Detalhe do processo

5000113-44.2026.8.21.0082

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000113-44.2026.8.21.0082/RS AUTOR : AGROINDUSTRIA DE ERVA-MATE DE PARIZ LTDA ADVOGADO(A) : MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da prova pericial: Nomeio o perito contador Adair Feistler . Os honorários periciais serão pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias,, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o aceite ao encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Após a resposta do perito quanto à proposta de honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão honorária e, sendo o caso, deposite o valor nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, caput, e art. 465, §3º, ambos do Código de Processo Civil). Caso o perito nomeado no item anterior não aceite o encargo, decline, ou permaneça silente, ou havendo discordância da proposta por parte do autor, a Secretaria deverá, de forma sucessiva e independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação e intimação dos(as) contadores(as) cadastrados(as) no sistema eproc, observando e excluindo os profissionais que já foram nomeados neste feito e não aceitaram o encargo. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelo autor para o início dos trabalhos, sendo o restante liberado após a entrega do laudo e a manifestação das partes, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Após a liberação da primeira parcela dos honorários e o aceite do encargo, o(a) perito(a) deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data e o local em que terão início os trabalhos periciais, devendo também avisar o Balcão Virtual da Comarca de Arvorezinha com a mesma antecedência, a fim de que o juízo possa intimar tempestivamente as partes, os advogados e eventuais assistentes técnicos. Ainda, deve o(a) perito(a) entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização dos trabalhos técnicos, respondendo de forma clara e fundamentada a todos os quesitos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação e inexistindo óbices, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários do autor. II. Da prova documental: A parte autora requereu que a ré fosse intimada a exibir integralmente o procedimento administrativo de análise, enquadramento, aprovação e formalização da operação de crédito, incluindo documentação pré-contratual, formulários internos, registros de sistema, pareceres de comitê de crédito e comunicações entre as partes nas tratativas anteriores à assinatura da Cédula de Crédito Bancária n.º 4654604. O pedido está ancorado nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, que autorizam o juízo a determinar a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte adversa quando o requerente demonstrar que o documento existe, está na posse da outra parte e é necessário para o deslinde da causa. No caso concreto, o primeiro ponto controvertido fixado na decisão de saneamento consiste exatamente em verificar: A resolução dessa questão pressupõe o acesso à documentação pré-contratual mantida pela instituição financeira, que não se encontra nos autos e não pode ser obtida por outros meios pela parte autora. Ademais, a decisão de saneamento determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à ré demonstrar a regularidade das informações prestadas e dos encargos aplicados. Nesse contexto, a exibição dos documentos internos é corolário direto dessa distribuição do ônus probatório, pois são a ré e seus sistemas internos que detêm a prova dos fatos que lhe compete demonstrar. Por outro lado, o pedido formulado é excessivamente amplo em alguns de seus itens, notadamente aqueles que solicitam todos os registros eletrônicos de workflow interno, pareceres jurídicos, comunicações internas entre agência e superintendência e relatórios de risco genéricos. Esses documentos, em sua integralidade, extrapolam o objeto litigioso e imporiam à parte adversa encargo desproporcional de exibição, além de potencialmente abrangerem informações de natureza estratégica e sigilosa que não guardam relação direta com a questão controvertida. A exibição de documentos deve ser limitada ao que for pertinente e necessário para a prova dos fatos discutidos, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. Ponderando esses fatores, defiro parcialmente o pedido de exibição, determinando à ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os seguintes documentos relacionados à operação de crédito n.º 4654604: a. Proposta de financiamento apresentada pela autora e ficha cadastral completa utilizada na análise da operação; b.Checklist ou relação dos documentos exigidos e efetivamente recebidos pela cooperativa para análise da operação, incluindo aqueles eventualmente apresentados para fins de enquadramento em linha de crédito rural ou Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; c. Projeto técnico elaborado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural ou por outro órgão de assistência técnica rural, caso tenha sido recebido pela cooperativa durante as tratativas; d. Documento de enquadramento da operação, com a indicação da modalidade de crédito originalmente pleiteada e aquela efetivamente formalizada, bem como, se existente, qualquer registro interno que indique os motivos pelos quais a operação não foi enquadrada em linha subsidiada de crédito rural; e. Parecer do comitê de crédito ou órgão equivalente responsável pela aprovação da operação, limitado ao que diga respeito à modalidade, às condições financeiras aprovadas e ao enquadramento da operação. Quanto aos demais itens do pedido, o indeferimento decorre de sua impertinência direta com os pontos controvertidos fixados ou da desproporção entre o esforço de exibição e a utilidade probatória esperada para o deslinde da causa. O descumprimento injustificado da ordem de exibição, total ou parcial, ensejará a aplicação do disposto no art. 400, inc. I, do Código de Processo Civil, podendo o juízo admitir como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com os documentos não exibidos. III. Da prova oral: A parte autora requereu a reconsideração do indeferimento da prova oral para que seja permitida a oitiva de testemunhas sobre as tratativas pré-contratuais e sobre o alegado enquadramento da operação na linha Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. A análise desse pedido fica postergada para após a realização da perícia contábil, em consonância com a diretriz já adotada por este Juízo no sentido de otimizar a instrução processual. Com o laudo pericial e com os documentos a serem exibidos pela ré, será possível avaliar com maior precisão se ainda remanesce utilidade probatória na prova testemunhal ou se os fatos controvertidos já terão sido suficientemente esclarecidos pela prova técnica e documental. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGROINDUSTRIA DE ERVA-MATE DE PARIZ LTDA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUÉLEN TIESCA PEREIRA NIENOW

OAB: 29601/SC

RAFAEL NIENOW

OAB: 19218/SC

MARCEANE GEHLEN

OAB: 69211/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000113-44.2026.8.21.0082/RS AUTOR : AGROINDUSTRIA DE ERVA-MATE DE PARIZ LTDA ADVOGADO(A) : MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : RAFAEL NIENOW (OAB SC019218) ADVOGADO(A) : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB SC029601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da prova pericial: Nomeio o perito contador Adair Feistler . Os honorários periciais serão pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias,, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o aceite ao encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Após a resposta do perito quanto à proposta de honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão honorária e, sendo o caso, deposite o valor nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95, caput, e art. 465, §3º, ambos do Código de Processo Civil). Caso o perito nomeado no item anterior não aceite o encargo, decline, ou permaneça silente, ou havendo discordância da proposta por parte do autor, a Secretaria deverá, de forma sucessiva e independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação e intimação dos(as) contadores(as) cadastrados(as) no sistema eproc, observando e excluindo os profissionais que já foram nomeados neste feito e não aceitaram o encargo. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelo autor para o início dos trabalhos, sendo o restante liberado após a entrega do laudo e a manifestação das partes, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Após a liberação da primeira parcela dos honorários e o aceite do encargo, o(a) perito(a) deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data e o local em que terão início os trabalhos periciais, devendo também avisar o Balcão Virtual da Comarca de Arvorezinha com a mesma antecedência, a fim de que o juízo possa intimar tempestivamente as partes, os advogados e eventuais assistentes técnicos. Ainda, deve o(a) perito(a) entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização dos trabalhos técnicos, respondendo de forma clara e fundamentada a todos os quesitos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação e inexistindo óbices, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários do autor. II. Da prova documental: A parte autora requereu que a ré fosse intimada a exibir integralmente o procedimento administrativo de análise, enquadramento, aprovação e formalização da operação de crédito, incluindo documentação pré-contratual, formulários internos, registros de sistema, pareceres de comitê de crédito e comunicações entre as partes nas tratativas anteriores à assinatura da Cédula de Crédito Bancária n.º 4654604. O pedido está ancorado nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, que autorizam o juízo a determinar a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte adversa quando o requerente demonstrar que o documento existe, está na posse da outra parte e é necessário para o deslinde da causa. No caso concreto, o primeiro ponto controvertido fixado na decisão de saneamento consiste exatamente em verificar: A resolução dessa questão pressupõe o acesso à documentação pré-contratual mantida pela instituição financeira, que não se encontra nos autos e não pode ser obtida por outros meios pela parte autora. Ademais, a decisão de saneamento determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à ré demonstrar a regularidade das informações prestadas e dos encargos aplicados. Nesse contexto, a exibição dos documentos internos é corolário direto dessa distribuição do ônus probatório, pois são a ré e seus sistemas internos que detêm a prova dos fatos que lhe compete demonstrar. Por outro lado, o pedido formulado é excessivamente amplo em alguns de seus itens, notadamente aqueles que solicitam todos os registros eletrônicos de workflow interno, pareceres jurídicos, comunicações internas entre agência e superintendência e relatórios de risco genéricos. Esses documentos, em sua integralidade, extrapolam o objeto litigioso e imporiam à parte adversa encargo desproporcional de exibição, além de potencialmente abrangerem informações de natureza estratégica e sigilosa que não guardam relação direta com a questão controvertida. A exibição de documentos deve ser limitada ao que for pertinente e necessário para a prova dos fatos discutidos, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. Ponderando esses fatores, defiro parcialmente o pedido de exibição, determinando à ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os seguintes documentos relacionados à operação de crédito n.º 4654604: a. Proposta de financiamento apresentada pela autora e ficha cadastral completa utilizada na análise da operação; b.Checklist ou relação dos documentos exigidos e efetivamente recebidos pela cooperativa para análise da operação, incluindo aqueles eventualmente apresentados para fins de enquadramento em linha de crédito rural ou Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; c. Projeto técnico elaborado pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural ou por outro órgão de assistência técnica rural, caso tenha sido recebido pela cooperativa durante as tratativas; d. Documento de enquadramento da operação, com a indicação da modalidade de crédito originalmente pleiteada e aquela efetivamente formalizada, bem como, se existente, qualquer registro interno que indique os motivos pelos quais a operação não foi enquadrada em linha subsidiada de crédito rural; e. Parecer do comitê de crédito ou órgão equivalente responsável pela aprovação da operação, limitado ao que diga respeito à modalidade, às condições financeiras aprovadas e ao enquadramento da operação. Quanto aos demais itens do pedido, o indeferimento decorre de sua impertinência direta com os pontos controvertidos fixados ou da desproporção entre o esforço de exibição e a utilidade probatória esperada para o deslinde da causa. O descumprimento injustificado da ordem de exibição, total ou parcial, ensejará a aplicação do disposto no art. 400, inc. I, do Código de Processo Civil, podendo o juízo admitir como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com os documentos não exibidos. III. Da prova oral: A parte autora requereu a reconsideração do indeferimento da prova oral para que seja permitida a oitiva de testemunhas sobre as tratativas pré-contratuais e sobre o alegado enquadramento da operação na linha Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. A análise desse pedido fica postergada para após a realização da perícia contábil, em consonância com a diretriz já adotada por este Juízo no sentido de otimizar a instrução processual. Com o laudo pericial e com os documentos a serem exibidos pela ré, será possível avaliar com maior precisão se ainda remanesce utilidade probatória na prova testemunhal ou se os fatos controvertidos já terão sido suficientemente esclarecidos pela prova técnica e documental. Intimem-se e cumpra-se. Agendei intimação das partes pelo sistema eletrônico.