5000114-24.2018.8.21.0045
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000114-24.2018.8.21.0045/RS AUTOR : ENIO LOPES LUZ ADVOGADO(A) : JADER AUGUSTO RODRIGUES (OAB RS034885) ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGUES (OAB RS045486) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) homologar o laudo pericial, o memorial descritivo e a planta topográfica constantes no evento 25, LAUDO1, declarando a divisão e a demarcação definitivas do imóvel rural de matrícula nº 2.100 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS; b) declarar a extinção do condomínio pro indiviso existente sobre o referido imóvel rural, determinando a abertura de matrículas individualizadas para cada quinhão homologado no laudo pericial, com as seguintes extensões fáticas: (i) 22,3616 hectares para Enio Lopes Luz e Fatima Regina Tuchtenhagen da Luz; (ii) 4,7403 hectares para Estanislau Lopes Luz; (iii) 4,7403 hectares para Pedro Marino Lopes Luz; e (iv) 5,1403 hectares para Sérgio Luiz Segabinazzi (em nome próprio e na qualidade de cônjuge meeiro de Rosa Maria Lopes Luz Segabinazzi); c) julgar improcedentes as pretensões de reintegração definitiva de posse e de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais;
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENIO LOPES LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADER AUGUSTO RODRIGUES
OAB: 34885/RS
JEFERSON RODRIGUES
OAB: 45486/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000114-24.2018.8.21.0045/RS AUTOR : ENIO LOPES LUZ ADVOGADO(A) : JADER AUGUSTO RODRIGUES (OAB RS034885) ADVOGADO(A) : JEFERSON RODRIGUES (OAB RS045486) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) homologar o laudo pericial, o memorial descritivo e a planta topográfica constantes no evento 25, LAUDO1, declarando a divisão e a demarcação definitivas do imóvel rural de matrícula nº 2.100 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS; b) declarar a extinção do condomínio pro indiviso existente sobre o referido imóvel rural, determinando a abertura de matrículas individualizadas para cada quinhão homologado no laudo pericial, com as seguintes extensões fáticas: (i) 22,3616 hectares para Enio Lopes Luz e Fatima Regina Tuchtenhagen da Luz; (ii) 4,7403 hectares para Estanislau Lopes Luz; (iii) 4,7403 hectares para Pedro Marino Lopes Luz; e (iv) 5,1403 hectares para Sérgio Luiz Segabinazzi (em nome próprio e na qualidade de cônjuge meeiro de Rosa Maria Lopes Luz Segabinazzi); c) julgar improcedentes as pretensões de reintegração definitiva de posse e de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais;