Detalhe do processo

5000113-14.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000113-14.2026.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS HENRIQUE PINTO DE JESUS CPF: 048.164.155-64 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CARLOS HENRIQUE PINTO DE JESUS, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 121, § 2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque segundo narra a peça acusatória que, no dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 21h14min, na Rua Totonho Costa, nº 230, Centro, em Pimenta/MG, o denunciado, agindo com animus necandi, de forma livre, voluntária e consciente, e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de Edvaldo João dos Santos, mediante golpe de faca, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ameaçou a vítima Edvaldo João dos Santos e o ofendido de causar-lhes mal injusto e grave. A denúncia detalha que, na data acima declinada, a vítima Edvaldo João dos Santos estava em frente a sua residência, juntamente com o ofendido Valtuir, momento em que o denunciado Carlos chegou e lhe agrediu com uma facada nas costas. O denunciado foi impedido de prosseguir na agressão por intervenção de Valtuir, ocasião em que se afastou do local proferindo ameaças de morte direcionadas à vítima Edvaldo João dos Santos e a . A conduta do denunciado causou na vítima as lesões descritas no relatório indireto de lesão corporal. Boletim de Ocorrência no ID 10606048631. Laudo Pericial indireto de lesão corporal no ID 10634343954. Laudo de Eficiência e Prestabilidade da faca no ID 10644516780. A denúncia foi oferecida em 09/04/2026 (ID 10659788329) e recebida em 10/04/2026 (ID 10660449598). O acusado foi citado (ID 10698321008) e apresentou resposta à acusação (ID 10674833283). Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Edvaldo João dos Santos e , as testemunhas João Batista de Castro e Adelson Oliveira Silva, e os informantes Lidiane Aparecida Rezende e Antônio Carlos Pinto de Jesus. Ao final, o réu foi interrogado (ID 10702937222). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação dos fatos narrados na denúncia para os tipos penais previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, do Código Penal, com a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal (ID 10707368652). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do crime de ameaça e a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal simples, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal (ID 10713295839). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público imputa ao acusado CARLOS HENRIQUE PINTO DE JESUS a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 147, caput, todos do Código Penal. Não havendo questões preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo à apreciação do mérito da admissibilidade da acusação. A norma instrumental penal estabelece rito próprio para o processamento dos fatos debatidos em Juízo que se amoldam à competência do Júri, o qual possui procedimento escalonado (judicium accusationis e judicium causae). De início, cumpre anotar que o presente feito encontra-se na primeira fase, atinente ao Juízo da formação da culpa. Neste atual estágio, não se exige a certeza da culpa do réu, basta que as provas produzidas sejam suficientes a indicar a existência de indícios da materialidade e da autoria do fato, assentados na verificação da presença do fumus boni iuris da ocorrência deste último. Nesse sentido, é a regra do art. 413, do CPP, ao dispor que o juízo pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando o quando da fundamentação em apenas realizar a indicação das referidas questões. Destarte, dispensa-se o convencimento absoluto do juízo instrutório preliminar. Exige-se apenas mero juízo de prelibação, sem exame perfunctório do mérito, vez que a análise acurada toca aos Juízes da causa: os Jurados. No caso concreto, a materialidade do delito está devidamente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10606048631); Laudo Pericial indireto de lesão corporal (ID 10634343954); Laudo de Eficiência e Prestabilidade da faca (ID 10644516780) e depoimentos colhidos. Os indícios de autoria exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal também se fazem presentes, extraindo-se dos informes colhidos durante a instrução processual. A vítima Edvaldo João dos Santos, em seu depoimento judicial, confirmou que estava sentado na porta de casa quando o réu se aproximou por trás e desferiu uma facada em suas costas. Relatou que o ferimento exigiu sutura com nove pontos e que o motivo da agressão estaria relacionado a um relacionamento pretérito que manteve com a companheira do acusado, Lidiane (ID 10702937222). Ao seu turno, a testemunha afirmou, em juízo, que estava com Edvaldo no momento dos fatos e presenciou o réu desferir a facada nas costas da vítima. Relatou que interveio para impedir novos golpes, oportunidade em que o réu o ameaçou de morte, bem como a Edvaldo, dizendo que se não o tirasse dali voltaria para matar ambos (ID 10702937222). O policial militar João Batista de Castro, em depoimento judicial, confirmou o atendimento da ocorrência, relatando que a guarnição foi informada sobre o desentendimento e localizou o réu, que tentou evadir-se ao avistar a viatura. Confirmou, ainda, que a faca utilizada no crime foi localizada no local indicado pelo próprio acusado (ID 10702937222). O réu Carlos Henrique Pinto de Jesus, ao ser interrogado em Juízo, confessou ter desferido o golpe de faca contra a vítima, alegando, contudo, que agiu sob o domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima. Sustentou que a vítima havia tentado estuprar sua esposa Lidiane em data anterior e que vinha proferindo provocações constantes e ameaças de repetir o ato. Negou, contudo, ter proferido ameaças contra Valtuir ou Edvaldo após o golpe (ID 10702937222). Nesta esteira, debruçando sobre os elementos contidos nos autos, verifica-se que as teses de desclassificação para lesão corporal simples e de absolvição sumária, não merecem acolhimento nesta fase processual. A aferição do dolo do agente e a análise de eventual excludente de ilicitude ou causa de diminuição de pena, como a legítima defesa ou o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, constituem matérias de mérito que competem exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Havendo, em tese, indícios de que o réu teria desferido golpe de faca em região aparentemente vital (dorso/região escapular), a dúvida sobre a intenção homicida deve ser dirimida pelos jurados, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Com efeito, estando demonstrados os requisitos do art. 413 do CPP, passo à análise sobre a pertinência da qualificadora alinhada na denúncia, que só deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente e de todo descabida. Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-la, com melhores dados, em face da amplitude da acusação e da defesa. Analisando o caso concreto, verifica-se que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) não deve ser decotada. As provas colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, indicam, supostamente, que o ataque teria ocorrido de forma súbita, no momento em que a vítima estava distraída, sentada na porta de sua residência, de costas para a via pública, o que pode, teoricamente, ter configurado a surpresa e dificultado ou impossibilitado qualquer reação defensiva. Assim, referida qualificadora deve ser submetida ao exame do Conselho de Sentença, a quem competirá decidir pela sua manutenção. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 64 do TJMG: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (unanimidade).” Finalmente, quanto ao crime conexo de ameaça (art. 147 do CP), havendo indícios suficientes de sua ocorrência, conforme depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, a competência para seu julgamento também é do Tribunal do Júri, por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, considerando que a jurisdição sumária se presta, apenas, como juízo afirmatório da competência do Tribunal do Júri, entendo que é defeso ao Magistrado proferir, na pronúncia, qualquer Juízo mais aprofundado do mérito, pois, nos termos do art. 76 do CPP, verificada a conexão entre outros delitos com o crime de homicídio, cabe apenas ao Tribunal do Júri analisar a caracterização ou não daqueles, não sendo viável o exame da tipicidade dos crimes mencionados em sede de decisão de pronúncia. Portanto, escuso-me de descer ao exame analítico das provas, a fim de evitar qualquer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o réu. À vista do exposto, mais o que dos autos consta, PRONUNCIO o réu, CARLOS HENRIQUE PINTO DE JESUS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Soberano Tribunal do Júri da Comarca de Formiga/MG. Em observância à dicção do art. 413, §3º, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts.312 e 313, do CPP. Intimem-se pessoalmente o pronunciado, seu defensor e o Ministério Público (art. 420, inciso I, do CPP). Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e, em seguida, a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntarem documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS HENRIQUE PINTO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DA SILVA GONCALVES

OAB: 168246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000113-14.2026.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS HENRIQUE PINTO DE JESUS CPF: 048.164.155-64 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CARLOS HENRIQUE PINTO DE JESUS, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 121, § 2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque segundo narra a peça acusatória que, no dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 21h14min, na Rua Totonho Costa, nº 230, Centro, em Pimenta/MG, o denunciado, agindo com animus necandi, de forma livre, voluntária e consciente, e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de Edvaldo João dos Santos, mediante golpe de faca, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ameaçou a vítima Edvaldo João dos Santos e o ofendido de causar-lhes mal injusto e grave. A denúncia detalha que, na data acima declinada, a vítima Edvaldo João dos Santos estava em frente a sua residência, juntamente com o ofendido Valtuir, momento em que o denunciado Carlos chegou e lhe agrediu com uma facada nas costas. O denunciado foi impedido de prosseguir na agressão por intervenção de Valtuir, ocasião em que se afastou do local proferindo ameaças de morte direcionadas à vítima Edvaldo João dos Santos e a . A conduta do denunciado causou na vítima as lesões descritas no relatório indireto de lesão corporal. Boletim de Ocorrência no ID 10606048631. Laudo Pericial indireto de lesão corporal no ID 10634343954. Laudo de Eficiência e Prestabilidade da faca no ID 10644516780. A denúncia foi oferecida em 09/04/2026 (ID 10659788329) e recebida em 10/04/2026 (ID 10660449598). O acusado foi citado (ID 10698321008) e apresentou resposta à acusação (ID 10674833283). Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Edvaldo João dos Santos e , as testemunhas João Batista de Castro e Adelson Oliveira Silva, e os informantes Lidiane Aparecida Rezende e Antônio Carlos Pinto de Jesus. Ao final, o réu foi interrogado (ID 10702937222). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação dos fatos narrados na denúncia para os tipos penais previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, do Código Penal, com a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal (ID 10707368652). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do crime de ameaça e a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal simples, com a consequente remessa ao Juizado Especial Criminal (ID 10713295839). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público imputa ao acusado CARLOS HENRIQUE PINTO DE JESUS a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 147, caput, todos do Código Penal. Não havendo questões preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo à apreciação do mérito da admissibilidade da acusação. A norma instrumental penal estabelece rito próprio para o processamento dos fatos debatidos em Juízo que se amoldam à competência do Júri, o qual possui procedimento escalonado (judicium accusationis e judicium causae). De início, cumpre anotar que o presente feito encontra-se na primeira fase, atinente ao Juízo da formação da culpa. Neste atual estágio, não se exige a certeza da culpa do réu, basta que as provas produzidas sejam suficientes a indicar a existência de indícios da materialidade e da autoria do fato, assentados na verificação da presença do fumus boni iuris da ocorrência deste último. Nesse sentido, é a regra do art. 413, do CPP, ao dispor que o juízo pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando o quando da fundamentação em apenas realizar a indicação das referidas questões. Destarte, dispensa-se o convencimento absoluto do juízo instrutório preliminar. Exige-se apenas mero juízo de prelibação, sem exame perfunctório do mérito, vez que a análise acurada toca aos Juízes da causa: os Jurados. No caso concreto, a materialidade do delito está devidamente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10606048631); Laudo Pericial indireto de lesão corporal (ID 10634343954); Laudo de Eficiência e Prestabilidade da faca (ID 10644516780) e depoimentos colhidos. Os indícios de autoria exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal também se fazem presentes, extraindo-se dos informes colhidos durante a instrução processual. A vítima Edvaldo João dos Santos, em seu depoimento judicial, confirmou que estava sentado na porta de casa quando o réu se aproximou por trás e desferiu uma facada em suas costas. Relatou que o ferimento exigiu sutura com nove pontos e que o motivo da agressão estaria relacionado a um relacionamento pretérito que manteve com a companheira do acusado, Lidiane (ID 10702937222). Ao seu turno, a testemunha afirmou, em juízo, que estava com Edvaldo no momento dos fatos e presenciou o réu desferir a facada nas costas da vítima. Relatou que interveio para impedir novos golpes, oportunidade em que o réu o ameaçou de morte, bem como a Edvaldo, dizendo que se não o tirasse dali voltaria para matar ambos (ID 10702937222). O policial militar João Batista de Castro, em depoimento judicial, confirmou o atendimento da ocorrência, relatando que a guarnição foi informada sobre o desentendimento e localizou o réu, que tentou evadir-se ao avistar a viatura. Confirmou, ainda, que a faca utilizada no crime foi localizada no local indicado pelo próprio acusado (ID 10702937222). O réu Carlos Henrique Pinto de Jesus, ao ser interrogado em Juízo, confessou ter desferido o golpe de faca contra a vítima, alegando, contudo, que agiu sob o domínio de violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima. Sustentou que a vítima havia tentado estuprar sua esposa Lidiane em data anterior e que vinha proferindo provocações constantes e ameaças de repetir o ato. Negou, contudo, ter proferido ameaças contra Valtuir ou Edvaldo após o golpe (ID 10702937222). Nesta esteira, debruçando sobre os elementos contidos nos autos, verifica-se que as teses de desclassificação para lesão corporal simples e de absolvição sumária, não merecem acolhimento nesta fase processual. A aferição do dolo do agente e a análise de eventual excludente de ilicitude ou causa de diminuição de pena, como a legítima defesa ou o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, constituem matérias de mérito que competem exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Havendo, em tese, indícios de que o réu teria desferido golpe de faca em região aparentemente vital (dorso/região escapular), a dúvida sobre a intenção homicida deve ser dirimida pelos jurados, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Com efeito, estando demonstrados os requisitos do art. 413 do CPP, passo à análise sobre a pertinência da qualificadora alinhada na denúncia, que só deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente e de todo descabida. Ao júri, em sua soberania, é que compete apreciá-la, com melhores dados, em face da amplitude da acusação e da defesa. Analisando o caso concreto, verifica-se que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) não deve ser decotada. As provas colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, indicam, supostamente, que o ataque teria ocorrido de forma súbita, no momento em que a vítima estava distraída, sentada na porta de sua residência, de costas para a via pública, o que pode, teoricamente, ter configurado a surpresa e dificultado ou impossibilitado qualquer reação defensiva. Assim, referida qualificadora deve ser submetida ao exame do Conselho de Sentença, a quem competirá decidir pela sua manutenção. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 64 do TJMG: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (unanimidade).” Finalmente, quanto ao crime conexo de ameaça (art. 147 do CP), havendo indícios suficientes de sua ocorrência, conforme depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, a competência para seu julgamento também é do Tribunal do Júri, por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, considerando que a jurisdição sumária se presta, apenas, como juízo afirmatório da competência do Tribunal do Júri, entendo que é defeso ao Magistrado proferir, na pronúncia, qualquer Juízo mais aprofundado do mérito, pois, nos termos do art. 76 do CPP, verificada a conexão entre outros delitos com o crime de homicídio, cabe apenas ao Tribunal do Júri analisar a caracterização ou não daqueles, não sendo viável o exame da tipicidade dos crimes mencionados em sede de decisão de pronúncia. Portanto, escuso-me de descer ao exame analítico das provas, a fim de evitar qualquer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o réu. À vista do exposto, mais o que dos autos consta, PRONUNCIO o réu, CARLOS HENRIQUE PINTO DE JESUS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Soberano Tribunal do Júri da Comarca de Formiga/MG. Em observância à dicção do art. 413, §3º, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts.312 e 313, do CPP. Intimem-se pessoalmente o pronunciado, seu defensor e o Ministério Público (art. 420, inciso I, do CPP). Preclusa a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e, em seguida, a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntarem documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga