5000112-87.2025.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000112-87.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO ALMEIDA CPF: 044.317.446-65 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito promovida por MARIA DE JESUS CARVALHO ALMEIDA, em face do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, já qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical. Afirma que não é filiada à entidade ré e que não autorizou referidas cobranças. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou quanto a intimação de especificação de provas (Id. 10479709536). A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e realização de perícia grafotécnica (Id. 10481035349). É o relatório. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para o deslinde do feito, DEFIRO a prova requerida. Registro que, pelo exame da cópia digitalizada dos contratos, observa-se que se encontra legível, sendo possível se extrair com clareza as cláusulas contratuais e a assinatura aposta, inexistindo qualquer impedimento aparente na realização da prova. Vale ressaltar, ainda, que a disposição contida no art. 473, §3º, do CPC, faculta ao perito a requisição de documento necessário à perícia, motivo pelo qual me parece desnecessário o fornecimento do contrato original, já que cabe ao perito atestar a viabilidade ou não de realização da prova com a cópia digitalizada já acostada aos autos. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO PELO PERITO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 425, IV, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Estando o contrato digitalizado anexado aos autos legível, sendo possível se extrair com clareza as cláusulas e assinatura aposta, é de se deferir a perícia grafotécnica com o documento apresentado pela parte, cabendo ao perito requerer, na impossibilidade de realização da prova, aquele que entende necessário. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.139099-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 22/11/2021) Dito isso, determino a realização da perícia através da cópia digitalizada contida nos autos, ressalvando que eventual necessidade dos documentos originais deve ser aferida pelo expert nomeado no feito. 2.2 PROVA ORAL Inicialmente, releva assinalar que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, podendo acarretar atos processuais desnecessários a lide. Portanto, as provas não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas sim para auxiliar o magistrado, tratando-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Sobre a prova assim leciona Humberto Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018) Nesse sentido, também, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PRAZO - ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO PRIMEIRO SORTEIO - ONUS DA PROVA - AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. (...). (TJMG-Apelação Cível 1.0672.12.020193-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Grifei. Dessa maneira, verifica-se que o magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, devendo velar pela rápida solução da lide. Cabe destacar que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o mero pedido genérico não é suficiente para a sua realização. Nesse sentido: “Ausente a justificativa do requerimento de produção de prova testemunhal, é cabível o indeferimento da prova pretendida, diante da não demonstração da sua utilidade”. (TJMG, Apelação Cível 1.0261.17.007943-6/001, Data de Julgamento: 20/04/2021). Em análise dos autos, verifica-se que a demanda prescinde de prova oral, uma vez que a análise documental e, eventualmente, a produção de prova pericial grafotécnica são suficientes para o deslinde da causa. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 3. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto, determino: 1. Proceda-se à nomeação de perito grafotécnico por meio do banco de dados do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG; 2. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, bem como para responder se é possível a realização da perícia com base nas cópias dos contratos presentes nos autos, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 2.1. Caso seja positiva a resposta, proceda-se conforme os itens 3.1 e seguintes. 2.2. Na hipótese de impossibilidade de realização da perícia através das cópias dos contratos juntados, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos originais, sob pena de desistência da prova. 2.2.1. Apresentado o contrato original, proceda-se conforme os itens 3.1 e seguintes. 2.2.2. Não apresentados os contratos, façam-se os autos conclusos para julgamento. 3.1. A perícia será custeada pelo requerido, sob pena de preclusão. 3.2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerido para fazer o depósito integral do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Em caso de recusa do perito, determino à secretaria que proceda com a nomeação de novo profissional, nos termos desta decisão. 4. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, advertindo-o de que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 5.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do Código de Processo Civil; 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais. 7. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Autor MARIA DE JESUS CARVALHO ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDON BATISTA NEVES
OAB: 49064/MG
MICHEL CRUZ OLIVEIRA
OAB: 148106/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000112-87.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO ALMEIDA CPF: 044.317.446-65 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito promovida por MARIA DE JESUS CARVALHO ALMEIDA, em face do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, já qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical. Afirma que não é filiada à entidade ré e que não autorizou referidas cobranças. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não se manifestou quanto a intimação de especificação de provas (Id. 10479709536). A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e realização de perícia grafotécnica (Id. 10481035349). É o relatório. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para o deslinde do feito, DEFIRO a prova requerida. Registro que, pelo exame da cópia digitalizada dos contratos, observa-se que se encontra legível, sendo possível se extrair com clareza as cláusulas contratuais e a assinatura aposta, inexistindo qualquer impedimento aparente na realização da prova. Vale ressaltar, ainda, que a disposição contida no art. 473, §3º, do CPC, faculta ao perito a requisição de documento necessário à perícia, motivo pelo qual me parece desnecessário o fornecimento do contrato original, já que cabe ao perito atestar a viabilidade ou não de realização da prova com a cópia digitalizada já acostada aos autos. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO PELO PERITO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 425, IV, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Estando o contrato digitalizado anexado aos autos legível, sendo possível se extrair com clareza as cláusulas e assinatura aposta, é de se deferir a perícia grafotécnica com o documento apresentado pela parte, cabendo ao perito requerer, na impossibilidade de realização da prova, aquele que entende necessário. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.139099-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 22/11/2021) Dito isso, determino a realização da perícia através da cópia digitalizada contida nos autos, ressalvando que eventual necessidade dos documentos originais deve ser aferida pelo expert nomeado no feito. 2.2 PROVA ORAL Inicialmente, releva assinalar que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, podendo acarretar atos processuais desnecessários a lide. Portanto, as provas não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas sim para auxiliar o magistrado, tratando-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Sobre a prova assim leciona Humberto Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018) Nesse sentido, também, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PRAZO - ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO PRIMEIRO SORTEIO - ONUS DA PROVA - AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. (...). (TJMG-Apelação Cível 1.0672.12.020193-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Grifei. Dessa maneira, verifica-se que o magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, devendo velar pela rápida solução da lide. Cabe destacar que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o mero pedido genérico não é suficiente para a sua realização. Nesse sentido: “Ausente a justificativa do requerimento de produção de prova testemunhal, é cabível o indeferimento da prova pretendida, diante da não demonstração da sua utilidade”. (TJMG, Apelação Cível 1.0261.17.007943-6/001, Data de Julgamento: 20/04/2021). Em análise dos autos, verifica-se que a demanda prescinde de prova oral, uma vez que a análise documental e, eventualmente, a produção de prova pericial grafotécnica são suficientes para o deslinde da causa. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 3. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto, determino: 1. Proceda-se à nomeação de perito grafotécnico por meio do banco de dados do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG; 2. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, bem como para responder se é possível a realização da perícia com base nas cópias dos contratos presentes nos autos, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJ/TJMG. 2.1. Caso seja positiva a resposta, proceda-se conforme os itens 3.1 e seguintes. 2.2. Na hipótese de impossibilidade de realização da perícia através das cópias dos contratos juntados, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos originais, sob pena de desistência da prova. 2.2.1. Apresentado o contrato original, proceda-se conforme os itens 3.1 e seguintes. 2.2.2. Não apresentados os contratos, façam-se os autos conclusos para julgamento. 3.1. A perícia será custeada pelo requerido, sob pena de preclusão. 3.2. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerido para fazer o depósito integral do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Em caso de recusa do perito, determino à secretaria que proceda com a nomeação de novo profissional, nos termos desta decisão. 4. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 5. Cumpridas as diligências, intime-se o perito para realizar a prova técnica, advertindo-o de que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 5.1. Deve o perito ficar ciente de que deverá se atentar aos comandos do art. 473 do Código de Processo Civil; 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais. 7. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito