5000112-49.2025.4.03.6122
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000112-49.2025.4.03.6122 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: CELIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CELIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta a recorrente, em síntese, que a perícia judicial realizada nos autos seria insuficiente e superficial, não tendo investigado adequadamente a origem das manifestações patológicas existentes no imóvel, especialmente infiltrações, fissuras, trincas e umidade. Afirma que o expert teria se limitado a atribuir os danos a vazamento pontual e a alterações posteriores no imóvel, sem análise minuciosa da estrutura da construção. Requer a reforma da sentença, com procedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica por profissional diverso. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) De acordo com a inicial, a parte autora, com o objetivo de adquirir residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal denominado Programa Minha Casa, Minha Vida, no Conjunto Habitacional Murilo Jaccoud - Adamantina/SP. Aduz que após a entrega das residências e a sua ocupação, o imóvel começou a apresentar danos estruturais que resultaram no aparecimento de umidade ascendente e piso oco pela maioria dos cômodos. Pois bem. Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. Não há na narrativa inicial a data de entrega do imóvel, mas, como acima dito, a data da escritura consta como sendo 20/08/2020 (IDS 381719052). Embora a parte autora afirme que informou acerca dos danos à CEF, não apresentou aviso de sinistro ou qualquer documento indicativo ou comprobatório de tal afirmação. Portanto, não há indícios de que tenha comunicado qualquer dano à ré em período mais próximo ao prazo de garantia. E, conforme perícia realizada nos autos, também não foi possível atestar o aparecimento dos alegados vícios dentro do prazo de garantia, o que afasta a pretensão indenizatória, por ausência de responsabilidade do construtor pelos vícios. Assim se pronunciou o perito; Quesito 05: As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. Resposta: Sim, meritíssimo, existem e conforme informado pelo autor, porem são uma síntese do existente no local, sendo omisso a demais danos e fatores geradores e ou complementares. 1. O imóvel foi construído “possivelmente sobre uma fundação em Radier”, embora haja uma certa dúvida quanto a isso, para o comprovar teríamos que demolir parte de pisos e efetuar escavações para o comprovar. 2. Dos danos apresentados às fotos páginas folhas 05, 06 e 07 do processo, houve falha ao informar o local a que as fotos se referiam, possível motivação e real ocorrência, que se apresentam de fato: 2.1. Foto (pg. 05) de dano no rejunte do piso no box do banheiro: movimentação por lavagem de base do piso, o que pela extensão e ressonância a impacto do piso, se o fosse seria mínima a motivação. Porem não informa a sobre carga na estrutura da parede junto ao banheiro e da sala devido a execução de cobertura da lavanderia esquerda sobre estas. (fotos 01, 14, 15, 16, 17 e 19 e vídeo - no link - de nosso anexo 02 – fotos.) 2.2. Foto (pg. 06) Dano no azulejo da cozinha, próximo a geladeira: Não informou que pegou fogo no quadro de disjuntor, muito provavelmente por sobre carga elétrica, no período noturno. Ainda não informa que o quadro de disjuntor se encontra na outra face da parede, atras da porta, gerando risco aos que dentro do imóvel estavam, por ser a única saída do local, sendo necessário a troca do quadro de disjuntor para ser adequar a real situação do imóvel com seus ampliações e necessidades funcionais. (fotos 29, 37, 38 e 39 de nosso anexo 02) 2.3. Foto (pg. 07), realmente existe, não informou ser parte dos danos na parede da sala em divisa com o banheiro e a lavanderia esquerda (foto 28 do anexo 02), não sendo ascendente e sim descendente, começando no alto da parede em divisa com a lavanderia, (acima das tubulações do chuveiro) de onde parte como trinco descendo pela parede do banheiro onde termina com fissura, com marcas de umidade e bolor principalmente abaixo destas. Não informando a sobre carga na parede da lavanderia esquerda em divisa com o banheiro e a sala. Quesito 06: Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. Resposta: Meritíssimo, mesmo que houvesse danos por vícios de construção e ou falha de projeto, tais ficam mascarados e ou minimizados pelas ampliações executas no imóvel, gerando sobrecarga estrutural e elétrica ao imóvel inicialmente construído, não sendo estes seguramente não previsto para o uso atual. Para a execução de tais ampliações deveriam a ser acompanhas de técnicos habilitados, atendendo legislações especificas de fundação, estruturas de concreto e madeira, o Código Sanitário Estadual e tendo também uso comercial a atender ao legislação de Prevenção e Combate a Incêndio. O que seguramente não ocorreu! Houve e está assim ocorrendo uso irregular do imóvel, falta de correta manutenção; Seguramente tanto por causas internas como externas, podendo ser aferida em nosso relatório fotográfico (Anexo 02). Como se verifica, ressalvou o expert que foram realizadas ampliações em relação ao projeto original, que possuem correlação com os danos apontados pela parte autora existentes no imóvel. Em realidade, os danos verificados no imóvel decorrem de uso incorreto, falta de adequada manutenção e intervenções e ampliações irregulares no imóvel. É de conhecimento comum ser necessária a realização de manutenções periódicas em imóveis, o que não permite presumir serem os danos advindos de vícios construtivos a atrair responsabilidade da requerida. Além disso, vê-se que as alterações realizadas foram determinantes para ocasionarem os danos apontados na inicial. Em linhas gerais, o laudo subscrito por perito de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Além disso, não houve nos autos impugnação técnica ao laudo pericial, tampouco requerimento de esclarecimentos ou complementação por parte da autora, o que reforça a higidez e a força probante das conclusões periciais. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui o meio adequado para a aferição de questões que exigem conhecimento especializado, e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante fundamentos igualmente técnicos, o que não ocorreu nestes autos. Em suma, a parte autora realizou múltiplas ampliações junto ao corpo primitivo do imóvel, descaracterizando eventuais vícios de construção que nele existiam. Portanto, de todo o exposto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da instituição financeira financiadora pelos danos narrados na inicial. Prejudicado o pedido de indenização por danos morais, em vista da rejeição do pedido de danos materiais, diante da relação de dependência entre estes no caso concreto. Em vista do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e REJEITO os pedidos iniciais. (...)” O recurso não merece provimento. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e solucionou corretamente a controvérsia, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a controvérsia dos autos demanda análise eminentemente técnica acerca da origem das patologias verificadas no imóvel da autora, circunstância que motivou a realização de prova pericial judicial. O laudo técnico produzido nos autos foi elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, mediante vistoria presencial no imóvel, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes e registro fotográfico detalhado das condições da residência. E, ao contrário do sustentado pela recorrente, a perícia não concluiu pela existência de vício construtivo originário imputável à ré. Ao revés, o expert consignou expressamente que os danos observados no imóvel encontram-se diretamente relacionados a ampliações e intervenções realizadas posteriormente pela própria autora, com descaracterização substancial do projeto original da unidade habitacional, além de sobrecarga estrutural e elétrica, ausência de manutenção adequada e utilização irregular do imóvel. Nesse sentido, destacou o perito que “mesmo que houvesse danos por vícios de construção e/ou falha de projeto, tais ficam mascarados e/ou minimizados pelas ampliações executadas no imóvel, gerando sobrecarga estrutural e elétrica ao imóvel inicialmente construído”, acrescentando que as ampliações realizadas não observaram acompanhamento técnico adequado nem as normas específicas aplicáveis. A perícia também registrou diversas modificações posteriores na unidade, incluindo fechamento de corredores, ampliação de lavanderia, criação de novas áreas cobertas, alterações estruturais e adaptações elétricas incompatíveis com o dimensionamento originalmente previsto para o imóvel. Além disso, o laudo foi categórico ao afirmar que os danos identificados não poderiam ser seguramente atribuídos a vício construtivo da obra originalmente entregue, diante da multiplicidade de intervenções posteriores realizadas no imóvel. Não prospera, portanto, a alegação recursal de insuficiência da prova técnica. A simples insatisfação da parte com as conclusões desfavoráveis do laudo não constitui fundamento idôneo para determinação de nova perícia judicial. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da prova pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese manifestamente não configurada nos autos. Ao contrário, a perícia realizada mostrou-se suficientemente detalhada, coerente e conclusiva, tendo enfrentado os quesitos relevantes para o deslinde da controvérsia e apresentado fundamentação técnica apta a subsidiar a formação do convencimento judicial. Importa destacar, ainda, que a recorrente não apresentou parecer técnico particular, tampouco produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar concretamente as conclusões do expert judicial. Também não houve requerimento oportuno e específico de esclarecimentos técnicos aptos a demonstrar efetiva obscuridade, contradição ou lacuna relevante na perícia produzida. Nesse contexto, inexiste cerceamento de defesa. Ademais, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegado vício construtivo, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente a existência de defeito originário da construção e o nexo causal entre os danos constatados e eventual falha imputável à requerida. Todavia, a prova produzida nos autos caminhou precisamente em sentido contrário, evidenciando que os danos decorrem predominantemente de ampliações irregulares, intervenções posteriores, sobrecarga estrutural e elétrica e ausência de manutenção adequada do imóvel. Correta, portanto, a sentença ao concluir pela ausência de demonstração da responsabilidade da requerida pelos danos narrados na inicial. Por consequência lógica, igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável à ré. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LAUDO PERICIAL - CONCLUSÃO TÉCNICA NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS IDENTIFICADAS DECORREM DE AMPLIAÇÕES IRREGULARES, SOBRECARGA ESTRUTURAL E ELÉTRICA, USO INADEQUADO E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO ORIGINÁRIO IMPUTÁVEL À RÉ - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESCABIMENTO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que os danos verificados no imóvel guardam relação direta com ampliações executadas posteriormente pela própria autora, sobrecarga estrutural e elétrica, intervenções irregulares, ausência de manutenção adequada e descaracterização do projeto original, não sendo possível imputar os danos a vício construtivo originário da obra entregue. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza a realização de nova perícia, especialmente quando inexistentes obscuridade, contradição ou insuficiência técnica aptas a comprometer a higidez da prova produzida. Ausente demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000112-49.2025.4.03.6122 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: CELIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CELIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta a recorrente, em síntese, que a perícia judicial realizada nos autos seria insuficiente e superficial, não tendo investigado adequadamente a origem das manifestações patológicas existentes no imóvel, especialmente infiltrações, fissuras, trincas e umidade. Afirma que o expert teria se limitado a atribuir os danos a vazamento pontual e a alterações posteriores no imóvel, sem análise minuciosa da estrutura da construção. Requer a reforma da sentença, com procedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica por profissional diverso. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) De acordo com a inicial, a parte autora, com o objetivo de adquirir residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal denominado Programa Minha Casa, Minha Vida, no Conjunto Habitacional Murilo Jaccoud - Adamantina/SP. Aduz que após a entrega das residências e a sua ocupação, o imóvel começou a apresentar danos estruturais que resultaram no aparecimento de umidade ascendente e piso oco pela maioria dos cômodos. Pois bem. Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. Não há na narrativa inicial a data de entrega do imóvel, mas, como acima dito, a data da escritura consta como sendo 20/08/2020 (IDS 381719052). Embora a parte autora afirme que informou acerca dos danos à CEF, não apresentou aviso de sinistro ou qualquer documento indicativo ou comprobatório de tal afirmação. Portanto, não há indícios de que tenha comunicado qualquer dano à ré em período mais próximo ao prazo de garantia. E, conforme perícia realizada nos autos, também não foi possível atestar o aparecimento dos alegados vícios dentro do prazo de garantia, o que afasta a pretensão indenizatória, por ausência de responsabilidade do construtor pelos vícios. Assim se pronunciou o perito; Quesito 05: As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. Resposta: Sim, meritíssimo, existem e conforme informado pelo autor, porem são uma síntese do existente no local, sendo omisso a demais danos e fatores geradores e ou complementares. 1. O imóvel foi construído “possivelmente sobre uma fundação em Radier”, embora haja uma certa dúvida quanto a isso, para o comprovar teríamos que demolir parte de pisos e efetuar escavações para o comprovar. 2. Dos danos apresentados às fotos páginas folhas 05, 06 e 07 do processo, houve falha ao informar o local a que as fotos se referiam, possível motivação e real ocorrência, que se apresentam de fato: 2.1. Foto (pg. 05) de dano no rejunte do piso no box do banheiro: movimentação por lavagem de base do piso, o que pela extensão e ressonância a impacto do piso, se o fosse seria mínima a motivação. Porem não informa a sobre carga na estrutura da parede junto ao banheiro e da sala devido a execução de cobertura da lavanderia esquerda sobre estas. (fotos 01, 14, 15, 16, 17 e 19 e vídeo - no link - de nosso anexo 02 – fotos.) 2.2. Foto (pg. 06) Dano no azulejo da cozinha, próximo a geladeira: Não informou que pegou fogo no quadro de disjuntor, muito provavelmente por sobre carga elétrica, no período noturno. Ainda não informa que o quadro de disjuntor se encontra na outra face da parede, atras da porta, gerando risco aos que dentro do imóvel estavam, por ser a única saída do local, sendo necessário a troca do quadro de disjuntor para ser adequar a real situação do imóvel com seus ampliações e necessidades funcionais. (fotos 29, 37, 38 e 39 de nosso anexo 02) 2.3. Foto (pg. 07), realmente existe, não informou ser parte dos danos na parede da sala em divisa com o banheiro e a lavanderia esquerda (foto 28 do anexo 02), não sendo ascendente e sim descendente, começando no alto da parede em divisa com a lavanderia, (acima das tubulações do chuveiro) de onde parte como trinco descendo pela parede do banheiro onde termina com fissura, com marcas de umidade e bolor principalmente abaixo destas. Não informando a sobre carga na parede da lavanderia esquerda em divisa com o banheiro e a sala. Quesito 06: Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. Resposta: Meritíssimo, mesmo que houvesse danos por vícios de construção e ou falha de projeto, tais ficam mascarados e ou minimizados pelas ampliações executas no imóvel, gerando sobrecarga estrutural e elétrica ao imóvel inicialmente construído, não sendo estes seguramente não previsto para o uso atual. Para a execução de tais ampliações deveriam a ser acompanhas de técnicos habilitados, atendendo legislações especificas de fundação, estruturas de concreto e madeira, o Código Sanitário Estadual e tendo também uso comercial a atender ao legislação de Prevenção e Combate a Incêndio. O que seguramente não ocorreu! Houve e está assim ocorrendo uso irregular do imóvel, falta de correta manutenção; Seguramente tanto por causas internas como externas, podendo ser aferida em nosso relatório fotográfico (Anexo 02). Como se verifica, ressalvou o expert que foram realizadas ampliações em relação ao projeto original, que possuem correlação com os danos apontados pela parte autora existentes no imóvel. Em realidade, os danos verificados no imóvel decorrem de uso incorreto, falta de adequada manutenção e intervenções e ampliações irregulares no imóvel. É de conhecimento comum ser necessária a realização de manutenções periódicas em imóveis, o que não permite presumir serem os danos advindos de vícios construtivos a atrair responsabilidade da requerida. Além disso, vê-se que as alterações realizadas foram determinantes para ocasionarem os danos apontados na inicial. Em linhas gerais, o laudo subscrito por perito de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Além disso, não houve nos autos impugnação técnica ao laudo pericial, tampouco requerimento de esclarecimentos ou complementação por parte da autora, o que reforça a higidez e a força probante das conclusões periciais. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui o meio adequado para a aferição de questões que exigem conhecimento especializado, e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante fundamentos igualmente técnicos, o que não ocorreu nestes autos. Em suma, a parte autora realizou múltiplas ampliações junto ao corpo primitivo do imóvel, descaracterizando eventuais vícios de construção que nele existiam. Portanto, de todo o exposto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da instituição financeira financiadora pelos danos narrados na inicial. Prejudicado o pedido de indenização por danos morais, em vista da rejeição do pedido de danos materiais, diante da relação de dependência entre estes no caso concreto. Em vista do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e REJEITO os pedidos iniciais. (...)” O recurso não merece provimento. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e solucionou corretamente a controvérsia, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a controvérsia dos autos demanda análise eminentemente técnica acerca da origem das patologias verificadas no imóvel da autora, circunstância que motivou a realização de prova pericial judicial. O laudo técnico produzido nos autos foi elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, mediante vistoria presencial no imóvel, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes e registro fotográfico detalhado das condições da residência. E, ao contrário do sustentado pela recorrente, a perícia não concluiu pela existência de vício construtivo originário imputável à ré. Ao revés, o expert consignou expressamente que os danos observados no imóvel encontram-se diretamente relacionados a ampliações e intervenções realizadas posteriormente pela própria autora, com descaracterização substancial do projeto original da unidade habitacional, além de sobrecarga estrutural e elétrica, ausência de manutenção adequada e utilização irregular do imóvel. Nesse sentido, destacou o perito que “mesmo que houvesse danos por vícios de construção e/ou falha de projeto, tais ficam mascarados e/ou minimizados pelas ampliações executadas no imóvel, gerando sobrecarga estrutural e elétrica ao imóvel inicialmente construído”, acrescentando que as ampliações realizadas não observaram acompanhamento técnico adequado nem as normas específicas aplicáveis. A perícia também registrou diversas modificações posteriores na unidade, incluindo fechamento de corredores, ampliação de lavanderia, criação de novas áreas cobertas, alterações estruturais e adaptações elétricas incompatíveis com o dimensionamento originalmente previsto para o imóvel. Além disso, o laudo foi categórico ao afirmar que os danos identificados não poderiam ser seguramente atribuídos a vício construtivo da obra originalmente entregue, diante da multiplicidade de intervenções posteriores realizadas no imóvel. Não prospera, portanto, a alegação recursal de insuficiência da prova técnica. A simples insatisfação da parte com as conclusões desfavoráveis do laudo não constitui fundamento idôneo para determinação de nova perícia judicial. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da prova pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese manifestamente não configurada nos autos. Ao contrário, a perícia realizada mostrou-se suficientemente detalhada, coerente e conclusiva, tendo enfrentado os quesitos relevantes para o deslinde da controvérsia e apresentado fundamentação técnica apta a subsidiar a formação do convencimento judicial. Importa destacar, ainda, que a recorrente não apresentou parecer técnico particular, tampouco produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar concretamente as conclusões do expert judicial. Também não houve requerimento oportuno e específico de esclarecimentos técnicos aptos a demonstrar efetiva obscuridade, contradição ou lacuna relevante na perícia produzida. Nesse contexto, inexiste cerceamento de defesa. Ademais, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegado vício construtivo, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente a existência de defeito originário da construção e o nexo causal entre os danos constatados e eventual falha imputável à requerida. Todavia, a prova produzida nos autos caminhou precisamente em sentido contrário, evidenciando que os danos decorrem predominantemente de ampliações irregulares, intervenções posteriores, sobrecarga estrutural e elétrica e ausência de manutenção adequada do imóvel. Correta, portanto, a sentença ao concluir pela ausência de demonstração da responsabilidade da requerida pelos danos narrados na inicial. Por consequência lógica, igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável à ré. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LAUDO PERICIAL - CONCLUSÃO TÉCNICA NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS IDENTIFICADAS DECORREM DE AMPLIAÇÕES IRREGULARES, SOBRECARGA ESTRUTURAL E ELÉTRICA, USO INADEQUADO E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO ORIGINÁRIO IMPUTÁVEL À RÉ - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESCABIMENTO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que os danos verificados no imóvel guardam relação direta com ampliações executadas posteriormente pela própria autora, sobrecarga estrutural e elétrica, intervenções irregulares, ausência de manutenção adequada e descaracterização do projeto original, não sendo possível imputar os danos a vício construtivo originário da obra entregue. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza a realização de nova perícia, especialmente quando inexistentes obscuridade, contradição ou insuficiência técnica aptas a comprometer a higidez da prova produzida. Ausente demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000112-49.2025.4.03.6122 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: CELIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CELIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta a recorrente, em síntese, que a perícia judicial realizada nos autos seria insuficiente e superficial, não tendo investigado adequadamente a origem das manifestações patológicas existentes no imóvel, especialmente infiltrações, fissuras, trincas e umidade. Afirma que o expert teria se limitado a atribuir os danos a vazamento pontual e a alterações posteriores no imóvel, sem análise minuciosa da estrutura da construção. Requer a reforma da sentença, com procedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica por profissional diverso. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) De acordo com a inicial, a parte autora, com o objetivo de adquirir residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal denominado Programa Minha Casa, Minha Vida, no Conjunto Habitacional Murilo Jaccoud - Adamantina/SP. Aduz que após a entrega das residências e a sua ocupação, o imóvel começou a apresentar danos estruturais que resultaram no aparecimento de umidade ascendente e piso oco pela maioria dos cômodos. Pois bem. Entende-se por vício da construção todo defeito que compromete a destinação do imóvel, cuja causa tenha origem na má aplicação das técnicas construtivas ou emprego de materiais de qualidade ou em quantidade inadequada ao cumprimento das normas técnicas aplicáveis. Tais defeitos podem decorrer de falha de projeto, ou da execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção (item 3.75 da ABNT NBR 13752/dez96). Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los. Os vícios aparentes são defeitos existentes desde a data da entrega da obra e facilmente detectáveis mesmo por leigos em construção, geralmente ligados ao material e aos serviços de acabamento empregados na obra. Por outro lado, os vícios ocultos são as falhas detectáveis somente por técnicos especializados ou que surgem algum tempo depois da entrega. Não há na narrativa inicial a data de entrega do imóvel, mas, como acima dito, a data da escritura consta como sendo 20/08/2020 (IDS 381719052). Embora a parte autora afirme que informou acerca dos danos à CEF, não apresentou aviso de sinistro ou qualquer documento indicativo ou comprobatório de tal afirmação. Portanto, não há indícios de que tenha comunicado qualquer dano à ré em período mais próximo ao prazo de garantia. E, conforme perícia realizada nos autos, também não foi possível atestar o aparecimento dos alegados vícios dentro do prazo de garantia, o que afasta a pretensão indenizatória, por ausência de responsabilidade do construtor pelos vícios. Assim se pronunciou o perito; Quesito 05: As patologias descritas no item 4, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. Resposta: Sim, meritíssimo, existem e conforme informado pelo autor, porem são uma síntese do existente no local, sendo omisso a demais danos e fatores geradores e ou complementares. 1. O imóvel foi construído “possivelmente sobre uma fundação em Radier”, embora haja uma certa dúvida quanto a isso, para o comprovar teríamos que demolir parte de pisos e efetuar escavações para o comprovar. 2. Dos danos apresentados às fotos páginas folhas 05, 06 e 07 do processo, houve falha ao informar o local a que as fotos se referiam, possível motivação e real ocorrência, que se apresentam de fato: 2.1. Foto (pg. 05) de dano no rejunte do piso no box do banheiro: movimentação por lavagem de base do piso, o que pela extensão e ressonância a impacto do piso, se o fosse seria mínima a motivação. Porem não informa a sobre carga na estrutura da parede junto ao banheiro e da sala devido a execução de cobertura da lavanderia esquerda sobre estas. (fotos 01, 14, 15, 16, 17 e 19 e vídeo - no link - de nosso anexo 02 – fotos.) 2.2. Foto (pg. 06) Dano no azulejo da cozinha, próximo a geladeira: Não informou que pegou fogo no quadro de disjuntor, muito provavelmente por sobre carga elétrica, no período noturno. Ainda não informa que o quadro de disjuntor se encontra na outra face da parede, atras da porta, gerando risco aos que dentro do imóvel estavam, por ser a única saída do local, sendo necessário a troca do quadro de disjuntor para ser adequar a real situação do imóvel com seus ampliações e necessidades funcionais. (fotos 29, 37, 38 e 39 de nosso anexo 02) 2.3. Foto (pg. 07), realmente existe, não informou ser parte dos danos na parede da sala em divisa com o banheiro e a lavanderia esquerda (foto 28 do anexo 02), não sendo ascendente e sim descendente, começando no alto da parede em divisa com a lavanderia, (acima das tubulações do chuveiro) de onde parte como trinco descendo pela parede do banheiro onde termina com fissura, com marcas de umidade e bolor principalmente abaixo destas. Não informando a sobre carga na parede da lavanderia esquerda em divisa com o banheiro e a sala. Quesito 06: Se positiva a resposta ao item 5, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. Resposta: Meritíssimo, mesmo que houvesse danos por vícios de construção e ou falha de projeto, tais ficam mascarados e ou minimizados pelas ampliações executas no imóvel, gerando sobrecarga estrutural e elétrica ao imóvel inicialmente construído, não sendo estes seguramente não previsto para o uso atual. Para a execução de tais ampliações deveriam a ser acompanhas de técnicos habilitados, atendendo legislações especificas de fundação, estruturas de concreto e madeira, o Código Sanitário Estadual e tendo também uso comercial a atender ao legislação de Prevenção e Combate a Incêndio. O que seguramente não ocorreu! Houve e está assim ocorrendo uso irregular do imóvel, falta de correta manutenção; Seguramente tanto por causas internas como externas, podendo ser aferida em nosso relatório fotográfico (Anexo 02). Como se verifica, ressalvou o expert que foram realizadas ampliações em relação ao projeto original, que possuem correlação com os danos apontados pela parte autora existentes no imóvel. Em realidade, os danos verificados no imóvel decorrem de uso incorreto, falta de adequada manutenção e intervenções e ampliações irregulares no imóvel. É de conhecimento comum ser necessária a realização de manutenções periódicas em imóveis, o que não permite presumir serem os danos advindos de vícios construtivos a atrair responsabilidade da requerida. Além disso, vê-se que as alterações realizadas foram determinantes para ocasionarem os danos apontados na inicial. Em linhas gerais, o laudo subscrito por perito de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Além disso, não houve nos autos impugnação técnica ao laudo pericial, tampouco requerimento de esclarecimentos ou complementação por parte da autora, o que reforça a higidez e a força probante das conclusões periciais. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui o meio adequado para a aferição de questões que exigem conhecimento especializado, e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante fundamentos igualmente técnicos, o que não ocorreu nestes autos. Em suma, a parte autora realizou múltiplas ampliações junto ao corpo primitivo do imóvel, descaracterizando eventuais vícios de construção que nele existiam. Portanto, de todo o exposto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da instituição financeira financiadora pelos danos narrados na inicial. Prejudicado o pedido de indenização por danos morais, em vista da rejeição do pedido de danos materiais, diante da relação de dependência entre estes no caso concreto. Em vista do exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e REJEITO os pedidos iniciais. (...)” O recurso não merece provimento. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e solucionou corretamente a controvérsia, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a controvérsia dos autos demanda análise eminentemente técnica acerca da origem das patologias verificadas no imóvel da autora, circunstância que motivou a realização de prova pericial judicial. O laudo técnico produzido nos autos foi elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, mediante vistoria presencial no imóvel, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes e registro fotográfico detalhado das condições da residência. E, ao contrário do sustentado pela recorrente, a perícia não concluiu pela existência de vício construtivo originário imputável à ré. Ao revés, o expert consignou expressamente que os danos observados no imóvel encontram-se diretamente relacionados a ampliações e intervenções realizadas posteriormente pela própria autora, com descaracterização substancial do projeto original da unidade habitacional, além de sobrecarga estrutural e elétrica, ausência de manutenção adequada e utilização irregular do imóvel. Nesse sentido, destacou o perito que “mesmo que houvesse danos por vícios de construção e/ou falha de projeto, tais ficam mascarados e/ou minimizados pelas ampliações executadas no imóvel, gerando sobrecarga estrutural e elétrica ao imóvel inicialmente construído”, acrescentando que as ampliações realizadas não observaram acompanhamento técnico adequado nem as normas específicas aplicáveis. A perícia também registrou diversas modificações posteriores na unidade, incluindo fechamento de corredores, ampliação de lavanderia, criação de novas áreas cobertas, alterações estruturais e adaptações elétricas incompatíveis com o dimensionamento originalmente previsto para o imóvel. Além disso, o laudo foi categórico ao afirmar que os danos identificados não poderiam ser seguramente atribuídos a vício construtivo da obra originalmente entregue, diante da multiplicidade de intervenções posteriores realizadas no imóvel. Não prospera, portanto, a alegação recursal de insuficiência da prova técnica. A simples insatisfação da parte com as conclusões desfavoráveis do laudo não constitui fundamento idôneo para determinação de nova perícia judicial. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da prova pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese manifestamente não configurada nos autos. Ao contrário, a perícia realizada mostrou-se suficientemente detalhada, coerente e conclusiva, tendo enfrentado os quesitos relevantes para o deslinde da controvérsia e apresentado fundamentação técnica apta a subsidiar a formação do convencimento judicial. Importa destacar, ainda, que a recorrente não apresentou parecer técnico particular, tampouco produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar concretamente as conclusões do expert judicial. Também não houve requerimento oportuno e específico de esclarecimentos técnicos aptos a demonstrar efetiva obscuridade, contradição ou lacuna relevante na perícia produzida. Nesse contexto, inexiste cerceamento de defesa. Ademais, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegado vício construtivo, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente a existência de defeito originário da construção e o nexo causal entre os danos constatados e eventual falha imputável à requerida. Todavia, a prova produzida nos autos caminhou precisamente em sentido contrário, evidenciando que os danos decorrem predominantemente de ampliações irregulares, intervenções posteriores, sobrecarga estrutural e elétrica e ausência de manutenção adequada do imóvel. Correta, portanto, a sentença ao concluir pela ausência de demonstração da responsabilidade da requerida pelos danos narrados na inicial. Por consequência lógica, igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de ato ilícito imputável à ré. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LAUDO PERICIAL - CONCLUSÃO TÉCNICA NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS IDENTIFICADAS DECORREM DE AMPLIAÇÕES IRREGULARES, SOBRECARGA ESTRUTURAL E ELÉTRICA, USO INADEQUADO E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO ORIGINÁRIO IMPUTÁVEL À RÉ - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESCABIMENTO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que os danos verificados no imóvel guardam relação direta com ampliações executadas posteriormente pela própria autora, sobrecarga estrutural e elétrica, intervenções irregulares, ausência de manutenção adequada e descaracterização do projeto original, não sendo possível imputar os danos a vício construtivo originário da obra entregue. A mera discordância da parte com as conclusões do expert não autoriza a realização de nova perícia, especialmente quando inexistentes obscuridade, contradição ou insuficiência técnica aptas a comprometer a higidez da prova produzida. Ausente demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão