Detalhe do processo

5000113-86.2019.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000113-86.2019.4.03.6108 AUTOR: ALMIR ANTONIO DA SILVA, FABIO CRIS CHARLOIS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759 REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 ADVOGADO do(a) REU: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Almir Antônio da Silva, Fábio Cris Charlois de Jesus e Valdeci de Souza contra a Companhia Excelsior de Seguros, em que os autores requerem a condenação da requerida ao pagamento do valor necessário ao conserto dos danos em suas respectivas residências, ao ressarcimento integral de valores já gastos com reparos, a ser apurado em liquidação de sentença, e à fixação de multa decendial de 2% prevista nas Condições Especiais da Apólice, incidente sobre os valores apurados para conserto, por cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas de comunicação do sinistro. A ação foi distribuída originalmente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP (processo nº 1021218-24.2018.8.26.0071), tendo sido protocolada em 26 de setembro de 2018 ((ID 13713139), p. 1). Na petição inicial, os autores afirmam ser mutuários de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, intermediados pela COHAB de Bauru e pela Caixa Econômica Federal, e alegam que os imóveis apresentam problemas progressivos de natureza estrutural, tais como rachaduras, desagregação de reboco, umidade ascendente, apodrecimento do madeiramento do telhado, fissuras em pisos, comprometimento de instalações hidráulicas e elétricas, infestação e risco à segurança, atribuindo os problemas a vícios de construção. Sustentam que comunicaram o sinistro ao financiador, mas que a seguradora resistiu, não abriu a regulação ou negou cobertura. Fundamentam o pedido na Apólice Habitacional do SFH, no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes jurisprudenciais, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova ((ID 13713139), p. 1). A petição inicial foi emendada para inclusão de Sílvia Helena da Costa Silva, esposa de Almir, no polo ativo ((ID 13713141), p. 249). Documentos como certidões de matrícula imobiliária, comunicados de sinistro e termos contratuais foram juntados ((ID 13713140); (ID 13713141)). A Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação ((ID 13713142), p. 13), arguindo as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa de Sílvia Helena, por não ser mutuária; incompetência da Justiça Estadual, sustentando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade de remessa à Justiça Federal; inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais; falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio; ilegitimidade passiva da seguradora, sob o argumento de que o FCVS/CEF assumiu as obrigações a partir da edição de atos normativos; pedido de denunciação à lide da construtora e do agente financeiro; pedido de indeferimento da justiça gratuita; e, no mérito, exclusão de cobertura para vícios intrínsecos de construção, ausência de comunicação válida do sinistro, prescrição e não comprovação dos danos. Juntou laudo de vistoria prévia elaborado pelo Eng. Luiz Carlos Bachega, datado de 08 de novembro de 2018, que constatou patologias (trincas, umidade e deterioração) nos imóveis vistoriados, sem, contudo, identificar irregularidades estruturais aparentes capazes de comprometer a solidez e segurança dos imóveis, e sem constatar risco de desmoronamento ((ID 13713143), p. 62 e seguintes). Os autores apresentaram impugnação à contestação, requerendo a produção de prova pericial técnica judicial, rechaçando as preliminares e sustentando que houve comunicação do sinistro mediante carta registrada ao agente financeiro, que os problemas são progressivos e que o prazo prescricional deve ser contado da ciência da recusa ou omissão da seguradora ((ID 13713143), p. 62). O Juízo da 4ª Vara Cível de Bauru declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à 8ª Subseção Judiciária Federal em Bauru, com fundamento na Súmula 150 do STJ e no art. 109, inciso I, da Constituição Federal ((ID 13713143), p. 91). O feito foi redistribuído à 3ª Vara Federal de Bauru, onde recebeu o número 5000113-86.2019.4.03.6108. Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos ((ID 18330096), p. 1), afirmando sua legitimidade para intervir no feito em substituição à seguradora, por haver interesse com relação a dois dos autores — Almir Antônio da Silva e Fábio Cris Charlois de Jesus —, cujos contratos estariam vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme verificação interna da CEHAG; quanto ao autor Valdeci de Souza, cujo contrato foi firmado em 07 de janeiro de 2014, não foi possível estabelecer vínculo com a apólice pública, de modo que a CEF declarou não ter interesse em ingressar na lide quanto a esse autor. A CEF também consignou que os contratos de financiamento liquidados não possuem cobertura pelo seguro; que vícios construtivos não são cobertos pela apólice, cabendo a responsabilidade ao construtor; que os autores não formularam requerimento administrativo; que a pretensão está prescrita; e que é inaplicável a multa decendial. Juntou consultas ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) referentes aos contratos dos autores ((ID 18330097); (ID 18330098); (ID 18330099)). O Juízo proferiu decisão ((ID 23504803)) reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda proposta por Valdeci de Souza, determinando o desmembramento dos autos e o retorno desses à Justiça Estadual de origem, com base no art. 45, §3º, do CPC. Em relação a Almir e Fábio, cujos contratos foram firmados em 1998, determinou que a CEF esclarecesse se a demanda poderia implicar comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Firmou, ainda, ser desnecessária a intimação da União. Em atenção ao despacho, a CEF juntou petição ratificando tratar-se de apólices públicas, pontuando a redução das receitas do fundo e juntando documentos relativos a déficits do FCVS/FESA nos exercícios de 2010 a 2015, além de ofício da Secretaria do Tesouro Nacional informando sobre o prejuízo acumulado do FCVS ((ID 23813308)). A Companhia Excelsior de Seguros interveio nos autos requerendo a suspensão do processo em razão da afetação de causa repetitiva pelo TRF4 e concordando com as razões da CEF, requerendo sua exclusão da lide ((ID 30838822)). Os autores peticionaram ((ID 31476297)) aduzindo que a CEF não comprovou o efetivo comprometimento do FCVS, deixando de informar sobre a situação do contrato de Valdeci. Requereram a exclusão da CEF e da União Federal da lide e a declaração de incompetência da Justiça Federal, com devolução dos autos à Justiça Estadual. Também juntaram atos normativos relacionados à pandemia de COVID-19 ((ID 31476551); (ID 31476555)). O Juízo proferiu decisão ((ID 42412370)) determinando que a CEF esclarecesse, de forma objetiva e direta, se o imóvel sobre o qual Almir busca cobertura era o mesmo constante da pesquisa CADMUT, e se Almir seria ou não mutuário do bem objeto da indenização, ou gaveteiro, consignando que a pesquisa CADMUT o vinculava ao contrato 8029060361871, enquanto os documentos da inicial indicavam o contrato 802906052745-7, formalmente em nome de Alberto Takeshi Nacamura. Determinou, ainda, que a parte autora esclarecesse o motivo pelo qual enviou comunicado de sinistro à COHAB Bauru, se os contratos foram celebrados com a Caixa. Em cumprimento ao despacho, foi enviado malote digital à Justiça Estadual, referente ao autor Valdeci de Souza ((ID 42451249)). A CEF esclareceu que o contrato habitacional mencionado pelo autor Almir corresponde, de fato, ao contrato em que ele figura como gaveteiro do mutuário Alberto Takeshi Nacamura, relativo ao imóvel na Av. Antônio R. Nevado, nº 10-29, em Bauru/SP ((ID 43404421)). Os autores peticionaram juntando documento extraído do sítio eletrônico da COHAB Bauru, sustentando que o procedimento de regulação de sinistro passaria por aquela entidade, que encaminharia a documentação necessária à seguradora ((ID 48316786); (ID 48322051); (ID 48322061)). Em seguida, a Companhia Excelsior de Seguros interveio reiterando o pedido de sua exclusão do polo passivo e a integração da CEF como parte responsável, com fundamento na Lei nº 12.409/2011 e na Lei nº 13.000/2014, apontando que o verdadeiro mutuário do contrato discutido seria Alberto Takeshi Nacamura ((ID 48630381); (ID 48630388)). A CEF manifestou-se informando que os contratos habitacionais dos imóveis em questão não têm como agente financeiro a COHAB Bauru, mas sim a CAIXA/EMGEA, e que eventuais sinistros deveriam ter sido comunicados perante a agência do contrato, ratificando que Almir seria parte estranha ao contrato firmado com Alberto Takeshi Nacamura ((ID 58077521)). Documentos em formato não legível foram juntados ((ID 58077530); (ID 58077534)). A Companhia Excelsior de Seguros peticionou sustentando ausência de comunicação válida do sinistro ao agente financeiro previsto em contrato (CAIXA/EMGEA BAURU), falta de interesse de agir da parte autora e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, além de pedir que somente a CEF, como gestora do FCVS, integre o polo passivo ((ID 58525596)). O Juízo determinou, em março de 2022, que Almir se manifestasse acerca das alegações de ser possuidor de contrato de gaveta, com referência aos IDs 43404421 e 23813308, bem como sobre a questão de sua legitimidade para a demanda ((ID 244928463)). Em cumprimento, os autores peticionaram ((ID 245534362)) sustentando que, embora Almir não seja mutuário original, sub-roga-se nos direitos do mutuário original, tendo legitimidade ad causam para pleitear a indenização securitária, invocando jurisprudência favorável à legitimidade de cessionários e detentores de contratos de gaveta. Também foi juntada outra petição não acessada no extrato ((ID 245534358)). O Juízo determinou a manifestação das rés ((ID 257769897)). Em resposta, a Companhia Excelsior de Seguros reiterou os argumentos da ausência de comunicação válida do sinistro ao agente financeiro correto ((ID 259053974)), e a CEF argui ilegitimidade ativa ad causam do autor Almir, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC ((ID 258522691)). Petição dos autores não foi acessada ((ID 259053969)). Em agosto de 2022, os autores peticionaram sustentando, com base em telas do CADMUT, que os contratos dos autores Almir, Fábio e Valdeci estão cadastrados como operações sem cobertura pelo FCVS ("SEM COB. FCVS"), requerendo a exclusão da CEF e a declaração de incompetência da Justiça Federal ((ID 260827499)). Petição em PDF não foi acessada ((ID 260827344)). O Juízo proferiu decisão em abril de 2023, determinando a intimação da CEF para que se manifestasse expressamente sobre a petição dos autores relativa à ilegitimidade passiva e decorrente incompetência jurisdicional federal, consignando que o silêncio significaria concordância ((ID 285183739)). Em julho de 2023, a CEF se manifestou informando que a apólice de seguro vinculada aos contratos de Almir e Fábio pertence ao ramo 66, declarando interesse na lide para defesa dos interesses do extinto SH/FCVS, com fundamento na Lei nº 12.409/2011, alterada pela Lei nº 13.000/2014, e na Resolução do CCFCVS nº 364/2014. Quanto a Valdeci de Souza, a CEF reiterou a ausência de vínculo com a apólice pública, requerendo o desmembramento e a remessa à Justiça Estadual, e pediu o sobrestamento dos autos até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (tema 1039 – prescrição) ((ID 293398521)). Os autores impugnaram a manifestação da CEF, sustentando que os boletos de pagamento juntados não apresentam cobrança referente ao FCVS, que o Termo de Confissão de Dívida celebrado com a EMGEA contém cláusula expressa de extinção da responsabilidade do FCVS sobre o saldo renegociado, e que a consulta ao CADMUT indica operação sem cobertura FCVS, concluindo pela inexistência de vínculo com o FCVS e requerendo a exclusão da CEF e a remessa do feito à Justiça Estadual ((ID 302426893)). Em novembro de 2023, os antigos advogados da Companhia Excelsior de Seguros comunicaram que não mais possuíam poderes para representar a seguradora, juntando substabelecimento sem reserva de poderes em favor de Tito Costa Borin Del Valle (OAB/SP 380.179) e Sara Otranto Abrantes (OAB/SP 412.468) ((ID 306361690); (ID 306361692)). O Juízo proferiu decisão intimando os contendores para se posicionarem sobre o desmembramento dos autos e o sobrestamento do que restar perante o Juízo Federal, consignando que o silêncio significaria concordância ((ID 330434020)). Os autores ratificaram os termos de petição anterior, reiterando que o seguro contratado não possui cobertura do FCVS e requerendo a exclusão da CEF e a remessa integral do processo à Justiça Estadual ((ID 331858780)). A Companhia Excelsior de Seguros manifestou-se sustentando, com base no Tema 1.011 do STF, que a ação deve ser processada e julgada na Justiça Federal, uma vez que a CEF atua em defesa do FCVS; reiterou a ilegitimidade ativa de Almir, por ser o verdadeiro mutuário o Sr. Alberto Takeshi Nacamura, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; e pediu o sobrestamento até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/PR ((ID 332900222)). O Juízo anotou o procuratório e intimou os contendores sobre a última intervenção da seguradora, no prazo de dez dias, consignando que o silêncio significaria concordância com o sobrestamento, e que a parte autora deveria se posicionar sobre a extinção terminativa por ilegitimidade ativa de Almir, igualmente representando concordância o silêncio ((ID 343133035)). Em dezembro de 2024, a Companhia Excelsior de Seguros peticionou comunicando nova alteração de patrocínio, solicitando a atualização do cadastro dos advogados nos autos ((ID 348947113)). Em abril de 2025, o Juízo proferiu despacho anotando os novos advogados da parte seguradora, consignando como pendente a exclusão da parte autora Almir Antônio da Silva em razão do reconhecimento do contrato de gaveta, referindo a existência de laudo pericial produzido perante o Juízo Estadual e determinando que a CEF esclarecesse se ratificaria ou não referido laudo, caso mantida a competência federal. Determinou, ainda, o sobrestamento do andamento do processo até o trânsito em julgado da decisão relativa ao Tema 1.039 do STF ((ID 361622506)). Em maio de 2025, a CEF peticionou alegando nulidade da prova pericial produzida nos autos, por não lhe ter sido oportunizado o contraditório, requerendo a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC ((ID 362489422)). Em agosto de 2025, os autores ratificaram os termos de suas petições anteriores (IDs 331858780, 302426893 e 245534362), reiterando a ausência de cobertura pelo FCVS e requerendo a exclusão da CEF e a devolução integral dos autos à Justiça Estadual ((ID 413990227)). Em novembro de 2025, o Juízo proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal e determinando o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 7.000,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e que, reconhecido o interesse da CEF em razão de apólice pública, a empresa pública deve ser incluída no polo passivo como parte, com competência do Juizado Especial Federal, citando precedentes do TRF3 e o julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 do STF) ((ID 433568006)). Em fevereiro de 2026, o Juízo do Juizado Especial Federal de Bauru determinou a intimação das partes da redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru, determinando que os autos voltassem conclusos ((ID 558426736)). Em maio de 2026, o Juízo do JEF determinou a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, em razão da incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, pelo Provimento CJF3R nº 103/2024 ((ID 584137058)). É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA O ponto central que permeou toda a tramitação do feito diz respeito à competência para o seu julgamento e à composição do polo passivo. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal em razão da alegação de interesse da Caixa Econômica Federal, vinculada ao FCVS. Com o julgamento do RE nº 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.011, restou fixada a tese de que há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso o contrato seja vinculado à apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Nos termos do referido julgamento, não há mais a limitação temporal estabelecida pelo STJ no REsp 1.091.363/SC, que exigia que os contratos tivessem sido celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009, tampouco é necessário que a CEF comprove o risco de exaurimento da reserva técnica do FESA. Basta a comprovação do vínculo à apólice pública para que a CEF intervenha como parte. No caso dos autos, a CEF comprovou, mediante consulta ao sistema CADMUT e à Centralizadora CEHAG, que os contratos do autor Fábio Cris Charlois de Jesus (contrato firmado em 30/04/1998) e do mutuário Alberto Takeshi Nacamura — vinculado ao autor Almir —, estão vinculados à apólice pública (ramo 66) ((ID 18330096), p. 1; (ID 23813308); (ID 293398521)). A CEF declarou expressamente não ter interesse em ingressar na lide quanto ao autor Valdeci de Souza, cujo contrato foi firmado em 07/01/2014, hipótese já decidida pela decisão de ID (ID 23504803), que determinou o desmembramento e a remessa da demanda de Valdeci de Souza à Justiça Estadual. Os autores, por sua vez, sustentaram a ausência de cobertura pelo FCVS com base nas telas do CADMUT que indicam "SEM COB. FCVS" ((ID 260827499); (ID 302426893)), e na cláusula nona do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a EMGEA, que declara a extinção da responsabilidade do FCVS quanto ao saldo renegociado ((ID 13713140)). A controvérsia sobre o campo "Tipo de Operação: SEM COB. FCVS" no CADMUT, contudo, não afasta, por si só, a vinculação do contrato originário à apólice pública. As informações constantes no CADMUT referem-se à operação de financiamento e, especificamente no caso do contrato original de Almir (firmado em 22/12/1998 e formalmente em nome de Alberto Takeshi Nacamura), a própria CEF confirmou o vínculo à apólice pública (ramo 66) com base nos registros da Centralizadora CEHAG. A cláusula do Termo de Confissão de Dívida que extingue a responsabilidade do FCVS quanto ao saldo renegociado refere-se à cobertura de quitação do saldo devedor pelo FCVS (cobertura de saldo devedor residual), e não à cobertura de danos físicos do imóvel, que é distinta e decorre da apólice habitacional adjeta ao contrato de financiamento. Desse modo, reconhecida a vinculação dos contratos de Almir (mutuário originário Alberto Takeshi Nacamura) e Fábio à apólice pública (ramo 66), competente é a Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do Tema 1.011 do STF, com participação da CEF no polo passivo como parte, na qualidade de representante do FCVS, nos termos da Lei nº 12.409/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.000/2014. A decisão proferida no ID (ID 433568006) reconheceu a incompetência da 3ª Vara Federal e determinou a remessa ao Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa (R$ 7.000,00) ser inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O processo foi efetivamente redistribuído ao JEF ((ID 558426736); (ID 584137058)). DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR ALMIR ANTÔNIO DA SILVA A segunda questão preliminar que se coloca é a legitimidade ativa do autor Almir Antônio da Silva. A CEF ((ID 43404421); (ID 258522691)) e a Companhia Excelsior de Seguros ((ID 332900222)) sustentam que o contrato discutido (nº 802906052745-7) está formalmente em nome de Alberto Takeshi Nacamura, e que Almir seria mero gaveteiro, sem legitimidade ativa ad causam, invocando o art. 18 do CPC e o caráter intuitu personae dos contratos de financiamento habitacional do SFH. Os documentos carreados aos autos demonstram que o contrato de financiamento habitacional nº 802906052745-7, objeto do pedido de cobertura securitária formulado pelo autor ALMIR ANTÔNIO DA SILVA, está formalmente em nome de ALBERTO TAKESHI NACAMURA, conforme se extrai da petição inicial ((ID 13713139), p. 70 e seguintes), da consulta ao CADMUT ((ID 18330097)) e do Termo de Confissão de Dívida com Aditamento e Rerratificação firmado em 21 de dezembro de 2011 perante a EMGEA/CAIXA, cuja única parte devedora identificada é ALBERTO TAKESHI NACAMURA ((ID 13713140)). A CEF confirmou expressamente, em cumprimento ao despacho judicial de ID (ID 42412370), que o autor ALMIR figura como gaveteiro do mutuário ALBERTO TAKESHI NACAMURA, correspondendo o contrato ao imóvel situado na Av. Antônio R. Nevado, nº 10-29, em Bauru/SP ((ID 43404421)). Esse fato foi igualmente reconhecido pelo próprio despacho de ID (ID 361622506), que consignou que "o autor reconhece ter realizado contrato de gaveta" e que o autor teria silenciado quanto ao último comando judicial sobre o ponto. O Termo de Confissão de Dívida ((ID 13713140)) foi assinado exclusivamente por ALBERTO TAKESHI NACAMURA em 21/12/2011, isto é, após a data de 25/10/1996, marco temporal estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 522 do STJ como divisor para a obrigatoriedade de comunicação à instituição financeira dos chamados contratos de gaveta. Não há nos autos qualquer evidência de que a cessão dos direitos sobre o imóvel e o respectivo financiamento a ALMIR ANTÔNIO DA SILVA tenha sido comunicada à Caixa Econômica Federal, nem que tenha havido anuência do agente financeiro para a referida transferência. O autor, intimado para se manifestar sobre a questão ((ID 244928463)), limitou-se a sustentar, genericamente, que se sub-roga nos direitos do mutuário original, sem demonstrar que teria notificado a instituição financeira nos termos legalmente exigidos ((ID 245534362)). O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, com a redação conferida pela Lei nº 10.150/2000, é expresso ao dispor que a transferência de financiamento obtido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação somente se opera com a interveniência obrigatória da instituição financeira. Trata-se de requisito de validade e eficácia da cessão perante terceiros, em especial perante o agente financeiro e a seguradora, que não participaram da avença particular. A Lei nº 10.150/2000, em seu art. 20, estabeleceu prazo e mecanismo para regularização dos chamados contratos de gaveta, mas tal benefício foi restrito aos contratos de cessão celebrados até 25 de outubro de 1996. No caso em exame, o próprio contrato originário entre o mutuário ALBERTO TAKESHI NACAMURA e a CEF/EMGEA foi firmado em 21 de dezembro de 2011 ((ID 13713140)), o que afasta, por completo, a possibilidade de regularização com fundamento no art. 20 da referida lei, cujo benefício era circunscrito a cessões anteriores a outubro de 1996. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o regime dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 522, a seguinte tese: a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem anuência da instituição financeira, celebrada após 25/10/1996, não confere ao cessionário (gaveteiro) legitimidade ativa para questionar o contrato de financiamento originário perante o agente financeiro, tendo em vista a exigência de interveniência obrigatória da instituição financeira, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000. Quanto ao argumento de que o contrato de gaveta produziria efeitos entre as partes contratantes, embora tal afirmação seja válida no âmbito das relações entre cedente e cessionário, é certo que referida cessão particular não é oponível ao agente financeiro e à seguradora, que não participaram do negócio. Nesse sentido, a Apelação Cível nº 96.04.65756-9/RS do TRF4, citada pela CEF ((ID 258522691)), é expressa ao consignar que "é irrelevante o fato de o segurado haver adquirido o imóvel, de fato, do anterior mutuário, através de cessão particular de direitos, muitos anos antes, pois tal contrato particular é ineficaz perante a seguradora, que dele não participou." O art. 29 da Lei nº 9.514/1997, invocado pelo juízo, exige que o devedor fiduciante notifique o credor fiduciário no caso de alienação ou cessão dos direitos sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, consagrando igualmente a necessidade de ciência da instituição credora. Embora o contrato em análise seja de hipoteca (e não de alienação fiduciária), a lógica é a mesma: sem a comunicação ao agente financeiro, a transferência de direitos é ineficaz perante este. Não há nos autos qualquer prova de que a CEF foi notificada ou anuiu com a cessão dos direitos do financiamento de ALBERTO TAKESHI NACAMURA para ALMIR ANTÔNIO DA SILVA. Ao contrário, a CEF afirmou categoricamente que o contrato discutido está formalmente em nome de ALBERTO TAKESHI NACAMURA ((ID 43404421)) e que ALMIR é parte estranha ao contrato ((ID 58077521)). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIOR A 25/10/1996. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Pugna o apelante a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito fundada na ilegitimidade ativa. - No caso em tela, o contrato de financiamento (ID 142137513) e a matrícula (ID 142137532) registram a compra do imóvel e a celebração do contrato de financiamento entre DENISE BARBOSA LIMA e CEF em 26/11/10 (ID 142137513; ID 142137527; ID 142137532) e a consolidação da propriedade fiduciária em prol da CEF em 20/09/17 (ID 142137532, averbação nº 14) após a devedora deixar transcorrer in albis o prazo para purgação da mora, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94 (ID 157202471). - A compradora originária, e única que integra o contrato com a CEF (ID 142137513) não é parte no processo, nem de outro modo autorizou o apelante a atuar em seu nome, em evidente lesão ao art. 18 do CPC. - Não veio aos autos sequer o suposto contrato firmado entre a mutuária e o autor que, se existisse, vincularia apenas seus signatários e não seria capaz de gerar direitos e deveres de ordem civil nem é oponível à CEF, que não participou nem se obrigou na avença. A força obrigatória dos contratos vincula os contratantes que livremente optaram por estabelecer direitos e obrigações recíprocas, não produzindo efeitos perante terceiros que não anuíram expressamente. - A Lei n.º 8.004/90, artigo 1º, parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 10.150/2000), prevê de forma expressa que a transferência de financiamento obtido no âmbito SFH deverá ocorrer com a interveniência obrigatória da instituição financeira. - Também a Lei 10.150/2000 estabeleceu a viabilidade de regularização dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 (art. 20), não aproveitando ao caso em tela no qual o próprio contrato entre a mutuária e a CEF data de 26/11/10. - A celebração do “contrato de gaveta” após o dia 25.10.1996 deve ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado “gaveteiro” ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. Neste sentido é a Tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 522 do C. STJ. - Mantido o reconhecimento adotado na r. sentença de ilegitimidade ativa ad causam, por inexistir relação entre o autor e a CEF. - Majorados para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007702-84.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) Diante do exposto, o autor ALMIR ANTÔNIO DA SILVA não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear, em nome próprio, cobertura securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional cujo mutuário formal é ALBERTO TAKESHI NACAMURA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS A Companhia Excelsior de Seguros sustenta, desde a contestação, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela cobertura dos sinistros referentes à apólice pública (ramo 66) foi transferida ao FCVS, gerido pela CEF, por força da MP nº 478/2009, convertida na Lei nº 12.409/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.000/2014, e da Resolução do CCFCVS nº 364/2014. Alega que nunca recebeu prêmio relativo aos contratos envolvidos e que, quando atuou, o fez apenas como administradora da apólice do SH/SFH ((ID 13713142), p. 13; (ID 30838822); (ID 48630381); (ID 332900222)). A decisão proferida no ID (ID 433568006) reconheceu que, nos termos do Tema 1.011 do STF, a CEF será incluída no polo passivo como parte, seja na condição de sucessora da seguradora, seja como litisconsorte passivo necessário, por força da incumbência de representação do SH/SFH atribuída pela Lei nº 12.409/2011, com as alterações da Lei nº 13.000/2014. Nesse contexto, a questão sobre a permanência ou não da seguradora privada no polo passivo foi deixada para análise pelo JEF, para quem os autos foram remetidos. DA PRESCRIÇÃO A CEF e a Companhia Excelsior de Seguros arguiram prescrição anual, com fundamento no art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que fixa o prazo de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador ((ID 18330096), p. 1; (ID 13713143), p. 62). Os autores, na impugnação à contestação, sustentaram que os danos são progressivos e que o termo inicial da prescrição deve ser a ciência da recusa ou omissão da seguradora, não a data do evento ((ID 13713143), p. 62). A seguradora não demonstrou que houve negativa expressa de cobertura com anterioridade suficiente para configurar a prescrição antes do ajuizamento da ação em setembro de 2018. Nos autos, os autores juntaram comunicados de sinistro enviados à COHAB Bauru ((ID 13713141), p. 4), mas não há, nos documentos, evidência de negativa expressa e datada da seguradora ou da CEF anterior ao ajuizamento. Na ausência de prova inequívoca de que a prescrição consumou-se antes da propositura da ação, a arguição não merece acolhida neste momento, especialmente porque a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional em sinistros progressivos é controvérsia relevante que se amolda ao Tema 1.039 do STJ, que envolve justamente a prescrição nas ações de seguro habitacional. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A CEF e a Companhia Excelsior de Seguros arguiram falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio ao agente financeiro correto (CAIXA/EMGEA Bauru) ((ID 18330096), p. 1; (ID 259053974); (ID 58525596)). Sustentam que a carta enviada à COHAB Bauru não constitui comunicação válida do sinistro ao agente financeiro previsto em contrato. Os autores apresentaram carta registrada como prova de comunicação do sinistro e sustentaram que o procedimento de regulação de sinistro passa pela COHAB Bauru, que encaminharia a documentação à seguradora ((ID 48316786); (ID 48322061)). O documento informativo da COHAB Bauru juntado pelos autores indica, de fato, que os mutuários devem comunicar o sinistro àquela entidade, que age como intermediária. Considerando que os autores comunicaram o sinistro à COHAB Bauru, intermediária que, segundo documento institucional daquela entidade, encaminharia os comunicados à seguradora, e que não há nos autos prova de que a seguradora ou a CEF tenha emitido termo de negativa formal, a arguição de falta de interesse de agir não encontra suporte suficiente para extinção do feito sem julgamento do mérito, especialmente em relação ao autor Fábio. DO MÉRITO Quanto ao mérito, os autores alegam que seus imóveis apresentam vícios de construção (fundação mal executada, materiais inadequados, madeira verde sem tratamento, espaçamentos inadequados) que geraram danos progressivos, comunicaram o sinistro ao financiador e sustentam que a apólice do SH/SFH cobre tais danos. A apólice habitacional do SFH, conforme as Condições Especiais juntadas ao feito ((ID 13713141)), prevê cobertura para danos físicos do imóvel, incluindo, conforme a cláusula de cobertura abrangente (ramo 66), eventos de causa externa. A questão central controvertida é se os vícios de construção configuram evento coberto ou hipótese de exclusão. A CEF e a Companhia Excelsior sustentam que os vícios de construção (vícios intrínsecos) são expressamente excluídos da cobertura, com fundamento na Cláusula 6.2 da apólice (aplicação apenas a eventos de causa externa) e na Cláusula 9.1.f (exclusão de prejuízos decorrentes de vícios intrínsecos), conforme a Circular SUSEP nº 111/1999 ((ID 18330096), p. 1). Argumentam que os danos verificados decorrem de má qualidade de materiais e vícios construtivos, categorias de risco intrínsecos não amparadas pela apólice, cabendo eventual responsabilidade à construtora e aos responsáveis técnicos. Os autores, de seu lado, sustentam que a apólice prevê cobertura "todos os riscos" no capítulo de danos físicos, e que a seguradora, ao aceitar o seguro, tinha o dever de fiscalização da obra, não podendo invocar exclusiva responsabilidade da construtora. Invocam o CDC e a teoria do risco, sustentando a responsabilidade objetiva dos fornecedores ((ID 13713139), p. 1). O laudo de vistoria prévia produzido pela Companhia Excelsior de Seguros (Eng. Luiz Carlos Bachega, datado de 08/11/2018) identificou patologias nos imóveis (trincas, umidade, deterioração), mas não constatou irregularidades estruturais aparentes que comprometam a solidez e a segurança, não detectando risco de desmoronamento, nem indícios de evento de causa externa indenizável. O laudo também não excluiu expressamente a existência de vícios de construção, sendo limitado a inspeção visual sem ensaios destrutivos ((ID 13713143), p. 62). A CEF, por sua vez, reconheceu que laudo de engenheiro constata que os danos decorrem de má qualidade dos materiais utilizados, concluindo pela existência de vícios construtivos ((ID 18330096), p. 1). A produção de prova pericial judicial foi requerida pelos autores desde a réplica e é expressamente prevista pela Apólice Habitacional do SFH para a hipótese de litígio sobre vícios de construção. Contudo, conforme consignado nos autos, não foi realizada perícia judicial durante a tramitação perante a 3ª Vara Federal, tendo o Juízo determinado o sobrestamento dos autos nos termos do Tema 1.039 ((ID 361622506)) e, posteriormente, reconhecido a incompetência da Vara e remetido ao JEF. A CEF, por sua vez, requereu a reabertura da instrução e nova perícia, alegando nulidade da perícia produzida no Juízo Estadual, por não lhe ter sido oportunizado o contraditório ((ID 362489422)). DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM do autor ALMIR ANTÔNIO DA SILVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a ele, por carecer de legitimidade para, na condição de gaveteiro e sem a anuência da instituição financeira, questionar o contrato de financiamento habitacional originariamente firmado em nome de ALBERTO TAKESHI NACAMURA, à luz do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000, e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 522 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao autor Fábio Cris Charlois de Jesus, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de prova de que os danos sofridos pelo imóvel decorrem de evento coberto pela apólice pública do SFH, tendo o único laudo de vistoria produzido nos autos (Eng. Luiz Carlos Bachega, (ID 13713143)) concluído pela inexistência de irregularidades estruturais aparentes e pela não constatação de evento de causa externa indenizável, sem que tenha sido produzida perícia judicial que demonstrasse, de forma conclusiva, a existência de vícios construtivos cobertos pela apólice. Por força da sucumbência, os autores deverão arcar, 50% (cinquenta por cento), cada qual, com as despesas e custas, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 82, 84, 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor Fábio Cris Charlois de Jesus ((ID 13713142), p. 10), razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA

OAB: 271759/SP

SARA OTRANTO ABRANTES

OAB: 412468/SP

JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA

OAB: 241739/SP

TITO COSTA BORIN DEL VALLE

OAB: 380179/SP

FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE

OAB: 243106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000113-86.2019.4.03.6108 AUTOR: ALMIR ANTONIO DA SILVA, FABIO CRIS CHARLOIS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759 REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 ADVOGADO do(a) REU: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Almir Antônio da Silva, Fábio Cris Charlois de Jesus e Valdeci de Souza contra a Companhia Excelsior de Seguros, em que os autores requerem a condenação da requerida ao pagamento do valor necessário ao conserto dos danos em suas respectivas residências, ao ressarcimento integral de valores já gastos com reparos, a ser apurado em liquidação de sentença, e à fixação de multa decendial de 2% prevista nas Condições Especiais da Apólice, incidente sobre os valores apurados para conserto, por cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas de comunicação do sinistro. A ação foi distribuída originalmente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP (processo nº 1021218-24.2018.8.26.0071), tendo sido protocolada em 26 de setembro de 2018 ((ID 13713139), p. 1). Na petição inicial, os autores afirmam ser mutuários de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, intermediados pela COHAB de Bauru e pela Caixa Econômica Federal, e alegam que os imóveis apresentam problemas progressivos de natureza estrutural, tais como rachaduras, desagregação de reboco, umidade ascendente, apodrecimento do madeiramento do telhado, fissuras em pisos, comprometimento de instalações hidráulicas e elétricas, infestação e risco à segurança, atribuindo os problemas a vícios de construção. Sustentam que comunicaram o sinistro ao financiador, mas que a seguradora resistiu, não abriu a regulação ou negou cobertura. Fundamentam o pedido na Apólice Habitacional do SFH, no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes jurisprudenciais, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova ((ID 13713139), p. 1). A petição inicial foi emendada para inclusão de Sílvia Helena da Costa Silva, esposa de Almir, no polo ativo ((ID 13713141), p. 249). Documentos como certidões de matrícula imobiliária, comunicados de sinistro e termos contratuais foram juntados ((ID 13713140); (ID 13713141)). A Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação ((ID 13713142), p. 13), arguindo as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa de Sílvia Helena, por não ser mutuária; incompetência da Justiça Estadual, sustentando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade de remessa à Justiça Federal; inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais; falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio; ilegitimidade passiva da seguradora, sob o argumento de que o FCVS/CEF assumiu as obrigações a partir da edição de atos normativos; pedido de denunciação à lide da construtora e do agente financeiro; pedido de indeferimento da justiça gratuita; e, no mérito, exclusão de cobertura para vícios intrínsecos de construção, ausência de comunicação válida do sinistro, prescrição e não comprovação dos danos. Juntou laudo de vistoria prévia elaborado pelo Eng. Luiz Carlos Bachega, datado de 08 de novembro de 2018, que constatou patologias (trincas, umidade e deterioração) nos imóveis vistoriados, sem, contudo, identificar irregularidades estruturais aparentes capazes de comprometer a solidez e segurança dos imóveis, e sem constatar risco de desmoronamento ((ID 13713143), p. 62 e seguintes). Os autores apresentaram impugnação à contestação, requerendo a produção de prova pericial técnica judicial, rechaçando as preliminares e sustentando que houve comunicação do sinistro mediante carta registrada ao agente financeiro, que os problemas são progressivos e que o prazo prescricional deve ser contado da ciência da recusa ou omissão da seguradora ((ID 13713143), p. 62). O Juízo da 4ª Vara Cível de Bauru declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à 8ª Subseção Judiciária Federal em Bauru, com fundamento na Súmula 150 do STJ e no art. 109, inciso I, da Constituição Federal ((ID 13713143), p. 91). O feito foi redistribuído à 3ª Vara Federal de Bauru, onde recebeu o número 5000113-86.2019.4.03.6108. Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos ((ID 18330096), p. 1), afirmando sua legitimidade para intervir no feito em substituição à seguradora, por haver interesse com relação a dois dos autores — Almir Antônio da Silva e Fábio Cris Charlois de Jesus —, cujos contratos estariam vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme verificação interna da CEHAG; quanto ao autor Valdeci de Souza, cujo contrato foi firmado em 07 de janeiro de 2014, não foi possível estabelecer vínculo com a apólice pública, de modo que a CEF declarou não ter interesse em ingressar na lide quanto a esse autor. A CEF também consignou que os contratos de financiamento liquidados não possuem cobertura pelo seguro; que vícios construtivos não são cobertos pela apólice, cabendo a responsabilidade ao construtor; que os autores não formularam requerimento administrativo; que a pretensão está prescrita; e que é inaplicável a multa decendial. Juntou consultas ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) referentes aos contratos dos autores ((ID 18330097); (ID 18330098); (ID 18330099)). O Juízo proferiu decisão ((ID 23504803)) reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda proposta por Valdeci de Souza, determinando o desmembramento dos autos e o retorno desses à Justiça Estadual de origem, com base no art. 45, §3º, do CPC. Em relação a Almir e Fábio, cujos contratos foram firmados em 1998, determinou que a CEF esclarecesse se a demanda poderia implicar comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Firmou, ainda, ser desnecessária a intimação da União. Em atenção ao despacho, a CEF juntou petição ratificando tratar-se de apólices públicas, pontuando a redução das receitas do fundo e juntando documentos relativos a déficits do FCVS/FESA nos exercícios de 2010 a 2015, além de ofício da Secretaria do Tesouro Nacional informando sobre o prejuízo acumulado do FCVS ((ID 23813308)). A Companhia Excelsior de Seguros interveio nos autos requerendo a suspensão do processo em razão da afetação de causa repetitiva pelo TRF4 e concordando com as razões da CEF, requerendo sua exclusão da lide ((ID 30838822)). Os autores peticionaram ((ID 31476297)) aduzindo que a CEF não comprovou o efetivo comprometimento do FCVS, deixando de informar sobre a situação do contrato de Valdeci. Requereram a exclusão da CEF e da União Federal da lide e a declaração de incompetência da Justiça Federal, com devolução dos autos à Justiça Estadual. Também juntaram atos normativos relacionados à pandemia de COVID-19 ((ID 31476551); (ID 31476555)). O Juízo proferiu decisão ((ID 42412370)) determinando que a CEF esclarecesse, de forma objetiva e direta, se o imóvel sobre o qual Almir busca cobertura era o mesmo constante da pesquisa CADMUT, e se Almir seria ou não mutuário do bem objeto da indenização, ou gaveteiro, consignando que a pesquisa CADMUT o vinculava ao contrato 8029060361871, enquanto os documentos da inicial indicavam o contrato 802906052745-7, formalmente em nome de Alberto Takeshi Nacamura. Determinou, ainda, que a parte autora esclarecesse o motivo pelo qual enviou comunicado de sinistro à COHAB Bauru, se os contratos foram celebrados com a Caixa. Em cumprimento ao despacho, foi enviado malote digital à Justiça Estadual, referente ao autor Valdeci de Souza ((ID 42451249)). A CEF esclareceu que o contrato habitacional mencionado pelo autor Almir corresponde, de fato, ao contrato em que ele figura como gaveteiro do mutuário Alberto Takeshi Nacamura, relativo ao imóvel na Av. Antônio R. Nevado, nº 10-29, em Bauru/SP ((ID 43404421)). Os autores peticionaram juntando documento extraído do sítio eletrônico da COHAB Bauru, sustentando que o procedimento de regulação de sinistro passaria por aquela entidade, que encaminharia a documentação necessária à seguradora ((ID 48316786); (ID 48322051); (ID 48322061)). Em seguida, a Companhia Excelsior de Seguros interveio reiterando o pedido de sua exclusão do polo passivo e a integração da CEF como parte responsável, com fundamento na Lei nº 12.409/2011 e na Lei nº 13.000/2014, apontando que o verdadeiro mutuário do contrato discutido seria Alberto Takeshi Nacamura ((ID 48630381); (ID 48630388)). A CEF manifestou-se informando que os contratos habitacionais dos imóveis em questão não têm como agente financeiro a COHAB Bauru, mas sim a CAIXA/EMGEA, e que eventuais sinistros deveriam ter sido comunicados perante a agência do contrato, ratificando que Almir seria parte estranha ao contrato firmado com Alberto Takeshi Nacamura ((ID 58077521)). Documentos em formato não legível foram juntados ((ID 58077530); (ID 58077534)). A Companhia Excelsior de Seguros peticionou sustentando ausência de comunicação válida do sinistro ao agente financeiro previsto em contrato (CAIXA/EMGEA BAURU), falta de interesse de agir da parte autora e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, além de pedir que somente a CEF, como gestora do FCVS, integre o polo passivo ((ID 58525596)). O Juízo determinou, em março de 2022, que Almir se manifestasse acerca das alegações de ser possuidor de contrato de gaveta, com referência aos IDs 43404421 e 23813308, bem como sobre a questão de sua legitimidade para a demanda ((ID 244928463)). Em cumprimento, os autores peticionaram ((ID 245534362)) sustentando que, embora Almir não seja mutuário original, sub-roga-se nos direitos do mutuário original, tendo legitimidade ad causam para pleitear a indenização securitária, invocando jurisprudência favorável à legitimidade de cessionários e detentores de contratos de gaveta. Também foi juntada outra petição não acessada no extrato ((ID 245534358)). O Juízo determinou a manifestação das rés ((ID 257769897)). Em resposta, a Companhia Excelsior de Seguros reiterou os argumentos da ausência de comunicação válida do sinistro ao agente financeiro correto ((ID 259053974)), e a CEF argui ilegitimidade ativa ad causam do autor Almir, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC ((ID 258522691)). Petição dos autores não foi acessada ((ID 259053969)). Em agosto de 2022, os autores peticionaram sustentando, com base em telas do CADMUT, que os contratos dos autores Almir, Fábio e Valdeci estão cadastrados como operações sem cobertura pelo FCVS ("SEM COB. FCVS"), requerendo a exclusão da CEF e a declaração de incompetência da Justiça Federal ((ID 260827499)). Petição em PDF não foi acessada ((ID 260827344)). O Juízo proferiu decisão em abril de 2023, determinando a intimação da CEF para que se manifestasse expressamente sobre a petição dos autores relativa à ilegitimidade passiva e decorrente incompetência jurisdicional federal, consignando que o silêncio significaria concordância ((ID 285183739)). Em julho de 2023, a CEF se manifestou informando que a apólice de seguro vinculada aos contratos de Almir e Fábio pertence ao ramo 66, declarando interesse na lide para defesa dos interesses do extinto SH/FCVS, com fundamento na Lei nº 12.409/2011, alterada pela Lei nº 13.000/2014, e na Resolução do CCFCVS nº 364/2014. Quanto a Valdeci de Souza, a CEF reiterou a ausência de vínculo com a apólice pública, requerendo o desmembramento e a remessa à Justiça Estadual, e pediu o sobrestamento dos autos até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (tema 1039 – prescrição) ((ID 293398521)). Os autores impugnaram a manifestação da CEF, sustentando que os boletos de pagamento juntados não apresentam cobrança referente ao FCVS, que o Termo de Confissão de Dívida celebrado com a EMGEA contém cláusula expressa de extinção da responsabilidade do FCVS sobre o saldo renegociado, e que a consulta ao CADMUT indica operação sem cobertura FCVS, concluindo pela inexistência de vínculo com o FCVS e requerendo a exclusão da CEF e a remessa do feito à Justiça Estadual ((ID 302426893)). Em novembro de 2023, os antigos advogados da Companhia Excelsior de Seguros comunicaram que não mais possuíam poderes para representar a seguradora, juntando substabelecimento sem reserva de poderes em favor de Tito Costa Borin Del Valle (OAB/SP 380.179) e Sara Otranto Abrantes (OAB/SP 412.468) ((ID 306361690); (ID 306361692)). O Juízo proferiu decisão intimando os contendores para se posicionarem sobre o desmembramento dos autos e o sobrestamento do que restar perante o Juízo Federal, consignando que o silêncio significaria concordância ((ID 330434020)). Os autores ratificaram os termos de petição anterior, reiterando que o seguro contratado não possui cobertura do FCVS e requerendo a exclusão da CEF e a remessa integral do processo à Justiça Estadual ((ID 331858780)). A Companhia Excelsior de Seguros manifestou-se sustentando, com base no Tema 1.011 do STF, que a ação deve ser processada e julgada na Justiça Federal, uma vez que a CEF atua em defesa do FCVS; reiterou a ilegitimidade ativa de Almir, por ser o verdadeiro mutuário o Sr. Alberto Takeshi Nacamura, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; e pediu o sobrestamento até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/PR ((ID 332900222)). O Juízo anotou o procuratório e intimou os contendores sobre a última intervenção da seguradora, no prazo de dez dias, consignando que o silêncio significaria concordância com o sobrestamento, e que a parte autora deveria se posicionar sobre a extinção terminativa por ilegitimidade ativa de Almir, igualmente representando concordância o silêncio ((ID 343133035)). Em dezembro de 2024, a Companhia Excelsior de Seguros peticionou comunicando nova alteração de patrocínio, solicitando a atualização do cadastro dos advogados nos autos ((ID 348947113)). Em abril de 2025, o Juízo proferiu despacho anotando os novos advogados da parte seguradora, consignando como pendente a exclusão da parte autora Almir Antônio da Silva em razão do reconhecimento do contrato de gaveta, referindo a existência de laudo pericial produzido perante o Juízo Estadual e determinando que a CEF esclarecesse se ratificaria ou não referido laudo, caso mantida a competência federal. Determinou, ainda, o sobrestamento do andamento do processo até o trânsito em julgado da decisão relativa ao Tema 1.039 do STF ((ID 361622506)). Em maio de 2025, a CEF peticionou alegando nulidade da prova pericial produzida nos autos, por não lhe ter sido oportunizado o contraditório, requerendo a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC ((ID 362489422)). Em agosto de 2025, os autores ratificaram os termos de suas petições anteriores (IDs 331858780, 302426893 e 245534362), reiterando a ausência de cobertura pelo FCVS e requerendo a exclusão da CEF e a devolução integral dos autos à Justiça Estadual ((ID 413990227)). Em novembro de 2025, o Juízo proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal e determinando o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 7.000,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e que, reconhecido o interesse da CEF em razão de apólice pública, a empresa pública deve ser incluída no polo passivo como parte, com competência do Juizado Especial Federal, citando precedentes do TRF3 e o julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 do STF) ((ID 433568006)). Em fevereiro de 2026, o Juízo do Juizado Especial Federal de Bauru determinou a intimação das partes da redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru, determinando que os autos voltassem conclusos ((ID 558426736)). Em maio de 2026, o Juízo do JEF determinou a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, em razão da incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, pelo Provimento CJF3R nº 103/2024 ((ID 584137058)). É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA O ponto central que permeou toda a tramitação do feito diz respeito à competência para o seu julgamento e à composição do polo passivo. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal em razão da alegação de interesse da Caixa Econômica Federal, vinculada ao FCVS. Com o julgamento do RE nº 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.011, restou fixada a tese de que há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso o contrato seja vinculado à apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Nos termos do referido julgamento, não há mais a limitação temporal estabelecida pelo STJ no REsp 1.091.363/SC, que exigia que os contratos tivessem sido celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009, tampouco é necessário que a CEF comprove o risco de exaurimento da reserva técnica do FESA. Basta a comprovação do vínculo à apólice pública para que a CEF intervenha como parte. No caso dos autos, a CEF comprovou, mediante consulta ao sistema CADMUT e à Centralizadora CEHAG, que os contratos do autor Fábio Cris Charlois de Jesus (contrato firmado em 30/04/1998) e do mutuário Alberto Takeshi Nacamura — vinculado ao autor Almir —, estão vinculados à apólice pública (ramo 66) ((ID 18330096), p. 1; (ID 23813308); (ID 293398521)). A CEF declarou expressamente não ter interesse em ingressar na lide quanto ao autor Valdeci de Souza, cujo contrato foi firmado em 07/01/2014, hipótese já decidida pela decisão de ID (ID 23504803), que determinou o desmembramento e a remessa da demanda de Valdeci de Souza à Justiça Estadual. Os autores, por sua vez, sustentaram a ausência de cobertura pelo FCVS com base nas telas do CADMUT que indicam "SEM COB. FCVS" ((ID 260827499); (ID 302426893)), e na cláusula nona do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a EMGEA, que declara a extinção da responsabilidade do FCVS quanto ao saldo renegociado ((ID 13713140)). A controvérsia sobre o campo "Tipo de Operação: SEM COB. FCVS" no CADMUT, contudo, não afasta, por si só, a vinculação do contrato originário à apólice pública. As informações constantes no CADMUT referem-se à operação de financiamento e, especificamente no caso do contrato original de Almir (firmado em 22/12/1998 e formalmente em nome de Alberto Takeshi Nacamura), a própria CEF confirmou o vínculo à apólice pública (ramo 66) com base nos registros da Centralizadora CEHAG. A cláusula do Termo de Confissão de Dívida que extingue a responsabilidade do FCVS quanto ao saldo renegociado refere-se à cobertura de quitação do saldo devedor pelo FCVS (cobertura de saldo devedor residual), e não à cobertura de danos físicos do imóvel, que é distinta e decorre da apólice habitacional adjeta ao contrato de financiamento. Desse modo, reconhecida a vinculação dos contratos de Almir (mutuário originário Alberto Takeshi Nacamura) e Fábio à apólice pública (ramo 66), competente é a Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do Tema 1.011 do STF, com participação da CEF no polo passivo como parte, na qualidade de representante do FCVS, nos termos da Lei nº 12.409/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.000/2014. A decisão proferida no ID (ID 433568006) reconheceu a incompetência da 3ª Vara Federal e determinou a remessa ao Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa (R$ 7.000,00) ser inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O processo foi efetivamente redistribuído ao JEF ((ID 558426736); (ID 584137058)). DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR ALMIR ANTÔNIO DA SILVA A segunda questão preliminar que se coloca é a legitimidade ativa do autor Almir Antônio da Silva. A CEF ((ID 43404421); (ID 258522691)) e a Companhia Excelsior de Seguros ((ID 332900222)) sustentam que o contrato discutido (nº 802906052745-7) está formalmente em nome de Alberto Takeshi Nacamura, e que Almir seria mero gaveteiro, sem legitimidade ativa ad causam, invocando o art. 18 do CPC e o caráter intuitu personae dos contratos de financiamento habitacional do SFH. Os documentos carreados aos autos demonstram que o contrato de financiamento habitacional nº 802906052745-7, objeto do pedido de cobertura securitária formulado pelo autor ALMIR ANTÔNIO DA SILVA, está formalmente em nome de ALBERTO TAKESHI NACAMURA, conforme se extrai da petição inicial ((ID 13713139), p. 70 e seguintes), da consulta ao CADMUT ((ID 18330097)) e do Termo de Confissão de Dívida com Aditamento e Rerratificação firmado em 21 de dezembro de 2011 perante a EMGEA/CAIXA, cuja única parte devedora identificada é ALBERTO TAKESHI NACAMURA ((ID 13713140)). A CEF confirmou expressamente, em cumprimento ao despacho judicial de ID (ID 42412370), que o autor ALMIR figura como gaveteiro do mutuário ALBERTO TAKESHI NACAMURA, correspondendo o contrato ao imóvel situado na Av. Antônio R. Nevado, nº 10-29, em Bauru/SP ((ID 43404421)). Esse fato foi igualmente reconhecido pelo próprio despacho de ID (ID 361622506), que consignou que "o autor reconhece ter realizado contrato de gaveta" e que o autor teria silenciado quanto ao último comando judicial sobre o ponto. O Termo de Confissão de Dívida ((ID 13713140)) foi assinado exclusivamente por ALBERTO TAKESHI NACAMURA em 21/12/2011, isto é, após a data de 25/10/1996, marco temporal estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 522 do STJ como divisor para a obrigatoriedade de comunicação à instituição financeira dos chamados contratos de gaveta. Não há nos autos qualquer evidência de que a cessão dos direitos sobre o imóvel e o respectivo financiamento a ALMIR ANTÔNIO DA SILVA tenha sido comunicada à Caixa Econômica Federal, nem que tenha havido anuência do agente financeiro para a referida transferência. O autor, intimado para se manifestar sobre a questão ((ID 244928463)), limitou-se a sustentar, genericamente, que se sub-roga nos direitos do mutuário original, sem demonstrar que teria notificado a instituição financeira nos termos legalmente exigidos ((ID 245534362)). O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, com a redação conferida pela Lei nº 10.150/2000, é expresso ao dispor que a transferência de financiamento obtido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação somente se opera com a interveniência obrigatória da instituição financeira. Trata-se de requisito de validade e eficácia da cessão perante terceiros, em especial perante o agente financeiro e a seguradora, que não participaram da avença particular. A Lei nº 10.150/2000, em seu art. 20, estabeleceu prazo e mecanismo para regularização dos chamados contratos de gaveta, mas tal benefício foi restrito aos contratos de cessão celebrados até 25 de outubro de 1996. No caso em exame, o próprio contrato originário entre o mutuário ALBERTO TAKESHI NACAMURA e a CEF/EMGEA foi firmado em 21 de dezembro de 2011 ((ID 13713140)), o que afasta, por completo, a possibilidade de regularização com fundamento no art. 20 da referida lei, cujo benefício era circunscrito a cessões anteriores a outubro de 1996. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o regime dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 522, a seguinte tese: a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem anuência da instituição financeira, celebrada após 25/10/1996, não confere ao cessionário (gaveteiro) legitimidade ativa para questionar o contrato de financiamento originário perante o agente financeiro, tendo em vista a exigência de interveniência obrigatória da instituição financeira, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000. Quanto ao argumento de que o contrato de gaveta produziria efeitos entre as partes contratantes, embora tal afirmação seja válida no âmbito das relações entre cedente e cessionário, é certo que referida cessão particular não é oponível ao agente financeiro e à seguradora, que não participaram do negócio. Nesse sentido, a Apelação Cível nº 96.04.65756-9/RS do TRF4, citada pela CEF ((ID 258522691)), é expressa ao consignar que "é irrelevante o fato de o segurado haver adquirido o imóvel, de fato, do anterior mutuário, através de cessão particular de direitos, muitos anos antes, pois tal contrato particular é ineficaz perante a seguradora, que dele não participou." O art. 29 da Lei nº 9.514/1997, invocado pelo juízo, exige que o devedor fiduciante notifique o credor fiduciário no caso de alienação ou cessão dos direitos sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, consagrando igualmente a necessidade de ciência da instituição credora. Embora o contrato em análise seja de hipoteca (e não de alienação fiduciária), a lógica é a mesma: sem a comunicação ao agente financeiro, a transferência de direitos é ineficaz perante este. Não há nos autos qualquer prova de que a CEF foi notificada ou anuiu com a cessão dos direitos do financiamento de ALBERTO TAKESHI NACAMURA para ALMIR ANTÔNIO DA SILVA. Ao contrário, a CEF afirmou categoricamente que o contrato discutido está formalmente em nome de ALBERTO TAKESHI NACAMURA ((ID 43404421)) e que ALMIR é parte estranha ao contrato ((ID 58077521)). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIOR A 25/10/1996. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Pugna o apelante a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito fundada na ilegitimidade ativa. - No caso em tela, o contrato de financiamento (ID 142137513) e a matrícula (ID 142137532) registram a compra do imóvel e a celebração do contrato de financiamento entre DENISE BARBOSA LIMA e CEF em 26/11/10 (ID 142137513; ID 142137527; ID 142137532) e a consolidação da propriedade fiduciária em prol da CEF em 20/09/17 (ID 142137532, averbação nº 14) após a devedora deixar transcorrer in albis o prazo para purgação da mora, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94 (ID 157202471). - A compradora originária, e única que integra o contrato com a CEF (ID 142137513) não é parte no processo, nem de outro modo autorizou o apelante a atuar em seu nome, em evidente lesão ao art. 18 do CPC. - Não veio aos autos sequer o suposto contrato firmado entre a mutuária e o autor que, se existisse, vincularia apenas seus signatários e não seria capaz de gerar direitos e deveres de ordem civil nem é oponível à CEF, que não participou nem se obrigou na avença. A força obrigatória dos contratos vincula os contratantes que livremente optaram por estabelecer direitos e obrigações recíprocas, não produzindo efeitos perante terceiros que não anuíram expressamente. - A Lei n.º 8.004/90, artigo 1º, parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 10.150/2000), prevê de forma expressa que a transferência de financiamento obtido no âmbito SFH deverá ocorrer com a interveniência obrigatória da instituição financeira. - Também a Lei 10.150/2000 estabeleceu a viabilidade de regularização dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 (art. 20), não aproveitando ao caso em tela no qual o próprio contrato entre a mutuária e a CEF data de 26/11/10. - A celebração do “contrato de gaveta” após o dia 25.10.1996 deve ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado “gaveteiro” ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. Neste sentido é a Tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 522 do C. STJ. - Mantido o reconhecimento adotado na r. sentença de ilegitimidade ativa ad causam, por inexistir relação entre o autor e a CEF. - Majorados para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007702-84.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) Diante do exposto, o autor ALMIR ANTÔNIO DA SILVA não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear, em nome próprio, cobertura securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional cujo mutuário formal é ALBERTO TAKESHI NACAMURA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS A Companhia Excelsior de Seguros sustenta, desde a contestação, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela cobertura dos sinistros referentes à apólice pública (ramo 66) foi transferida ao FCVS, gerido pela CEF, por força da MP nº 478/2009, convertida na Lei nº 12.409/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.000/2014, e da Resolução do CCFCVS nº 364/2014. Alega que nunca recebeu prêmio relativo aos contratos envolvidos e que, quando atuou, o fez apenas como administradora da apólice do SH/SFH ((ID 13713142), p. 13; (ID 30838822); (ID 48630381); (ID 332900222)). A decisão proferida no ID (ID 433568006) reconheceu que, nos termos do Tema 1.011 do STF, a CEF será incluída no polo passivo como parte, seja na condição de sucessora da seguradora, seja como litisconsorte passivo necessário, por força da incumbência de representação do SH/SFH atribuída pela Lei nº 12.409/2011, com as alterações da Lei nº 13.000/2014. Nesse contexto, a questão sobre a permanência ou não da seguradora privada no polo passivo foi deixada para análise pelo JEF, para quem os autos foram remetidos. DA PRESCRIÇÃO A CEF e a Companhia Excelsior de Seguros arguiram prescrição anual, com fundamento no art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que fixa o prazo de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador ((ID 18330096), p. 1; (ID 13713143), p. 62). Os autores, na impugnação à contestação, sustentaram que os danos são progressivos e que o termo inicial da prescrição deve ser a ciência da recusa ou omissão da seguradora, não a data do evento ((ID 13713143), p. 62). A seguradora não demonstrou que houve negativa expressa de cobertura com anterioridade suficiente para configurar a prescrição antes do ajuizamento da ação em setembro de 2018. Nos autos, os autores juntaram comunicados de sinistro enviados à COHAB Bauru ((ID 13713141), p. 4), mas não há, nos documentos, evidência de negativa expressa e datada da seguradora ou da CEF anterior ao ajuizamento. Na ausência de prova inequívoca de que a prescrição consumou-se antes da propositura da ação, a arguição não merece acolhida neste momento, especialmente porque a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional em sinistros progressivos é controvérsia relevante que se amolda ao Tema 1.039 do STJ, que envolve justamente a prescrição nas ações de seguro habitacional. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A CEF e a Companhia Excelsior de Seguros arguiram falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio ao agente financeiro correto (CAIXA/EMGEA Bauru) ((ID 18330096), p. 1; (ID 259053974); (ID 58525596)). Sustentam que a carta enviada à COHAB Bauru não constitui comunicação válida do sinistro ao agente financeiro previsto em contrato. Os autores apresentaram carta registrada como prova de comunicação do sinistro e sustentaram que o procedimento de regulação de sinistro passa pela COHAB Bauru, que encaminharia a documentação à seguradora ((ID 48316786); (ID 48322061)). O documento informativo da COHAB Bauru juntado pelos autores indica, de fato, que os mutuários devem comunicar o sinistro àquela entidade, que age como intermediária. Considerando que os autores comunicaram o sinistro à COHAB Bauru, intermediária que, segundo documento institucional daquela entidade, encaminharia os comunicados à seguradora, e que não há nos autos prova de que a seguradora ou a CEF tenha emitido termo de negativa formal, a arguição de falta de interesse de agir não encontra suporte suficiente para extinção do feito sem julgamento do mérito, especialmente em relação ao autor Fábio. DO MÉRITO Quanto ao mérito, os autores alegam que seus imóveis apresentam vícios de construção (fundação mal executada, materiais inadequados, madeira verde sem tratamento, espaçamentos inadequados) que geraram danos progressivos, comunicaram o sinistro ao financiador e sustentam que a apólice do SH/SFH cobre tais danos. A apólice habitacional do SFH, conforme as Condições Especiais juntadas ao feito ((ID 13713141)), prevê cobertura para danos físicos do imóvel, incluindo, conforme a cláusula de cobertura abrangente (ramo 66), eventos de causa externa. A questão central controvertida é se os vícios de construção configuram evento coberto ou hipótese de exclusão. A CEF e a Companhia Excelsior sustentam que os vícios de construção (vícios intrínsecos) são expressamente excluídos da cobertura, com fundamento na Cláusula 6.2 da apólice (aplicação apenas a eventos de causa externa) e na Cláusula 9.1.f (exclusão de prejuízos decorrentes de vícios intrínsecos), conforme a Circular SUSEP nº 111/1999 ((ID 18330096), p. 1). Argumentam que os danos verificados decorrem de má qualidade de materiais e vícios construtivos, categorias de risco intrínsecos não amparadas pela apólice, cabendo eventual responsabilidade à construtora e aos responsáveis técnicos. Os autores, de seu lado, sustentam que a apólice prevê cobertura "todos os riscos" no capítulo de danos físicos, e que a seguradora, ao aceitar o seguro, tinha o dever de fiscalização da obra, não podendo invocar exclusiva responsabilidade da construtora. Invocam o CDC e a teoria do risco, sustentando a responsabilidade objetiva dos fornecedores ((ID 13713139), p. 1). O laudo de vistoria prévia produzido pela Companhia Excelsior de Seguros (Eng. Luiz Carlos Bachega, datado de 08/11/2018) identificou patologias nos imóveis (trincas, umidade, deterioração), mas não constatou irregularidades estruturais aparentes que comprometam a solidez e a segurança, não detectando risco de desmoronamento, nem indícios de evento de causa externa indenizável. O laudo também não excluiu expressamente a existência de vícios de construção, sendo limitado a inspeção visual sem ensaios destrutivos ((ID 13713143), p. 62). A CEF, por sua vez, reconheceu que laudo de engenheiro constata que os danos decorrem de má qualidade dos materiais utilizados, concluindo pela existência de vícios construtivos ((ID 18330096), p. 1). A produção de prova pericial judicial foi requerida pelos autores desde a réplica e é expressamente prevista pela Apólice Habitacional do SFH para a hipótese de litígio sobre vícios de construção. Contudo, conforme consignado nos autos, não foi realizada perícia judicial durante a tramitação perante a 3ª Vara Federal, tendo o Juízo determinado o sobrestamento dos autos nos termos do Tema 1.039 ((ID 361622506)) e, posteriormente, reconhecido a incompetência da Vara e remetido ao JEF. A CEF, por sua vez, requereu a reabertura da instrução e nova perícia, alegando nulidade da perícia produzida no Juízo Estadual, por não lhe ter sido oportunizado o contraditório ((ID 362489422)). DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM do autor ALMIR ANTÔNIO DA SILVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a ele, por carecer de legitimidade para, na condição de gaveteiro e sem a anuência da instituição financeira, questionar o contrato de financiamento habitacional originariamente firmado em nome de ALBERTO TAKESHI NACAMURA, à luz do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000, e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 522 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao autor Fábio Cris Charlois de Jesus, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de prova de que os danos sofridos pelo imóvel decorrem de evento coberto pela apólice pública do SFH, tendo o único laudo de vistoria produzido nos autos (Eng. Luiz Carlos Bachega, (ID 13713143)) concluído pela inexistência de irregularidades estruturais aparentes e pela não constatação de evento de causa externa indenizável, sem que tenha sido produzida perícia judicial que demonstrasse, de forma conclusiva, a existência de vícios construtivos cobertos pela apólice. Por força da sucumbência, os autores deverão arcar, 50% (cinquenta por cento), cada qual, com as despesas e custas, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 82, 84, 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor Fábio Cris Charlois de Jesus ((ID 13713142), p. 10), razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000113-86.2019.4.03.6108 AUTOR: ALMIR ANTONIO DA SILVA, FABIO CRIS CHARLOIS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA - SP271759 REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 ADVOGADO do(a) REU: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Almir Antônio da Silva, Fábio Cris Charlois de Jesus e Valdeci de Souza contra a Companhia Excelsior de Seguros, em que os autores requerem a condenação da requerida ao pagamento do valor necessário ao conserto dos danos em suas respectivas residências, ao ressarcimento integral de valores já gastos com reparos, a ser apurado em liquidação de sentença, e à fixação de multa decendial de 2% prevista nas Condições Especiais da Apólice, incidente sobre os valores apurados para conserto, por cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas de comunicação do sinistro. A ação foi distribuída originalmente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP (processo nº 1021218-24.2018.8.26.0071), tendo sido protocolada em 26 de setembro de 2018 ((ID 13713139), p. 1). Na petição inicial, os autores afirmam ser mutuários de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, intermediados pela COHAB de Bauru e pela Caixa Econômica Federal, e alegam que os imóveis apresentam problemas progressivos de natureza estrutural, tais como rachaduras, desagregação de reboco, umidade ascendente, apodrecimento do madeiramento do telhado, fissuras em pisos, comprometimento de instalações hidráulicas e elétricas, infestação e risco à segurança, atribuindo os problemas a vícios de construção. Sustentam que comunicaram o sinistro ao financiador, mas que a seguradora resistiu, não abriu a regulação ou negou cobertura. Fundamentam o pedido na Apólice Habitacional do SFH, no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes jurisprudenciais, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova ((ID 13713139), p. 1). A petição inicial foi emendada para inclusão de Sílvia Helena da Costa Silva, esposa de Almir, no polo ativo ((ID 13713141), p. 249). Documentos como certidões de matrícula imobiliária, comunicados de sinistro e termos contratuais foram juntados ((ID 13713140); (ID 13713141)). A Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação ((ID 13713142), p. 13), arguindo as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa de Sílvia Helena, por não ser mutuária; incompetência da Justiça Estadual, sustentando o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a necessidade de remessa à Justiça Federal; inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais; falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio; ilegitimidade passiva da seguradora, sob o argumento de que o FCVS/CEF assumiu as obrigações a partir da edição de atos normativos; pedido de denunciação à lide da construtora e do agente financeiro; pedido de indeferimento da justiça gratuita; e, no mérito, exclusão de cobertura para vícios intrínsecos de construção, ausência de comunicação válida do sinistro, prescrição e não comprovação dos danos. Juntou laudo de vistoria prévia elaborado pelo Eng. Luiz Carlos Bachega, datado de 08 de novembro de 2018, que constatou patologias (trincas, umidade e deterioração) nos imóveis vistoriados, sem, contudo, identificar irregularidades estruturais aparentes capazes de comprometer a solidez e segurança dos imóveis, e sem constatar risco de desmoronamento ((ID 13713143), p. 62 e seguintes). Os autores apresentaram impugnação à contestação, requerendo a produção de prova pericial técnica judicial, rechaçando as preliminares e sustentando que houve comunicação do sinistro mediante carta registrada ao agente financeiro, que os problemas são progressivos e que o prazo prescricional deve ser contado da ciência da recusa ou omissão da seguradora ((ID 13713143), p. 62). O Juízo da 4ª Vara Cível de Bauru declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à 8ª Subseção Judiciária Federal em Bauru, com fundamento na Súmula 150 do STJ e no art. 109, inciso I, da Constituição Federal ((ID 13713143), p. 91). O feito foi redistribuído à 3ª Vara Federal de Bauru, onde recebeu o número 5000113-86.2019.4.03.6108. Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos ((ID 18330096), p. 1), afirmando sua legitimidade para intervir no feito em substituição à seguradora, por haver interesse com relação a dois dos autores — Almir Antônio da Silva e Fábio Cris Charlois de Jesus —, cujos contratos estariam vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme verificação interna da CEHAG; quanto ao autor Valdeci de Souza, cujo contrato foi firmado em 07 de janeiro de 2014, não foi possível estabelecer vínculo com a apólice pública, de modo que a CEF declarou não ter interesse em ingressar na lide quanto a esse autor. A CEF também consignou que os contratos de financiamento liquidados não possuem cobertura pelo seguro; que vícios construtivos não são cobertos pela apólice, cabendo a responsabilidade ao construtor; que os autores não formularam requerimento administrativo; que a pretensão está prescrita; e que é inaplicável a multa decendial. Juntou consultas ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) referentes aos contratos dos autores ((ID 18330097); (ID 18330098); (ID 18330099)). O Juízo proferiu decisão ((ID 23504803)) reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda proposta por Valdeci de Souza, determinando o desmembramento dos autos e o retorno desses à Justiça Estadual de origem, com base no art. 45, §3º, do CPC. Em relação a Almir e Fábio, cujos contratos foram firmados em 1998, determinou que a CEF esclarecesse se a demanda poderia implicar comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Firmou, ainda, ser desnecessária a intimação da União. Em atenção ao despacho, a CEF juntou petição ratificando tratar-se de apólices públicas, pontuando a redução das receitas do fundo e juntando documentos relativos a déficits do FCVS/FESA nos exercícios de 2010 a 2015, além de ofício da Secretaria do Tesouro Nacional informando sobre o prejuízo acumulado do FCVS ((ID 23813308)). A Companhia Excelsior de Seguros interveio nos autos requerendo a suspensão do processo em razão da afetação de causa repetitiva pelo TRF4 e concordando com as razões da CEF, requerendo sua exclusão da lide ((ID 30838822)). Os autores peticionaram ((ID 31476297)) aduzindo que a CEF não comprovou o efetivo comprometimento do FCVS, deixando de informar sobre a situação do contrato de Valdeci. Requereram a exclusão da CEF e da União Federal da lide e a declaração de incompetência da Justiça Federal, com devolução dos autos à Justiça Estadual. Também juntaram atos normativos relacionados à pandemia de COVID-19 ((ID 31476551); (ID 31476555)). O Juízo proferiu decisão ((ID 42412370)) determinando que a CEF esclarecesse, de forma objetiva e direta, se o imóvel sobre o qual Almir busca cobertura era o mesmo constante da pesquisa CADMUT, e se Almir seria ou não mutuário do bem objeto da indenização, ou gaveteiro, consignando que a pesquisa CADMUT o vinculava ao contrato 8029060361871, enquanto os documentos da inicial indicavam o contrato 802906052745-7, formalmente em nome de Alberto Takeshi Nacamura. Determinou, ainda, que a parte autora esclarecesse o motivo pelo qual enviou comunicado de sinistro à COHAB Bauru, se os contratos foram celebrados com a Caixa. Em cumprimento ao despacho, foi enviado malote digital à Justiça Estadual, referente ao autor Valdeci de Souza ((ID 42451249)). A CEF esclareceu que o contrato habitacional mencionado pelo autor Almir corresponde, de fato, ao contrato em que ele figura como gaveteiro do mutuário Alberto Takeshi Nacamura, relativo ao imóvel na Av. Antônio R. Nevado, nº 10-29, em Bauru/SP ((ID 43404421)). Os autores peticionaram juntando documento extraído do sítio eletrônico da COHAB Bauru, sustentando que o procedimento de regulação de sinistro passaria por aquela entidade, que encaminharia a documentação necessária à seguradora ((ID 48316786); (ID 48322051); (ID 48322061)). Em seguida, a Companhia Excelsior de Seguros interveio reiterando o pedido de sua exclusão do polo passivo e a integração da CEF como parte responsável, com fundamento na Lei nº 12.409/2011 e na Lei nº 13.000/2014, apontando que o verdadeiro mutuário do contrato discutido seria Alberto Takeshi Nacamura ((ID 48630381); (ID 48630388)). A CEF manifestou-se informando que os contratos habitacionais dos imóveis em questão não têm como agente financeiro a COHAB Bauru, mas sim a CAIXA/EMGEA, e que eventuais sinistros deveriam ter sido comunicados perante a agência do contrato, ratificando que Almir seria parte estranha ao contrato firmado com Alberto Takeshi Nacamura ((ID 58077521)). Documentos em formato não legível foram juntados ((ID 58077530); (ID 58077534)). A Companhia Excelsior de Seguros peticionou sustentando ausência de comunicação válida do sinistro ao agente financeiro previsto em contrato (CAIXA/EMGEA BAURU), falta de interesse de agir da parte autora e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, além de pedir que somente a CEF, como gestora do FCVS, integre o polo passivo ((ID 58525596)). O Juízo determinou, em março de 2022, que Almir se manifestasse acerca das alegações de ser possuidor de contrato de gaveta, com referência aos IDs 43404421 e 23813308, bem como sobre a questão de sua legitimidade para a demanda ((ID 244928463)). Em cumprimento, os autores peticionaram ((ID 245534362)) sustentando que, embora Almir não seja mutuário original, sub-roga-se nos direitos do mutuário original, tendo legitimidade ad causam para pleitear a indenização securitária, invocando jurisprudência favorável à legitimidade de cessionários e detentores de contratos de gaveta. Também foi juntada outra petição não acessada no extrato ((ID 245534358)). O Juízo determinou a manifestação das rés ((ID 257769897)). Em resposta, a Companhia Excelsior de Seguros reiterou os argumentos da ausência de comunicação válida do sinistro ao agente financeiro correto ((ID 259053974)), e a CEF argui ilegitimidade ativa ad causam do autor Almir, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC ((ID 258522691)). Petição dos autores não foi acessada ((ID 259053969)). Em agosto de 2022, os autores peticionaram sustentando, com base em telas do CADMUT, que os contratos dos autores Almir, Fábio e Valdeci estão cadastrados como operações sem cobertura pelo FCVS ("SEM COB. FCVS"), requerendo a exclusão da CEF e a declaração de incompetência da Justiça Federal ((ID 260827499)). Petição em PDF não foi acessada ((ID 260827344)). O Juízo proferiu decisão em abril de 2023, determinando a intimação da CEF para que se manifestasse expressamente sobre a petição dos autores relativa à ilegitimidade passiva e decorrente incompetência jurisdicional federal, consignando que o silêncio significaria concordância ((ID 285183739)). Em julho de 2023, a CEF se manifestou informando que a apólice de seguro vinculada aos contratos de Almir e Fábio pertence ao ramo 66, declarando interesse na lide para defesa dos interesses do extinto SH/FCVS, com fundamento na Lei nº 12.409/2011, alterada pela Lei nº 13.000/2014, e na Resolução do CCFCVS nº 364/2014. Quanto a Valdeci de Souza, a CEF reiterou a ausência de vínculo com a apólice pública, requerendo o desmembramento e a remessa à Justiça Estadual, e pediu o sobrestamento dos autos até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (tema 1039 – prescrição) ((ID 293398521)). Os autores impugnaram a manifestação da CEF, sustentando que os boletos de pagamento juntados não apresentam cobrança referente ao FCVS, que o Termo de Confissão de Dívida celebrado com a EMGEA contém cláusula expressa de extinção da responsabilidade do FCVS sobre o saldo renegociado, e que a consulta ao CADMUT indica operação sem cobertura FCVS, concluindo pela inexistência de vínculo com o FCVS e requerendo a exclusão da CEF e a remessa do feito à Justiça Estadual ((ID 302426893)). Em novembro de 2023, os antigos advogados da Companhia Excelsior de Seguros comunicaram que não mais possuíam poderes para representar a seguradora, juntando substabelecimento sem reserva de poderes em favor de Tito Costa Borin Del Valle (OAB/SP 380.179) e Sara Otranto Abrantes (OAB/SP 412.468) ((ID 306361690); (ID 306361692)). O Juízo proferiu decisão intimando os contendores para se posicionarem sobre o desmembramento dos autos e o sobrestamento do que restar perante o Juízo Federal, consignando que o silêncio significaria concordância ((ID 330434020)). Os autores ratificaram os termos de petição anterior, reiterando que o seguro contratado não possui cobertura do FCVS e requerendo a exclusão da CEF e a remessa integral do processo à Justiça Estadual ((ID 331858780)). A Companhia Excelsior de Seguros manifestou-se sustentando, com base no Tema 1.011 do STF, que a ação deve ser processada e julgada na Justiça Federal, uma vez que a CEF atua em defesa do FCVS; reiterou a ilegitimidade ativa de Almir, por ser o verdadeiro mutuário o Sr. Alberto Takeshi Nacamura, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC; e pediu o sobrestamento até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.288/PR e 1.803.225/PR ((ID 332900222)). O Juízo anotou o procuratório e intimou os contendores sobre a última intervenção da seguradora, no prazo de dez dias, consignando que o silêncio significaria concordância com o sobrestamento, e que a parte autora deveria se posicionar sobre a extinção terminativa por ilegitimidade ativa de Almir, igualmente representando concordância o silêncio ((ID 343133035)). Em dezembro de 2024, a Companhia Excelsior de Seguros peticionou comunicando nova alteração de patrocínio, solicitando a atualização do cadastro dos advogados nos autos ((ID 348947113)). Em abril de 2025, o Juízo proferiu despacho anotando os novos advogados da parte seguradora, consignando como pendente a exclusão da parte autora Almir Antônio da Silva em razão do reconhecimento do contrato de gaveta, referindo a existência de laudo pericial produzido perante o Juízo Estadual e determinando que a CEF esclarecesse se ratificaria ou não referido laudo, caso mantida a competência federal. Determinou, ainda, o sobrestamento do andamento do processo até o trânsito em julgado da decisão relativa ao Tema 1.039 do STF ((ID 361622506)). Em maio de 2025, a CEF peticionou alegando nulidade da prova pericial produzida nos autos, por não lhe ter sido oportunizado o contraditório, requerendo a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC ((ID 362489422)). Em agosto de 2025, os autores ratificaram os termos de suas petições anteriores (IDs 331858780, 302426893 e 245534362), reiterando a ausência de cobertura pelo FCVS e requerendo a exclusão da CEF e a devolução integral dos autos à Justiça Estadual ((ID 413990227)). Em novembro de 2025, o Juízo proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal e determinando o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 7.000,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, e que, reconhecido o interesse da CEF em razão de apólice pública, a empresa pública deve ser incluída no polo passivo como parte, com competência do Juizado Especial Federal, citando precedentes do TRF3 e o julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 do STF) ((ID 433568006)). Em fevereiro de 2026, o Juízo do Juizado Especial Federal de Bauru determinou a intimação das partes da redistribuição do processo ao Juizado Especial Federal de Bauru, determinando que os autos voltassem conclusos ((ID 558426736)). Em maio de 2026, o Juízo do JEF determinou a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, em razão da incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, pelo Provimento CJF3R nº 103/2024 ((ID 584137058)). É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA O ponto central que permeou toda a tramitação do feito diz respeito à competência para o seu julgamento e à composição do polo passivo. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal em razão da alegação de interesse da Caixa Econômica Federal, vinculada ao FCVS. Com o julgamento do RE nº 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.011, restou fixada a tese de que há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66), na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso o contrato seja vinculado à apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Nos termos do referido julgamento, não há mais a limitação temporal estabelecida pelo STJ no REsp 1.091.363/SC, que exigia que os contratos tivessem sido celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009, tampouco é necessário que a CEF comprove o risco de exaurimento da reserva técnica do FESA. Basta a comprovação do vínculo à apólice pública para que a CEF intervenha como parte. No caso dos autos, a CEF comprovou, mediante consulta ao sistema CADMUT e à Centralizadora CEHAG, que os contratos do autor Fábio Cris Charlois de Jesus (contrato firmado em 30/04/1998) e do mutuário Alberto Takeshi Nacamura — vinculado ao autor Almir —, estão vinculados à apólice pública (ramo 66) ((ID 18330096), p. 1; (ID 23813308); (ID 293398521)). A CEF declarou expressamente não ter interesse em ingressar na lide quanto ao autor Valdeci de Souza, cujo contrato foi firmado em 07/01/2014, hipótese já decidida pela decisão de ID (ID 23504803), que determinou o desmembramento e a remessa da demanda de Valdeci de Souza à Justiça Estadual. Os autores, por sua vez, sustentaram a ausência de cobertura pelo FCVS com base nas telas do CADMUT que indicam "SEM COB. FCVS" ((ID 260827499); (ID 302426893)), e na cláusula nona do Termo de Confissão de Dívida celebrado com a EMGEA, que declara a extinção da responsabilidade do FCVS quanto ao saldo renegociado ((ID 13713140)). A controvérsia sobre o campo "Tipo de Operação: SEM COB. FCVS" no CADMUT, contudo, não afasta, por si só, a vinculação do contrato originário à apólice pública. As informações constantes no CADMUT referem-se à operação de financiamento e, especificamente no caso do contrato original de Almir (firmado em 22/12/1998 e formalmente em nome de Alberto Takeshi Nacamura), a própria CEF confirmou o vínculo à apólice pública (ramo 66) com base nos registros da Centralizadora CEHAG. A cláusula do Termo de Confissão de Dívida que extingue a responsabilidade do FCVS quanto ao saldo renegociado refere-se à cobertura de quitação do saldo devedor pelo FCVS (cobertura de saldo devedor residual), e não à cobertura de danos físicos do imóvel, que é distinta e decorre da apólice habitacional adjeta ao contrato de financiamento. Desse modo, reconhecida a vinculação dos contratos de Almir (mutuário originário Alberto Takeshi Nacamura) e Fábio à apólice pública (ramo 66), competente é a Justiça Federal para o julgamento do feito, nos termos do Tema 1.011 do STF, com participação da CEF no polo passivo como parte, na qualidade de representante do FCVS, nos termos da Lei nº 12.409/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.000/2014. A decisão proferida no ID (ID 433568006) reconheceu a incompetência da 3ª Vara Federal e determinou a remessa ao Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa (R$ 7.000,00) ser inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O processo foi efetivamente redistribuído ao JEF ((ID 558426736); (ID 584137058)). DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR ALMIR ANTÔNIO DA SILVA A segunda questão preliminar que se coloca é a legitimidade ativa do autor Almir Antônio da Silva. A CEF ((ID 43404421); (ID 258522691)) e a Companhia Excelsior de Seguros ((ID 332900222)) sustentam que o contrato discutido (nº 802906052745-7) está formalmente em nome de Alberto Takeshi Nacamura, e que Almir seria mero gaveteiro, sem legitimidade ativa ad causam, invocando o art. 18 do CPC e o caráter intuitu personae dos contratos de financiamento habitacional do SFH. Os documentos carreados aos autos demonstram que o contrato de financiamento habitacional nº 802906052745-7, objeto do pedido de cobertura securitária formulado pelo autor ALMIR ANTÔNIO DA SILVA, está formalmente em nome de ALBERTO TAKESHI NACAMURA, conforme se extrai da petição inicial ((ID 13713139), p. 70 e seguintes), da consulta ao CADMUT ((ID 18330097)) e do Termo de Confissão de Dívida com Aditamento e Rerratificação firmado em 21 de dezembro de 2011 perante a EMGEA/CAIXA, cuja única parte devedora identificada é ALBERTO TAKESHI NACAMURA ((ID 13713140)). A CEF confirmou expressamente, em cumprimento ao despacho judicial de ID (ID 42412370), que o autor ALMIR figura como gaveteiro do mutuário ALBERTO TAKESHI NACAMURA, correspondendo o contrato ao imóvel situado na Av. Antônio R. Nevado, nº 10-29, em Bauru/SP ((ID 43404421)). Esse fato foi igualmente reconhecido pelo próprio despacho de ID (ID 361622506), que consignou que "o autor reconhece ter realizado contrato de gaveta" e que o autor teria silenciado quanto ao último comando judicial sobre o ponto. O Termo de Confissão de Dívida ((ID 13713140)) foi assinado exclusivamente por ALBERTO TAKESHI NACAMURA em 21/12/2011, isto é, após a data de 25/10/1996, marco temporal estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 522 do STJ como divisor para a obrigatoriedade de comunicação à instituição financeira dos chamados contratos de gaveta. Não há nos autos qualquer evidência de que a cessão dos direitos sobre o imóvel e o respectivo financiamento a ALMIR ANTÔNIO DA SILVA tenha sido comunicada à Caixa Econômica Federal, nem que tenha havido anuência do agente financeiro para a referida transferência. O autor, intimado para se manifestar sobre a questão ((ID 244928463)), limitou-se a sustentar, genericamente, que se sub-roga nos direitos do mutuário original, sem demonstrar que teria notificado a instituição financeira nos termos legalmente exigidos ((ID 245534362)). O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, com a redação conferida pela Lei nº 10.150/2000, é expresso ao dispor que a transferência de financiamento obtido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação somente se opera com a interveniência obrigatória da instituição financeira. Trata-se de requisito de validade e eficácia da cessão perante terceiros, em especial perante o agente financeiro e a seguradora, que não participaram da avença particular. A Lei nº 10.150/2000, em seu art. 20, estabeleceu prazo e mecanismo para regularização dos chamados contratos de gaveta, mas tal benefício foi restrito aos contratos de cessão celebrados até 25 de outubro de 1996. No caso em exame, o próprio contrato originário entre o mutuário ALBERTO TAKESHI NACAMURA e a CEF/EMGEA foi firmado em 21 de dezembro de 2011 ((ID 13713140)), o que afasta, por completo, a possibilidade de regularização com fundamento no art. 20 da referida lei, cujo benefício era circunscrito a cessões anteriores a outubro de 1996. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o regime dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 522, a seguinte tese: a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem anuência da instituição financeira, celebrada após 25/10/1996, não confere ao cessionário (gaveteiro) legitimidade ativa para questionar o contrato de financiamento originário perante o agente financeiro, tendo em vista a exigência de interveniência obrigatória da instituição financeira, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000. Quanto ao argumento de que o contrato de gaveta produziria efeitos entre as partes contratantes, embora tal afirmação seja válida no âmbito das relações entre cedente e cessionário, é certo que referida cessão particular não é oponível ao agente financeiro e à seguradora, que não participaram do negócio. Nesse sentido, a Apelação Cível nº 96.04.65756-9/RS do TRF4, citada pela CEF ((ID 258522691)), é expressa ao consignar que "é irrelevante o fato de o segurado haver adquirido o imóvel, de fato, do anterior mutuário, através de cessão particular de direitos, muitos anos antes, pois tal contrato particular é ineficaz perante a seguradora, que dele não participou." O art. 29 da Lei nº 9.514/1997, invocado pelo juízo, exige que o devedor fiduciante notifique o credor fiduciário no caso de alienação ou cessão dos direitos sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, consagrando igualmente a necessidade de ciência da instituição credora. Embora o contrato em análise seja de hipoteca (e não de alienação fiduciária), a lógica é a mesma: sem a comunicação ao agente financeiro, a transferência de direitos é ineficaz perante este. Não há nos autos qualquer prova de que a CEF foi notificada ou anuiu com a cessão dos direitos do financiamento de ALBERTO TAKESHI NACAMURA para ALMIR ANTÔNIO DA SILVA. Ao contrário, a CEF afirmou categoricamente que o contrato discutido está formalmente em nome de ALBERTO TAKESHI NACAMURA ((ID 43404421)) e que ALMIR é parte estranha ao contrato ((ID 58077521)). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIOR A 25/10/1996. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Pugna o apelante a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito fundada na ilegitimidade ativa. - No caso em tela, o contrato de financiamento (ID 142137513) e a matrícula (ID 142137532) registram a compra do imóvel e a celebração do contrato de financiamento entre DENISE BARBOSA LIMA e CEF em 26/11/10 (ID 142137513; ID 142137527; ID 142137532) e a consolidação da propriedade fiduciária em prol da CEF em 20/09/17 (ID 142137532, averbação nº 14) após a devedora deixar transcorrer in albis o prazo para purgação da mora, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94 (ID 157202471). - A compradora originária, e única que integra o contrato com a CEF (ID 142137513) não é parte no processo, nem de outro modo autorizou o apelante a atuar em seu nome, em evidente lesão ao art. 18 do CPC. - Não veio aos autos sequer o suposto contrato firmado entre a mutuária e o autor que, se existisse, vincularia apenas seus signatários e não seria capaz de gerar direitos e deveres de ordem civil nem é oponível à CEF, que não participou nem se obrigou na avença. A força obrigatória dos contratos vincula os contratantes que livremente optaram por estabelecer direitos e obrigações recíprocas, não produzindo efeitos perante terceiros que não anuíram expressamente. - A Lei n.º 8.004/90, artigo 1º, parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 10.150/2000), prevê de forma expressa que a transferência de financiamento obtido no âmbito SFH deverá ocorrer com a interveniência obrigatória da instituição financeira. - Também a Lei 10.150/2000 estabeleceu a viabilidade de regularização dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 (art. 20), não aproveitando ao caso em tela no qual o próprio contrato entre a mutuária e a CEF data de 26/11/10. - A celebração do “contrato de gaveta” após o dia 25.10.1996 deve ser obrigatoriamente comunicado à instituição financeira, sob pena de o denominado “gaveteiro” ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário de origem. Neste sentido é a Tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 522 do C. STJ. - Mantido o reconhecimento adotado na r. sentença de ilegitimidade ativa ad causam, por inexistir relação entre o autor e a CEF. - Majorados para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007702-84.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) Diante do exposto, o autor ALMIR ANTÔNIO DA SILVA não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear, em nome próprio, cobertura securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional cujo mutuário formal é ALBERTO TAKESHI NACAMURA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS A Companhia Excelsior de Seguros sustenta, desde a contestação, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela cobertura dos sinistros referentes à apólice pública (ramo 66) foi transferida ao FCVS, gerido pela CEF, por força da MP nº 478/2009, convertida na Lei nº 12.409/2011, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.000/2014, e da Resolução do CCFCVS nº 364/2014. Alega que nunca recebeu prêmio relativo aos contratos envolvidos e que, quando atuou, o fez apenas como administradora da apólice do SH/SFH ((ID 13713142), p. 13; (ID 30838822); (ID 48630381); (ID 332900222)). A decisão proferida no ID (ID 433568006) reconheceu que, nos termos do Tema 1.011 do STF, a CEF será incluída no polo passivo como parte, seja na condição de sucessora da seguradora, seja como litisconsorte passivo necessário, por força da incumbência de representação do SH/SFH atribuída pela Lei nº 12.409/2011, com as alterações da Lei nº 13.000/2014. Nesse contexto, a questão sobre a permanência ou não da seguradora privada no polo passivo foi deixada para análise pelo JEF, para quem os autos foram remetidos. DA PRESCRIÇÃO A CEF e a Companhia Excelsior de Seguros arguiram prescrição anual, com fundamento no art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que fixa o prazo de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador ((ID 18330096), p. 1; (ID 13713143), p. 62). Os autores, na impugnação à contestação, sustentaram que os danos são progressivos e que o termo inicial da prescrição deve ser a ciência da recusa ou omissão da seguradora, não a data do evento ((ID 13713143), p. 62). A seguradora não demonstrou que houve negativa expressa de cobertura com anterioridade suficiente para configurar a prescrição antes do ajuizamento da ação em setembro de 2018. Nos autos, os autores juntaram comunicados de sinistro enviados à COHAB Bauru ((ID 13713141), p. 4), mas não há, nos documentos, evidência de negativa expressa e datada da seguradora ou da CEF anterior ao ajuizamento. Na ausência de prova inequívoca de que a prescrição consumou-se antes da propositura da ação, a arguição não merece acolhida neste momento, especialmente porque a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional em sinistros progressivos é controvérsia relevante que se amolda ao Tema 1.039 do STJ, que envolve justamente a prescrição nas ações de seguro habitacional. DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A CEF e a Companhia Excelsior de Seguros arguiram falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio ao agente financeiro correto (CAIXA/EMGEA Bauru) ((ID 18330096), p. 1; (ID 259053974); (ID 58525596)). Sustentam que a carta enviada à COHAB Bauru não constitui comunicação válida do sinistro ao agente financeiro previsto em contrato. Os autores apresentaram carta registrada como prova de comunicação do sinistro e sustentaram que o procedimento de regulação de sinistro passa pela COHAB Bauru, que encaminharia a documentação à seguradora ((ID 48316786); (ID 48322061)). O documento informativo da COHAB Bauru juntado pelos autores indica, de fato, que os mutuários devem comunicar o sinistro àquela entidade, que age como intermediária. Considerando que os autores comunicaram o sinistro à COHAB Bauru, intermediária que, segundo documento institucional daquela entidade, encaminharia os comunicados à seguradora, e que não há nos autos prova de que a seguradora ou a CEF tenha emitido termo de negativa formal, a arguição de falta de interesse de agir não encontra suporte suficiente para extinção do feito sem julgamento do mérito, especialmente em relação ao autor Fábio. DO MÉRITO Quanto ao mérito, os autores alegam que seus imóveis apresentam vícios de construção (fundação mal executada, materiais inadequados, madeira verde sem tratamento, espaçamentos inadequados) que geraram danos progressivos, comunicaram o sinistro ao financiador e sustentam que a apólice do SH/SFH cobre tais danos. A apólice habitacional do SFH, conforme as Condições Especiais juntadas ao feito ((ID 13713141)), prevê cobertura para danos físicos do imóvel, incluindo, conforme a cláusula de cobertura abrangente (ramo 66), eventos de causa externa. A questão central controvertida é se os vícios de construção configuram evento coberto ou hipótese de exclusão. A CEF e a Companhia Excelsior sustentam que os vícios de construção (vícios intrínsecos) são expressamente excluídos da cobertura, com fundamento na Cláusula 6.2 da apólice (aplicação apenas a eventos de causa externa) e na Cláusula 9.1.f (exclusão de prejuízos decorrentes de vícios intrínsecos), conforme a Circular SUSEP nº 111/1999 ((ID 18330096), p. 1). Argumentam que os danos verificados decorrem de má qualidade de materiais e vícios construtivos, categorias de risco intrínsecos não amparadas pela apólice, cabendo eventual responsabilidade à construtora e aos responsáveis técnicos. Os autores, de seu lado, sustentam que a apólice prevê cobertura "todos os riscos" no capítulo de danos físicos, e que a seguradora, ao aceitar o seguro, tinha o dever de fiscalização da obra, não podendo invocar exclusiva responsabilidade da construtora. Invocam o CDC e a teoria do risco, sustentando a responsabilidade objetiva dos fornecedores ((ID 13713139), p. 1). O laudo de vistoria prévia produzido pela Companhia Excelsior de Seguros (Eng. Luiz Carlos Bachega, datado de 08/11/2018) identificou patologias nos imóveis (trincas, umidade, deterioração), mas não constatou irregularidades estruturais aparentes que comprometam a solidez e a segurança, não detectando risco de desmoronamento, nem indícios de evento de causa externa indenizável. O laudo também não excluiu expressamente a existência de vícios de construção, sendo limitado a inspeção visual sem ensaios destrutivos ((ID 13713143), p. 62). A CEF, por sua vez, reconheceu que laudo de engenheiro constata que os danos decorrem de má qualidade dos materiais utilizados, concluindo pela existência de vícios construtivos ((ID 18330096), p. 1). A produção de prova pericial judicial foi requerida pelos autores desde a réplica e é expressamente prevista pela Apólice Habitacional do SFH para a hipótese de litígio sobre vícios de construção. Contudo, conforme consignado nos autos, não foi realizada perícia judicial durante a tramitação perante a 3ª Vara Federal, tendo o Juízo determinado o sobrestamento dos autos nos termos do Tema 1.039 ((ID 361622506)) e, posteriormente, reconhecido a incompetência da Vara e remetido ao JEF. A CEF, por sua vez, requereu a reabertura da instrução e nova perícia, alegando nulidade da perícia produzida no Juízo Estadual, por não lhe ter sido oportunizado o contraditório ((ID 362489422)). DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM do autor ALMIR ANTÔNIO DA SILVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a ele, por carecer de legitimidade para, na condição de gaveteiro e sem a anuência da instituição financeira, questionar o contrato de financiamento habitacional originariamente firmado em nome de ALBERTO TAKESHI NACAMURA, à luz do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/1990, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000, e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 522 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao autor Fábio Cris Charlois de Jesus, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de prova de que os danos sofridos pelo imóvel decorrem de evento coberto pela apólice pública do SFH, tendo o único laudo de vistoria produzido nos autos (Eng. Luiz Carlos Bachega, (ID 13713143)) concluído pela inexistência de irregularidades estruturais aparentes e pela não constatação de evento de causa externa indenizável, sem que tenha sido produzida perícia judicial que demonstrasse, de forma conclusiva, a existência de vícios construtivos cobertos pela apólice. Por força da sucumbência, os autores deverão arcar, 50% (cinquenta por cento), cada qual, com as despesas e custas, além dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 82, 84, 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor Fábio Cris Charlois de Jesus ((ID 13713142), p. 10), razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ele, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto