Detalhe do processo

5000112-49.2026.4.03.6143

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000112-49.2026.4.03.6143 AUTOR: CILENE APARECIDA HORNHARDT ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (Cef) em que se pleiteia, em síntese, a revisão das cláusulas de contrato de mútuo. Citada, a Cef apresentou contestação, em que impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, em essência, sustenta que se limita a exigir o que consta da avença firmada com a parte autora, fazendo incluir encargos legítimos e previamente contratados no saldo devedor apurado. Requereu a improcedência do feito. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunc. 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunc. 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quando para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que, a seu sentir, mais se amolda à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, a remuneração média mensal da parte autora – conforme o Extrato Previdenciário – Portal Cnis – que segue anexo e integra a presente decisão – é bastante superior a 3 salários mínimos (vínculos empregatícios com o Município de Engenheiro Coelho). Demais, a parte autora não se desonerou de comprovar documentalmente que conta com gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor excepcional. Assim, reconsidero a concessão da AJG à autora, tornando indeferida a benesse. Anote-se. Passo ao mérito. Relação consumerista e inversão do ônus da prova É firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 297) quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo. Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um ‘contrato de adesão’. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte autora ao seu manifesto e facultado interesse – pois livremente optou por firmar o(s) referido(s) contrato(s) de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. No caso dos autos, os contratos em testilha foram firmados por liberalidade da parte autora, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pela parte autora no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Outrossim, a inversão do ônus da prova é providência processual cabível apenas quando se evidenciem presentes os requisitos contidos no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, para o caso dos autos, não identifico o cabimento dessa inversão, pois se mostra frágil a alegação de hipossuficiência da parte autora, que apresentou defesa técnica e que não demonstrou maior dificuldade para fazer a defesa do que entendeu ser direito seu. Capitalização mensal dos juros A parte autora alega que: Passando a análise das cláusulas contratuais que narram a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, percebeu-se que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. Tal sonegação informativa lesa profundamente o consumidor, ora Autor, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco-Réu adotou no contrato ora litigado o REGIME COMPOSTO. O fato agravante e que é sistema aplicado pelo Réu, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cruciais a autorização a capitalização de juros (...). Conforme parecer particular desenvolvido por assistente técnico, se o Banco aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear (...) o valor da parcela deveria ser de R$ 893,31. Almejando conhecer melhor o contrato, a parte autora o submeteu a um levantamento contábil, com profissional competente, oportunidade em que se faz prova a planilha demonstrativa, apontando diversas irregularidades. Recalculando os valores contidos em tal instrumento, ficou apurado que a instituição financeira atribuiu à prestação mensal uma quantia de R$ 1.480,00, com a taxa de juros de 1,52%, de forma composta. Destaca-se que tal fato não altera a base de cálculo nem tão pouco o comparativo entre as parcelas mensais do sistema PRICE X GAUSS. Se recalcularmos as 144 prestações com base no método GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 1,52% o valor da prestação seria de R$ 893,31 e não R$ 1.480,00. Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 586,69 por parcela que multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 84.483,69 PAGOS A MAIOR! Assim, no que toca ao tema “incidência de juros remuneratórios”, DEVE PREVALECER A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme abaixo explicado. (grifos originais). O sistema Price é forma de cálculo de prestação por determinado tempo e taxa de juro que não gera anatocismo; não se destina esse sistema francês de amortização do saldo devedor a calcular o juro do financiamento, o qual é apurado mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor. Outrossim, não há previsão contratual de utilização do preceito de Gauss, conforme requerido. Dessa forma, o acolhimento do pleito de alteração do sistema de amortização, ao livre interesse da parte autora, caracterizaria alteração unilateral do quanto pactuado entre as partes e violaria o axioma do pacta sunt servanda. Por tudo, rejeito a alegação de defesa neste aspecto. Venda casada Extrai-se do artigo 39, I, do CDC, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Sobre a alegação de foi compelida a contratar um seguro prestamista, configurando venda casada, não há provas de que a contratação do seguro foi imposta como condição obrigatória para o financiamento, em especial a contratação com a seguradora vinculada à casa bancária financiadora. Nos termos do Tema 972 do STJ, a venda casada de seguro só se configura quando o consumidor é obrigado a contratar o serviço sem alternativa de escolha, o que não restou demonstrado no presente caso. É de se analisar com parcimônia a arguição de nulidade na contratação do seguro prestamista. Diversamente de outros produtos securitários como “garantia estendida” ou “assistência 24 horas”, o seguro prestamista confere uma utilidade concreta ao segurado, na medida em que arca com as parcelas da dívida nas situações de inadimplência descritas na apólice. Em suma, não cabe ao Poder Judiciário impor a alteração das cláusulas contratuais sem que haja respaldo jurídico para tanto, à revelia da voluntariedade dos indivíduos, sob pena de violar as disposições contidas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e no Código Civil (Lei nº. 10.406/2002). Como corolário, ausente a comprovação de qualquer ilegalidade ou abuso de direito pela ré, não há falar em anulação de cláusulas ou devolução de valores. Nesse sentido: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002492-79.2025.4.03.6337, 15ª TR/SP, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 05/08/2026, DJEN DATA: 07/08/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apresentação do caso: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de seguro prestamista (cobrado em parcela única de R$ 26,77) embutido em contrato de mútuo bancário celebrado por meio eletrônico. A recorrente sustenta a ocorrência de venda casada, em afronta ao Tema Repetitivo 972 do STJ, e a violação ao dever de informação pela ausência de instrumento apartado, pugnando pela restituição em dobro dos valores e por indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação concomitante de seguro prestamista e mútuo bancário por meio eletrônico configurou venda casada ou violação ao dever de informação, em desconformidade com o Tema Repetitivo 972 do STJ; e (ii) saber se restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil para ensejar a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema Repetitivo 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), a abusividade da venda casada em contratos bancários reside na imposição ou coação para a contratação do seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não se verifica quando o consumidor adere livre e conscientemente à proposta. A contratação foi celebrada por canais digitais mediante assinatura eletrônica, constando a rubrica do seguro prestamista de forma clara, expressa e destacada no detalhamento do Custo Efetivo Total (CET), atendendo ao dever de informação previsto no art. 54, § 4º, do CDC. À míngua de comprovação de vício de consentimento ou de que a consumidora foi compelida a aderir ao seguro para a liberação do crédito — ônus que competia à autora (art. 373, I, do CPC) —, reputa-se válido o negócio jurídico com base no princípio do pacta sunt servanda. Reconhecida a validade do pacto, resta afastada a ilicitude da conduta do banco, o que prejudica o pleito de repetição do indébito. O dano moral não restou configurado, uma vez que a cobrança ocorreu em parcela única de modesto valor (R$ 26,77) e não de forma mensal como alegado na exordial, caracterizando a situação como mero dissabor contratual incapaz de violar direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001712-44.2025.4.03.6110, 8ª TR/SP, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026). CIVIL. EMPRÉSTIMO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002964-19.2025.4.03.6325, 8ª TR/SP, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026). RECURSO DE SENTENÇA. CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA.VENDA CASADA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda casada de proposta de seguro prestamista. O seguro prestamista, por definição, é aquele destinado a liquidar o saldo devedor de empréstimo em caso de ocorrência de um dos sinistros por ele cobertos, não havendo como se presumir que se trata de imposição ou de venda casada. O contrato de empréstimo traz cláusula expressa e destacada que “O(A) DEVEDOR(A) declara ter ciência que a contratação deste empréstimo pode ser feita de forma individualizada, independente da aquisição de outros produtos ou serviços da CAIXA.” Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003135-71.2024.4.03.6337, 14ª TR/SP, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 03/07/2026, DJEN DATA: 08/07/2026). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CILENE APARECIDA HORNHARDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA

OAB: 375389/SP
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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000112-49.2026.4.03.6143 AUTOR: CILENE APARECIDA HORNHARDT ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (Cef) em que se pleiteia, em síntese, a revisão das cláusulas de contrato de mútuo. Citada, a Cef apresentou contestação, em que impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, em essência, sustenta que se limita a exigir o que consta da avença firmada com a parte autora, fazendo incluir encargos legítimos e previamente contratados no saldo devedor apurado. Requereu a improcedência do feito. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunc. 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunc. 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quando para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que, a seu sentir, mais se amolda à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, a remuneração média mensal da parte autora – conforme o Extrato Previdenciário – Portal Cnis – que segue anexo e integra a presente decisão – é bastante superior a 3 salários mínimos (vínculos empregatícios com o Município de Engenheiro Coelho). Demais, a parte autora não se desonerou de comprovar documentalmente que conta com gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor excepcional. Assim, reconsidero a concessão da AJG à autora, tornando indeferida a benesse. Anote-se. Passo ao mérito. Relação consumerista e inversão do ônus da prova É firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 297) quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo. Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um ‘contrato de adesão’. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte autora ao seu manifesto e facultado interesse – pois livremente optou por firmar o(s) referido(s) contrato(s) de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. No caso dos autos, os contratos em testilha foram firmados por liberalidade da parte autora, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pela parte autora no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Outrossim, a inversão do ônus da prova é providência processual cabível apenas quando se evidenciem presentes os requisitos contidos no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, para o caso dos autos, não identifico o cabimento dessa inversão, pois se mostra frágil a alegação de hipossuficiência da parte autora, que apresentou defesa técnica e que não demonstrou maior dificuldade para fazer a defesa do que entendeu ser direito seu. Capitalização mensal dos juros A parte autora alega que: Passando a análise das cláusulas contratuais que narram a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, percebeu-se que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE – Sistema Francês de Amortização, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. Tal sonegação informativa lesa profundamente o consumidor, ora Autor, ainda mais quando se detecta por laudo pericial particular que o Banco-Réu adotou no contrato ora litigado o REGIME COMPOSTO. O fato agravante e que é sistema aplicado pelo Réu, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cruciais a autorização a capitalização de juros (...). Conforme parecer particular desenvolvido por assistente técnico, se o Banco aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear (...) o valor da parcela deveria ser de R$ 893,31. Almejando conhecer melhor o contrato, a parte autora o submeteu a um levantamento contábil, com profissional competente, oportunidade em que se faz prova a planilha demonstrativa, apontando diversas irregularidades. Recalculando os valores contidos em tal instrumento, ficou apurado que a instituição financeira atribuiu à prestação mensal uma quantia de R$ 1.480,00, com a taxa de juros de 1,52%, de forma composta. Destaca-se que tal fato não altera a base de cálculo nem tão pouco o comparativo entre as parcelas mensais do sistema PRICE X GAUSS. Se recalcularmos as 144 prestações com base no método GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 1,52% o valor da prestação seria de R$ 893,31 e não R$ 1.480,00. Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 586,69 por parcela que multiplicada pelo número total de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 84.483,69 PAGOS A MAIOR! Assim, no que toca ao tema “incidência de juros remuneratórios”, DEVE PREVALECER A RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme abaixo explicado. (grifos originais). O sistema Price é forma de cálculo de prestação por determinado tempo e taxa de juro que não gera anatocismo; não se destina esse sistema francês de amortização do saldo devedor a calcular o juro do financiamento, o qual é apurado mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor. Outrossim, não há previsão contratual de utilização do preceito de Gauss, conforme requerido. Dessa forma, o acolhimento do pleito de alteração do sistema de amortização, ao livre interesse da parte autora, caracterizaria alteração unilateral do quanto pactuado entre as partes e violaria o axioma do pacta sunt servanda. Por tudo, rejeito a alegação de defesa neste aspecto. Venda casada Extrai-se do artigo 39, I, do CDC, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Sobre a alegação de foi compelida a contratar um seguro prestamista, configurando venda casada, não há provas de que a contratação do seguro foi imposta como condição obrigatória para o financiamento, em especial a contratação com a seguradora vinculada à casa bancária financiadora. Nos termos do Tema 972 do STJ, a venda casada de seguro só se configura quando o consumidor é obrigado a contratar o serviço sem alternativa de escolha, o que não restou demonstrado no presente caso. É de se analisar com parcimônia a arguição de nulidade na contratação do seguro prestamista. Diversamente de outros produtos securitários como “garantia estendida” ou “assistência 24 horas”, o seguro prestamista confere uma utilidade concreta ao segurado, na medida em que arca com as parcelas da dívida nas situações de inadimplência descritas na apólice. Em suma, não cabe ao Poder Judiciário impor a alteração das cláusulas contratuais sem que haja respaldo jurídico para tanto, à revelia da voluntariedade dos indivíduos, sob pena de violar as disposições contidas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e no Código Civil (Lei nº. 10.406/2002). Como corolário, ausente a comprovação de qualquer ilegalidade ou abuso de direito pela ré, não há falar em anulação de cláusulas ou devolução de valores. Nesse sentido: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002492-79.2025.4.03.6337, 15ª TR/SP, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 05/08/2026, DJEN DATA: 07/08/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apresentação do caso: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de seguro prestamista (cobrado em parcela única de R$ 26,77) embutido em contrato de mútuo bancário celebrado por meio eletrônico. A recorrente sustenta a ocorrência de venda casada, em afronta ao Tema Repetitivo 972 do STJ, e a violação ao dever de informação pela ausência de instrumento apartado, pugnando pela restituição em dobro dos valores e por indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação concomitante de seguro prestamista e mútuo bancário por meio eletrônico configurou venda casada ou violação ao dever de informação, em desconformidade com o Tema Repetitivo 972 do STJ; e (ii) saber se restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil para ensejar a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema Repetitivo 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), a abusividade da venda casada em contratos bancários reside na imposição ou coação para a contratação do seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não se verifica quando o consumidor adere livre e conscientemente à proposta. A contratação foi celebrada por canais digitais mediante assinatura eletrônica, constando a rubrica do seguro prestamista de forma clara, expressa e destacada no detalhamento do Custo Efetivo Total (CET), atendendo ao dever de informação previsto no art. 54, § 4º, do CDC. À míngua de comprovação de vício de consentimento ou de que a consumidora foi compelida a aderir ao seguro para a liberação do crédito — ônus que competia à autora (art. 373, I, do CPC) —, reputa-se válido o negócio jurídico com base no princípio do pacta sunt servanda. Reconhecida a validade do pacto, resta afastada a ilicitude da conduta do banco, o que prejudica o pleito de repetição do indébito. O dano moral não restou configurado, uma vez que a cobrança ocorreu em parcela única de modesto valor (R$ 26,77) e não de forma mensal como alegado na exordial, caracterizando a situação como mero dissabor contratual incapaz de violar direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001712-44.2025.4.03.6110, 8ª TR/SP, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026). CIVIL. EMPRÉSTIMO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002964-19.2025.4.03.6325, 8ª TR/SP, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026). RECURSO DE SENTENÇA. CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA.VENDA CASADA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda casada de proposta de seguro prestamista. O seguro prestamista, por definição, é aquele destinado a liquidar o saldo devedor de empréstimo em caso de ocorrência de um dos sinistros por ele cobertos, não havendo como se presumir que se trata de imposição ou de venda casada. O contrato de empréstimo traz cláusula expressa e destacada que “O(A) DEVEDOR(A) declara ter ciência que a contratação deste empréstimo pode ser feita de forma individualizada, independente da aquisição de outros produtos ou serviços da CAIXA.” Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003135-71.2024.4.03.6337, 14ª TR/SP, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 03/07/2026, DJEN DATA: 08/07/2026). Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal