5000113-96.2026.8.13.0460
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000113-96.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: JOSE IDEMAURO GOULART - EPP CPF: 17.504.192/0001-76 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos etc. Trata-se de ação revisional de cédulas de crédito bancário, ajuizada por José Idemauro Goulart & Cia. Ltda. em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pretende a revisão dos contratos celebrados entre as partes, com o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, notadamente da capitalização de juros, da taxa remuneratória e da cobrança de comissão "flat", além da repetição dos valores alegadamente pagos em excesso. A parte ré apresentou contestação, impugnando os pedidos iniciais e defendendo a regularidade das cláusulas contratuais. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. Na fase de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte requerida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem apreciadas, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto não se encontram presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da medida, especialmente porque a parte autora, pessoa jurídica empresária, não demonstrou sua hipossuficiência técnica ou informacional nem a verossimilhança de suas alegações em grau suficiente para justificar a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia instaurada entre as partes envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da regularidade da evolução dos contratos, da incidência dos encargos financeiros pactuados, da capitalização de juros, da cobrança da denominada comissão "flat" e da existência de eventual excesso de cobrança, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado. Embora a parte autora tenha juntado aos autos parecer técnico elaborado de forma extrajudicial, referido documento possui natureza de prova unilateral e, por isso, não se mostra suficiente para elucidar as questões controvertidas, sendo necessária a realização de perícia judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Celso Turati Júnior (Praça Dr. Alcides Mosconi, n. 56, Centro, Andradas/MG, CEP: 37795-000), que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e indicar data para a realização da perícia. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, por ter requerido a produção da prova pericial, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da proposta pelo perito e a respectiva intimação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSE IDEMAURO GOULART - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO
OAB: 231891/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
PAULO HENRIQUE TOLOTO MATOS
OAB: 251974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000113-96.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: JOSE IDEMAURO GOULART - EPP CPF: 17.504.192/0001-76 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos etc. Trata-se de ação revisional de cédulas de crédito bancário, ajuizada por José Idemauro Goulart & Cia. Ltda. em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pretende a revisão dos contratos celebrados entre as partes, com o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais, notadamente da capitalização de juros, da taxa remuneratória e da cobrança de comissão "flat", além da repetição dos valores alegadamente pagos em excesso. A parte ré apresentou contestação, impugnando os pedidos iniciais e defendendo a regularidade das cláusulas contratuais. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. Na fase de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte requerida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes ou nulidades a serem apreciadas, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto não se encontram presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da medida, especialmente porque a parte autora, pessoa jurídica empresária, não demonstrou sua hipossuficiência técnica ou informacional nem a verossimilhança de suas alegações em grau suficiente para justificar a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia instaurada entre as partes envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da regularidade da evolução dos contratos, da incidência dos encargos financeiros pactuados, da capitalização de juros, da cobrança da denominada comissão "flat" e da existência de eventual excesso de cobrança, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado. Embora a parte autora tenha juntado aos autos parecer técnico elaborado de forma extrajudicial, referido documento possui natureza de prova unilateral e, por isso, não se mostra suficiente para elucidar as questões controvertidas, sendo necessária a realização de perícia judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Celso Turati Júnior (Praça Dr. Alcides Mosconi, n. 56, Centro, Andradas/MG, CEP: 37795-000), que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e indicar data para a realização da perícia. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, por ter requerido a produção da prova pericial, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da proposta pelo perito e a respectiva intimação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO