistentes na reavaliação de dois terrenos urbanos de significativa dimensão, mediante vistoria in loco e pesquisa de mercado. Assim, a proposta apresentada pelo perito Lucas Brock merece homologação. Diante do exposto: b) indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos executados, mantendo integralmente a decisão proferida, que lhes atribuiu o ônus do adiantamento dos honorários periciais; c) homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Lucas Brock , fixando sua remuneração em R$ 4.863,00; d) intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este feito, sob pena de preclusão da prova pericial, cancelamento da perícia e manutenção da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça para fins de expropriação; e) comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.