Detalhe do processo

5000112-29.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000112-29.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LOURDES NUNES CARNEIRO CPF: 603.592.856-00 RÉU: PRUMO ENGENHARIA LTDA CPF: 20.651.311/0001-28 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Primeiramente, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito (responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados) e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. No que se refere à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, caberia ao Réu demonstrar que o Autor não faz jus ao benefício, trazendo aos autos elementos que evidenciassem que não há hipossuficiência. Não tendo provas que conduzam a este entendimento, a preliminar deve ser afastada, tendo em vista o documento de ID 10616762362. Quanto à preliminar de impugnação do valor da causa deve-se esclarecer que em ações de indenização é preciso ter em mente o proveito econômico perseguido pelo autor, pois a pretensão não tem como ser mensurada no momento do ajuizamento da demanda. Assim, ante a ausência de elemento de convicção apto a ensejar a alteração no valor da causa, hei por bem em não acolher o presente incidente. Em relação à preliminar de inépcia, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide e causa de pedir, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há que se falar em inépcia. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, considerando que a ausência de tentativa de solução do litígio administrativamente antes do ajuizamento da ação, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para dirimir sobre lesão ou ameaça a seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República. Ora, o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém busque sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Não há ordem estabelecida para o caminho a ser seguido, por uma pessoa, para atingir seu direito. Além disso, o réu contestou a ação e não transacionou com o autor, indicando resistência à pretensão. Assim, REJEITO as preliminares erigidas, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Pontos controvertidos fáticos Estado de conservação do terreno vizinho. Existência de riscos ou danos ao imóvel e à saúde da autora. Responsabilidade de cada ré pela manutenção do local. Nexo causal entre a omissão das rés e os prejuízos alegados. Ocorrência de dano moral. Pontos controvertidos jurídicos Aplicação das regras de direito de vizinhança. Cabimento da obrigação de limpar e conservar o terreno. Configuração da responsabilidade civil das rés. Cabimento de indenização por dano moral. Necessidade de prova pericial. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial requerida pelas partes (IDs 10714942646 e 10705872082). O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio a perita GABRIELA OLIVEIRA GREGO, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, haja vista que ambas requereram a produção da prova técnica, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 caput e §3º CPC. No entanto, considerando que a Autora litiga sob pálio da assistência judiciária, a sua quota parte – R$639,57 será paga na forma da Resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça. Insta dizer que os outros 50% do valor dos honorários ficarão a cargo do 2º Réu. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LOURDES NUNES CARNEIRO

Réu PRUMO ENGENHARIA LTDA

Réu VLI MULTIMODAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELDER FERNANDO FERREIRA MATEUS

OAB: 78317/MG

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG

MARCELA DA SILVA BERTO LIMA

OAB: 106039/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000112-29.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LOURDES NUNES CARNEIRO CPF: 603.592.856-00 RÉU: PRUMO ENGENHARIA LTDA CPF: 20.651.311/0001-28 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Primeiramente, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito (responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados) e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. No que se refere à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, caberia ao Réu demonstrar que o Autor não faz jus ao benefício, trazendo aos autos elementos que evidenciassem que não há hipossuficiência. Não tendo provas que conduzam a este entendimento, a preliminar deve ser afastada, tendo em vista o documento de ID 10616762362. Quanto à preliminar de impugnação do valor da causa deve-se esclarecer que em ações de indenização é preciso ter em mente o proveito econômico perseguido pelo autor, pois a pretensão não tem como ser mensurada no momento do ajuizamento da demanda. Assim, ante a ausência de elemento de convicção apto a ensejar a alteração no valor da causa, hei por bem em não acolher o presente incidente. Em relação à preliminar de inépcia, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide e causa de pedir, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há que se falar em inépcia. Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, considerando que a ausência de tentativa de solução do litígio administrativamente antes do ajuizamento da ação, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para dirimir sobre lesão ou ameaça a seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República. Ora, o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém busque sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Não há ordem estabelecida para o caminho a ser seguido, por uma pessoa, para atingir seu direito. Além disso, o réu contestou a ação e não transacionou com o autor, indicando resistência à pretensão. Assim, REJEITO as preliminares erigidas, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Pontos controvertidos fáticos Estado de conservação do terreno vizinho. Existência de riscos ou danos ao imóvel e à saúde da autora. Responsabilidade de cada ré pela manutenção do local. Nexo causal entre a omissão das rés e os prejuízos alegados. Ocorrência de dano moral. Pontos controvertidos jurídicos Aplicação das regras de direito de vizinhança. Cabimento da obrigação de limpar e conservar o terreno. Configuração da responsabilidade civil das rés. Cabimento de indenização por dano moral. Necessidade de prova pericial. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial requerida pelas partes (IDs 10714942646 e 10705872082). O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio a perita GABRIELA OLIVEIRA GREGO, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, haja vista que ambas requereram a produção da prova técnica, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 caput e §3º CPC. No entanto, considerando que a Autora litiga sob pálio da assistência judiciária, a sua quota parte – R$639,57 será paga na forma da Resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça. Insta dizer que os outros 50% do valor dos honorários ficarão a cargo do 2º Réu. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga